MAÇONARIA ETERNO APRENDIZ

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quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

AFPCESP INFORMA - LEI 1294/14 - relativo as carreiras policiais

Lei Complementar 1249/14 | Lei Complementar nº 1.249, de 28 de maio de 2014 de São Paulo


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 Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis e militares, da Secretaria de Segurança Pública, bem como da carreira e classe que especifica, da Secretaria da Administração Penitenciária, e dá outras providências correlatas Ver tópico (4 documentos)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os valores dos vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis e militares, da Secretaria de Segurança Pública, bem como da carreira e classe que especifica, da Secretaria da Administração Penitenciária, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na conformidade dos seguintes anexos desta lei complementar: Ver tópico
I - Anexo I: Ver tópico
a) o Subanexo 1, para os integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o artigo da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso II do artigo da Lei Complementar nº 1.216, de 31 de outubro de 2013 e pelo artigo da Lei Complementar nº 1.223 de 13 de dezembro de 2013 ; Ver tópico
b) o Subanexo 2, para os integrantes das carreiras de Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia, de que trata o artigo da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelas leis a que se refere a alínea a do inciso I deste artigo; Ver tópico
II - Anexo II, para os integrantes da Polícia Militar, de que trata o artigo da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso III do artigo da Lei Complementar nº 1.216, de 31 de outubro de 2013 ; Ver tópico
III - Anexo III, para os integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004 , alterado pelo inciso I do artigo da Lei Complementar nº 1.246, de 27 de junho de 2014 ; Ver tópico
IV - Anexo IV, para os integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o artigo da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001 , alterado pelo inciso II do artigo da Lei Complementar nº 1.246, de 27 de junho de 2014 . Ver tópico
Artigo 2º - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico
I - o artigo 44 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979: Ver tópico
“Artigo 44 - O exercício dos cargos policiais civis dar-se-á, necessariamente, em Regime Especial de Trabalho Policial – RETP, o qual é caracterizado:
I - pela prestação de serviços em condições precárias de segurança, cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos e a chamadas a qualquer hora; Ver tópico
II - pela proibição do exercício de atividade remunerada, exceto aquelas: Ver tópico
a) relativas ao ensino e à difusão cultural; Ver tópico
b) decorrentes de convênio firmado entre Estado e municípios ou com associações e entidades privadas para gestão associada de serviços públicos, cuja execução possa ser atribuída à Polícia Civil; Ver tópico
III - pelo risco de o policial tornar-se vítima de crime no exercício ou em razão de suas atribuições. Ver tópico
§ 1º - O exercício, pelo policial civil, de atividades decorrentes do convênio a que se refere a alínea b do inciso II deste artigo dependerá: Ver tópico
1 - de inscrição voluntária do interessado, revestindo-se de obrigatoriedade depois de publicadas as respectivas escalas;
2 - de estrita observância, nas escalas, do direito ao descanso mínimo previsto na legislação em vigor.
§ 2º - À sujeição ao regime de que trata este artigo corresponde gratificação que se incorpora aos vencimentos para todos os efeitos legais.” (NR); Ver tópico
II - o artigo da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993: Ver tópico
“Artigo 9º - As aulas ministradas por policiais nos cursos das academias da Polícia Militar e da Polícia Civil serão retribuídas por hora-aula, cujo valor será fixado mediante decreto.
§ 1º - Sobre o valor a que se refere o “caput” deste artigo: Ver tópico
1 - incidirão os descontos previdenciário e de assistência médica;
2 - não incidirão a gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial - RETP, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos.
