A LEI É QUE NOS CONDUZ PARA UM BOM CONVIVIO NA SOCIEDADE.'.
quarta-feira, 4 de março de 2026
ARSENAL DA ESPERANÇA - trinta anos acolhendo e servindo HOMENS em situação de vulnerabilidade social e econômica .'.TFA.'.PP.'.
sábado, 28 de fevereiro de 2026
sexta-feira, 27 de fevereiro de 2026
MEDIAÇÃO DE CONFLITOS - 2a parte
MEDIAÇÃO : Procedimentos
1, OUVIR - para que se tenha pleno conhecimento da problemática apresentada
2. Identificar todos os pontos da(s) causa(s).O que se tem questionado ? Qual o interesse das partes?
3. Na abordagem além de discutir no bom sentido, o que se deve cada um cumprir, deve-se discutir os pontos jurídicos que possam vir a se apresentar , para que se entenda o caminho a ser percorrido, buscando consenso e solução da problemática a ser acordada.
4.Deve-se identificar as partes , o seu modo de vida, as dificuldades existentes, o que se tentou até momento e quais as duvidas que permanecem buscando um final feliz para todos.
Tudo tem que ser colocado na mesa de mediação, onde são as partes é quem vão definir o melhor caminho, a melhor solução para os envolvidos. Nas questões familiares , como possível alimentos, guarda, todos os fatos que podem vir a prejudicar ou dar uma condição de vida digna precisa estar esclarecido. Tudo preciso ser feito SEMPE , em favor do menor e ou adolescente.
Obvio de que o bem de todos precisam ser questionados e se decidir com base no que for bom para todos.
A MEDIAÇÃO , remota da antiguidade dos povos Chineses, Egípcios, Gregos e Romanos.
Nos EUA se tornou relevante a partir dos anos 1960 ( direitos civis e reformas judiciais).
A mediação COMUNITÁRIA surge lidando com disputas raciais e sociais e mais tarde no campo da família, trabalhista e empresarial.
Em 1980 se consolida como política pública vinculada ao movimento como RESOLUÇÃO ADEQUADA DE DISPUTAS, com diversidade de métodos dependendo da natureza do conflito, evitando-se assim a judicialização.
Na EUROPA segue caminhos distintos FRANÇA, ESCÓCIA, ESPAMNHA após Diretiva 52||CE que incentivou Estados Membros, a adotarem medidas garantidoras.
Estabeleceu-se parâmetros mínimos para a prática da Mediação. (confidencialidade, formação e validade jurídica) bem como outros princípios INFORMALIDADE, ORALIDADE, BOA FÉ, COOPERAÇÃO e RAZOABILIDADE.
E tudo com a vantagem de menos custo e tempo.
Portugal - foi também um dos pioneiros na mediação comunitária e familiar, onde foram criados Centros de \Mediação.
Na América Latina ( ARGENTINA, CHILE, e COLOMBIA) também se verificou grandes avanços na Mediação. Foi daí, que o Brasil passou a ter interesse na mediação. Aconteceu em 1990, quando juristas e operadores do direito passaram a buscar alternativas na solução de conflitos.
O CNJ - Tribunais iniciaram investimentos neste sentido. E esta prática se consolidou em 2000 onde se deu a criação de núcleos de mediação e conciliação, vinculadas ao Tribunal de Justiça - LEI |13140-2015 - LEI 13.105-2015 - RESOLUÇAO 125-21010-(cadastro público de mediadores). O CNJ atua no desenvolvimento de sistemas informatizados - plataforma CODEX .
- Requerimento ao Nupemec: O responsável pela câmara privada deve endereçar um requerimento ao Nupemec do TJ local, indicando os Cejuscs (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania) de interesse.
- Documentação: Instruir o pedido com documentos indicados no Provimento do tribunal específico (ex: Provimento CSM nº 2.348/16 no TJSP).
- Capacitação: A câmara deve garantir que seus mediadores estejam capacitados conforme as diretrizes do CNJ e cadastrados no tribunal.
- Cadastro Opcional, mas Recomendado: Embora a mediação privada possa ocorrer sem cadastro, o credenciamento é essencial para que os acordos tenham força de título executivo judicial e maior reconhecimento.
