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sábado, 27 de março de 2021

LEI ORGANICA DA POLICIAL CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Lei Orgânica da Policia do Estado de São Paulo - Lei Complementar 207/79 | Lei Complementar nº 207, de 05 de janeiro de 1979

Publicado por Governo do Estado de São Paulo (extraído pelo Jusbrasil) - 42 anos atrás

19

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar do Estado de São Paulo:

Artigo 1º - A Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, responsável pela manutenção, em todo o Estado, da ordem e da segurança pública internas, executará o serviço policial por intermédio dos órgãos policiais que a integram. Ver tópico (404 documentos)

Parágrafo único Abrange o serviço policial a prevenção e investigação criminais, o policiamento ostensivo, o trânsito e a proteção em casos de calamidade pública, incêndio e salvamento. Ver tópico (10 documentos)

Artigo 2º - São órgãos policiais, subordinados hierárquica, administrativa e funcionalmente ao Secretário da Segurança Pública: Ver tópico (3184 documentos)

II Polícia Militar 1º - Integrarão também a Secretaria da Segurança Pública os órgãos de assessoramento do Secretário da Segurança, que constituem a administração superior da Pasta. Ver tópico

2º - A organização, estrutura, atribuições e competência pormenorizada dos órgãos de que trata este artigo serão estabelecidos por decreto, nos termos desta lei e da legislação federal pertinente.

Artigo 3º - São atribuições básicas: Ver tópico (225 documentos)

Da Polícia Civil o exercício da Polícia Judiciária, administrativa e preventiva especializada; Ver tópico (8 documentos)

II Da Polícia Militar o planejamento, a coordenação e a execução do policiamento ostensivo, fardado e a prevenção e extinção de incêndios. Ver tópico (6 documentos)

Artigo 4º - Para efeito de entrosamento dos órgãos policiais contará a administração superior com mecanismos de planejamento, coordenação e controle, pelos quais se assegurem tanto a eficiência quanto a complementariedade das ações, quando necessárias à consecução dos objetivos policiais. Ver tópico (18 documentos)

Artigo 5º - Os direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho dos policiais civis e militares, bem como as condições de ingresso às classes, séries de classes, carreiras ou quadros são estabelecidos em estatutos. Ver tópico (29 documentos)

Artigo 6º - E vedada, salvo com autorização expressa do Governador em cada caso, a utilização de integrantes dos órgãos policiais em funções estranhas ao serviço policial, sob pena de responsabilidade da autoridade que o permitir. Ver tópico (195 documentos)

Parágrafo único É considerado serviço policial, para todos os efeitos legais, inclusive arregimentação, o exercício em cargo, ou funções de natureza policial, inclusive os de ensino a esta legados. Ver tópico (27 documentos)

Artigo 7º - As funções administrativas e outras de natureza não policial serão exercidas por funcionário ou por servidor, admitido nos termos da legislação vigente não pertencente às classes, séries de classes, carreiras e quadros policiais. Ver tópico (46 documentos)

Artigo 8º - As guardas municipais, guardas noturnas e os serviços de segurança e vigilância, autorizados por lei, ficam sujeitos à orientação, controle e fiscalização da Secretaria da Segurança Pública, na forma de regulamentação específica. Ver tópico (28 documentos)

TÍTULO II

Da Polícia Civil

Capítulo I

Das Disposições Preliminares Esta lei complementar estabelece as normas, os direitos, os deveres e as vantagens dos titulares de cargos policiais civis do Estado.

Artigo 10 Consideram -se para fins desta lei complementar: Ver tópico (44 documentos)

classe: conjunto de cargos públicos de natureza policial da mesma denominação e amplitude de vencimentos; Ver tópico (1 documento)

II série de classes: conjunto de classes da mesma natureza de trabalho policial, hierarquicamente escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade; Ver tópico (26 documentos)

III carreira policial: conjunto de cargos de natureza policial civil, de provimento efetivo. Ver tópico (2 documentos)

Artigo 11 São classes policiais civis aquelas constantes do anexo que faz parte integrante desta lei complementar. Ver tópico (2 documentos)

Artigo 12 As classes e as séries de classes policiais civis integram o Quadro da Secretaria da Segurança Pública na seguinte conformidade: Ver tópico (14 documentos)

na Tabela I (SQC I): Ver tópico

a) Delegado Geral de Polícia; Ver tópico

b) Diretor Geral de Polícia (Departamento Policial); Ver tópico

c) Assistente Técnico de Polícia; Ver tópico

d) Delegado Regional de Polícia; Ver tópico

e) Diretor de Divisão Policial; Ver tópico

f) Vetado; Ver tópico

g) Vetado; Ver tópico

h) Assistente de Planejamento e Controle Policial; Ver tópico

i) Vetado; Ver tópico

j) Delegado de Polícia Substituto; Ver tópico

l) Escrivão de Polícia Chefe II; Ver tópico

m) Investigador de Polícia Chefe II; Ver tópico

n) Escrivão de Polícia Chefe I; Ver tópico

o) Investigador de Polícia Chefe I; Ver tópico

II na Tabela II (SQC- II): Ver tópico (1 documento)

a) Chefe de Seção (Telecomunicação Policial); Ver tópico

b) Encarregado de Setor (Telecomunicação Policial); Ver tópico

c) Chefe de Seção (Pesquisador Dactiloscópico Policial); Ver tópico

d) Encarregado de Setor (Pesquisador Dactiloscópico Policial); Ver tópico

e) Encarregado de Setor (Carceragem); Ver tópico

f) Chefe de Seção (Dactiloscopista Policial); Ver tópico

g) Encarregado de Setor (Dactiloscopista Policial); Ver tópico

III na Tabela III (SQC- III): Ver tópico (4 documentos)

a) os das séries de classe de: Ver tópico (1 documento)

1. Delegado de Polícia;

2. Escrivão de Polícia;

3. Investigador de Polícia;

b) os das seguintes classes: Ver tópico (2 documentos)

1. Perito Criminal;

2. Técnico em Telecomunicações Policial;

3. Operador de Telecomunicações Policial;

4. Fotógrafo (Técnica Policial);

5. Inspetor de Diversões Públicas;

6. Auxiliar de Necrópsia;

7. Pesquisador Dactiloscópico Policial;

8. Carcereiro;

9. Dactiloscopista Policial;

10. Agente Policial; (NR)

item 10 da línea b do inciso III do artigo 12 com redação dada pelo artigo  da Lei Complementar nº 456, de 12/5/1986. 11. Atendente de Necrotério Policial.

1º - Vetado.

2º - O provimento dos cargos de que trata o inciso II deste artigo far-se-á por transposição, na forma prevista no artigo 27 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978. 3º - Vetado.

CAPÍTULO II

- Vetado

- vetado; Ver tópico

1º - vetado.

2º - vetado.

3º - Vetado.

CAPÍTULO III

Do Provimento de Cargos

SEÇAO I

Das Exigências para Provimento

Artigo 15 No provimento dos cargos policiais civis, serão exigidos os seguintes requisitos: Ver tópico (141 documentos)

para o Delegado Geral de Polícia, ser ocupante do cargo de Delegado de Polícia de Classe Especial (vetado); Ver tópico (1 documento)

II para os de Diretor Geral de Polícia, Assistente Técnico de Polícia e Delegado Regional de Polícia, ser ocupante do cargo de Delegado de Polícia de Classe Especial; Ver tópico (132 documentos)

para os de Diretor de Divisão Policial: ser ocupante, no mínimo, do cargo de Delegado de Polícia de 1ª Classe; Ver tópico

VI para os de Assistente de Planejamento e Controle Policial: ser ocupante, no mínimo, de cargo de Delegado de Polícia de 2ª Classe; Ver tópico

VII para os de Escrivão de Polícia Chefe II: ser ocupante do cargo de Escrivão de Polícia III; Ver tópico

VIII para os de Investigador de Polícia Chefe II: ser ocupante do cargo de Investigador de Polícia III; Ver tópico

IX para os de Escrivão de Polícia Chefe I: ser ocupante do cargo de Escrivão de Polícia III ou II; Ver tópico

para os de Investigador de Polícia Chefe I: ser ocupante do cargo de Investigador de Polícia III ou II; Ver tópico

XI para os de Delegado de Polícia de 5ª Classe: ser portador de Diploma de Bacharel em Direito: Ver tópico (2 documentos)

XIII para os de Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia: ser portador de certificado de conclusão de curso de segundo grau. Ver tópico

XIV para os de Agente Policial: ser portador de certificado de conclusão de curso de segundo grau. (NR) Ver tópico (1 documento)

Parágrafo único - revogado - inciso XII suprimido pelo artigo  da Lei Complementar nº 238, de 27/6/1980. - inciso XIV com redacao dada pelo artigo  da Lei Complementar nº 858, de 02/9/1999. - parágrafo único revogado pelo artigo 10 da Lei Complementar nº 503, de 6/1/1987. Ver tópico (1 documento)

SEÇÃO II

Dos Concursos Públicos

Artigo 16 O provimento mediante nomeação para cargos policiais civis, de caráter efetivo, será precedido de concurso público, realizado em 3 (três) fases eliminatórias e sucessivas: (NR) Ver tópico (9 documentos)

a de prova escrita ou, quando se tratar de provimento de cargos em relação aos quais a lei exija formação de nível universitário, de prova escrita e títulos; (NR) Ver tópico

II a de prova oral; (NR) Ver tópico (1 documento)

III a de freqüência e aproveitamento em curso de formação técnico-profissional na Academia de Polícia. (NR) Ver tópico (1 documento)

- artigo 16 e incisos com redação dada pelo artigo  da Lei complementar nº 268, de 25/11/1981.

Artigo 17 Os concursos públicos terão validade máxima de 2 (dois) anos a reger-se-ão por instruções especiais que estabelecerão, em função da natureza do cargo: Ver tópico (42 documentos)

tipo e conteúdo das provas e as categorias dos títulos; Ver tópico (4 documentos)

II a forma de julgamento das provas e dos títulos; Ver tópico (4 documentos)

III cursos de formação a que ficam sujeitos os candidatos classificados; Ver tópico

IV - os critérios de habilitação e classificação final para fins de nomeação; Ver tópico (1 documento)

- as condições para provimento do cargo, referentes a: Ver tópico (26 documentos)

a) capacidade física e mental; Ver tópico (2 documentos)

b) conduta na vida pública e privada e a forma de sua apuração; Ver tópico

c) diplomas e certificados. Ver tópico (8 documentos)

Artigo 18 São requisitos para a inscrição nos concursos: Ver tópico (10 documentos)

ser brasileiro; Ver tópico

II ter no mínimo 18 (dezoito) anos, e no máximo 45 (quarenta e cinco) anos incompletos, à data do encerramento das inscrições; Ver tópico (2 documentos)

III não registrar antecedentes criminais; Ver tópico

IV estar em gozo dos direitos políticos; Ver tópico

estar quite com o serviço militar; Ver tópico

VI - suprimido - inciso VI do artigo 18 suprimido pelo artigo  da Lei Complementar nº 538, de 26/5/1988. Ver tópico (3 documentos)

Parágrafo Único Para efeito de inscrição, ficam dispensados do limite de idade, a que se refere o inciso II, os ocupantes de cargos policiais civis. (NR) Ver tópico

- parágrafo único do artigo 18 acrescentado pelo artigo  da Lei Complementar nº 350, de 25/6/1984.

