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@nelsongoncalves7197- MEDIAÇÃO FAMILIAR EXTRA JUDICIAL - AUDITORIA- COMPLIENCE
- SERVIÇO SOCIAL -
Bel. em Serviço Social: CRESS 28.629 - Bel. em
Direito -pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal - Direito e Processo
Civil.
CONCEITO DE MEDIAÇÃO O parágrafo único do artigo 1º, define a mediação como a "atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia". Para Donizetti, 2016, p. 153, "a mediação é técnica de estímulo à autocomposição”. Com efeito, a mediação é um método de solução de conflitos em que um terceiro (mediador), dotado de imparcialidade, atua viabilizando a comunicação entre as partes a fim de elas próprias resolvam consensualmente a controvérsia.
OBJETO DA MEDIAÇÃO O artigo 3º esclarece que podem ser objeto de mediação tanto conflitos que versem sobre direitos disponíveis, como os que versem sobre direitos indisponíveis que admitam transação, como por exemplo, questões envolvendo a guarda de filhos e alimentos. Na hipótese de direitos indisponíveis, a composição alcançada pelas partes deverá ser homologada em Juízo, exigindo-se a oitiva do Ministério Público sobre os termos do acordo (§2º). Outrossim, a mediação pode alcançar todo o litígio ou apenas parte dele (§1º).
PRINCÍPIOS NORTEADORES DA MEDIAÇÃO O artigo 2º dispõe que os princípios que deverão orientar a mediação são a independência e a imparcialidade do mediador, isonomia e autonomia de vontade das partes, oralidade e informalidade, busca do consenso, confidencialidade, boa-fé e decisão informada. Reconhecendo o princípio da imparcialidade, nos termos do parágrafo único do artigo 5º, o mediador tem o dever de revelar às partes, antes da aceitação da função, qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada em relação à sua imparcialidade para mediar o conflito. Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação. Essa pessoa escolhida livremente pelas partes, não precisa estar vinculada a qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação de mediadores (artigo 9º). Ao contrário, na mediação judicial, os mediadores deverão ser graduados há pelo menos dois anos em curso de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação e ter obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados) ou pelos Tribunais (artigo 11). Além disso, não estarão sujeitos à prévia aceitação das partes (artigo 25), sendo designados pelo Tribunal mediante distribuição, observadas as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz (artigo 5º, caput). Inclusive, em razão da natureza e complexidade do conflito, poderão ser admitidos outros mediadores no procedimento, desde que haja anuência das partes (artigo 15). Por sua vez, confirmando o princípio da busca do consenso, o artigo 4º, §1º estabelece que o mediador deve conduzir a mediação buscando a comunicação, o entendimento e o consenso entre as partes, com a finalidade de facilitar a resolução do conflito. Ainda, o mediador poderá reunir-se com as partes e solicitar informações que entender necessárias para auxiliar o entendimento entre elas (artigo 19). Com relação ao princípio da confidencialidade, os artigos 6º e 7º implementam mecanismos para assegurar às partes maior segurança e credibilidade ao procedimento de mediação, a fim de que tenham a confiança de o que eventualmente for dito ao mediador não lhes serão prejudicial em caso de futuro processo judicial ou arbitral. Essa proteção é adotada também pelo artigo 30, que impede que as informações relativas à mediação sejam reveladas a terceiros, nem mesmo em processo arbitral ou judicial. Entretanto, não haverá sigilo quando as partes expressamente decidirem de forma diversa, quando a divulgação da informação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação e no caso de informação referente à ocorrência de crime de ação pública (§3º). Ainda quanto ao sigilo do procedimento, o artigo 31 conferiu atenção específica quanto às informações reveladas pelas partes durante reuniões privadas com o mediador, ficando estabelecido que o mediador não poderá revela-las às demais, salvo se expressamente autorizado. Além disso, cabe ao mediador, sempre que julgar necessário, alertar as partes acerca da confidencialidade da mediação (artigo 14). No que concerne à isonomia das partes, o artigo 10, que prevê a possibilidade das partes serem assistidas por advogados ou defensores públicos na mediação extrajudicial, dispõe no parágrafo único que, comparecendo uma das partes acompanhada de defesa técnica, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas. Finalmente, aplicando a autonomia da vontade, o artigo 2º, §2º dispõe que "ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação", apesar do artigo 27 determinar que todos os processos judiciais sejam encaminhados à mediação, exceto se constatada a improcedência liminar do pedido.
RESUMINDO - A mediação de conflitos familiares inicia-se com a vontade das partes em buscar um terceiro imparcial (mediador) para facilitar o diálogo, podendo ocorrer de forma privada ou por encaminhamento judicial. O processo começa com uma conversa inicial para explicar regras, confidencialidade e, frequentemente, com reuniões individuais ou conjuntas para identificar os pontos de discórdia.
- Identificação da necessidade: As partes reconhecem que a comunicação está falhando (divórcio, guarda, pensão) e buscam a mediação para evitar um processo judicial moroso e desgastante.
- Convite e Aceitação: A mediação é voluntária; portanto, ambas as partes precisam concordar em participar.
- Pré-mediação (Reuniões Individuais/Conversas Iniciais): O mediador explica como o processo funciona, estabelece a confidencialidade, as regras de respeito e identifica os interesses de cada um, muitas vezes separadamente para entender o contexto emocional.
- Abertura e Contextualização: O mediador formaliza o início, criando um ambiente seguro e acolhedor para que as partes expressem suas dores e necessidades sem interrupções.
- Escuta ativa: técnica que gera confiança, segurança e proximidade. Exige atenção de modo a criar um elo entre o indivíduo e o profissional.
- Empatia: envolve afeto e a capacidade de compreender o sentimento ou reação de outra pessoa ao se colocar no lugar da outra.
- Clareza: capacidade de se comunicar de forma simples e sucinta, sem induzir ideias ambíguas e que facilite a comunicação. Perguntas bem elaboradas ajudam no esclarecimento dos fatos.
- as partes precisam aceitar este caminho e durante os encontros que poderão ser presencial ou via web , Watssap . Caminhando para um acordo às partes , é elaborado um relatório pertinente expondo toda a situaçao de conflito o qual encaminhado busca a homologaçao deste acordo que obviamente deverá ser respeitado.
