MAÇONARIA ETERNO APRENDIZ
Ser ou estar M.'., não é apenas ter o conhecimento de sinais, toques e palavras. É muito mais que isto. É poder aplicar o seu conhecimento em busca da verdade que nós leva, sermos melhores a cada dia. É entendermos e aplicarmos os propósitos maçônicos, seus valores morais e éticos. É sabermos de como melhor servirmos ao próximo. QUE O DEUS DE SEU CORAÇÃO LHES CONCEDA LUZ, SABEDORIA E PROSPERIDADE. A TODOS PAZ PROFUNDA .'.
EM P,', e a O.'.
EM P,', e a O.'.
EMAIL:nelsongoncalvessocial@gmail.com
QUEREMOS APENAS AJUDAR .
Nos permitimos sugerir que você conheça: http://www.gomb.org.br/
Obs: para julgar é preciso primeiramente conhecer. Somos todos Irmãos .'.
QUEREMOS APENAS AJUDAR .
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domingo, 31 de agosto de 2014
Nelson Gonçalves (Depoimento) O Trágico Resultado Das Drogas
NOS DEIXOU SAUDADES MAS NOS DEIXOU UM GRANDE EXEMPLO. FAMÍLIA, ESPOSA. SE NÃO FOSSE ELA ...QUEM SABE. CONTINUA SENDO NOSSO IDOLO.
sábado, 30 de agosto de 2014
MAÇONARIA .'. - muitos pensam que sabem , mas poucos são os iluminados e sabem o que ELA é
Poucos no entanto são os iluminados que a conhecem de fato.
HOSPITAL DO HOMEM EM SÃO PAULO - atende você
Centro de Referência da Saúde do Homem
Hospital do Homem realiza mais de três mil consultas por mês
Referência no tratamento de doenças do rim e da próstata na rede pública em SP, serviço recebe cerca de 30% dos pacientes de outros Estados e até de países da América Latina
Quando o ex-secretário de Saúde de São Paulo, Luiz Roberto Barradas Barata, pensou em criar um hospital específico para o tratamento de patologias do homem ligadas a próstata – cálculos renais, incontinência urinária, ejaculação precoce, entre outras –, seu projeto previa a criação de, pelo menos, mais cinco unidades iguais à hoje instalada dentro do Hospital de Transplantes Euryclides de Jesus Zerbini (antigo Hospital Brigadeiro), o Centro de Referência da Saúde do Homem.
Criado em 2008, com investimento total de cerca de R$ 18,2 milhões, e administrado pela Organização Social de Saúde Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM), o hospital é considerado o maior centro de saúde especializado na América Latina e referência nacional no tratamento de litíase (cálculo) renal e do aumento benigno da próstata.
De acordo com o professor livre-docente de Urologia da Unifesp e coordenador do Hospital do Homem, Joaquim de Almeida Claro, o atendimento à população teve início em 2009 e cresceu 100% em um ano. “Atualmente, este número chega a 3,1 mil consultas ambulatoriais e 310 procedimentos cirúrgicos a cada mês”, diz. Segundo ele, cerca de 30% desses pacientes são oriundos do interior paulista, de outros Estados e até do exterior.
Cirurgias minimamente invasivas otimizam recursos públicos
Hospital terciário e de alta complexidade, o Centro de Saúde do Hospital é o único a realizar a fotoablação com laser de diodo de 250W, em pacientes com HPB, no registro hospital-dia, com período de internação inferior a 14 horas
O câncer de próstata está entre as causas mais frequentes de mortes entre homens. Segundo estimativas do Instituto Nacional de Câncer (Inca), 15.690 novos casos deverão surgir somente no Estado de São Paulo, em 2012. Se o Hospital do Homem fosse atender apenas esse tipo de demanda, sua estrutura já seria insuficiente. “A oncologia deveria ser uma parte pequena do atendimento, pois grande parte dos pacientes de câncer poderia ser encaminhada ao Instituto do Câncer (Icesp). Mas, pela nossa característica de realizar cirurgias minimamente invasivas, a Secretaria recomendou que passássemos a atender casos de câncer de próstata, bexiga e rim, para suprir as necessidades – que são altas – não realizadas por outras instituições”, diz o coordenador do hospital, Joaquim Claro.