De acordo com o parágrafo único do artigo 12-C da Resolução CNJ n. 125/2010, incluído pela Emenda n. 02/2016, o cadastramento de câmaras privadas é facultativo para a realização de sessões de mediação ou conciliação pré-processuais. No entanto, feita a opção pelo cadastro, as câmaras privadas terão de seguir as regras fixadas na Resolução CNJ n. 125/2010, inclusive quanto à capacitação, bem como as disposições contidas no Código de Processo Civil (artigos 167, “caput” e § 4º, 169, § 2º e 175, parágrafo único). Dessa forma, para atuar como câmara privada cadastrada, seus integrantes devem ser mediadores cadastrados no respectivo tribunal, sendo necessária, portanto, a capacitação nos moldes da Resolução CNJ n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Quanto custa uma sessão de mediação?4. A sessão de mediação custa R$800,00 (oitocentos reais) e, dependendo do conflito, o trâmite pode durar de 2 a 6 sessões.
- Múltiplas Sessões: A mediação pode ser realizada em várias reuniões, limitando-se ao prazo máximo de dois meses a partir da primeira sessão.
- Flexibilidade: Diferente de uma audiência de instrução, a mediação é um procedimento flexível, focado na conversa e no acordo.
- Intervalo:A legislação prevê um intervalo mínimo de 20 minutos entre uma audiência e outra, mas isso não dita o tempo de duração da conversa..
- CONTATO: NELSONGONCALVESSOCIAL@GMAILCOM WATSAP 11937771947
quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026
MEDIAÇÃO EM CONFLITOS FAMILIARES - judicial e extra judicial PP.'.TFA.'. - Parte I "
A LEI 13.140|15 -é que nos dá um norte a respeito dos procedimentos a serem seguidos e aplicados na MEDIAÇÃO DE CONFLITOS.
A mediação diferentemenrte do processo judicial, promove escuta ativa o protagonismo (fazem com que as partes sejam o papel principal). Tem como objetivo a PACIFICAÇÃO SOCIAL, PREVENÇÃO e RESTABELECIMENTO DE VÍNCULOS, PREVENÇÃO AOS CONFLITOS, promovendo SOLUÇÕES eficazes e duradouras ( quando se trata de conflito familiar a busca deste acordo e solução, face aos filhos por exemplo, pedem que a relação seja restabelecida, em favor das crianças). mas em todos os demais contextos como escolar, comunitário, empresarial e consumo.
Com a "mediação" as partes terão um caminho de soluções, mais rápdido , uma vez que o judiciário face a grande demada, faz com que os processos se estendam por longo período.
Na MEDIAÇÃO, as partes tem uma participação VOLUNTÁRIA onde elas é que iniciam, conduzem e encerram todo o processo. A decissão cabe as partes e não ao mediador, que tão somente facilita o camihar para que se chegue a um consenso e com a elaboração do termo de acordo, assinado pelas partes, duas testemunhas, pronto para que seja firmado no cartório e para que este encaminhe ao MP para a homologação, pondo fim ao conflito.
Neste processo todo, a pessoa que busca este caminho , via mediador convida a outra parte e com sua concordância, tudo se caminha para um final que será sem duvida, favorável as partes.
O mediador terá uma conduta de imparcialidade, facilitadora, orientadora, esclarecedora sobre o tema do conflito, inclusive mostrando a legalidade dos fatos, para que se encontre o mis breve o fim da mediação, do conflito e da solução da problemática. Existira sempre o "sigilo" , salvo se as partes entenderem que parte ou no todo, se possa transmitir à alguiém ou algum "orgão". Tudo será dito, tratado, conversado, explicado, discutido nas secções programadas, que poderá ser individual e com as partes envolvidas.
Exitem situações onde a mediação e o acordo, o Ministerio Público, em sua avaliação NÃO permitira a homologação , como por exemplo em casos em que o que foi formulado e concordado entre as partes, mostra PREJUIZO AO MENOR; Nestes casos onde se constata prejuizo à criança e ao adolescente com o que foi acordado, o MP não homologa e encaminha para o Tribunal da Comarca.
A MEDIAÇÃO TEM SIM FORÇA LEGAL. e o ACORDO formulado entre as partes gera o poder de um TÍTULO EXECUTIVO, que é um documento que COMPROVA a existência de uma OBRIGAÇÃO, certa, liquída e exigivel sem a necessidade de sentença judicial prévia, permitindo o inicio direto da ação de execução e cobrança.- ARTIGO 784 DO C.P.C. que nos indica de que os contratos precisam se assinados por duas testemunhas, no mínimo , dando a este forla executiva, conferindo mais segurança jurídica.
Os documentos ELETRÔNICOS tiveram reconhecimento, permitindo ao "credor" aquele que tem o direito leal de "receber" poder exigir o cumprimento da obrigação acordada.
documentos: letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque, debentures, contrato de hipoteca, penhor, anticrese, caução.