Artigo 19 Observada a ordem de classificação pela média aritmética das notas obtidas nas provas escrita e oral (incisos I e II do artigo 16), os candidatos, em número equivalente ao de cargos vagos, serão matriculados no curso de formação técnico-profissional específico. (NR) Ver tópico (6 documentos)

- artigo 19 com redação dada pelo artigo  da Lei Complementar nº 268, de 25/11/1981.

Artigo 20 Os candidatos a que se refere o artigo anterior serão admitidos, pelo Secretário da Segurança Pública, em caráter experimental e transitório para a formação técnico -profissional. Ver tópico (10 documentos)

1º - A admissão de que trata este artigo far-se-á com retribuição equivalente à do vencimento e demais vantagens do cargo vago a que se candidatar o concursando.

2º - Sendo funcionário ou servidor, o candidato matriculado ficará afastado do seu cargo ou função -atividade, até o término do concurso junto à Academia de Polícia de São Paulo, sem prejuízo do vencimento ou salário e demais vantagens, contando -se -lhe o tempo de serviço para todos os efeitos legais.

3º - É facultado ao funcionário ou servidor, afastado nos termos do parágrafo anterior, optar pela retribuição prevista no 1º.

Artigo 21 O candidato terá sua matrícula cancelada e será dispensado do curso de formação, nas hipóteses em que: Ver tópico (7 documentos)

não atinja o mínimo de freqüência estabelecida para o curso; Ver tópico

II não revele aproveitamento no curso; Ver tópico

III não tenha conduta irrepreensível na vida pública ou privada. Ver tópico (1 documento)

Parágrafo único Os critérios para a apuração das condições constantes dos incisos II e III serão fixados em regulamento. Ver tópico

Artigo 22 Homologado o concurso pelo Secretário da Segurança Pública, serão nomeados os candidatos aprovados, expedindo-se-lhes certificados dos quais constará a média final. Ver tópico (1 documento)

Artigo 23 A nomeação obedecerá a ordem de classificação no concurso. Ver tópico (15 documentos)

SEÇAO III

Da posse

Artigo 24 Posse é ato que investe o cidadão em cargo público policial civil. Ver tópico (10 documentos)

Artigo 25 São competentes para dar posse: Ver tópico (52 documentos)

O Secretário da Segurança Pública, ao Delegado Geral de Polícia; Ver tópico

II O Delegado Geral de Polícia, aos Delegados de Polícia; Ver tópico (34 documentos)

III O Diretor do Departamento de Administração da Polícia Civil, nos demais casos. Ver tópico

Artigo 26 A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em lei ou regulamento para a investidura no cargo policial civil. Ver tópico (9 documentos)

Artigo 27 A posse verificar-se-á mediante assinatura de termo em livro próprio, assinado pelo empossado e pela autoridade competente, após o policial civil prestar solenemente o respectivo compromisso, cujo teor será definido pelo Secretário da Segurança Pública. Ver tópico (6 documentos)

Artigo 28 A posse deverá verificar -se no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do ato de provimento, no órgão oficial. Ver tópico (166 documentos)

1º - O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, a requerimento do interessado.

2º - Se a posse não se der dentro do prazo será tornado sem efeito o ato de provimento.

Artigo 29 A contagem do prazo a que se refere o artigo anterior poderá ser suspensa até no máximo de 120 (cento e vinte) dias, a critério do órgão médico encarregado da inspeção respectiva, sempre que este estabelecer exigência para a expedição de certificado de sanidade. Ver tópico

Parágrafo único O prazo a que se refere este artigo recomeçará a fluir sempre que o candidato, sem motivo justificado, deixar de cumprir as exigências do órgão médico. Ver tópico

SEÇAO IV

Do Exercício

Artigo 30 - O exercício terá início de 15 (quinze) dias, contados: Ver tópico

da data da posse; Ver tópico

II da data da publicação do ato no caso de remoção. Ver tópico

1º - Quando o acesso, remoção ou transposição não importar mudança de município, deverá o policial civil entrar em exercício no prazo de 5 (cinco) dias.

2º - No interesse do serviço policial o Delegado Geral de Polícia poderá determinar que os policiais civis assumam imediatamente o exercício do cargo.

Artigo 31 Nenhum policial civil poderá ter exercício em serviço ou unidade diversa daquela para o qual foi designado, salvo autorização do Delegado Geral de Polícia. Ver tópico (2352 documentos)

Artigo 32 O Delegado de Polícia só poderá chefiar unidade ou serviço de categoria correspondente à sua classe, ou em caso excepcional, à classe imediatamente superior. Ver tópico (1912 documentos)

Artigo 33 Quando em exercício em unidade ou serviço de categoria superior, nos termos deste artigo, terá o Delegado de Polícia direito à percepção da diferença entre os vencimentos do seu cargo e os do cargo de classe imediatamente superior. Ver tópico (691 documentos)

Parágrafo único Na hipotese deste artigo aplicam -se as disposicoes do artigo 195 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978. Ver tópico

SEÇÃO V

Da reversão Ex Officio

Artigo 34 Reversão ex officio é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço policial quando insubsistentes as razões que determinam a aposentadoria por invalidez. Ver tópico (4 documentos)

1º - A reversão só poderá efetivar -se quando, em inspeção médica, ficar comprovada a capacidade para o exercício do cargo.

2º - Será tomada sem efeito a reversão ex officio e cassada a aposentadoria do policial civil que reverter e não tomar posse ou não entrar em exercício injustificadamente, dentro do prazo legal.

Artigo 35 A reversão far-se-á no mesmo cargo. Ver tópico (7 documentos)

CAPÍTULO IV

Da Remoção

Artigo 36 O Delegado de Polícia só poderá ser removido, de um para outro município (vetado): Ver tópico (1335 documentos)

III com seu assentimento, após consulta; Ver tópico (2 documentos)

IV - no interesse do serviço policial, com a aprovação de dois terços do Conselho da Polícia Civil (vetado). Ver tópico (15 documentos)

Artigo 37 A remoção dos integrantes das demais séries de classes e cargos policiais civis, de uma para outra unidade policial, será processada: Ver tópico (2667 documentos)

III no interesse do serviço policial. Ver tópico (861 documentos)

Artigo 38 A remoção só poderá ser feita, respeitada a lotação de cada unidade policial. Ver tópico (2 documentos)

Artigo 39 O policial civil não poderá ser removido no interesse do serviço, para município diverso do de sua sede de exercício, no período de 6 (seis) meses antes e até 3 (três) meses após a data das eleições. Ver tópico (15 documentos)

Parágrafo único Esta proibição vigorará no caso de eleições federais, estaduais ou municipais, isolada ou simultaneamente realizadas. Ver tópico

Artigo 40 É preferencial, na união de cônjuges, a sede de exercício do policial civil, quando este for cabeça do casal. Ver tópico (25 documentos)

CAPÍTULO V

Do Vencimento e Outras Vantagens de Ordem Pecuniária

SEÇAO I

Do Vencimento

Artigo 41 Aos cargos policiais civis aplicam-se os valores dos graus das referências numéricas fixados na Tabela I da escala de vencimentos do funcionalismo público civil do Estado. Ver tópico (19 documentos)

Artigo 42 O enquadramento das classes na escala de vencimentos, bem como a amplitude de vencimentos e velocidade evolutiva correspondente à cada classe policial, são estabelecidos na conformidade do Anexo que faz parte integrante desta lei complementar. Ver tópico (21 documentos)

SEÇAO II

Das Vantagens de Ordem Pecuniária

SUBSEÇAO I

Artigo 43 Além do valor do padrão do cargo e sem prejuízo das vantagens previstas na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1978, e demais legislação pertinente, o policial civil fará jus às seguintes vantagens pecuniárias: Ver tópico (35 documentos)

gratificação por regime especial de trabalho policial; Ver tópico (1 documento)

II ajuda de custo, em caso de remoção. Ver tópico

SUBSEÇAO II

Artigo 44 Os cargos policiais civis serão exercidos necessariamente em regime especial de trabalho policial, que se caracteriza: Ver tópico (2064 documentos)

pela prestação de serviço em jornada de, no mínimo 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em condições precárias de segurança; Ver tópico (159 documentos)

II pelo cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos e chamados a qualquer hora; Ver tópico (287 documentos)

III pela proibição do exercício de outras atividades remuneradas, exceto as relativas ao ensino e a difusão cultural. Ver tópico (155 documentos)

Parágrafo único A gratificação de que trata este artigo incorpora-se ao vencimento para todos os efeitos legais. Ver tópico (14 documentos)

Artigo 45 - Pela sujeição ao regime de que trata o artigo anterior, os titulares de cargos policiais civis fazem jus à gratificação calculada sobre o respectivo padrão de vencimento, na seguinte conformidade: (NR) Ver tópico (4194 documentos)

- de 140% (cento e quarenta por cento), os titulares de cargos da série de classes de Delegado de Polícia, bem como titular do cargo de Delegado Geral de Polícia;(NR) Ver tópico

II - de 200% (duzentos por cento), os titulares de cargos das demais classes policiais civis.(NR) Ver tópico

- artigo 45 e incisos com redacao dada pelo artigo  da Lei complementar nº 491, de 23/12/1986.

SUBSECAO III

Artigo 46 Ao policial civil removido no interesse do serviço policial, de um para outro município, será concedida ajuda de custo correspondente a um mês de vencimento. Ver tópico (15 documentos)

1º - A ajuda de custo será paga à vista da publicação do ato de remoção, no Diário Oficial.

2º - A ajuda de custo de que trata este artigo não será devida quando a remoção se processar a pedido ou por permuta.

