Senhores: S E R A S A - pelo que consta trata-se de uma Empresa privada e que...os donos seriam estrangeiros.
Porquer é esta EMPRESA que cuida dos problemas do CONSUMIDOR ? Ganham muito.Porque não é o PROCON ou algum órgão do Governo brasileiro?
Hoje a SERASA pertence a um grupo estrangeiro.
Tem uma EMPRESA denominada COOP CREDITAG - Brasil seguro, que vem enviando via EMAIL, publicidade igual à da SERASA, referente à LIMPA NOME SERASA - FEIRÃO SERASA.
Ao abrir o link todos os procedimentos são iguais as que o SERASA tem em sua pagina oficial. Todos os procedimentos são iguais e você mesmo consultando acab acreditando ser verdade.
No meu caso recebi este EMAIL e fiz os procedimentos indicados, bem como efetuei o pagamento do valor informado, imaginando que as "dividas" que no meu caso, as que existem são de mais de 10 anos, estariam sendo regularizadas, mas....NÃO FORAM. Enviei informação a respeito junto à SERASA e não obtive qualquer devolutiva a respeito. Enviei via EMAILs - diversos que a SERASA possue.
Fundamentos Legais da Prescrição de Dívidas: A prescrição é um instituto jurídico que estabelece um prazo para que uma pessoa exija judicialmente o cumprimento de uma obrigação. No caso das dívidas, a prescrição é regulamentada pelo Código Civil, mais especificamente no artigo 205, que estabelece um prazo geral de prescrição de 10 anos para a cobrança de dívidas. No entanto, existem algumas exceções e prazos específicos para determinados tipos de dívidas.
Prazo de Prescrição de Dívidas: Para a maioria das dívidas, o prazo de prescrição é de 5 anos, conforme previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Isso significa que, após 5 anos do vencimento da dívida, o credor perde o direito de cobrar judicialmente o pagamento. No entanto, é importante destacar que a prescrição pode ser interrompida ou suspensa em determinadas situações, como por meio de uma negociação entre as partes ou pelo ajuizamento de uma ação de cobrança.
Efeitos Jurídicos da Prescrição de Dívidas: A prescrição de uma dívida implica na perda do direito de cobrança judicial por parte do credor. Isso significa que, após o prazo de prescrição, o devedor não é mais obrigado a pagar a dívida. No entanto, é importante ressaltar que a dívida não deixa de existir, ela apenas perde sua exigibilidade judicial. O credor ainda pode tentar negociar o pagamento extrajudicialmente ou realizar a cobrança por meios legais.
Artigos de Lei Aplicáveis à Prescrição de Dívidas: Diversos artigos de lei embasam a questão da prescrição de dívidas. Além dos mencionados anteriormente, destacam-se o artigo 202 do Código Civil, que estabelece as regras gerais da prescrição, e o artigo 207 do Código Civil, que trata da prescrição em casos de dívidas alimentares. É importante consultar esses dispositivos legais e verificar se existem prazos específicos para o tipo de dívida em questão.
Exoneração do Pagamento após 5 Anos: Após o prazo de 5 anos da dívida, o devedor pode se beneficiar da prescrição e ser exonerado do pagamento. No entanto, é fundamental ressaltar que essa exoneração deve ser alegada em uma eventual ação de cobrança movida pelo credor. Caso o devedor não alegue a prescrição, o credor ainda pode tentar cobrar a dívida judicialmente. Portanto, é importante ter conhecimento dos prazos de prescrição e agir de acordo com a legislação vigente.
A prescrição de dívidas é um instituto jurídico que estabelece prazos para a cobrança judicial de débitos. Após o prazo de 5 anos, a dívida pode ser considerada prescrita, ou seja, o devedor não é mais obrigado a pagar judicialmente. No entanto, é importante ressaltar que a dívida não deixa de existir, ela apenas perde sua exigibilidade judicial. Cada caso deve ser analisado individualmente, considerando os prazos de prescrição específicos para cada tipo de dívida. É recomendado buscar orientação jurídica para entender melhor a situação e tomar as providências adequadas.
Prescrição da dívida impede cobrança, mas não inclusão do devedor em plataforma de negociação de débito
Resumo em linguagem simples
Ao dar parcial provimento ao recurso especial do devedor, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível a cobrança extrajudicial de uma dívida prescrita. Por outro lado, entendeu que essa prescrição não impõe a retirada do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome.
Na origem do caso, foi ajuizada ação declaratória de inexigibilidade de dívida em razão da sua prescrição, juntamente com um pedido para que o credor retirasse o nome do autor do cadastro da Serasa Limpa Nome.
A ação foi julgada improcedente, pois o juízo entendeu que a prescrição apenas impediria a cobrança judicial do débito. O tribunal de segunda instância rejeitou a apelação, sob os fundamentos de que a prescrição não impede a cobrança extrajudicial e que a Serasa Limpa Nome é um cadastro que informa a existência de débitos passíveis de negociação, não necessariamente negativados.
No recurso ao STJ, o devedor insistiu na declaração de inexigibilidade do débito, por se tratar de dívida prescrita, e na retirada de seu nome da plataforma.
Dívida prescrita é inexigível tanto na via judicial quanto na extrajudicial
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a Terceira Turma já decidiu recentemente que a paralisação da pretensão, em razão da prescrição da dívida, impede a sua cobrança. Conforme apontou, diante do reconhecimento da prescrição da pretensão, não há como haver a cobrança, nem judicial nem extrajudicial.
Por outro lado, a ministra entendeu que a plataforma Serasa Limpa Nome preserva a liberdade do devedor, que pode optar por acessar o sistema e celebrar acordos de maneira facilitada para quitar seus débitos. "A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança", completou.
Conforme explicou Nancy Andrighi, a Serasa Limpa Nome não se confunde com o cadastro de inadimplentes, que, por sua vez, gera impacto no score de crédito do devedor.
A relatora ressaltou que, com a prescrição, não há a extinção do débito, o qual continua à espera da quitação pelo devedor ou da renúncia do credor. "O devedor não deixa a categoria dos devedores em razão da prescrição da dívida, motivo pelo qual não há qualquer óbice para a manutenção de seu nome na plataforma", completou.
Leia o acórdão no REsp 2.103.726.