A LEI É QUE NOS CONDUZ PARA UM BOM CONVIVIO NA SOCIEDADE.'.

O ESTADO, foi criado para que o ser humano, não mais resolve-se seus conflitos, por sua conta e risco. A legislação é que nos dá um norte. A educação e a formação escolar e toda qualificação que temos nos dá a possibilidade de termos uma vida melhor.'. A M.'. nos revela valores e princípios e cabe a nós aplica-los e seguirmos em frente, em prol do bem comum.'.TFA.'.

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2026

MEDIAÇÃO DE CONFLITOS - 2a parte

 MEDIAÇÃO : Procedimentos  

1, OUVIR - para que se tenha pleno conhecimento da problemática apresentada

2. Identificar todos os pontos da(s)  causa(s).O que se tem questionado ? Qual o interesse das partes? 

3. Na abordagem além de  discutir no bom sentido, o que se deve cada um cumprir, deve-se discutir os pontos jurídicos que possam vir a se apresentar , para que se entenda o caminho a ser percorrido, buscando consenso e solução da problemática a ser acordada.

4.Deve-se identificar as partes , o seu modo  de vida, as dificuldades existentes, o que se tentou até momento e quais  as duvidas que permanecem buscando um final feliz para todos. 

Tudo tem que ser colocado na mesa de mediação, onde são as partes é quem vão definir o melhor caminho, a melhor solução para os envolvidos. Nas questões familiares , como possível alimentos, guarda, todos os fatos que podem vir a prejudicar ou dar uma condição de vida digna precisa estar esclarecido. Tudo preciso ser feito SEMPE , em favor do menor e ou adolescente. 

Obvio de que o bem de todos precisam ser questionados e se decidir com base no que for bom para todos. 

A MEDIAÇÃO , remota da antiguidade dos povos Chineses, Egípcios, Gregos e Romanos.

Nos EUA se tornou relevante a partir dos anos 1960 ( direitos civis e reformas judiciais).

A mediação COMUNITÁRIA surge lidando com disputas raciais e sociais e mais tarde no campo da família, trabalhista e empresarial.

Em 1980 se consolida como política pública vinculada ao movimento como RESOLUÇÃO ADEQUADA DE DISPUTAS, com diversidade de métodos dependendo da natureza do conflito, evitando-se assim a judicialização.

Na EUROPA segue caminhos distintos FRANÇA, ESCÓCIA, ESPAMNHA após Diretiva 52||CE que incentivou Estados Membros, a adotarem medidas garantidoras.

Estabeleceu-se parâmetros mínimos para a prática da Mediação. (confidencialidade, formação e validade jurídica) bem como outros princípios INFORMALIDADE, ORALIDADE, BOA FÉ, COOPERAÇÃO e RAZOABILIDADE.

E tudo com a vantagem de menos custo e tempo.

Portugal - foi também um dos pioneiros na mediação comunitária e familiar, onde foram criados Centros de \Mediação.

Na América Latina ( ARGENTINA, CHILE, e COLOMBIA) também se verificou grandes avanços na Mediação. Foi daí, que o Brasil passou a ter interesse na mediação. Aconteceu em 1990, quando juristas e operadores do direito passaram a buscar alternativas na solução de conflitos.

O CNJ - Tribunais iniciaram investimentos neste sentido. E esta prática se consolidou em 2000 onde se deu a criação  de núcleos de mediação e conciliação, vinculadas ao Tribunal de Justiça - LEI |13140-2015 - LEI 13.105-2015 - RESOLUÇAO 125-21010-(cadastro público de mediadores). O CNJ atua no desenvolvimento de sistemas informatizados  - plataforma CODEX .

Passos para o Credenciamento (Exemplo TJSP/CNJ):
  • Requerimento ao Nupemec: O responsável pela câmara privada deve endereçar um requerimento ao Nupemec do TJ local, indicando os Cejuscs (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania) de interesse.
  • Documentação: Instruir o pedido com documentos indicados no Provimento do tribunal específico (ex: Provimento CSM nº 2.348/16 no TJSP).
  • Capacitação: A câmara deve garantir que seus mediadores estejam capacitados conforme as diretrizes do CNJ e cadastrados no tribunal.
  • Cadastro Opcional, mas Recomendado: Embora a mediação privada possa ocorrer sem cadastro, o credenciamento é essencial para que os acordos tenham força de título executivo judicial e maior reconhecimento.
Câmaras privadas operam geralmente como instituições com fins lucrativos, cobrando honorários pelos serviços, e visam desafogar o poder judiciário.
As informações sobre o procedimento de cadastro de câmara privada no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores (CCMJ) devem ser obtidas diretamente no Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do tribunal, órgão responsável pelo cadastramento. O Conselho Nacional de Justiça não possui essa atribuição..
A Câmara Privada possui, com as devidas adaptações, os mesmos direitos e deveres dos mediadores judiciais e conciliadores (artigo 175, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Além disso, se pretende atuar incidentalmente a processos judiciais, deve ser credenciada no tribunal. Como contrapartida a esse credenciamento, a câmara privada deve suportar um percentual de audiências não remuneradas, a ser estabelecido pelos tribunais de acordo com parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) (artigo 169, § 2º, do Código de Processo Civil, e artigo 12-D da Resolução CNJ n. 125/2010).
A remuneração da câmara privada pela atuação incidental a processos judiciais pode ser fixada pelos tribunais, respeitadas as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Não é exigido repasse de valores aos tribunais, mas como contrapartida ao credenciamento, as câmaras privadas devem suportar determinado percentual de sessões não remuneradas (artigo 12-D da Resolução CNJ n. 125/2010).

De acordo com o parágrafo único do artigo 12-C da Resolução CNJ n. 125/2010, incluído pela Emenda n. 02/2016, o cadastramento de câmaras privadas é facultativo para a realização de sessões de mediação ou conciliação pré-processuais. No entanto, feita a opção pelo cadastro, as câmaras privadas terão de seguir as regras fixadas na Resolução CNJ n. 125/2010, inclusive quanto à capacitação, bem como as disposições contidas no Código de Processo Civil (artigos 167, “caput” e § 4º, 169, § 2º e 175, parágrafo único). Dessa forma, para atuar como câmara privada cadastrada, seus integrantes devem ser mediadores cadastrados no respectivo tribunal, sendo necessária, portanto, a capacitação nos moldes da Resolução CNJ n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).


Quanto custa uma sessão de mediação?4. A sessão de mediação custa R$800,00 (oitocentos reais) e, dependendo do conflito, o trâmite pode durar de 2 a 6 sessões.

A mediação extrajudicial autônoma ocorre fora do Poder Judiciário, sem exigência legal de cadastro obrigatório para atuar como mediador, bastando a capacitação técnica e a confiança das partes. Diferente da judicial, não exige curso superior, permitindo atuação independente (autônoma) ou via câmaras privadas. O mediador deve ser capacitado e imparcial.
Detalhes importantes sobre a mediação:
  • Múltiplas Sessões: A mediação pode ser realizada em várias reuniões, limitando-se ao prazo máximo de dois meses a partir da primeira sessão.
  • Flexibilidade: Diferente de uma audiência de instrução, a mediação é um procedimento flexível, focado na conversa e no acordo.
  • Intervalo:
     A legislação prevê um intervalo mínimo de 20 minutos entre uma audiência e outra, mas isso não dita o tempo de duração da conversa
    ..
  •                   CONTATO: NELSONGONCALVESSOCIAL@GMAILCOM  WATSAP 11937771947

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