SEÇAO III

Das Outras Concessões

Artigo 47 Ao policial civil licenciado para tratamento de saúde, em razão de moléstia profissional ou lesão recebida em serviço, será concedido transporte por conta do Estado para instituição onde deva ser atendido. Ver tópico (4 documentos)

Artigo 48 À família do policial civil que falecer fora da sede de exercício e dentro do território nacional no desempenho de serviço, será concedido transporte para, no máximo 3 (três) pessoas do local de domicílio ao do óbito (ida e volta). Ver tópico

Artigo 49 o Secretário da Segurança Pública, por proposta do Delegado Geral de Polícia, ouvido o Conselho da Polícia Civil, poderá conceder honrarias ou prêmios aos policiais autores de trabalhos de relevante interesse policial ou por atos de bravura, na forma em que for regulamentado. Ver tópico (1 documento)

Artigo 50 - O policial civil que ficar inválido ou que vier a falecer em conseqüência de lesões recebidas ou de doenças contraídas em razão do serviço será promovido à classe imediatamente superior. (NR) Ver tópico (137 documentos)

1º - Se o policial civil estiver enquadrado n última classe da carreira, ser-lhe-á atribuída a diferença entre o valor do padrão de vencimento do seu cargo e o da classe imediatamente inferior. (NR)

2º - A concessão do benefício será precedida da competente apuração, retroagindo seus efeitos à data da invalidez ou da morte. (NR)

3º - O policial inválido nos termos deste artigo será aposentado com proventos decorrentes da promoção, observado o disposto no parágrafo anterior.(NR)

4º - Aos beneficiários do policial civil falecido nos termos deste artigo será deferida pensão mensal correspondente aos vencimentos integrais, observado o disposto nos parágrafos anteriores. NR)

- artigo 50 e com redação dada pelo artigo  da Lei Complementar nº 765, de 12/12/1994.

Artigo 51 Ao cônjuge ou, na falta deste, à pessoa que provar ter feito despesa em virtude do falecimento do policial civil, será concedida, a título de auxílio-funeral, a importância correspondente a 2 (dois) meses de vencimento. Ver tópico (30 documentos)

Parágrafo único O pagamento será efetuado, pela respectiva repartição pagadora, no dia em que for apresentado o atestado de óbito pelo cônjuge ou pessoa a cujas expensas houver sido efetuado o funeral, ou procurador habilitado legalmente, feita a prova de identidade. Ver tópico (3 documentos)

Artigo 52 O policial civil que sofrer lesões no exercício de suas funções deverá ser encaminhado a qualquer hospital público ou particular às expensas do Estado. Ver tópico (4 documentos)

Artigo 53 Ao policial civil processado por ato praticado no desempenho de função policial, será prestada assistência judiciária na forma que dispuser o regulamento. Ver tópico (3 documentos)

CAPÍTULO VI

Do Direito de Petição

Artigo 55 - É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos. (NR) Ver tópico (1 documento)

- artigo 55 com redação dada pelo inciso I do artigo  da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Parágrafo único - Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente. (NR) Ver tópico

- parágrafo único do artigo 55 com redação dada pelo inciso I do artigo  da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Artigo 56 - Qualquer pessoa poderá reclamar sobre abuso, erro, omissão ou conduta incompatível no serviço policial. (NR) Ver tópico (1 documento)

- artigo 56 com redação dada pelo inciso I do artigo  da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Artigo 57 - Ao policial civil é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como, nos termos desta lei complementar, pedir reconsideração e recorrer de decisões. (NR) Ver tópico (1 documento)

- artigo 57 com redacao dada pelo inciso I do artigo  da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

CAPITULO VII

Do Elogio

Artigo 58 Entende -se por elogio, para os fins desta lei, a menção nominal ou coletiva que deva constar dos assentamentos funcionais do policial civil por atos meritórios que haja praticado. Ver tópico (152 documentos)

Artigo 59 O elogio destina -se a ressaltar: Ver tópico (151 documentos)

morte, invalidez ou lesão corporal de natureza grave, no cumprimento do dever; Ver tópico

II ato que traduza dedicação excepcional no cumprimento do dever, transcendendo ao que é normalmente exigível do policial civil por disposição legal ou regulamentar e que importe ou possa importar risco da própria segurança pessoal; Ver tópico

III execução de serviços que, pela sua relevância e pelo que representam para a instituição ou para a coletividade, mereçam ser enaltecidos como reconhecimento pela atividade desempenhada. Ver tópico (150 documentos)

Artigo 60 Não constitui motivo para elogio o cumprimento dos deveres impostos ao policial civil. Ver tópico (5 documentos)

Artigo 61 São competentes para determinar a inscrição de elogios nos assentamentos do policial o Secretário da Segurança e o Delegado Geral de Polícia, ouvido no caso deste, o Conselho da Polícia Civil. Ver tópico (163 documentos)

Parágrafo único Os elogios nos casos dos incisos II e III do artigo 59 serão obrigatoriamente considerados para efeito de avaliação de desempenho. Ver tópico (150 documentos)

CAPÍTULO VIII

Dos Deveres, das Transgressões Disciplinares e das Responsabilidades

SEÇAO I

Dos Deveres

Artigo 62 São deveres do policial civil: Ver tópico (1743 documentos)

ser assíduo e pontual; Ver tópico (154 documentos)

II ser leal às instituições; Ver tópico (1084 documentos)

III cumprir as normas legais e regulamentares; Ver tópico (1320 documentos)

IV zelar pela economia e conservação dos bens do Estado, especialmente daqueles cuja guarda ou utilização lhe for confiada; Ver tópico (207 documentos)

desempenhar com zelo e presteza as missões que lhe forem confiadas, usando moderadamente de força ou outro meio adequado de que dispõe, para esse fim; Ver tópico (704 documentos)

VI informar incontinenti toda e qualquer alteração de endereço da residência e número de telefone, se houver; Ver tópico (13 documentos)

VII prestar informações corretas ou encaminhar o solicitante a quem possa prestá-las; Ver tópico (39 documentos)

VIII comunicar o endereço onde possa ser encontrado, quando dos afastamentos regulamentares; Ver tópico (2 documentos)

IX proceder na vida pública e particular de modo a dignificar a função policial; Ver tópico (979 documentos)

residir na sede do município onde exerça o cargo ou função, ou onde autorizado; Ver tópico (168 documentos)

XI freqüentar, com assiduidade, para fins de aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos profissionais, cursos instituídos periodicamente pela Academia de Polícia; Ver tópico (6 documentos)

XII portar a carteira funcional; Ver tópico (6 documentos)

XIII promover as comemorações do Dia da Polícia a 21 de abril, ou delas participar, exaltando o vulto de Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes, Patrono da Polícia; Ver tópico

XIV ser leal para com os companheiros de trabalho e com eles cooperar e manter espírito de solidariedade; Ver tópico (292 documentos)

XV estar em dia com as normas de interesse policial; Ver tópico (204 documentos)

XVI divulgar para conhecimento dos subordinados as normas referidas no inciso anterior; Ver tópico (1 documento)

XVII manter discrição sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões e providências. Ver tópico (20 documentos)

SEÇAO I

Das Transgressões Disciplinares

Artigo 63 São transgressões disciplinares: Ver tópico (1612 documentos)

manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais, salvo por motivo de serviço; Ver tópico (98 documentos)

II constitui -se procurador de partes ou servir de intermediário, perante qualquer repartição pública, salvo quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau; Ver tópico (19 documentos)

III descumprir ordem superior salvo quando manifestamente ilegal, representando neste caso; Ver tópico (258 documentos)

IV não tomar as providências necessárias ou deixar de comunicar, imediatamente, à autoridade competente, faltas ou irregularidades de que tenha conhecimento; Ver tópico (166 documentos)

- deixar de oficiar tempestivamente nos expedientes que lhe forem encaminhados; Ver tópico (370 documentos)

VI neglicenciar na execução de ordem legítima; Ver tópico (437 documentos)

VII interceder maliciosamente em favor de parte; Ver tópico (56 documentos)

VIII simular doença para esquivar-se ao cumprimento de obrigação; Ver tópico (8 documentos)

IX faltar, chegar atrasado ou abandonar escala de serviço ou plantões, ou deixar de comunicar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo; Ver tópico (189 documentos)

permutar horário de serviço ou execução de tarefa sem expressa permissão da autoridade competente; Ver tópico (4 documentos)

XI usar vestuário incompatível com decoro da função; Ver tópico (5 documentos)

XII descurar de sua aparência física ou do asseio; Ver tópico (6 documentos)

XIII apresentar -se no trabalho alcoolizado ou sob efeito de substância que determine dependência física ou psíquica; Ver tópico (11 documentos)

XIV lançar intencionalmente, em registros oficiais, papéis ou quaisquer expedientes, dados errôneos, incompletos ou que possam induzir a erro, bem como inserir neles anotações indevidas; Ver tópico (160 documentos)

XV faltar, salvo motivo relevante a ser comunicado por escrito no primeiro dia em que comparecer à sua sede de exercício, a ato processual, judiciário ou administrativo, do qual tenha sido previamente cientificado; Ver tópico (58 documentos)

XVI utilizar, para fins particulares, qualquer que seja o pretexto, material pertencente ao Estado; Ver tópico (97 documentos)

XVII interferir indevidamente em assunto de natureza policial, que não seja de sua competência; Ver tópico (104 documentos)

XVIII fazer uso indevido de bens ou valores que lhe cheguem às mãos, em decorrência da função, ou não entregá-los, com a brevidade possível, a quem de direito; Ver tópico (213 documentos)

XIX exibir, desnecessariamente, arma, distintivo ou algema; Ver tópico (131 documentos)

XX deixar de ostentar distintivo quando exigido para serviço; Ver tópico (1 documento)

XXI deixar de identificar -se, quando solicitado ou quando as circunstâncias o exigirem; Ver tópico (28 documentos)

XXII divulgar ou proporcionar a divulgação, sem autorização da autoridade competente, através da imprensa escrita, falada ou televisada, de fato ocorrido na repartição. Ver tópico (8 documentos)

XXIII promover manifestação contra atos da administração ou movimentos de apreço ou desapreço a qualquer autoridade; Ver tópico (16 documentos)

XXIV referir -se de modo depreciativo as autoridades e a atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim; Ver tópico (81 documentos)

XXV retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer objeto ou documentos da repartição; Ver tópico (48 documentos)

XXVI tecer comentários que possam gerar descréditos da instituição policial; Ver tópico (62 documentos)

XXVII valer -se do cargo com fim, ostensivo ou velado, de obter proveito de qualquer natureza para si ou para terceiros; Ver tópico (406 documentos)

XXVIII deixar de reassumir exercício sem motivo justo, ao final dos afastamentos regulamentares ou, ainda, depois de saber que qualquer destes foi interrompido por ordem superior; Ver tópico (13 documentos)