Falamos sobre HOMOLOGAÇÃO e aqui esclarecemos que face envolver familiares, entes queridos como filhos menores de idade, e isto ocorre em ações de alimentos, separaçao, guarda e visita é que se exige a homologação. No que diz respeito às crianças e aos adolescentes, sabemos que tudo se faz em prol do bem do menor. Consultem CC , ECA .
A documento do acordo, após elaborado , deve ser apresentado à CONSERVATORIA DO REGISTRO CIVIL e a Conservatoria apos seus procedimentos é que apresentam ao representante do Minitério Público para que dê seu parecer e validação.
CONTATO - nelsongoncalvessocial@gmail. com Wastsap: 55.11.937771947
sábado, 21 de fevereiro de 2026
MEDIAÇÃO DE CONFLITO EXTRA JUDICIAL - por Assistente Social - Bel. em Direito .
HTTP:||WWW.N.G.Law-SOCIAL.BLOGSPOT.COM
- Estamos prontos para te servir. whatsapp
55.11.9-37771947 - Email: nelsongoncalvessocial@gmail.com -
@nelsongoncalves7197- MEDIAÇÃO FAMILIAR EXTRA JUDICIAL - AUDITORIA- COMPLIENCE
- SERVIÇO SOCIAL -
Bel. em Serviço Social: CRESS 28.629 - Bel. em
Direito -pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal - Direito e Processo
Civil.
CONCEITO DE MEDIAÇÃO O parágrafo único do artigo 1º, define a mediação como a "atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia". Para Donizetti, 2016, p. 153, "a mediação é técnica de estímulo à autocomposição”. Com efeito, a mediação é um método de solução de conflitos em que um terceiro (mediador), dotado de imparcialidade, atua viabilizando a comunicação entre as partes a fim de elas próprias resolvam consensualmente a controvérsia.
OBJETO DA MEDIAÇÃO O artigo 3º esclarece que podem ser objeto de mediação tanto conflitos que versem sobre direitos disponíveis, como os que versem sobre direitos indisponíveis que admitam transação, como por exemplo, questões envolvendo a guarda de filhos e alimentos. Na hipótese de direitos indisponíveis, a composição alcançada pelas partes deverá ser homologada em Juízo, exigindo-se a oitiva do Ministério Público sobre os termos do acordo (§2º). Outrossim, a mediação pode alcançar todo o litígio ou apenas parte dele (§1º).
PRINCÍPIOS NORTEADORES DA MEDIAÇÃO O artigo 2º dispõe que os princípios que deverão orientar a mediação são a independência e a imparcialidade do mediador, isonomia e autonomia de vontade das partes, oralidade e informalidade, busca do consenso, confidencialidade, boa-fé e decisão informada. Reconhecendo o princípio da imparcialidade, nos termos do parágrafo único do artigo 5º, o mediador tem o dever de revelar às partes, antes da aceitação da função, qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada em relação à sua imparcialidade para mediar o conflito. Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação. Essa pessoa escolhida livremente pelas partes, não precisa estar vinculada a qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação de mediadores (artigo 9º). Ao contrário, na mediação judicial, os mediadores deverão ser graduados há pelo menos dois anos em curso de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação e ter obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados) ou pelos Tribunais (artigo 11). Além disso, não estarão sujeitos à prévia aceitação das partes (artigo 25), sendo designados pelo Tribunal mediante distribuição, observadas as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz (artigo 5º, caput). Inclusive, em razão da natureza e complexidade do conflito, poderão ser admitidos outros mediadores no procedimento, desde que haja anuência das partes (artigo 15). Por sua vez, confirmando o princípio da busca do consenso, o artigo 4º, §1º estabelece que o mediador deve conduzir a mediação buscando a comunicação, o entendimento e o consenso entre as partes, com a finalidade de facilitar a resolução do conflito. Ainda, o mediador poderá reunir-se com as partes e solicitar informações que entender necessárias para auxiliar o entendimento entre elas (artigo 19). Com relação ao princípio da confidencialidade, os artigos 6º e 7º implementam mecanismos para assegurar às partes maior segurança e credibilidade ao procedimento de mediação, a fim de que tenham a confiança de o que eventualmente for dito ao mediador não lhes serão prejudicial em caso de futuro processo judicial ou arbitral. Essa proteção é adotada também pelo artigo 30, que impede que as informações relativas à mediação sejam reveladas a terceiros, nem mesmo em processo arbitral ou judicial. Entretanto, não haverá sigilo quando as partes expressamente decidirem de forma diversa, quando a divulgação da informação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação e no caso de informação referente à ocorrência de crime de ação pública (§3º). Ainda quanto ao sigilo do procedimento, o artigo 31 conferiu atenção específica quanto às informações reveladas pelas partes durante reuniões privadas com o mediador, ficando estabelecido que o mediador não poderá revela-las às demais, salvo se expressamente autorizado. Além disso, cabe ao mediador, sempre que julgar necessário, alertar as partes acerca da confidencialidade da mediação (artigo 14). No que concerne à isonomia das partes, o artigo 10, que prevê a possibilidade das partes serem assistidas por advogados ou defensores públicos na mediação extrajudicial, dispõe no parágrafo único que, comparecendo uma das partes acompanhada de defesa técnica, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas. Finalmente, aplicando a autonomia da vontade, o artigo 2º, §2º dispõe que "ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação", apesar do artigo 27 determinar que todos os processos judiciais sejam encaminhados à mediação, exceto se constatada a improcedência liminar do pedido.
