No dia 10/1/2024, Aluísio, entregador, foi realizar uma entrega na residência de Manoel, e, lá chegando, deparouse com uma peça que imitava um jacaré. Pensando tratar-se do animal e acreditando estar em risco, deu golpes no suposto animal, vindo a destruir a peça de decoração avaliada em R$15.000,00 (quinze mil reais). Em razão disso, Manoel ajuizou queixa-crime em face de Aluísio, imputando-o como incurso nas penas do Art. 163 do CP (dano simples). Frustradas as tentativas de composição civil, e sendo recusada a transação penal pelo querelado, a instrução processual transcorreu sem intercorrências, tendo sido ouvidas as testemunhas que comprovaram a ocorrência do fato, tal como descrito. Ficou comprovado que o acusado danificou a peça de decoração pertencente a Manoel, bem como que Aluísio agiu sem as cautelas devidas na circunstância apresentada. O advogado de Manoel, em alegações finais orais, se manifestou deixando de formular pedido condenatório, da seguinte forma: “Requeiro o prosseguimento do feito, com prolação de sentença”. A defesa de Aluísio e o Ministério Público, em seguida, manifestaram-se regularmente. A folha de antecedentes criminais de Aluísio indicava apenas uma condenação transitada em julgado, em 2023, por crime militar próprio (deserção). O Juiz do Juizado Especial Criminal da cidade de Flores, Estado de Campo Belo, local dos fatos, proferiu sentença condenando o acusado, nos termos da queixa. Fixou a pena-base em um mês de detenção e, diante da reincidência (condenação pelo delito de deserção), agravou a pena em mais um mês, chegando-se à pena de dois meses de detenção. Fixou o regime inicial semiaberto e deixou de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da reincidência. A sentença foi publicada e a defesa técnica foi intimada no dia 3/10/2025, uma sexta-feira, sendo os dias de segunda a sexta-feira úteis em todo o país. Como advogado(a) de Aluísio, redija a peça jurídica para o qual foi intimado(a), excluído o habeas corpus, considerando que a decisão não padece de vício de contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade, apresentando todas as teses jurídicas processuais e de direito material. A peça deverá ser datada no último dia do prazo legal de interposição. (Valor: 5,00) Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
Diante do que o enunciado nos apresenta , vamos ver:
Artigo 163 CP - O Artigo 163 do Código Penal Brasileiro (CP) trata do crime de dano, que consiste em destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, com pena base de detenção de um a seis meses, ou multa, podendo ser aumentada para as modalidades qualificadas (com violência, uso de substâncias perigosas, contra patrimônio público ou por motivo egoístico) para seis meses a três anos e multa, sendo a ação penal pública (exceto em algumas qualificadas que são privadas, por queixa-crime).
Diante da sentença proferida verificou-se que:
A consideração da reincidência do Réu , foi a que levou o Magistrado determinar pena restringindo aa liberdade do Reu.
Porém não foi aqui observado a possibilidade de se substitui-la por pena de restrições de direitos e mesmo multa.
A reincidencia foi considerada pelo crime MILITAR que o Réu cometeu, mas de acordo com a nossa legsislação este é um crime miltar próprio e entede-se que não deveria ser visto como reincidencia criminal. Neste caso caberia desconciderar esta condição e ter proferido regime inicialmente aberto, conforme art 33 p. 2 alinea C CP. Alemm disto , deve-se declinar neste recurso de APELAÇAO , que de acordo com o contigo no artigo 20 CP , se constata a inexxistencia de dolo, e que assim devereia se considerar que o ATO seria um ilícito culposo se previsto em lei. O que nos leva a entender que de acordo com o p. 1 , este ato deve´-se considerar justificado devido as circunstâncias ISENTO DE PENA.
Cabe também de acordo com a legislação, ar t. 44 I, II, III e p. 2 e p. 3 do CP , que se postule neste recurso a SBSTITUÇÃO DA PENA de liberdade por MULTA. Art. 10 p. 2 CP.
No requereimento em questão deve se observa e registrar a data da em que foi feito a intimação que fois em 03.10.25 , onde deve-se obseervar os 10 dias de prazo, onde o encerramento se dá em 15.10.25, estando assim o recurso de APELAÇÃO dentro do prazo legal.
Nao se pode esquecer de PEDIR que o recurso seja reconhecido e provido.
OBS : VERIFIQUEM DENTRO DO POSSIVEL AS POSSIVEIS JURISPRUDENCIAS EXISTEM QUE SEMPRE AJUDA NOS PEDIDOS ENCAMINHADOS ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES REQUERERENDO OBSERVAÇÃO DO QUE FORA DECIDIDO PELA 1A INSTÂNCIA.
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