XXIX atribuir -se qualidade funcional diversa do cargo ou função que exerce; Ver tópico (5 documentos)

XXX fazer uso indevido de documento funcional, arma, algema ou bens da repartição ou cedê-los a terceiro; Ver tópico (231 documentos)

XXXI maltratar ou permitir mau trato físico ou moral a preso sob sua guarda; Ver tópico (30 documentos)

XXXII negligenciar na revista a preso; Ver tópico (30 documentos)

XXXIII desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão ou ordem judicial; Ver tópico (69 documentos)

XXXIV tratar o superior hierárquico, subordinado ou colega sem o devido respeito ou deferência; Ver tópico (122 documentos)

XXXV faltar à verdade no exercício de suas funções; Ver tópico (213 documentos)

XXXVI deixar de comunicar incontinenti à autoridade competente informação que tiver sobre perturbação da ordem pública ou qualquer fato que exija intervenção policial; Ver tópico (70 documentos)

XXXVII dificultar ou deixar de encaminhar expediente à autoridade competente, se não estiver na sua alçada resolvê-lo; Ver tópico (121 documentos)

XXXVIII concorrer para o não cumprimento ou retardamento de ordem de autoridade competente; Ver tópico (269 documentos)

XXXIX deixar, sem justa causa, de submeter-se a inspeção médica determinada por lei ou pela autoridade competente; Ver tópico (5 documentos)

XL deixar de concluir nos prazos legais, sem motivo justo, procedimentos de polícia judiciária, administrativos ou disciplinares; Ver tópico (152 documentos)

XLI cobrar taxas ou emolumentos não previstos em lei; Ver tópico (6 documentos)

XLII expedir identidade funcional ou qualquer tipo de credencial a quem não exerça cargo ou função policial civil; Ver tópico

XLIII deixar de encaminhar ao órgão, competente, para tratamento ou inspeção médica, subordinado que apresentar sintomas de intoxicação habitual por álcool, entorpecente ou outra substância que determine dependência física ou psíquica, ou de comunicar tal fato, se incompetente, à autoridade que for; Ver tópico

XLIV dirigir viatura policial com imprudência, imperícia, negligência ou sem habilitação; Ver tópico (56 documentos)

XLV manter transação ou relacionamento indevido com preso, pessoa em custódia ou respectivos familiares; Ver tópico (45 documentos)

XLVI criar animosidade, velada ou ostensivamente, entre subalternos e superiores ou entre colegas, ou indispô-los de que qualquer forma; Ver tópico (47 documentos)

XLVII atribuir ou permitir que se atribua a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos policiais; Ver tópico (52 documentos)

XLVIII praticar a usura em qualquer de suas formas; Ver tópico (4 documentos)

XLIX praticar ato definido em lei como abuso de poder; Ver tópico (129 documentos)

aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;

LI tratar de interesses particulares na repartição; Ver tópico (24 documentos)

LII exercer comércio entre colegas, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição; Ver tópico (2 documentos)

LIII exercer comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como acionista, cotista ou comanditário; Ver tópico (25 documentos)

LIV exercer, mesmo nas horas de folga, qualquer outro emprego ou função, exceto atividade relativa ao ensino e à difusão cultural, quando compatível com a atividade policial; Ver tópico (159 documentos)

LV exercer pressão ou influir junto a subordinado para forçar determinada solução ou resultado. Ver tópico (5 documentos)

Artigo 64 É vedado ao policial civil trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder de 2 (dois) o número de auxiliares nestas condições. Ver tópico (3 documentos)

SEÇAO III

Das responsabilidades

Artigo 65 O policial responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, ficando sujeito, cumulativamente, às respectivas cominações. Ver tópico (278 documentos)

1º - A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal.(NR)

2º - Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão. (NR)

3º - O processo administrativo só poderá ser sobrestado para aguardar decisão judicial por despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena. (NR)

- parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 65 acrescentados pelo inciso I do artigo  da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Artigo 66 A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe prejuízo à Fazenda Pública ou a terceiros. Ver tópico (2 documentos)

Parágrafo único A importância da indenização será descontada dos vencimentos e vantagens e o desconto não excederá à décima parte do valor destes. Ver tópico

CAPÍTULO IX

Das Penalidades, da Extinção da Punibilidade e das Providências Preliminares (NR)

- Capitulo IX com denominacao alterada pelo inciso II do artigo  da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

SEÇÃO I

I advertência;

Artigo 67 São penas disciplinares principais: Ver tópico (1388 documentos)

VI demissão a bem do serviço público; Ver tópico (432 documentos)

VII cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Ver tópico (127 documentos)

Artigo 68 Constitui pena disciplinar a remoção compulsória, que poderá ser aplicada cumulativamente com as penas previstas nos incisos II, III e IV do artigo anterior quando em razão da falta cometida houver conveniência nesse afastamento para o serviço policial. Ver tópico (6 documentos)

Parágrafo único Quando se tratar de Delegado de Polícia, para a aplicação da pena prevista neste artigo deverá ser observado o disposto no artigo 36, inciso IV. Ver tópico (2 documentos)

Artigo 69 Na aplicação das penas disciplinares serão considerados a natureza, a gravidade, os motivos determinantes e a repercussão da infração os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou grau de culpa. Ver tópico (1275 documentos)

Artigo 70 - Para a aplicação das penas previstas no artigo 67 são competentes: Ver tópico (2179 documentos)

- o Governador; (NR) Ver tópico (199 documentos)

II - o Secretário da Segurança Pública;(NR) Ver tópico (540 documentos)

III - o Delegado Geral de Polícia, até a de suspensão; (NR) Ver tópico (169 documentos)

IV - o Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; (NR) Ver tópico (752 documentos)

- os Delegados de Polícia Corregedores Auxiliares, até a de repreensão. (NR) Ver tópico (796 documentos)

- artigo 70 e incisos com redação dada pelo inciso II do artigo  da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002. 1º - Compete exclusivamente ao Governador do Estado, a aplicação das penas de demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria ou disponibilidade a Delegado de Polícia. (NR)

2º - Compete às autoridades enumeradas neste artigo, até o inciso III, inclusive, a aplicação de pena a Delegado de Polícia.(NR)

3º - Para o exercício da competência prevista nos incisos I e II será ouvido o órgão de consultoria jurídica. (NR)

4º - Para a aplicação da pena prevista no artigo 68 é competente o Delegado Geral de Polícia. (NR);

- 1º a 4º do artigo 70 com redação dada pelo inciso II do artigo  da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Artigo 71 A pena de advertência será aplicada verbalmente, no caso de falta de cumprimento dos deveres, ao infrator primário. Ver tópico (9 documentos)

Parágrafo único A pena de advertência não acarreta perda de vencimentos ou de qualquer vantagem de ordem funcional, mas contará pontos negativos na avaliação de desempenho. Ver tópico (2 documentos)

Artigo 72 A pena de repreensão será aplicada por escrito, no caso de transgressão disciplinar, sendo o infrator primário e na reincidência de falta de cumprimento dos deveres. Ver tópico (407 documentos)

Parágrafo único A pena de repreensão poderá ser transformada em advertência, aplicada por escrito e sem publicidade. Ver tópico (21 documentos)

Artigo 73 A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada nos casos de: Ver tópico (558 documentos)

descumprimento dos deveres e transgressão disciplinar, ocorrendo dolo ou má fé; Ver tópico (375 documentos)

II reincidência em falta já punida com repreensão. Ver tópico (273 documentos)

1º - O policial suspenso perderá, durante o período da suspensão, todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo.

2º - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá convertê-la em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento), por dia, do vencimento e demais vantagens, sendo o policial, neste caso, obrigado a permanecer em serviço.

Artigo 74 Será aplicada a pena de demissão nos casos de: Ver tópico (1426 documentos)

abandono de cargo; Ver tópico (74 documentos)

II procedimento irregular, de natureza grave; Ver tópico (1325 documentos)

III ineficiência intencional e reiterada no serviço; Ver tópico (79 documentos)

IV aplicação indevida de dinheiros públicos; Ver tópico (1 documento)

insubordinação grave. Ver tópico (9 documentos)

VI - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante um ano. (NR) Ver tópico (19 documentos)

- inciso VI do artigo 74 acrescentado pelo inciso II do artigo  da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Artigo 75 Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público, nos casos de: Ver tópico (1144 documentos)

conduzir -se com incontinência pública e escandalosa e praticar jogos proibidos; Ver tópico (33 documentos)

II praticar ato definido como crime contra a Administração Pública, a Fé Pública e a Fazenda Pública ou previsto na Lei de Segurança Nacional; Ver tópico (827 documentos)

III revelar dolosamente segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, com prejuízo para o Estado ou particulares; Ver tópico (29 documentos)

IV praticar ofensas físicas contra funcionários, servidores ou particulares, salvo em legítima defesa; Ver tópico (201 documentos)

causar lesão dolosa ao patrimônio ou aos cofres públicos; Ver tópico (42 documentos)

VI exigir, receber ou solicitar vantagem indevida, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão destas; Ver tópico (383 documentos)

VII provocar movimento de paralisação total ou parcial do serviço policial ou outro qualquer serviço, ou dele participar; Ver tópico (1 documento)

VIII pedir ou aceitar empréstimo de dinheiro ou valor de pessoas que tratem de interesses ou os tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização; Ver tópico (4 documentos)

IX exercer advocacia administrativa. Ver tópico (16 documentos)

- praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo; (NR) Ver tópico (116 documentos)

XI - praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores; (NR) Ver tópico (13 documentos)

XII - praticar ato definido em lei como de improbidade. (NR) Ver tópico (240 documentos)

- incisos X, XI e XII do artigo 75 acrescentados pelo inciso II do artigo  da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Artigo 76 O ato que cominar pena ao policial civil mencionará, sempre, a disposição legal em que se fundamenta. Ver tópico (73 documentos)

1º - Desse ato será dado conhecimento ao órgão do pessoal, para registro e publicidade, no prazo de 8 (oito) dias, desde que não se tenha revestido de reserva.

2º - As penas previstas nos incisos I a IV do artigo 67, quando aplicadas aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, revestir-se-ão sempre de reserva.