Equipamento a laserPara combater doenças da próstata, o hospital dispõe de equipamentos a laser, único em toda a rede SUS. “A tecnologia existente permite que sete em cada 10 procedimentos realizados na unidade sejam minimamente invasivos”, afirma Claro. Segundo ele, “este fator proporciona mais segurança e comodidade aos usuários e otimiza os recursos públicos, uma vez que o paciente permanece menos tempo internado, gerando uma economia de R$ 1,2 mil por cada pessoa tratada”.
Núcleos de atendimentoO atendimento do Hospital do Homem é dividido em quatro núcleos: Oncologia, responsável por 40% dos atendimentos para combater tumores de rim, bexiga, pênis e testículos; Sexualidade, voltado para adolescentes, adultos e idosos com problemas de ereção e esterilidade; Litíase e retirada de cálculos, que corresponde a 30% do número geral de cirurgias; e Grupo de Patologias da Próstata, destinado a prevenir e tratar tumores, infecções e a hiperplasia prostática benigna (HPB). O hospital também conta com especialistas em nefrourologia (hipertensão renovascular e transplante renal), neurourologia (incontinência urinária) e urologia geriátrica, além de profissionais preparados a prestar apoio psicológico.
Encaminhamento de pacientesMédicos que trabalham em postos de saúde (UBS), Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), Ambulatório Médico de Especialidades (AME) ou em hospital da rede estadual de saúde podem encaminhar pacientes ao Centro de Referência da Saúde do Homem, por meio da Central de Regulação de Oferta de Serviços de Saúde (Cross).
Os médicos também podem participar de reuniões anatomoclínicas para discussão de casos no Hospital do Homem, às 5ªs-feiras, das 12h às 13h. Mais informações pelo e-mail: imprensa@htejz.spdm.org.br PNAISHPolítica Nacional de Saúde do Homem quer ampliar o acesso
Relatos dos diversos gestores, pesquisadores e, sobretudo, profissionais que trabalham na porta de entrada do Sistema Único de Saúde (SUS) dão conta de que os homens, em geral, apresentam uma maior resistência em buscar os serviços de saúde com regularidade, possivelmente em função de barreiras socioculturais e institucionais. Em função disso, a maioria apresenta o agravamento de doenças quando busca tratamento. Para reverter esse quadro, o Ministério da Saúde lançou, em 2009, a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem. Segundo Eduardo Chakora, coordenador da Área Técnica da Saúde do Homem do Ministério da Saúde, o objetivo é alertar a população masculina sobre a necessidade de prevenção de doenças e facilitar e ampliar os serviços de saúde. A iniciativa efetua repasse de verba às unidades de saúde – até o momento mais de 130 municípios foram beneficiados – por procedimentos urológicos e de planejamento familiar, como a vasectomia, e prevê ampliação em até 20% no número de ultrassonografias de próstata.
Prova Final: Discriminação Racial
PARA QUE SE ENTENDA O QUE É DE FATO E PARA QUE NINGUEM SE UTILIZE DESTE ARGUMENTO SIMPLESMENTE PARA PREJUDICAR
não podemos simplesmente usarmos de uma norma , apenas para nos satisfazer
quinta-feira, 28 de agosto de 2014
segunda-feira, 25 de agosto de 2014
PL 26 - AUMENTO PARA A POLICIA CIVIL E MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - NA INTEGRA
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 26, DE 2014
Mensagem A-nº 066/2014, do Sr. Governador do Estado
São
Paulo, 25 de junho de 2014
Senhor
Presidente
Tenho
a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada
deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei complementar que
dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos dos integrantes das carreiras
policiais civis e militares, da Secretaria de Segurança Pública, bem como da
carreira e classe que especifica, da Secretaria da Administração Penitenciária,
e dá outras providências correlatas.