§ 2º - A retribuição prevista neste artigo será computada, por ocasião da inatividade, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento. Ver tópico
§ 3º - Para fins do disposto no parágrafo 1º deste artigo, a retribuição das aulas ministradas será calculada com base na média dos valores percebidos, devidamente atualizados com os valores praticados no mês que antecede a inativação.” (NR); Ver tópico
III - da Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011 : Ver tópico
a) o artigo 2º: Ver tópico
“Artigo 2º - As carreiras policiais civis passam a ser compostas pelo quantitativo de cargos fixados no Anexo I desta lei complementar, cujos ocupantes são distribuídos hierarquicamente em ordem crescente na seguinte conformidade:
I - 3ª Classe; Ver tópico
II - 2ª Classe; Ver tópico
III - 1ª Classe; Ver tópico
IV - Classe Especial.” (NR); Ver tópico
b) o artigo 3º: Ver tópico
“Artigo 3º - O ingresso nas carreiras policiais civis, precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos, dar-se-á na 3ª Classe, mediante nomeação em caráter de estágio probatório, pelo exercício de 3 (três) anos de efetivo exercício, obrigatoriamente em unidade territorial de polícia judiciária e da polícia técnico-científica, salvo autorização do Secretário da Segurança Pública, mediante representação do Delegado Geral de Polícia.” (NR);
c) o artigo 5º: Ver tópico
“Artigo 5º - O concurso público a que se refere o artigo 3º desta lei complementar será realizado em 5 (cinco) fases, a saber:
I - prova preambular com questões de múltipla escolha; Ver tópico
II - prova escrita com questões dissertativas, quando for o caso, a ser regulada em edital de concurso público; Ver tópico
III - comprovação de idoneidade e conduta escorreita, mediante investigação social; Ver tópico
IV - prova oral, obrigatória para todas as carreiras nas quais seja exigido nível de ensino superior, e facultativa para as demais, conforme deliberação do Conselho da Polícia Civil; Ver tópico
V - prova de títulos, quando for o caso, a ser regulada em edital de concurso público. Ver tópico
§ 1º - As fases a que se referem os incisos I a IV deste artigo serão sucessivas e de caráter eliminatório, e a do inciso V, de caráter classificatório. Ver tópico
§ 2º - A aplicação de fases de que trata o “caput” poderá ser descentralizada para os núcleos de ensino da Academia de Polícia, exceto aquela prevista no inciso IV deste artigo. Ver tópico
§ 3º - O edital de concurso estabelecerá o momento em que o candidato deverá realizar exame de caráter psicotécnico.” (NR); Ver tópico
d) os itens 2 e 3 do § 1º do artigo 7º: Ver tópico
“Artigo 7º -..............................................................
§ 1º - ....................................................................... Ver tópico
1 - ...........................................................................
2 - conduta ilibada, na vida pública e na vida privada, inclusive em período anterior ao início do exercício;
3 - aptidão, inclusive física e mental;” (NR)
e) o artigo 12: Ver tópico
“Artigo 12 - Poderá participar do processo de promoção de que trata o artigo 10 desta lei complementar o policial civil que tenha cumprido o interstício mínimo de:
I - 3 (três) anos de efetivo exercício na 3ª Classe; Ver tópico
II - 2 (dois) anos de efetivo exercício na 2ª e na 1ª Classe.”(NR); Ver tópico
f) os itens 1 e 2 do § 1º do artigo 15: Ver tópico
“Artigo 15 - ..............................................................
§ 1º - ......................................................................... Ver tópico
1 - estar na primeira metade da lista de classificação em sua respectiva classe, salvo o disposto no inciso II do artigo 16 desta lei complementar;
2 - estar em efetivo exercício na Secretaria da Segurança Pública, ou regularmente afastado para exercer cargo ou função de interesse estritamente policial;” (NR);
g) o artigo 16: Ver tópico
“Artigo 16 - A promoção do policial civil da 1ª Classe para a Classe Especial, até o limite previsto no inciso II do artigo 11 desta lei complementar, deverá observar os seguintes requisitos, além daqueles previstos no artigo 15 desta lei complementar:
I – o interstício de 20 (vinte) anos na respectiva carreira; Ver tópico
II – encontrar-se, no mínimo, dentre os dois terços mais antigos dos classificados na 1ª Classe.” (NR); Ver tópico
h) o inciso II do artigo 22: Ver tópico
“Artigo 22 - ...............................................................