Artigo 77 Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo: Ver tópico (202 documentos)

praticou, quando em atividade, falta para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público; Ver tópico (174 documentos)

II aceitou ilegalmente cargo ou função pública; Ver tópico (3 documentos)

III aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República. Ver tópico

Artigo 78 Constitui motivo de exclusão de falta disciplinar a não exigibilidade de outra conduta do policial civil. Ver tópico (1 documento)

Artigo 79 Independe do resultado de eventual ação penal a aplicação das penas disciplinares previstas neste Estatuto. Ver tópico (17 documentos)

SEÇAO II

Da Extinção da Punibilidade

Artigo 80 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição: Ver tópico (360 documentos)

- da falta sujeita à pena de advertência, repreensão, multa ou suspensão, em 2 (dois) anos; (NR) Ver tópico (43 documentos)

II - da falta sujeita à pena de demissão, demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos; (NR) Ver tópico (76 documentos)

III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos. (NR) Ver tópico (118 documentos)

- artigo 80 e incisos com redação dada pelo inciso III do artigo  da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002. 1º - A prescrição começa a correr: (NR)

1 - do dia em que a falta for cometida; (NR)

2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes. (NR)

- 1º e itens 1 e 2 do artigo 80 com redação dada pelo inciso III do artigo  da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002. 2º - Interrompe a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.(NR)

- 2º do artigo 80 com redação dada pelo inciso III do artigo  da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002. 3º - O lapso prescricional corresponde:(NR)

1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada; (NR)

2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível. (NR)

- 3º e itens 1 e 2 do artigo 80 com redação dada pelo inciso III do artigo  da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002. 4º - A prescrição não corre: (NR)

1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do 3º do artigo 65; (NR)

2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido. (NR)

- 4º e itens 1 e 2 do artigo 80 com redação dada pelo inciso III do artigo  da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002. 5º - A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá determinar, desde logo, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência. (NR)

- 5º do artigo 80 com redação dada pelo inciso III do artigo  da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Artigo 81 Extingue-se, ainda, a punibilidade: Ver tópico (84 documentos)

pela morte do agente; Ver tópico (82 documentos)

II pela anistia administrativa; Ver tópico

III pela retroatividade de lei que não considere o fato como falta. Ver tópico

Artigo 82 O policial civil que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração até que satisfaça essa exigência. Ver tópico (17 documentos)

Parágrafo único Aplica-se aos aposentados ou em disponibilidade o disposto neste artigo. Ver tópico

Artigo 83 Deverão constar do assentamento individual do policial civil as penas que lhe forem impostas. Ver tópico (11 documentos)

SEÇAO III

Das Providências Preliminares (NR)

- Seção III do Capítulo IX com denominação alterada pelo inciso IV do artigo  da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Artigo 84 - A autoridade policial que, por qualquer meio, tiver conhecimento de irregularidade praticada por policial civil, comunicará imediatamente o fato ao órgão corregedor, sem prejuízo das medidas urgentes que o caso exigir. (NR) Ver tópico (5 documentos)

Parágrafo único - Ao instaurar procedimento administrativo ou de polícia judiciária contra policial civil, a autoridade que o presidir comunicará o fato ao Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria. (NR) Ver tópico

- artigo 84 com redação dada pelo inciso IV do artigo  da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Artigo 85 - A autoridade corregedora realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria. (NR) Ver tópico (13 documentos)

1º - O início da apuração será comunicado ao Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria, devendo ser concluída e a este encaminhada no prazo de 30 (trinta) dias. (NR)

2º - Não concluída no prazo a apuração, a autoridade deverá imediatamente encaminhar ao Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria relatório das diligências realizadas e definir o tempo necessário para o término dos trabalhos. (NR)

3º - Ao concluir a apuração preliminar, a autoridade deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou processo administrativo. (NR)

- artigo 85 e com redação dada pelo inciso IV do artigo  da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Artigo 86 - Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço policial, poderá o Delegado Geral de Polícia, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências: (NR) Ver tópico (39 documentos)

- afastamento preventivo do policial civil, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a repercussão do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período; (NR) Ver tópico (14 documentos)

II - designação do policial acusado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final do procedimento; (NR) Ver tópico (19 documentos)

III - recolhimento de carteira funcional, distintivo, armas e algemas; (NR) Ver tópico (16 documentos)

IV - proibição do porte de armas; (NR) Ver tópico (16 documentos)

- comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento. (NR) Ver tópico (2 documentos)

- artigo 86 e incisos com redação dada pelo inciso IV do artigo  da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002. 1º - O Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria, ou qualquer autoridade que determinar a instauração ou presidir sindicância ou processo administrativo, poderá representar ao Delegado Geral de Polícia para propor a aplicação das medidas previstas neste artigo, bem como sua cessação ou alteração.(NR)

2º - O Delegado Geral de Polícia poderá, a qualquer momento, por despacho fundamentado, fazer cessar ou alterar as medidas previstas neste artigo. (NR)

3º - O período de afastamento preventivo computa-se como de efetivo exercício, não sendo descontado da pena de suspensão eventualmente aplicada. (NR)

- do artigo 86 com redacao dada pelo artigo , IV da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

CAPITULO X

Do Procedimento Disciplinar (NR)

- Capitulo X com denominacao alterada pelo artigo , IV da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Artigo 87 - A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. (NR) Ver tópico (10 documentos)

- artigo 87 com redação dada pelo inciso IV do artigo  da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Artigo 88 - Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de advertência, repreensão, multa e suspensão. (NR) Ver tópico (17 documentos)

- artigo 88 com redação dada pelo inciso IV do artigo  da Lei complementar nº 922, de 02/7/2002.

Artigo 89 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar a pena de demissão, demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.(NR) Ver tópico (72 documentos)

1º - Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo, se o servidor tiver pedido exoneração. (NR)

2º - Extingue -se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste. (NR)

- artigo 89 e com redação dada pelo inciso IV do artigo  da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002. Seção II Da Sindicância

Artigo 90 - São competentes para determinar a instauração de sindicância as autoridades enumeradas no artigo 70. (NR) Ver tópico (13 documentos)

Parágrafo único - Quando a determinação incluir Delegado de Polícia, a competência é das autoridades enumeradas no artigo 70, até o inciso IV, inclusive. (NR) Ver tópico

- artigo 90 e parágrafo único com redação dada pelo inciso IV do artigo  da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Artigo 91 - Instaurada a sindicância, a autoridade que a presidir comunicará o fato à Corregedoria Geral da Polícia Civil e ao órgão setorial de pessoal. (NR) Ver tópico

- artigo 91 com redação dada pelo inciso IV do artigo  da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Artigo 92 - Aplicam -se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações: (NR) Ver tópico (44 documentos)

- a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas; (NR) Ver tópico (13 documentos)

II - a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias; (NR) Ver tópico (2 documentos)

III - com o relatório, a sindicância será enviada à autoridade competente para a decisão. (NR) Ver tópico (2 documentos)

- artigo 92 e incisos com redação dada pelo inciso IV do artigo  da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Artigo 93 - O Delegado Geral de Polícia poderá, quando entender conveniente, solicitar manifestação do Conselho da Polícia Civil, antes de opinar ou proferir decisão em sindicância. (NR) Ver tópico (49 documentos)

- artigo 93 com redacao dada pelo inciso IV do artigo  da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

SEÇÃO III

Do Processo Administrativo

Artigo 94 - São competentes para determinar a instauração de processo administrativo as autoridades enumeradas no artigo 70, até o inciso IV, inclusive. (NR) Ver tópico (68 documentos)

Parágrafo único - Quando a determinação incluir Delegado de Polícia, a competência é das autoridades enumeradas no artigo 70, até o inciso III, inclusive. (NR) Ver tópico (1 documento)

- artigo 94 e parágrafo único com redação dada pelo inciso IV do artigo  da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Artigo 95 - O processo administrativo será presidido por Delegado de Polícia, que designará como secretário um Escrivão de Polícia. (NR) Ver tópico (6 documentos)

Parágrafo único - Havendo imputação contra Delegado de Polícia, a autoridade que presidir a apuração será de classe igual ou superior à do acusado. (NR) Ver tópico (4 documentos)

- artigo 95 e parágrafo único com redação dada pelo inciso IV do artigo  da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Artigo 96 - Não poderá ser encarregado da apuração, nem atuar como secretário, amigo íntimo ou inimigo, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar do denunciante ou do acusado, bem assim o subordinado deste. (NR) Ver tópico (4 documentos)

Parágrafo único - A autoridade ou o funcionário designado deverão comunicar, desde logo, à autoridade competente, o impedimento que houver. (NR) Ver tópico

- artigo 96 e parágrafo único com redação dada pelo inciso IV do artigo  da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Artigo 97 - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado. (NR) Ver tópico (46 documentos)

1º - Da portaria deverá constar o nome e a identificação do acusado, a infração que lhe é atribuída, com descrição sucinta dos fatos e indicação das normas infringidas. (NR)

2º - Vencido o prazo, caso não concluído o processo, a autoridade deverá imediatamente encaminhar ao Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria relatório indicando as providências faltantes e o tempo necessário para término dos trabalhos. (NR)

3º - Caso o processo não esteja concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria deverá justificar o fato circunstanciadamente ao Delegado Geral de Polícia e ao Secretário da Segurança Pública. (NR)

- artigo 97 e com redação dada pelo inciso IV do artigo  da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Artigo 98 - Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver. (NR) Ver tópico (195 documentos)

1º - O mandado de citação deverá conter: (NR)

1 - cópia da portaria; (NR)

2 - data, hora e local do interrogatório, que poderá ser acompanhado pelo advogado do acusado; (NR)

3 - data, hora e local da oitiva do denunciante, se houver, que deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado; (NR)

4 - esclarecimento de que o acusado será defendido por advogado dativo, caso não constitua advogado próprio; (NR)

5 - informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas, no prazo de 3 (três) dias após a data designada para seu interrogatório; (NR)

6 - advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de abandono de cargo. (NR)

2º - A citação do acusado será feita pessoalmente, no mínimo 2 (dois) dias antes do interrogatório, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado.(NR)

3º - Não sendo encontrado, furtando-se o acusado à citação ou ignorando-se seu paradeiro, a citação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado, no mínimo 10 (dez) dias antes do interrogatório. (NR)

- artigo 98, e itens com redação dada pelo inciso IV do artigo  da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Artigo 99 - Havendo denunciante, este deverá prestar declarações, no interregno entre a data da citação e a fixada para o interrogatório do acusado, sendo notificado para tal fim. (NR) Ver tópico (58 documentos)

1º - A oitiva do denunciante deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado, próprio ou dativo. (NR)

2º - O acusado não assistirá à inquirição do denunciante; antes, porém, de ser interrogado, poderá ter ciência das declarações que aquele houver prestado. (NR)