A
medida decorre de estudos realizados pelas Secretarias da Segurança Pública e
da Administração Penitenciária, estando delineada, em seus contornos gerais, na
Exposição de Motivos a mim encaminhada pelos Titulares das Pastas, texto que
faço anexar, por cópia, à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre
Casa Legislativa.
Expostas,
assim, as razões determinantes de minha iniciativa, venho solicitar que a
apreciação da propositura se faça em caráter de urgência, nos termos do artigo
26 da Constituição do Estado.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os meus
protestos de elevada estima e consideração.
Geraldo Alckmin
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o
Senhor Deputado Samuel Moreira, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
São Paulo, 24 de junho de 2014.
Excelentíssimo Senhor
Governador,
Apresento à elevada
apreciação de Vossa Excelência, propostas de valorização dos servidores que
atuam na área de segurança pública, representados pelas carreiras dos Policiais
Militares, Policiais Civis, Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária e
Agente de Segurança Penitenciária.
As medidas propostas
decorrem da realização de estudos técnicos no âmbito das Secretarias de
Segurança Pública, Administração Penitenciária, Gestão Pública e Planejamento e
Desenvolvimento Regional, e objetivam, essencialmente, promover a valorização
salarial, bem como a introdução de medidas a incentivar o desempenho dos
servidores, aprimorando o desenho dos concursos públicos e o da evolução nas
carreiras.
No que se refere à
revalorização salarial, propomos, para a Polícia Militar, o reajuste de 8%
(oito por cento) nos vencimentos, bem como a elevação do teto do auxílio
alimentação de 151 UFESPs para 164 UFESPs. A medida visa propor nova
valorização salarial acima da inflação – a exemplo do que foi feito nos anos de
2011, 2012 e 2013 - e ainda, garantir, que os militares que hoje fazem jus ao
auxílio alimentação, não percam o benefício em razão do reajuste concedido. A
medida representa um impacto orçamentário da ordem de R$ 799 milhões anuais.
Em relação às
carreiras da Polícia Civil e da
Polícia Técnico Científica, propõe-se um reajuste de 6% (seis por cento) nos
vencimentos, representando um impacto orçamentário da ordem de R$ 174,3 milhões
anuais. À esta medida excetua-se a carreira de Delegado de Polícia que, em
razão do reconhecimento da carreira jurídica em 2012, passou a contar com a
percepção de um Adicional por Direção da Atividade de Polícia Judiciária – ADPJ
. A própria Lei Complementar n° 1.222/2013 que criou o adicional, já
estabeleceu que este seria majorado em janeiro de 2015, consagrando, desde tal
data, nova vantagem financeira aos membros desta carreira. Ainda assim,
atendendo a uma reivindicação da classe, o adicional criado para beneficiar
delegados em efetivo exercício, é agora, por meio da presente proposta,
estendido para os inativos e pensionistas. Tal medida representa um impacto
orçamentário anual de R$102,6 milhões.
A proposta de
reajuste de 6% estende-se também às carreiras de Agente de Escolta e Vigilância
Penitenciária e de Agente de Segurança Penitenciária. Tal medida vem somar-se
às recentes propostas de reestruturação das carreiras, descritas nos Projetos
de Leis Complementares nº 18 e nº 19, de 07 de maio de 2014, já aprovadas pelo
Legislativo, aguardando sanção do Executivo. Tal medida representa um impacto
orçamentário da ordem de R$ 91,6 milhões anuais.
Registre-se ainda,
que a proposta é que os reajustes vigorem a partir de 1° de agosto de 2014,
buscando equivalência com as medidas adotadas nos anos de 2011, 2012 e 2013,
que passaram a vigorar em época semelhante do ano.
Além do reajuste
salarial, foi proposta uma série de medidas, específicas para cada carreira,
sempre com o objetivo de valorizar o trabalho do policial e servidor do sistema
penitenciário.
