A LEI É QUE NOS CONDUZ PARA UM BOM CONVIVIO NA SOCIEDADE.'.

O ESTADO, foi criado para que o ser humano, não mais resolve-se seus conflitos, por sua conta e risco. A legislação é que nos dá um norte. A educação e a formação escolar e toda qualificação que temos nos dá a possibilidade de termos uma vida melhor.'. A M.'. nos revela valores e princípios e cabe a nós aplica-los e seguirmos em frente, em prol do bem comum.'.TFA.'.

segunda-feira, 19 de janeiro de 2026

EXAME OABSP -45o.

 Marcos 17 anos, responde por ato infracional.

De acordo com a representação ele foi apreendido quando estava subtraindo bens de um estabelecimento.

Lhe foi imputada a conduta analoga ao Artigo 155 CP. Sua mãe o procura como Advogado para defemdê-lo.

RESP.- O Magistrado, cometeu ERRO, uma vez que é dispensado a outorga de mandato, qsuando o Advogado é constituido é indicado por ocasião do ato formal, na presença de Autoridade Judiciária. Na audiência de apresentação, quando haviam testemunhas, as partes envolvidas e até mesmo a Autoridade Judiciária, houve a confirmação de que ele era o Adv constituido. NÃO É NECESSÁRIO A APRESENTAÇÃO DA PROCURAÇÃO, até porque nestes casos ela poderá ser apresentada posteriormente.

Artido 155 CP - O Artigo 155 do Código Penal (CP) trata do Furto, definindo-o como a subtração de coisa alheia móvel, com pena base de reclusão, de 1 a 4 anos, e multa; a pena pode ser aumentada (repouso noturno, furto qualificado) ou diminuída (furto privilegiado, pequeno valor, réu primário), variando bastante conforme as circunstâncias do crime. 

Um ato infracional de furto é a conduta de subtrair coisa alheia móvel, praticada por criança ou adolescente, que no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é tratada de forma análoga ao crime de furto (Art. 155 do Código Penal), mas com finalidade pedagógica e socioeducativa, não penal, aplicando-se medidas socioeducativas em vez de penas criminais, como advertência, liberdade assistida ou internação, dependendo da gravidade e reiteração da conduta. 

  • É a descrição de um crime (furto) praticado por um menor de 18 anos, segundo o Art. 103 do ECA. 
Quando um adolescente subtrai um bem, ele não é criminoso, mas sim um autor de ato infracional. O processo visa a sua reeducação, e as consequências são medidas socioeducativas, com foco no desenvolvimento do caráter e na reinserção socia

O Artigo 1.690 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) estabelece que compete aos pais, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos (menores impúberes) e assisti-los até a maioridade ou emancipação, sendo que ambos devem decidir juntos sobre os filhos e seus bens, podendo recorrer ao juiz em caso de divergência, como explica

O Artigo 184 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) trata da audiência de apresentação do adolescente após a representação de um ato infracional, determinando que o juiz designe essa audiência para decidir sobre a internação, cientificando pais/responsáveis e garantindo defesa, podendo haver mandado de busca e apreensão se não encontrado, sendo um processo fundamental para garantir o devido processo legal no procedimento socioeducativo. 

O Artigo 186 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) trata do procedimento de oitiva do adolescente em um processo por ato infracional, estabelecendo que ele será ouvido após as testemunhas, com a participação de pais/responsáveis e profissionais, e prevendo a defesa prévia em 3 dias e audiências de continuação para fatos graves, visando garantir sua ampla defesa e o melhor interesse da criança/adolescente. 

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