- artigo 99 e com redação dada pelo inciso IV do artigo  da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Artigo 100 - Não comparecendo o acusado, será, por despacho, decretada sua revelia, prosseguindo-se nos demais atos e termos do processo.(NR) Ver tópico (44 documentos)

- artigo 100 com redação dada pelo inciso IV do artigo  da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Artigo 101 - Ao acusado revel será nomeado advogado dativo.(NR) Ver tópico (27 documentos)

- artigo 101 com redação dada pelo inciso IV do artigo  da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Artigo 102 - O acusado poderá constituir advogado que o representará em todos os atos e termos do processo. (NR) Ver tópico (1796 documentos)

1º - É faculdade do acusado tomar ciência ou assistir aos atos e termos do processo, não sendo obrigatória qualquer notificação. (NR)

2º - O advogado será intimado por publicação no Diário Oficial do Estado, de que conste seu nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os dados necessários à identificação do procedimento. (NR)

3º - Não tendo o acusado recursos financeiros ou negando-se a constituir advogado, o presidente nomeará advogado dativo. (NR)

4º - O acusado poderá, a qualquer tempo, constituir advogado para prosseguir na sua defesa. (NR)

- artigo 102 e com redação dada pelo inciso IV do artigo  da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Artigo 103 - Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia -se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las. (NR) Ver tópico (99 documentos)

1º - Ao acusado é facultado arrolar até 5 (cinco) testemunhas. (NR)

2º - A prova de antecedentes do acusado será feita exclusivamente por documentos, até as alegações finais. (NR)

3º - Até a data do interrogatório, será designada a audiência de instrução. (NR)

- artigo 103 e com redação dada pelo inciso IV do artigo  da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Artigo 104 - Na audiência de instrução, serão ouvidas, pela ordem, as testemunhas arroladas pelo presidente, em número não superior a 5 (cinco), e pelo acusado.(NR) Ver tópico (6 documentos)

Parágrafo único - Tratando -se de servidor público, seu comparecimento poderá ser solicitado ao respectivo superior imediato com as indicações necessárias. (NR) Ver tópico (4 documentos)

- artigo 104 e parágrafo único com redação dada pelo inciso IV do artigo  da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Artigo 105 - A testemunha não poderá eximir -se de depor, salvo se for ascendente, descendente, cônjuge, ainda que legalmente separado, companheiro, irmão, sogro e cunhado, pai, mãe ou filho adotivo do acusado, exceto quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. (NR) Ver tópico (2 documentos)

1º - Se o parentesco das pessoas referidas for com o denunciante, ficam elas proibidas de depor, observada a exceção deste artigo. (NR)

2º - Ao policial civil que se recusar a depor, sem justa causa, será pela autoridade competente aplicada a sanção a que se refere o artigo 82, mediante comunicação do presidente. (NR)

3º - O policial civil que tiver de depor como testemunha fora da sede de seu exercício, terá direito a transporte e diárias na forma da legislação em vigor, podendo ainda expedir-se precatória para esse efeito à autoridade do domicílio do depoente. (NR)

4º - São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. (NR)

- artigo 105 e com redação dada pelo inciso IV do artigo  da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Artigo 106 - A testemunha que morar em comarca diversa poderá ser inquirida pela autoridade do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimada a defesa. (NR) Ver tópico (8 documentos)

1º - Deverá constar da precatória a síntese da imputação e os esclarecimentos pretendidos. (NR)

2º - A expedição da precatória não suspenderá a instrução do procedimento. (NR)

3º - Findo o prazo marcado, o procedimento poderá prosseguir até final decisão; a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será juntada aos autos.(NR)

- artigo 106 e com redação dada pelo inciso IV do artigo  da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Artigo 107 - As testemunhas arroladas pelo acusado comparecerão à audiência designada independente de notificação. (NR) Ver tópico (94 documentos)

1º - Deverá ser notificada a testemunha cujo depoimento for relevante e que não comparecer espontaneamente. (NR)

2º - Se a testemunha não for localizada, a defesa poderá substituí-la, se quiser, levando na mesma data designada para a audiência outra testemunha, independente de notificação.(NR)

- artigo 107 e com redação dada pelo inciso IV do artigo  da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Artigo 108 - Em qualquer fase do processo, poderá o presidente, de ofício ou a requerimento da defesa, ordenar diligências que entenda convenientes. (NR) Ver tópico (105 documentos)

1º - As informações necessárias à instrução do processo serão solicitadas diretamente, sem observância de vinculação hierárquica, mediante ofício, do qual cópia será juntada aos autos. (NR)

2º - Sendo necessário o concurso de técnicos ou peritos oficiais, o presidente os requisitará, observados os impedimentos do artigo 105. (NR)

- artigo 108 e com redação dada pelo inciso IV do artigo  da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Artigo 109 - Durante a instrução, os autos do procedimento administrativo permanecerão na repartição competente. (NR) Ver tópico (1029 documentos)

1º - Será concedida vista dos autos ao acusado, mediante simples solicitação, sempre que não prejudicar o curso do procedimento. (NR)

2º - A concessão de vista será obrigatória, no prazo para manifestação do acusado ou para apresentação de recursos, mediante publicação no Diário Oficial do Estado. (NR)

3º - Ao advogado é assegurado o direito de retirar os autos da repartição, mediante recibo, durante o prazo para manifestação de seu representado, salvo na hipótese de prazo comum, de processo sob regime de segredo de justiça ou quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos na repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado. (NR)

- artigo 109 e com redação dada pelo inciso IV do artigo  da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Artigo 110 - Somente poderão ser indeferidos pelo presidente, mediante decisão fundamentada, os requerimentos de nenhum interesse para o esclarecimento do fato, bem como as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. (NR) Ver tópico (8 documentos)

- artigo 110 com redação dada pelo inciso IV do artigo  da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Artigo 111 - Quando, no curso do procedimento, surgirem fatos novos imputáveis ao acusado, poderá ser promovida a instauração de novo procedimento para sua apuração, ou, caso conveniente, aditada a portaria, reabrindo-se oportunidade de defesa. (NR) Ver tópico (5 documentos)

- artigo 111 com redação dada pelo inciso IV do artigo  da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Artigo 112 - Encerrada a fase probatória, dar-se-á vista dos autos à defesa, que poderá apresentar alegações finais, no prazo de 7 (sete) dias. (NR) Ver tópico (1386 documentos)

Parágrafo único - Não apresentadas no prazo as alegações finais, o presidente designará advogado dativo, assinando-lhe novo prazo. (NR) Ver tópico (64 documentos)

- artigo 112 e parágrafo único com redação dada pelo inciso IV do artigo  da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Artigo 113 - O relatório deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contados da apresentação das alegações finais. (NR) Ver tópico (11 documentos)

1º - O relatório deverá descrever, em relação a cada acusado, separadamente, as irregularidades imputadas, as provas colhidas e as razões de defesa, propondo a absolvição ou punição e indicando, nesse caso, a pena que entender cabível. (NR)

2º - O relatório deverá conter, também, a sugestão de quaisquer outras providências de interesse do serviço público. (NR)

- artigo 113 e com redação dada pelo inciso IV do artigo  da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Artigo 114 - Relatado, o processo será encaminhado ao Delegado Geral de Polícia, que o submeterá ao Conselho da Polícia Civil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. (NR) Ver tópico (407 documentos)

1º - O Presidente do Conselho da Polícia Civil, no prazo de 20 (vinte) dias, poderá determinar a realização de diligência, sempre que necessário ao esclarecimento dos fatos. (NR)

2º - Determinada a diligência, a autoridade encarregada do processo administrativo terá prazo de 15 (quinze) dias para seu cumprimento, abrindo vista à defesa para manifestar-se em 5 (cinco) dias. (NR)

3º - Cumpridas as diligências, o Conselho da Polícia Civil emitirá parecer conclusivo, no prazo de 20 (vinte) dias, encaminhando os autos ao Delegado Geral de Polícia. (NR)

4º - O Delegado Geral de Polícia, no prazo de 10 (dez) dias, emitirá manifestação conclusiva e encaminhará o processo administrativo à autoridade competente para decisão. (NR)

5º - A autoridade que proferir decisão determinará os atos dela decorrentes e as providências necessárias a sua execução. (NR)

- artigo 114 e com redação dada pelo inciso IV do artigo  da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Artigo 115 - Terão forma processual resumida, quando possível, todos os termos lavrados pelo secretário, quais sejam: autuação, juntada, conclusão, intimação, data de recebimento, bem como certidões e compromissos. (NR) Ver tópico (1 documento)

Parágrafo único - Toda e qualquer juntada aos autos se fará na ordem cronológica da apresentação, rubricando o presidente as folhas acrescidas. (NR) Ver tópico

- artigo 115 e parágrafo único com redação dada pelo inciso IV do artigo  da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Artigo 116 - Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou diretamente na decisão do processo ou sindicância. (NR) Ver tópico (7 documentos)

- artigo 116 com redação dada pelo inciso IV do artigo  da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Artigo 117 - E defeso fornecer à imprensa ou a outros meios de divulgação notas sobre os atos processuais, salvo no interesse da Administração, a juízo do Delegado Geral de Polícia. (NR) Ver tópico

- artigo 117 com redação dada pelo inciso IV do artigo  da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Artigo 118 - Decorridos 5 (cinco) anos de efetivo exercício, contados do cumprimento da sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração, não mais poderá aquela ser considerada em prejuízo do infrator, inclusive para efeito de reincidência. (NR) Ver tópico (7 documentos)

- artigo 118 com redação dada pelo inciso IV do artigo  da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002. Seção IV Dos Recursos

Artigo 119 - Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade. (NR) Ver tópico (327 documentos)

1º - O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado. (NR)

2º - Tratando -se de pena de advertência, sem publicidade, o prazo será contado da data em que o policial civil for pessoalmente intimado da decisão. (NR)

3º - Do recurso deverá constar, além do nome e qualificação do recorrente, a exposição das razões de inconformismo. (NR)

4º - O recurso será apresentado à autoridade que aplicou a pena, que terá o prazo de 10 (dez) dias para, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la. (NR)

5º - Mantida a decisão, ou reformada parcialmente, será imediatamente encaminhada a reexame pelo superior hierárquico. (NR)

6º - O recurso será apreciado pela autoridade competente ainda que incorretamente denominado ou endereçado. (NR)

- artigo 119 e com redação dada pelo inciso IV do artigo  da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Artigo 120 - Caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, de decisão tomada pelo Governador do Estado em única instância, no prazo de 30 (trinta) dias. (NR) Ver tópico (9 documentos)

