sexta-feira, 26 de dezembro de 2025

CONCURSO OABSP 44 - CASO CONCRETO nr 44 verde

 Ricardo 13 anos de idade, filho de Vanda, não foi registrado pelo pai biológico. Desde tenra idade, o adolescente foi criado por João de 50 anos, marido de Vanda. João e Ricardo se viam como pai e filho e assim eram conhecidos na vizinhança. ]

João procura voce, como Adv. e diz que tem inequivoca vontade de adotar Ricardo. Após juntada de toda a documentação necessária, e com anuê ncia de Vanda e Ricardo, é ajuizada ação de adoção sendo certo que, no curso da ação, João reintera a inequivoca vontade de adotar Ricardo. Ocorre que, dois meses apos distribuição , João sofr um ataque cardiavo e vem a falecer. Vanda e Ricardo , desesperados, o (a) procuram como Adv. para que voce indique o caminho jurídico viável para o caso. De acorco com o ECA.......

Resp. O processo de adoção deve prosseguir , mesmo com a morte de João. Nesse caso se a sentença julgar procedente o pedido, seus efeitos retroagiram à data do óbito. 

A adoção é o procedimento legal pelo qual alguém assume como filho, de modo definitivo e irrevogável, uma criança ou adolescente nascido de outra pessoa. Ela é regulamentada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). No Brasil, não há custo algum para adotar. Podem ser adotados crianças ou adolescentes com, no máximo, 18 anos de idade à data do pedido de adoção e que estejam com situação jurídica definida, ou seja, pais biológicos desconhecidos, falecidos ou quando os pais foram destituídos do poder familiar e esgotadas todas as alternativas de permanência na família de origem.

Qualquer pessoa maior de 18 (dezoito) anos pode adotar, independentemente do estado civil, orientação sexual ou classe social. O pretendente deverá apresentar uma diferença mínima de 16 (dezesseis) anos em relação à idade da criança ou adolescente que for adotado.

O interessado em adotar deverá procurar a Vara de Infância e da Juventude do município/região em que reside, onde serão fornecidas todas as orientações necessárias.

Se o adotante falece durante o processo de adoção, a lei brasileira (ECA) e o STJ permitem a adoção póstuma, desde que haja provas de que ele manifestou de forma inequívoca a vontade de adotar antes de morrer, mesmo que a sentença não tenha sido proferida, preservando-se os direitos da criança e do adotado, que pode ser reconhecido como filho. 

  • Art. 42, § 6º do ECA: Prevê que a adoção pode ser deferida ao adotante que falece no curso do procedimento, após manifestação de vontade, mas antes da sentença.
  • Vontade Inequívoca: O ponto central é comprovar, com provas robustas (documentos, testemunhas, tratamento familiar), que o desejo de adotar era claro e não havia dúvidas, mesmo em situações de adoção socioafetiva ou conjunta.
  • Entendimento do STJ: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a adoção póstuma é possível mesmo se o processo não foi iniciado, desde que o vínculo afetivo e a intenção de filiação sejam comprovados. 

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