I - .............................................................................. Ver tópico
II - para a 1ª Classe, se contar com 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício na carreira.” (NR); Ver tópico
IV - da Lei Complementar nº 1.152, de 25 de outubro de 2011 : Ver tópico
a) o artigo 2º: Ver tópico
“Artigo 2º - A carreira de Delegado de Polícia é composta por 3.463 (três mil, quatrocentos e sessenta e três) cargos, cujos ocupantes são distribuídos hierarquicamente em ordem crescente na seguinte conformidade:
I - 3ª Classe; Ver tópico
II - 2ª Classe; Ver tópico
III - 1ª Classe; Ver tópico
IV - Classe Especial.” (NR); Ver tópico
b) o artigo 3º: Ver tópico
“Artigo 3º - O ingresso na carreira de Delegado de Polícia, precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos, dar-se-á na 3ª Classe, mediante nomeação em caráter de estágio probatório, pelo exercício de 3 (três) anos de efetivo exercício, obrigatoriamente em unidade territorial de polícia judiciária, salvo autorização do Secretário da Segurança Pública, mediante representação do Delegado Geral de Polícia.” (NR);
c) o artigo 4º: Ver tópico
“Artigo 4º - Constituem requisitos para ingresso na carreira de Delegado de Polícia, a serem comprovados na data da posse:
I - formação específica de ensino superior de bacharelado em Direito, certificada por diploma universitário reconhecido pelo órgão ou instituição competente, na forma da legislação aplicável; Ver tópico
II - comprovação de, no mínimo, 2 (dois) anos de atividade jurídica ou 2 (dois) anos de efetivo exercício em cargo de natureza policial civil; Ver tópico
III - comprovação de capacidade física e mental. Ver tópico
§ 1º - Considera-se atividade jurídica aquela desempenhada, exclusivamente depois da obtenção do grau de bacharel em Direito, nas seguintes hipóteses: Ver tópico
1 - o exercício do cargo de servidor ou da função de conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, bem como o exercício de mediação ou de arbitragem na composição de litígios, pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais durante 1 (um) ano;
2 - em se tratando do exercício de advocacia, inclusive voluntária, a efetiva participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado, previstos no artigo da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, em causas ou questões distintas;
§ 2º - Será assegurada, nas comissões instaladas para realização de concursos públicos de ingresso na carreira de Delegado de Polícia, a participação de advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo.” (NR); Ver tópico
d) o artigo 5º: Ver tópico
“Artigo 5º - O concurso público a que se refere o artigo 3º desta lei complementar será realizado em 5 (cinco) fases, a saber:
I - prova preambular com questões de múltipla escolha; Ver tópico
II - prova escrita com questões dissertativas; Ver tópico
III - comprovação de idoneidade e conduta escorreita, mediante investigação social; Ver tópico
IV- prova oral; Ver tópico
V - prova de títulos, a ser estabelecida em edital de concurso público. Ver tópico
§ 1º - As fases a que se referem os incisos I a IV deste artigo serão sucessivas e de caráter eliminatório, e a do inciso V, de caráter classificatório. Ver tópico
§ 2º - O edital de concurso estabelecerá o momento em que o candidato deverá realizar exame de caráter psicotécnico.” (NR); Ver tópico
e) os itens 2 e 3 do § 1º do artigo 7º: Ver tópico
“Artigo 7º -.................................................................
§ 1º - ......................................................................... Ver tópico
1 - ..............................................................................
2 - conduta ilibada, na vida pública e na vida privada, inclusive em período anterior ao início do exercício;
3 - aptidão, inclusive física e mental;” (NR);
f) o artigo 12: Ver tópico
“Artigo 12 - Poderá participar do processo de promoção de que trata o artigo 10 desta lei complementar o Delegado de Polícia que tenha cumprido o interstício mínimo de:
I - 3 (três) anos de efetivo exercício na 3ª Classe; Ver tópico
II - 2 (dois) anos de efetivo exercício na 2ª e na 1ª Classe.” (NR); Ver tópico
g) o item 1 do § 1º e item 4 do § 3º, ambos do artigo 15: Ver tópico
“Artigo 15 - ..............................................................
§ 1º - ........................................................................ Ver tópico
1 - estar na primeira metade da lista de classificação em sua respectiva classe, salvo o disposto no inciso II do artigo 16 desta lei complementar.
§ 3º - ......................................................................... Ver tópico
..................................................................................
4 - elaboração de trabalho técnico-científico de interesse jurídico-policial.” (NR);
h) o artigo 16: Ver tópico
“Artigo 16 - A promoção do Delegado de Polícia da 1ª Classe para a Classe Especial, até o limite previsto no inciso II do artigo 11 desta lei complementar, deverá observar os seguintes requisitos, além daqueles previstos no artigo 15 desta lei complementar:
I - o interstício de 20 (vinte) anos na respectiva carreira; Ver tópico
II - encontrar-se, no mínimo, dentre os dois terços mais antigos dos classificados na 1ª Classe; Ver tópico
III - obtenção do certificado de conclusão do Curso Superior de Polícia, ministrado pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”. Ver tópico
Parágrafo único - Dentro dos três (3) dias úteis imediatamente seguintes à publicação da lista dos indicados à promoção, qualquer dos indicados poderá requerer sua exclusão, o que será sumariamente deferido, ficando vedada sua inclusão nos dois processos de promoção imediatos.” (NR); Ver tópico
i) o inciso II do artigo 22: Ver tópico
“Artigo 22 - ..............................................................