Em relação às
polícias Militar e Civil, propõe-se nova regulamentação acerca da incorporação
de remuneração por hora-aula, com o objetivo de disciplinar que os valores
pagos a título de retribuição por aulas ministradas pelos policiais poderão ser
levados à inatividade na razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de
percebimento.
No que se refere
especificamente à Polícia Militar, a proposta contém ainda concessão de abono
de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária para
aqueles que reunirem condições para se aposentar mas optarem por permanecer na
ativa até que se completem as exigências para aposentadoria compulsória.
No que se aplica às
carreira da Polícia Civil, são propostas diversas medidas que objetivam
melhorar o ingresso e promoção nas carreiras. Dentre elas, destacam-se: 1) a
alteração para dar maior agilidade e qualidade aos concursos públicos,
definindo novos critérios e etapas que, ao serem observados, pretendem que
sejam evitadas discussões e divergências de interpretação normalmente demandam
a intervenção do Poder Judiciário, por meio de Mandado de Segurança, apoiado na
ausência de norma legal que discipline a exigência; 2) o estabelecimento de
novas regras para promoções, reduzindo-se o interstício de quatro para dois
anos para a promoção na carreira (art. 12), com exceção apenas para aqueles com
exercício na 3ª Classe, cuja permanência mínima na classe corresponde ao período
de 3 (três anos), equivalente ao período de estágio probatório; 3) a ampliação
dos critérios para promoção por merecimento, valorizando-se, além das
qualidades profissionais, o policial que se dedica à produção intelectual (art.
15, § 3º, 5).
No que tange
especificamente a carreira de Delegado de Polícia, reforça-se a independência funcional do Delegado e as
especificidades de carreira jurídica, ambição institucional de há muito, que já
foi reconhecida em nível federal (art. 3º, Lei Federal 12.830/2013) e estadual
(art. 1º, Lei Complementar Estadual 1.222/2013).
Finalmente, é
relevante mencionar que boa parte das propostas submetidas à apreciação não
irão gerar qualquer ônus ao Erário, mas sim promover a valorização das
carreiras da área de segurança pública e administração penitenciária. Das
propostas que representam um aumento com despesas de pessoal, ressaltamos que
sua proposição embasa-se em cuidadosa análise obedecendo ao estabelecido na Lei
de Responsabilidade Fiscal, e suas despesas poderão ser cobertas com recursos
do orçamento vigente.
Elevo, assim, à
apreciação de Vossa Excelência com respeitosa proposta de acolhimento e
submissão à Assembleia Legislativa do Estado, as referidas propostas que vão ao
encontro das reivindicações das carreiras policiais, preocupadas com a melhoria
das condições de sua atuação, em face de seu comprometimento com a melhoria da
Segurança Pública. Além disso, revestem-se de relevante interesse público.
Ante o exposto,
aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e respeito.
Gabinete
dos Secretários, em 24 de junho de 2014.
Secretário da
Segurança Pública
LOURIVAL
GOMES
Secretário de
Administração Penitenciária
Lei Complementar nº ,
de de 2014
Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos dos
integrantes das carreiras policiais civis e militares, da Secretaria de
Segurança Pública, bem como da carreira e classe que especifica, da Secretaria
da Administração Penitenciária, e dá outras providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os valores dos vencimentos dos
integrantes das carreiras policiais civis e militares, da Secretaria de
Segurança Pública, bem como da carreira e classe que especifica, da Secretaria
da Administração Penitenciária, em decorrência de reclassificação, ficam
fixados na conformidade dos seguintes anexos desta lei complementar:
I - Anexo I:
a) o Subanexo 1, para os integrantes das
carreiras policiais civis, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731,
de 26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso II do artigo 1º da Lei
Complementar nº 1.216, de 31 de outubro de 2013 e pelo artigo 1º da Lei
Complementar nº 1.223 de 13 de dezembro de 2013;
b) o Subanexo 2, para os integrantes das
carreiras de Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia, de que trata o
artigo 2 º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pela alínea
“a”, do inciso I deste artigo;
II - Anexo II, para os integrantes da Polícia
Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro
de 1993, alterado pelo inciso III do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.216, de
31 de outubro de 2013;
III - Anexo III, para os integrantes da carreira
de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei
Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, alterado pelo inciso I do
artigo 2º da lei complementar em que vier ser convertido o Projeto de lei
complementar nº 18, de 2014;
IV - Anexo IV, para os integrantes da classe de
Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o artigo 7º da Lei
Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, alterado pelo inciso II do artigo 2º
da lei complementar em que vier ser convertido o Projeto de lei complementar nº
18, de 2014.
