MAÇONARIA ETERNO APRENDIZ

Ser ou estar M.'., não é apenas ter o conhecimento de sinais, toques e palavras. É muito mais que isto. É poder aplicar o seu conhecimento em busca da verdade que nós leva, sermos melhores a cada dia. É entendermos e aplicarmos os propósitos maçônicos, seus valores morais e éticos. É sabermos de como melhor servirmos ao próximo. QUE O DEUS DE SEU CORAÇÃO LHES CONCEDA LUZ, SABEDORIA E PROSPERIDADE. A TODOS PAZ PROFUNDA .'.
EM P,', e a O.'.
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quarta-feira, 2 de julho de 2025

COBRAPOL NO CONGRRESSO NACIONAL

 

COBRAPOL É DESTAQUE NO UOL!


  •  02/07/2025
  •  
  •  AFPCESP

 

A mobilização da Cobrapol no Congresso Nacional ganhou visibilidade em matéria publicada neste sábado, 14/06, pelo portal UOL, denunciando o descumprimento da Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, sancionada no fim de 2023.

??A reportagem aponta que até o momento apenas quatro estados (Ceará, Espírito Santo, Sergipe e Tocantins) instituíram o cargo de Oficial Investigador de Polícia, uma das principais inovações da nova legislação. O cargo é voltado a policiais que já atuam na prática com investigação e inteligência e deveria ser formalizado por força da lei.

??Também seguem pendentes itens como a implementação do auxílio-saúde e a representatividade no Conselho Superior de Polícia, que julga condutas e infrações dos policiais civis. Nenhum estado, segundo a Confederação, implementou a lei de forma integral.

??Como resposta, foi criada uma subcomissão na Comissão de Segurança Pública da Câmara, proposta pelo deputado federal Sargento Portugal (Podemos-RJ), para fiscalizar a aplicação da lei. A primeira visita técnica será no Rio de Janeiro.

??A Cobrapol ainda apoia um Projeto de Lei (PL 2126/2024) de relatoria do deputado federal Delegado Fábio Costa (PP-AL) para derrubar os vetos presidenciais à LONPC e garantir que os direitos da categoria sejam integralmente respeitados.

A luta é pelo cumprimento da lei, pela valorização real da polícia civil e pela modernização das instituições.

??Curta essa publicação: http://bit.ly/4jPbBxG

??Leia a matéria completa: https://bit.ly/3HGLn34

COBRAPOL BRASIL ????

Somos a voz e a força dos policiais civis!


Fonte: Presidência AFPCESP

SSP.SP - carreira de carcereiro policial. TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO

 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo 

Registro: 2024.0000776039 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0011803-43.2024.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é suscitante 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM, 
em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:
 "ACOLHERAM A ARGUIÇÃO. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
 O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (Presidente), VIANNA COTRIM, FÁBIO GOUVÊA, MATHEUS FONTES, AROLDO VIOTTI, RICARDO DIP, FIGUEIREDO GONÇALVES, LUCIANA BRESCIANI, LUIS FERNANDO NISHI, JARBAS GOMES, MARCIA DALLA DÉA BARONE, SILVIA ROCHA, NUEVO CAMPOS, CARLOS MONNERAT, RENATO RANGEL DESINANO, AFONSO FARO JR., JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES, GOMES VARJÃO, BERETTA DA SILVEIRA, FRANCISCO LOUREIRO, XAVIER DE AQUINO, DAMIÃO COGAN, VICO MAÑAS E ADEMIR BENEDITO. São Paulo, 21 de agosto de 2024 CAMPOS MELLO RELATOR Assinatura EletrônicaTRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo 
Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade  nº 0011803-43.2024.8.26.0000 São Paulo VOTO 83765 Suscitante: 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
 Interessados: Abilio Mohamad Kurdi e outros. 1. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 1.339/2019 DO ESTADO DE SÃO PAULO. 2. NORMA QUE TRANSFORMA CARGOS DE CARCEREIRO EM CARGOS DE AGENTE POLICIAL. 3. VÍCIO DE INCIATIVA. MATÉRIA DE INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. OFENSA AOS ARTS. 5°, CAPUT , E 24, § 2°, 4,  DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. 4. PROVIMENTO EM CARGO NÃO INTEGRANTE DA CARREIRA SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 111 E 115, II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 43 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE NO MESMO SENTIDO. 5. INCIDENTE ACOLHIDO PARA RECONHECER A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N. 1.339/2019 DO ESTADO DE SÃO PAULO.
 Trata-se de incidente de arguição de inconstitucionalidade, suscitado pela 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Mandado de Segurança n. 1023939-61.2022.8.26.0053, em face da Lei Complementar n. 1.339/2019 do Estado de São Paulo. No acórdão a fls. 171/178, a Câmara Suscitante assentou que a lei é inconstitucional, visto que há vício de iniciativa, pois o diploma legal implica reestruturação da administração pública, e porque há violação da regra de obrigatoriedade de concurso público. O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado prestou informações, a Procuradoria-Geral do Estado e a ProcuradoriaGeral de Justiça manifestaram-se pelo acolhimento do incidente. É o relatório.
 O presente incidente deve ser acolhido. O ato normativo cuja constitucionalidade se discute está assim redigido: Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0011803-43.2024.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 83765  2/5TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo
 “Artigo 1º - O cargo de carcereiro, extinto pelo Decreto Estadual 59.957, de 13-12-2013, fica transformado em Agente Policial, ambos pertencentes ao Quadro da Secretaria da Segurança Pública. § 1º - Na transformação a que se refere o “caput” será observada a equivalência de remuneração e classes a que pertenciam para enquadramento na nova nomenclatura. § 2º - Para adequação na nova função, ficam os carcereiros obrigados a serem habilitados para a condução de veículos automotores na categoria “D”, no mínimo, com permissão para o exercício de atividade remunerada. § 3º - O prazo para cumprimento do § 2º deste artigo será de até um ano. Artigo 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data  de sua publicação.” Trata-se de norma cujo processo legislativo teve iniciativa parlamentar. E, relembre-se, nos termos do art. 24, § 2º da Constituição Bandeirante, são matérias reservadas ao Chefe do Poder Executivo: “1 - criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração; 2 - criação e extinção das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública, observado o disposto no artigo 47, XIX; 3 - organização da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública do Estado, observadas as normas gerais da União; 4 - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; 5 - militares, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para inatividade, bem como fixação ou alteração do efetivo da Polícia Militar; 6 -
 Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.” No caso em tela, a lei impugnada transformou um cargo em outro, incluindo-se, portanto, no rol de matérias reservadas ao Chefe do Executivo. Vale, nesse ponto, ressaltar, por sua essência a contrario sensu , o já definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ARE 878.911 (Tema 917): “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0011803-43.2024.8.26.0000 - São Paulo -
 VOTO Nº 83765  3/5TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal)." Relembre-se que a iniciativa reservada decorre de comando constitucional que atribui a seu titular o poder de decidir sobre proposta de direito novo em matéria de sua especial atenção ou preponderante interesse (Manoel Gonçalves Ferreira Filho, "Do Processo Legislativo", Ed. Saraiva, 5a ed., 2002, p. 208). E se a Lei Maior assim dispõe, tal comando não pode deixar de ser observado, pena de desrespeito ao princípio basilar da separação de poderes (STF - Pleno, ADIn 2.364/AL, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 14.12.01). Além disso, como ressaltado pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Procuradoria-Geral de Justiça, os cargos de “carcereiro” e de “agente policial” integram classes distintas dentro do quadro da Secretaria de Segurança Pública. Assim, a Lei Complementar n. 1.339/2019 implicou provimento em cargo que não integrava a carreira dos servidores que ocupavam o cargo de carcereiro.
 Trata-se de violação à regra do concurso público, o que ofende os arts. 37, II, da Constituição Federal e 115, II, da Constituição do Estado de São Paulo, situação verberada pela Súmula Vinculante n. 43 do Supremo Tribunal Federal, verbis “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.” :
 Nesse sentido, aliás, já decidiu este Órgão Especial, em caso análogo ao presente. Confira-se o que restou assentado em tal oportunidade, verbis : “Da leitura dos dispositivos o que se verifica é que, sob o pretexto de alteração de denominação do cargo, houve a criação de um novo cargo para integrar a carreira de magistério de Desenvolvimento Infantil Professor a ser ocupado por integrante da então carreira de Agente de Desenvolvimento Humano, com dispensa de concurso público, conforme bem demonstrou o Subprocurador-Geral em seu parecer, não se tratando de mera alteração de nomenclatura dos cargos, contrariando os artigos 111 e 115, inciso II, da Constituição Estadual, aplicáveis aos municípios por força do seu art. 144, pois violam a regra da exigência de prévia aprovação em concurso público para investidura nos cargos e empregos públicos de provimento efetivo, em transposição vedada pelo ordenamento jurídico para preservação, a que se vincula, dos princípios da moralidade, impessoalidade, igualdade e eficiência, o quais devem servir de baliza à administração, mediante a busca por meio de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0011803-43.2024.8.26.0000 - São Paulo -
 VOTO Nº 83765  4/5TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo processo seletivo dos que possuem melhor qualificação. Com efeito, ressalvadas as exceções expressamente previstas na Constituição, são inadmissíveis quaisquer modos ou formas de investidura em cargo ou emprego público de provimento efetivo, isolado ou inicial de carreira, que não se ajustem à mencionada regra, como, inclusive se extrai do art. 67, inciso I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96). Sobre o assunto o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 43, que assim dispõe: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”. Incide, ademais, a ratio decidendi que inspirou o Tema 697 de Repercussão Geral: “É inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior”. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2232820-88.2022.8.26.0000, Rel. Des. Matheus Fontes, j. em 03.05.2023).
 Em resumo, o diploma legal impugnado revela-se inconstitucional, já que representa inequívoca violação aos arts. 5º, caput, 24, § 2°, 4, 111 e 115, inciso II, da Constituição Estadual, bem como ao 37, caput e II, da Constituição Federal. Pelo exposto, acolho o incidente de arguição de inconstitucionalidade para reconhecer a inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 1.339/2019 do Estado de São Paulo, determinando o retorno dos autos à suscitante, para que seja ultimado o julgamento. Campos Mello Desembargador Relator Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0011803-43.2024.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 83765  5/5