domingo, 15 de março de 2026

SERVIÇO DE ATENDIMENTO ÀS PESSOAS CUSTODIADAS - ESPEN - SENAPREN- APEC- CIAP - Esc. Social - JUSTIÇA RESTAURATIVA

 Lei 10.216|2001 - Lei 11.343|2006 - Lei 13.146|2015 - Resolução 32|18 ONU-2016 ref. direitos humanos- Resolução 414|2021 diretrizes periciais (corpo de delito) - Relatório ONU da 34a. Assembleia Geral de 2017 - Resolução 8|2019 CNHD sobre políticas saúde mental - Resolução 04|2010 e 05|2204 CNPCP  ref. medidas de segurança - Resolução 288|2019 CNJ politicas institucional PJ nas penas alternativas - Resolução 2002|2012 CES-ONU justiça restaurativa - Resolução 225|2016 politica restaurativa Nacional PJ - Atos normativos CNJ -lei PMAUSARI (SAÚDE-SUS). dentre muitas outras.....

Cria-se uma política Antimanicomial do Poder Judiciário, com o propósito de se promover o devido tratamento  às pessoas portadoras de transtornos mentais, estando CUSTODIADAS, bem como a formação de Equipe Multidisciplinar (EAP)  e Rede de Atendimento ( CAPS, SRJ, UBS etc. ). Observando-se o respeito devido à diversidade sem existir qualquer tipo de preconceito e ou discriminação, com a população negra, LGBTQIA, mulheres, mães, pais, ou cuidadores de crianças e adolescentes, pessoas idosas, convalescentes, migrantes, população em situação de rua, povos indígenas, e outras população tradicionais, além das pessoas com deficiência.

                                                               AUDIêNCIA DE CUSTÓDIA

RESOLUÇÃO 487|2-23 -m 562|24 CNJ - proteção social na Audiência de Custódia (LEI 10.216-2206).

O princípio base é ASSEGURAR um controle judiciário da LEGAIDADE da PRISÃO , pois acredita-se da existência da PRISÃO ARBITRÁRIA , e com violência , bem como uso inadequado das PRISÕES PRVENTIVAS. Isto tudo considera-se contrário Regime Democrático e com o Estado de Direito.

As audiências de custódia tem então o papel central no ciclo penal, uma vez que toda pessoa presa em FLAGRANTE, deve ser apresentada à Autoridade Judiciária em até 24 horas (Juiz- |MP |Defensor).

O MAGISTRADO , avalia se a detenção atendeu aos requisitos legais e se a pessoa foi "vítima" de maus tratos ou qualquer outro tipo de violência na abordagem e prisão.  - Artigo 310 - 287 - Lei 13964), conforme prevê a Resolução 213|15 do CNJ.

Nas audiências de Custódia (presencial) possibilita a realização de audiências por Equipes Multidisciplinares qualificadas em casos da possibilidade da pessoa presa ser portadora de distúrbios mentais, isto antes da audiência de custódia  propriamente dito., e com isto promover o devido encaminhamento  pertinente. Pode diante desta constatação fazer com que o Magistrado, opte por determinar a internação provisória (periculosidade) , optar pela liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares, como tratamento ambulatorial, bem como pode até fazer com que o Magistrado opte pela extinção da pena. 

Ocorre, a PRISÃO EM FLAGRANTE ou CUMPRIMENTO DE MANDADO - o processo se dá em uma Delegacia de Policia. Em 24 horas, se promove a Audiência de Custódia, onde se dará os procedimentos cabíveis conforme decisão do Magistrado .  Poderá haver o relaxamento de prisão, aplicação das medidas cautelares, prisão domiciliar, prisão preventiva, e até expedição do Alvará de Soltura. 

Diante da necessidade de garantir tratamento digno à pessoa presa, e que se observa a implantação de uma Equipe Multidisciplinar com SERVIÇOS ESPECIALIZADO `A CUSTODIADOS. 