I - ............................................................................. Ver tópico
II - para a 1ª Classe, se contar com 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício na carreira.” (NR); Ver tópico
V - o artigo da Lei Complementar nº 1.226, de 19 de dezembro de 2013 : Ver tópico
“Artigo 2º - Não fará jus ao auxílio-alimentação o policial militar cuja retribuição global no mês anterior ao de recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 164 (cento e sessenta e quatro) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, considerando este valor do primeiro dia útil do mês de referência do pagamento.” (NR).
Artigo 3º - As leis complementares adiante mencionadas passam a vigorar acrescidas dos seguintes dispositivos: Ver tópico
I - os §§ 1º a 6º ao artigo 14 da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004 , alterado pelo inciso III do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 201 3: Ver tópico
“Artigo 14 - ............................................................
§ 1º - A designação para as funções previstas neste artigo deverá recair em servidores que: Ver tópico
1 - sejam integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária de Classes II a VIII;
2 - tenham comprovado sua freqüência e aproveitamento no curso de capacitação na área de segurança e disciplina, ministrado pela Escola de Administração Penitenciária.
§ 2º - Para as funções de Diretor de Serviço e de Divisão exigir-se-ão, no mínimo, 3 (três) anos de experiência comprovada na área de Segurança e Disciplina. Ver tópico
§ 3º - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, as respectivas quantidades e as unidades a que se destinam, bem como outras exigências, serão estabelecidas em decreto, mediante proposta da Secretaria da Administração Penitenciária. Ver tópico
§ 4º - Sobre o valor da gratificação “pro labore” de que trata este artigo, incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos. Ver tópico
§ 5º - O Agente de Segurança Penitenciária designado para o exercício das funções a que alude este artigo não perderá o direito à gratificação "pro labore" quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, licença à servidora gestante, licença por adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. Ver tópico
§ 6º - O substituto fará jus à gratificação “pro labore” atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.”; Ver tópico
II - na Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011 : Ver tópico
a) o artigo 5º-A: Ver tópico
“Artigo 5º-A – Constitui requisito para fins de ingresso nas carreiras policiais civis, além das previstas na Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, e na Lei Complementar nº 1.067, de 1º de dezembro de 2008, a comprovação da capacidade física e mental.” ;
b) o item 4 no § 1º do artigo 15: Ver tópico
“Artigo 15 - ..............................................................
§ 1º- .......................................................................... Ver tópico
4 - haver concluído, com aproveitamento, curso específico ministrado pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra.”;
c) o item 5 no § 3º do artigo 15: Ver tópico
“Artigo 15 - ...............................................................
§ 3º - ........................................................................ Ver tópico
5 - coordenação ou efetiva participação em seminários, cursos, congressos, simpósios, oficinas e outros eventos reconhecidos, voltados ao aperfeiçoamento profissional.”;
III - na Lei Complementar nº 1.152, de 25 de outubro de 2011 : Ver tópico
a) os §§ 1º, 2º e 3º no artigo 1º: Ver tópico
“Artigo 1º - ..............................................................
§ 1º - São garantias institucionais da carreira de Delegado de Polícia a independência funcional e a irredutibilidade de vencimentos. Ver tópico
§ 2º - A independência funcional é garantida pela autonomia intelectual para interpretar o ordenamento jurídico e decidir, com imparcialidade e isenção, de modo fundamentado. Ver tópico
§ 3º - A remoção do integrante da carreira de Delegado de Polícia somente poderá ocorrer a pedido do interessado ou por manifestação favorável, devidamente fundamentada, do Conselho da Polícia Civil.”; Ver tópico
b) o item 4 no § 1º do artigo 15: Ver tópico
Artigo 15 -.................................................................. Ver tópico
§ 1º - ......................................................................... Ver tópico
4 - haver concluído, com aproveitamento, curso específico ministrado pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra.”;
c) os itens 5 e 6 no § 3º do artigo 15: Ver tópico
“Artigo 15 -................................................................