Artigo 2º - Os dispositivos adiante mencionados
passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o
artigo 44 da Lei Complementar n° 207, de 5 de janeiro de 1979:
“Artigo 44 - O exercício dos cargos policiais
civis dar-se-á, necessariamente, em Regime Especial de Trabalho Policial –
RETP, o qual é caracterizado:
I - pela prestação de serviços em condições
precárias de segurança, cumprimento de horário irregular, sujeito a
plantões noturnos e a chamadas a qualquer hora;
II - pela proibição do exercício de atividade
remunerada, exceto aquelas:
a) relativas ao ensino e à difusão cultural;
b) decorrentes de convênio firmado entre
Estado e municípios ou com associações e entidades privadas para gestão
associada de serviços públicos, cuja execução possa ser atribuída à Polícia
Civil;
III - pelo risco de o policial tornar-se
vítima de crime no exercício ou em razão de suas atribuições.
§ 1º - O exercício, pelo policial civil, de
atividades decorrentes do convênio a que se refere a alínea “b” do inciso II
deste artigo dependerá:
1 - de inscrição voluntária do interessado,
revestindo-se de obrigatoriedade depois de publicadas as respectivas
escalas;
2 - de estrita observância, nas escalas, do
direito ao descanso mínimo previsto na legislação em vigor.
§ 2º – À sujeição ao regime de que trata este
artigo corresponde gratificação que se incorpora aos vencimentos para todos os
efeitos legais.” (NR);
II – o artigo 9º da Lei Complementar nº 731, de
26 de outubro de 1993:
“Artigo 9º - As aulas ministradas por
policiais nos cursos das academias da Polícia Militar e da Polícia Civil serão
retribuídas por hora-aula, cujo valor será fixado mediante decreto.
1 - incidirão os descontos previdenciário e
de assistência médica;
2 – não incidirão a gratificação pelo Regime
Especial de Trabalho Policial - RETP, o adicional por tempo de serviço e a
sexta-parte dos vencimentos.
§ 2º - A retribuição prevista neste artigo
será computada, por ocasião da inatividade, à razão de 1/30 (um trinta avos)
por ano de percebimento.
§ 3º - Para fins do disposto no parágrafo 1º
deste artigo, a retribuição das aulas ministradas será calculada com base na
média dos valores percebidos, devidamente atualizados com os valores praticados
no mês que antecede a inativação”. (NR);
III – da Lei Complementar nº 1.151, de 25 de
outubro de 2011:
a) o artigo
2°:
“Artigo 2º - As carreiras policiais civis passam a
ser compostas pelo quantitativo de cargos fixados no Anexo I desta lei
complementar, cujos ocupantes são distribuídos hierarquicamente em ordem
crescente na seguinte conformidade:
I – 3ª
Classe;
II – 2ª
Classe;
III – 1ª
Classe;
IV –
Classe Especial.” (NR);
b) o artigo 3º:
“Artigo 3º - O ingresso nas carreiras
policiais civis, precedido de aprovação em concurso público de provas e
títulos, dar-se-á na 3ª Classe, mediante nomeação em caráter de estágio
probatório, pelo exercício de 3 (três) anos de efetivo exercício,
obrigatoriamente em unidade territorial de polícia judiciária e da polícia
técnico-científica, salvo autorização do Secretário da Segurança Pública,
mediante representação do Delegado Geral de Polícia.” (NR);
c) o artigo 5º:
“Artigo 5º - O concurso público a que se
refere o artigo 3º desta lei complementar será realizado em 5 (cinco) fases, a
saber:
I - prova preambular com questões de múltipla
escolha;
II - prova escrita com questões
dissertativas, quando for o caso, a ser regulada em edital de concurso público;
III - comprovação de idoneidade e conduta
escorreita, mediante investigação social;
IV – prova oral, obrigatória para todas as
carreiras nas quais seja exigido nível de ensino superior, e facultativa para
as demais, conforme deliberação do Conselho da Polícia Civil;
V - prova de títulos, quando for o caso, a
ser regulada em edital de concurso público.