SENAPEN - capacitação em alternativas penais

Constata-se que 28% da população carcerária  são presos PROVISÓRIOS e que 62% desta população são NEGROS e PARDOS. 

Diante desta constatação o que o Estado  precisa e dever fazer para entender a razão disto e quais seriam as políticas a serem implementadas no sentido de se modificar tal situação ? Pedimos estudo e reflexão no sentido de termos um melhor entendimento e de como mudarmos isso, no convívio em sociedade. 

Vamos nos permitir perguntar: tem outras pessoas de raças diferentes que estão nesta situação? 

Será que o negro e o pardo, estão inseridos neste contexto, em razão de serem pobres, viverem em comunidades ? E o branco e outros, também não são pobres e vivem em comunidades? Porque estes conseguem ficar fora deste contexto ?

A lei 13,64|2019 no diz sobre as penas alternativas onde se deve observar a intervenção penal mínima com a promoção da proteção social como aspecto central.

Quando se decide por penas com medidas cautelares estas podem ser : comparecimento periódico em Juízo,  proibições relativas ao comportamento em seu dia dia, onde pode, onde não pode, horários, afastamento de , função pública, internação provisória do acusado geralmente em casos de violência e grave ameaça, pagamento de fiança, monitoração eletrônica. Neste caso de se usar tornozeleira eletrônica, existem situações que isto fica prejudicado, como com as pessoas em situação de rua, que residem em locais onde não se tem fornecimento de energia elétrica, com cobertura limitada ou instável quanto a tecnologia utilizada pelo equipamento.

NA PRESERVAÇÃO DE DIREITOS DA PESSOA PRESA - é que se deve apurar possíveis violência e abuso policial .É o que nos mostra o que ocorre nas audiências de custódia, quando dos noticiários.

POLÍTICAS INSTITUCIONAIS - resolução 213|2016     CNJ -  ela nos indica que se deve procurar é a aplicação de penas alternativas, pois a nossa população carcerária é absurda não se consegue ter estabelecimentos prisionais adequados e suficientes. 

O que se verifica é que aplicada as penas alternativas, nem sempre satisfaz a sociedade, pois um indivíduo beneficiado com uma pena alternativa, acaba por não CUMPRIR , com sua obrigação, verificando-se que que até mesmo por estar solto, cumprindo a pena alternativa acaba por continuar na prática de delitos e colocando em risco toda  a sociedade. 

Um preso em flagrante por crimes de TRÂNSITO, VIOLÊNCIA DOMÉSTICA onde até ocorre morte, ÁLCOOL e DROGAS, FURTO de CELULAR muitas das vezes com uso de força, como com a quebra de vidros dos veículos em via pública, furto onde empregando a força remete a vítima ao solo, promovendo ferimentos, pelo que assistimos na mídia, são colocados em liberdade , com o direito a responderem o crime em liberdade, tem sido assim decidido pela falta de PRESIDIOS É um caminho legal, mas no entendimento da sociedade NADA JUSTO.

Tem PRISÕES EM FLAGRANTE , onde se verifica MORTE, as decisões são de relaxamento do flagrante onde o indivíduo responde em liberdade e pela morosidade da justiça, ela fica anos e anos para ser definitivamente preso  por condenação, onde também nestes casos mesmo condenado, devido ao processo legal o indivíduo continua e  liberdade por mais um bom tempo , pelo direito aos recursos. 

PRISÃO ALBERGUE ???

Em regra, o regime semiaberto deve ser cumprido em colônias agrícolas, industriais ou similares, mas pode ser cumprido em casa (prisão domiciliar) de forma excepcional, principalmente quando não há vagas no sistema prisional ou em casos de doença grave comprovada, mediante autorização judicial e geralmente com uso de tornozeleira eletrônica, não sendo um direito automático, mas uma decisão do juiz da execução penal. 

Quando o Estado vai mudar esta situação ?


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