-artigo 120 com redação dada pelo inciso IV do artigo  da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Artigo 121 - Os recursos de que trata esta lei complementar não têm efeito suspensivo; os que forem providos darão lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato punitivo. (NR) Ver tópico (35 documentos)

- artigo 121 com redacao dada pelo inciso IV do artigo  da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

CAPITULO XI

Da Revisão

Artigo 122 - Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar, se surgirem fatos ou circunstâncias ainda não apreciadas, ou vícios insanáveis de procedimento, que possam justificar redução ou anulação da pena aplicada. (NR) Ver tópico (98 documentos)

1º - A simples alegação da injustiça da decisão não constitui fundamento do pedido. (NR)

2º - Não será admitida reiteração de pedido pelo mesmo fundamento. (NR)

3º - Os pedidos formulados em desacordo com este artigo serão indeferidos. (NR)

4º - O ônus da prova cabe ao requerente. (NR)

- artigo 122 e com redação dada pelo inciso IV do artigo  da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Artigo 123 - A pena imposta não poderá ser agravada pela revisão. (NR)- - Ver tópico (1 documento)

artigo 123 com redação dada pelo inciso IV do artigo  da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002. Ver tópico (1 documento)

Artigo 124 - A instauração de processo revisional poderá ser requerida fundamentadamente pelo interessado ou, se falecido ou incapaz, por seu curador, cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, sempre por intermédio de advogado. (NR) Ver tópico (5 documentos)

Parágrafo único - O pedido será instruído com as provas que o requerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir. (NR) Ver tópico

- artigo 124 e parágrafo único com redação dada pelo inciso IV do artigo  da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Artigo 125 - O exame da admissibilidade do pedido de revisão será feito pela autoridade que aplicou a penalidade, ou que a tiver confirmado em grau de recurso. (NR) Ver tópico (4 documentos)

- artigo 125 com redação dada pelo inciso IV do artigo  da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Artigo 126 - Deferido o processamento da revisão, será este realizado por Delegado de Polícia de classe igual ou superior à do acusado, que não tenha funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente. (NR) Ver tópico (5 documentos)

- artigo 126 com redação dada pelo inciso IV do artigo  da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Artigo 127 - Recebido o pedido, o presidente providenciará o apensamento dos autos originais e notificará o requerente para, no prazo de 8 (oito) dias, oferecer rol de testemunhas, ou requerer outras provas que pretenda produzir. (NR) Ver tópico

Parágrafo único - No processamento da revisão serão observadas as normas previstas nesta lei complementar para o processo administrativo. (NR) Ver tópico

- artigo 127 com redação dada pelo inciso IV do artigo  da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Artigo 128 - A decisão que julgar procedente a revisão poderá alterar a classificação da infração, absolver o punido, modificar a pena ou anular o processo, restabelecendo os direitos atingidos pela decisão reformada. (NR) Ver tópico (4 documentos)

- artigo 128 com redacao dada pelo inciso IV do artigo  da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

CAPITULO XIII

Das Disposições Gerais e Finais

Artigo 130 Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta lei complementar. Ver tópico (2 documentos)

Parágrafo único Computam -se os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, prorrogando-se este, quando incidir em sábado, domingo, feriado ou facultativo, para o primeiro dia útil seguinte. Ver tópico

Artigo 131 Compete ao Órgão Setorial de Recursos Humanos da Polícia Civil, o planejamento, a coordenação, a orientação técnica e o controle, sempre em integração com o órgão central das atividades de administração do pessoal policial civil. Ver tópico (3 documentos)

Artigo 132 O Estado fornecerá aos policiais civis, arma, munição, algema e distintivo, quando for necessária ao exercício de suas funções. Ver tópico (6 documentos)

Artigo 133 É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de 3 (três) anos consecutivos. Ver tópico (5 documentos)

Artigo 134 - O disposto nos artigos 41, 42, 44 e 45 desta lei complementar aplica-se aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária da Secretaria da Justiça. (NR) Ver tópico (85 documentos)

- artigo 134 com redação dada pelo artigo 10 da Lei Complementar nº 498, de 29/12/1986.

Artigo 135 Aplicam-se ao funcionários policiais civis, no que não conflitar com esta lei complementar as disposições da Lei nº 199, de 1º de dezembro de 1948, do Decreto-lei nº 141, de 24 de julho de 1969, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, da Lei nº 122, de 17 de outubro de 1975, da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, bem como o regime de pensão instituído pela Lei nº 4.832, de 4 de setembro de 1958, com suas alterações posteriores. Ver tópico (85 documentos)

Artigo 136 Esta lei complementar aplicar -se, nas mesmas bases, termos e condições aos inativos. Ver tópico

Artigo 137 As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, correrão à conta de créditos suplementares que o Poder Executivo fica autorizado a abrir, até o limite de Cr$ 270.000.000,00 (duzentos e setenta milhões de cruzeiros). Ver tópico (1 documento)

Parágrafo único O valor do crédito autorizado neste artigo será coberto com recursos de que trata o artigo 43 da Lei federal nº 4.320 de 17 de março de 1964. Ver tópico

Artigo 138 Esta lei complementar e suas disposições transitórias entrarão em vigor em 1º de março de 1979 revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 7.626, de 6 de dezembro de 1962, o Decreto -lei nº 156, de 8 de outubro de 1969, bem como a alínea a do inciso III do artigo 64 e o artigo 182, ambos da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978. Das Disposições Transitórias Ver tópico (8 documentos)

Artigo 1º - Somente se aplicará esta lei complementar às infrações disciplinares praticadas na vigência da lei anterior, quando: Ver tópico (404 documentos)

o fato não for considerado infração disciplinar; Ver tópico (2 documentos)

II de qualquer forma, for mais branda a pena cominada. Ver tópico

Artigo 2º - Os processos em curso, quando da entrada em vigor desta lei complementar, obedecerão ao rito processual estabelecido pela legislação anterior. Ver tópico (3184 documentos)

Artigo 3º - Os atuais cargos de Delegado de Polícia Substituto serão extintos na vacância. Ver tópico (225 documentos)

Parágrafo único Os ocupantes dos cargos que alude este artigo serão inscritos nos concursos de ingresso na carreira de Delegado de Polícia. Ver tópico (2 documentos)

a) vetado; Ver tópico

b) vetado; Ver tópico

c) vetado; Ver tópico

d) vetado. Ver tópico

Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 1979.

PAULO EGYDIO MARTINS

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de janeiro de 1979. Nelson Petersen da Costa, Diretor (Divisão Nível II) Substituto. 

terça-feira, 23 de março de 2021

Direito Internacional - MIGRAÇÃO - nacionalidade, cidadania. APÁTRIDAS , ACNUR ?


TRAT-SE DE UM TEMA ATUAL, COMPLEXO E QUE PRECISARIA QUE TODOS NÓS CONHEÇAMOS, PARA QUE SE TENHA CAPACIDADE DE MINIMIZAR ESTA PROBLEMÁTICA NO MUNDO.

NACIONALIDADE: Ser nacional, significa pertencer a uma ordem jurídica (ESTADO), que é aquele que vai garantir os seus direitos e deveres.
NACIONALIDADE : é o vínculo político, jurídico e pessoal que se estabelece entre o ESTADO e o indivíduo, fazendo com que este se integre a uma comunidade política, promovendo o vínculo de fidelidade.
Ela se associa ao conceito de pessoa humana. 
Por analogia, pode se estender às pessoas jurídicas ou as coisas. (navios, aeronaves, objetos espaciais e outros). Definidos em tratados internacionais.
ANALOGIA: = conformidade, igualdade, semelhança....
Nacionalidade é a capacidade de localizar e identificar a pessoa na coletividade.
Ela, une, permanentemente os indivíduos numa sociedade organizada, com fundamento politico e necessidade de cada ESTADO indicar seus nacionais.
Trata-se de uma questão de jurisdição interna do Estado.
Existem normas internacionais que dispõem a respeito, onde se verifica limitações.
Temos o Principio da Efetividade, Integração à população de um Estado e Direito fundamental da pessoa humana, conforme se verificou estar disposto na Assembleia da ONU em 1948.
Encontramos vários tratados que exemplificam cada caso, cada tema.
Convenção de Haia em 1930, Convenção de Montevidéu, em 1933 que especifica sobre o direito da mulher, depois temos Declaração Universal dos Direitos do Homem em 1948, a Convenção de Nova York em 1958, que fala sobre a nacionalidade da mulher casada, o Pacto Internacional dos direitos civis e políticos em 1966, a Convenção para redução  dos casos de APÁTRIDAS em 1961, o pacto de São Jose da Costa Rica, em 1969 que promoveu a convenção Americana de Direitos Humanos e a Convenção Internacional sobre proteção dos direitos dos trabalhadores MIGRANTES e membros de suas famílias na OIT em 1990.
APÁTRIDAS :-
Esta inserido na nova lei da migração, que promoveu grandes modificações no sentido de ser mais eficaz e eficiente.
Eles são os que perderam a sua nacionalidade de origem, não adquiriu outra, se encontrando oficialmente sem pátria. 
Existem grupos em diversos Países, que embora nascidos no Estado, onde vigora o JUS SANGUINIS e os pais são de países que os Estados reconhecem apenas os JUS SOLI, estes continuam sendo considerados apátridas. 
ESTATUDOS DOS APÁTRIDAS 1954
È O INDIVÍDUO QUE NÃO É CONSIDERADO , POR QUESTÃO DE LEIS INTERNAS E ASSIM NÃO O CONSIDERA COMO SEU NACIONAL.
Vivemos em tempo de globalização e temos mais uma razão para que o vínculo exista entre ele e o Estado. Isto é fundamental.
Não temos uma diversidade de INFORMAÇÕES. A mídia como um todo, não se preocupa em levar conhecimento aos povos e assim a situação destes APÁTRIDAS, ficam na obscuridade.
Estes, sem que tenham uma nacionalidade, não permite que o Estado, lhes ofereça proteção e auxilio devido.
Temos cuidando desta problemática a conhecida ACNUR, que é a Alto Comissariado das Nações Unidas.
A ACNUR, classifica os apátridas como sendo: DE FACTO e DE JURE.
De facto são aqueles que não gozam de direitos normalmente desfrutados pelos nacionais, mesmo possuindo uma nacionalidade formal. Isto em razão da legislação interna que não permite este reconhecimento. De jure, são todos que não possuem nenhuma nacionalidade formal, ou seja não são considerados nacionais, pelas leis de Países.
A ACNUR, foi criada em 1950, tendo como objetivo principal dar assistência, não somente aos refugiados. Esta assistência se estende aos que comprovem estar vivendo problemas face estarem em vulnerabilidade social, e perseguições diversas. São atendidos os internos bem como os apátridas.
Temos indivíduos que sofrem em razão da vulnerabilidade em que se encontram, como crianças, mulheres, índios, negros, bem como trata-se da problemática questão de ADOÇÃO.
Eles persistem não somente junto aos Estados membros, mas a todos, que eles revejam conceitos e passem a fazer parte deste organismo e possa efetivamente darem a sua colaboração no trato destes graves casos, vivenciados pelo mundo.
Consta-se a existência der políticas discriminativas a respeito e isto precisa ser combatido e modificado, diante da tal globalização onde os povos estão se integrando naturalmente.
Nem todos os países afiliados, são participes deste movimento. Somente com o tempo e com os fatos é que se poderá contar com a participação de todos os Estados Membros, bem como de países, que ainda não estão filiados à ONU.
É preciso que entendamos, de que todo Estado tem suas normas internas e estas diante da autonomia que todos possuem, alguns continuam ignorar as considerações propostas pela ACNUR .
No Brasil, diante do exposto em nossa CFB, (lei interna) temos um Decreto Legislativo 274 de 2007 e este nos mostra os requisitos necessários para que se conquiste a regularização de um indivíduo, no País. Ele fala sobre a nacionalidade derivada por exemplo e nos mostra o caminho para que cumprindo todos os requisitos necessários ele tenha a sua nacionalidade regulamentada.
Aqui, se adota o sistema JURIS SOLIS - art. 12 I a, cfb.
Vamos nos permitir citarmos um problema ocorrida na FRANÇA. Os ciganos, que entendem ser "um país" , pois eles entende que são de uma nação cigana, foram expulsos da França. Isto foi em 2010. Cerca de 15 mil foram expulsos.
Na ITALIA , tivemos uma situação assemelhada, onde também os ciganos foram expulsos. Foram cerca de 150 mil, ciganos.