RESUMINDO - A mediação de conflitos familiares inicia-se com a vontade das partes em buscar um terceiro imparcial (mediador) para facilitar o diálogo, podendo ocorrer de forma privada ou por encaminhamento judicial. O processo começa com uma conversa inicial para explicar regras, confidencialidade e, frequentemente, com reuniões individuais ou conjuntas para identificar os pontos de discórdia.
- Identificação da necessidade: As partes reconhecem que a comunicação está falhando (divórcio, guarda, pensão) e buscam a mediação para evitar um processo judicial moroso e desgastante.
- Convite e Aceitação: A mediação é voluntária; portanto, ambas as partes precisam concordar em participar.
- Pré-mediação (Reuniões Individuais/Conversas Iniciais): O mediador explica como o processo funciona, estabelece a confidencialidade, as regras de respeito e identifica os interesses de cada um, muitas vezes separadamente para entender o contexto emocional.
- Abertura e Contextualização: O mediador formaliza o início, criando um ambiente seguro e acolhedor para que as partes expressem suas dores e necessidades sem interrupções.
- Escuta ativa: técnica que gera confiança, segurança e proximidade. Exige atenção de modo a criar um elo entre o indivíduo e o profissional.
- Empatia: envolve afeto e a capacidade de compreender o sentimento ou reação de outra pessoa ao se colocar no lugar da outra.
- Clareza: capacidade de se comunicar de forma simples e sucinta, sem induzir ideias ambíguas e que facilite a comunicação. Perguntas bem elaboradas ajudam no esclarecimento dos fatos.
- as partes precisam aceitar este caminho e durante os encontros que poderão ser presencial ou via web , Watssap . Caminhando para um acordo às partes , é elaborado um relatório pertinente expondo toda a situaçao de conflito o qual encaminhado busca a homologaçao deste acordo que obviamente deverá ser respeitado.
- Mediador extrajudicial é o profissional responsável por conduzir e facilitar a comunicação entre as partes envolvidas em um conflito, buscando alcançar uma solução consensual sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário
- o assistente social pode atuar como mediador em procedimentos extrajudiciais, utilizando o diálogo para solucionar conflitos e promover acordos. Após a conciliação, o documento (termo de acordo) deve ser assinado pelas partes e, idealmente, por duas testemunhas para ter validade como título executivo extrajudicial. Para maior segurança jurídica, o termo pode ser levado a um cartório para reconhecimento de firma ou homologado em juízo (para casos familiares ou cíveis, por exemplo).Principais detalhes:
- Papel do Assistente Social: Utiliza técnicas de escuta qualificada e mediação no campo sociojurídico, como guarda, visitação e alimentos, para fortalecer vínculos e alcançar consenso.
- Onde entregar/formalizar:
- Cartórios: O termo de acordo extrajudicial pode ser reconhecido em cartório.
- CEJUSC: Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (para homologação de acordos).
- Judiciário: Homologação judicial transforma o termo em título executivo judicial.
- Validade: O termo final de mediação é um acordo de vontade que, se preencher os requisitos legais (partes, objeto, assinaturas), tem força obrigatória.
A mediação no Serviço Social deve priorizar a autonomia dos sujeitos e não substitui outras formas de garantia de direitos, sendo uma ferramenta técnica, não terapêutica, conforme a Resolução CFESS 569/2010.