§ 3º - ......................................................................... Ver tópico
5 - obtenção de titulação acadêmica atinente a carreira jurídica;
6 - coordenação ou efetiva participação em seminários, cursos, congressos, simpósios, oficinas e outros eventos reconhecidos, voltados ao aperfeiçoamento profissional.”;
IV - na Lei Complementar nº 1.222, de 13 de dezembro de 2013, o artigo 4º-A : Ver tópico
“Artigo 4º-A - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos inativos e aos pensionistas.”.
Artigo 4º - O policial militar que tenha completado as exigências de transferência para inatividade a pedido e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências de transferência para inatividade “ex officio”. Ver tópico
Artigo 5º - Para ingresso nas carreiras policiais civis previstas no inciso I do artigo , da Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, passa a ser exigido o ensino médio como nível mínimo de escolaridade. Ver tópico
Artigo 6º - Fica revogado o inciso X do artigo da Lei Complementar nº 892, de 31 de janeiro de 2001 , acrescido pela Lei Complementar nº 1.224, de 31 de dezembro de 2013 . Ver tópico
Artigo 7º - O disposto nesta lei complementar aplica-se, no que couber, aos ocupantes de funções-atividades, bem como aos inativos e aos pensionistas. Ver tópico
Artigo 8º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente, suplementadas se necessário. Ver tópico
Artigo 9º - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: Ver tópico
I - a partir de 1º de março de 2013, o disposto no inciso I do artigo 3º; Ver tópico
II - a partir de 1º de janeiro de 2015, o disposto na alínea b do inciso I do artigo 1º; Ver tópico
III - a partir de 1º de março de 2015, o disposto no inciso IV do artigo 3º; Ver tópico
IV - a partir de 1º de agosto de 2014, os demais dispositivos; Ver tópico
V - a partir de 1º de março de 2015, o disposto no inciso IV do artigo 3º, com incidência do índice fixado no inciso II do artigo da Lei Complementar nº 1.222, de 13 de dezembro de 2013 . Ver tópico
Disposições Transitórias
Artigo 1º - A remuneração de horas-aulas a que se refere o artigo da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, percebidas no período de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2013, será incorporada aos vencimentos do policial militar, observado o disposto no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, e as seguintes regras: Ver tópico
I - a incorporação será feita na proporção de 1/10 (um décimo) a cada 12 (doze) meses, contínuos ou não, de efetivo exercício de atividade docente, até o limite de 10/10 (dez décimos); Ver tópico
II - na hipótese de recebimento, durante o período de 12 (doze) meses, contínuos ou não, de remuneração variável, o décimo será calculado considerando a média dos valores percebidos a título de horas-aulas ministradas nos cursos do Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de São Paulo, instituído pela Lei Complementar nº 1.036, de 11 de janeiro de 2008 . Ver tópico
Artigo 2º - Sobre o valor dos décimos incorporados nos termos do artigo 1º destas Disposições Transitórias será calculado o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte dos vencimentos e a gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial – RETP. Ver tópico
§ 1º - Sobre o valor dos décimos incorporados e do decorrente do cálculo das vantagens referidas no “caput” deste artigo, incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica. Ver tópico
§ 2º - Vetado. Ver tópico
Artigo 3º - O valor dos décimos incorporados nos termos do artigo 1º, acrescidos das vantagens referidas no artigo 2º, ambos destas Disposições Transitórias, serão computados: Ver tópico
I - no cálculo do décimo terceiro salário; Ver tópico
II - no cálculo das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias; Ver tópico
III - na determinação do limite máximo de retribuição global mensal, a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual. Ver tópico
Artigo 4º - Os valores apurados na conformidade dos artigos 1º a 3º destas Disposições Transitórias serão pagos em códigos específicos e distintos. Ver tópico
Palácio dos Bandeirantes, aos 3 de julho de 2014.
Geraldo Alckmin
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Waldemir Aparício Caputo
Secretário de Gestão Pública
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil (Anexos publicados)
Publicado em: DOE 04/07/2014 - Seção I - páginas 1 e 3 Atualizado em: 04/07/2014 09:24 C-1249.doc
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