PRECISAMOS QUE TODOS ENTENDAM E POSSA EFETIVAMENTE AJUDAR A TODOS QUE SE ENCONTRFEM EM SITUAÇÃO ASSEMELHADA A EXPOSTA. 
Temos que de forma unida e com sabedoria, encaminharmos notas a respeito de situações comentadas, bem como a tantos outros temas, como a violência doméstica, estupro de vulneráveis, e toda pratica delituosa praticada por seres que não nos respeitam e até mesmo entre eles o desrespeito é evidente. O que vale é a pratica do crime. Muitos de nossos jovens estão pelas ruas e perdidos. Largados pela família e pelo Estado. 
LUZ, SABEDORIA, VIDA LONGA E PROSPERA. PP.'. TFA.'.





 

domingo, 21 de março de 2021

PASCOA - o que significa para você ? precisamos refletir pois PASCOA NÃO É DISTRIBUIÇÃO DE CHOCOLATES. ISTO É POLITICA DO COMERCIO.

 



QUANDO É QUE VOCÊ VAI REFLETIR A RESPEITO ?
SERÁ QUE NEM NESTE MOMENTO QUE VIVEMOS VOCÊ VAI CONTINUAR A ACREDITAR NO QUE PROMOVEM VENDA DE CHOCOLATES ?
VOCÊ NÃO TEM HOJE O QUE COMER. NÃO PODEMOS ACEITAR O QUE A PUBLICIDADE NOS INDUZ A FAZER. 
E NÃO É SOMENTE O DIA DA PASCOA, MAS NATAL , DIA DO PAI, DIA DA MÃE E TODOS MAIS. EXISTE UMA PROPAGANDA QUE TE INDUZ A COMPRAR , COMPRAR E COMPRAR. E INFELIZMENTE VOCÊ PRATICA TUDO E AS VEZES FICA COM VERGONHA EM NÃO PODER SER IGUAL AOS OUTROS.
PRECISAMOS É DE TRABALHO, RENDA. ISTO É QUE VAI LHE PERMITIR DAR A VOCÊ E SUA FAMILIA VIDA DIGNA.
E OUTRA. NÃO É EM RAZÃO DE COR, RAÇA, RELIGIOSIDADE E OUTRAS BESTEIRAS MAIS QUE MUITOS FAZEM USO, DIVIDINDO O POVO, PRINCIPALMENTE MAIS VULNERÁVEIS.
PENSEM NISTO. PENSEM NA FAMILIA. PENSEM NA DIGNIDADE QUE VOCÊ MERECE TER.

PRINCIPAIS IDEIAS DE SÓCRATES

IMAGENS DO CONCELHO DE AROUCA EM QUARENTENA

SOMOS IMPERFEITOS E ESTAMOS COMENTENDO UM GRANDE ERRO. ACREDITAMOS EM TUDO QUE OUVIMOS, LEMOS, VIMOS E NEM SEMPRE É A VERDADE.'.

BRASILEIROS. Em todo o mundo, o cidadão comum, em sofrendo como nunca. Em Países de primeiro mundo, o problema existe, tanto como aqui. Lá também existem a falta de recursos, para muitos. O atendimento em saúde, por exemplo nos EUA , é totalmente pago. Lá não existe o FGTS e tantos outros direitos como aqui. A classe politica, também age da mesma forma. Os interesses dos legisladores e de quem tem o poder é que vale. A classe politica faz o que o PAÍS tem interesse, não o povo como um todo.

Não pensem que nos EUA, é tudo uma maravilha, como em outros Países Europeus. Pessoas do mundo inteiro, procuram MIGRAR , mas sem terem o devido conhecimento da legislação, com isto, sofrem e perdem direitos, ou melhor não conseguem obter direitos, pois eles não possuem este direito.  Apenas imaginavam ter. A legislação trabalhista é mais complexa do que aqui e é preciso que se sigam as regras estabelecidas. A grande maioria no entanto, vai com a cora e coragem, imaginando conquistarem um patrimônio. A verdade não é mostrada ao mundo. Nos EUA, como em outros países, existem cidadãos naturais deles, em como muitos que vão em busca de uma vida melhor. Nos EUA, como em outros, existem o POBRE, o VULNERÁVEL , da mesma forma que aqui. Infelizmente, como aqui, a IMPRENSA nada mostra. Por isto o nosso imaginário, nos levam às nuvens e nos levam há muitos momentos difíceis, como temos aqui no Brasil.

Muitos sofreram com a chamada ditadura militar do Brasil, mas tudo porque queriam tomar o poder à força, com violência e tudo mais que conhecemos. Se houve erro de um lado, houve também de outro com a tal luta armada. Precisamos é reconhecer que a classe política se reuniu, mas infelizmente não foi em prol do bem comum. FOI PARA O BEM DELES TODOS. Basta que você, observe o que eles tinham antes e o que conquistaram após estarem na classe politica. Ninguém faz nada para o povo. O que fazem, é para ajudarem os "amigos", os familiares e todos aqueles que de alguma forma, vão lhes ajudar também. Por isto, tivemos os casos, mostrados pela LAVA JATO, mas que acredito que de nada adiantou para o povo. Todos continuam RICOS e LIVRES. Eles é que escreveram a tal DEMOCRACIA e a democracia, foi construída em favor deles e dos poderosos. O POVO HUMILDE, MAIS VULNERÁVEL, não tem direito à nada. Vejam as APOSENTADORIAS que o GOVERNO concede aos políticos e "amigos" e veja o que o INSS oferece ao povo, bem como os institutos de previdência do Estado, onde existem diferenças e onde o governo manipula de acordo com o interesse deles. O JUDICIÁRIO , tem a sua aposentadoria independente. Alguns de alto escalão, conseguem benefícios que o cidadão comum, jamais conseguira. 

Os pensionistas dos que estão no Estado, mas não de forma concursada, e que precisam respeitas as regras que diariamente são modificadas. A cada dia, nem os técnicos da PREVIDENCIA, sabem de pronto as modificações que os PODEROSOS, fazem nas regras.

Na SPPREV , o governador do Estado, cometeu para mim um crime, com a colaboração dos legisladores de sp. Vejam que o JUDICIÁRIO DE SP , não concordou, mas....com o devido recurso, eles conseguem ter um parecer favorável pelo STF. É incrível como juristas, tenham tantas divergências. Isto nos comprova de que o que acontece na verdade, são decisões POLÍTICAS. Simples assim, e nós simplesmente não questionamos e aceitamos pacificamente. Não podemos continuar a agir assim. Temos que nos UNIR     e    questionarmos todo o JUDICIÁRIO. 

Para os COMUNS , existem as perdas ineridas nas mudanças administrativas, mas nada aconteceu com os Governadores, Prefeitos e legisladores em geral, tanto a nível municipal, estadual como federal.

Mesmo com tudo que já passamos continuamos elegendo os FROTAS da vida e tantos outros como o TIRIRICA que se reelege, mas que somente assina o que o seu partido determina. 

Temos uma legislação extensa, e que abrange tudo e muito mais. Temos um constituição que é a maior do mundo e que ainda é alterada a cada instante pelas EMENDAS. Porque tudo isto. No que isto tem favorecido o POVO ? nada . 

SE VOCÊ PUDER REAJA. LUTE POR MUDANÇAS SEM SE APEGAR A IDEOLOGIAS QUE NADA MAIS SIGNIFICAM.VIVEMOS POR 40 ANOS SOB O COMANDO DOS DITOS SOCIALISTAS, COMUNISTAS, QUE NADA VERDADE NEM ELES ACREDITAM NISTO. APENAS PROMOVEM DISCURSOS QUE LEVAM O POVO MAIS HUMILDE A ACREDITAR NAS PROPOSTAS E ASSIM, CONTINUAM A ELEGER OS MESMOS CORRUPTOS E QUE FICARAM RICOS POR ESTAREM NA POLITICA. NUNCA SERIAM O QUE SÃO SE FOSSEM TRABALHADORS COMUNS. 



AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS NÃO PODEM ACONTECER ALEATÓRIAMENTE. É PRECISO QUE O PAIS PARTICIPE E ACEITE O TRATADO E SOMENTE APOS ESTA VALIDADE É QUE SE PODE EFETIVAMENTE PRATICAR





 




NÃO PODEMOS SIMPLESMENTE QUERER SOZINHOS FAZER ISTO OU AQUILO

EXISTEM NORMAS REGRAS PARA QUE O PAÍS SEJA PARTICIPANTE JUNTAMENTE COM OUTROS PAÍSES, DO TRATADO ESPECÍFICO. NÃO BASTA SIMPLESMENTE O REPRESENTANTE QUERER. EXISTEM REQUISITOS. NEM TODO TRATADO PODERÁ VIR A SER COM NEGOCIO.