§ 1º - As fases a que se referem os incisos I
a IV deste artigo serão sucessivas e de caráter eliminatório, e a do inciso V,
de caráter classificatório.
§ 2º - A aplicação de fases de que trata o
“caput” poderá ser descentralizada para os núcleos de ensino da Academia de
Polícia, exceto aquela prevista no inciso IV deste artigo.
§ 3º - O edital de concurso estabelecerá o
momento em que o candidato deverá realizar exame de caráter psicotécnico.”
(NR);
d) os itens 2 e 3 do §1º
do artigo 7º:
“Artigo 7º
-.....................................................
§ 1º -
............................................................
2. conduta ilibada, na vida pública e na vida
privada, inclusive em período anterior ao início do exercício;
3. aptidão, inclusive física e mental;” (NR)
e) o artigo 12:
“Artigo 12 - Poderá participar do
processo de promoção de que trata o artigo 10 desta lei complementar o policial
civil que tenha cumprido o interstício mínimo de:
I - 3 (três) anos de efetivo exercício
na 3ª Classe;
II - 2 (dois) anos de efetivo exercício
na 2ª e na 1ª Classe.”(NR);
f) os itens 1 e 2 do §1º
do artigo 15:
“Artigo 15 - ...
§ 1º - ...
1. estar na primeira metade da lista de
classificação em sua respectiva classe, salvo o disposto no inciso II do artigo
16 desta lei complementar;
2 - estar em efetivo exercício na
Secretaria da Segurança Pública, ou regularmente afastado para exercer cargo ou
função de interesse estritamente policial;” (NR);
g) o artigo 16:
“Artigo 16 - A promoção do policial civil da
1ª Classe para a Classe Especial, até o limite previsto no inciso II do artigo
11 desta lei complementar, deverá observar os seguintes requisitos, além
daqueles previstos no artigo 15 desta lei complementar:
I – o interstício de 20 (vinte) anos na
respectiva carreira;
II – encontrar-se, no mínimo, dentre os dois
terços mais antigos dos classificados na 1ª Classe.” (NR);
h) o inciso II do artigo 22:
“Artigo
22 - ...
I
- ....
II – para a 1ª Classe, se contar com 25
(vinte e cinco) anos de efetivo exercício na carreira.” (NR);
IV – da Lei
Complementar nº 1.152, de 25 de outubro de 2011:
a) o artigo
2°:
“Artigo 2º - A carreira de Delegado de Polícia é
composta por 3.463 (três mil, quatrocentos e sessenta e três) cargos, cujos
ocupantes são distribuídos hierarquicamente em ordem crescente na seguinte
conformidade:
I – 3ª
Classe;
II – 2ª
Classe;
III – 1ª
Classe;
IV –
Classe Especial.” (NR)
b) o artigo 3º:
“Artigo 3º - O ingresso na carreira de
Delegado de Polícia, precedido de aprovação em concurso público de provas e
títulos, dar-se-á na 3ª Classe, mediante nomeação em caráter de estágio
probatório, pelo exercício de 3 (três) anos de efetivo exercício,
obrigatoriamente em unidade territorial de polícia judiciária, salvo
autorização do Secretário da Segurança Pública, mediante representação do
Delegado geral de Polícia.” (NR);
c) o artigo 4º:
“Artigo 4º - Constituem requisitos para
ingresso na carreira de delegado de polícia, a serem comprovados na
data da posse:
I – formação específica de ensino superior de
bacharelado em Direito, certificada por diploma universitário reconhecido pelo
órgão ou instituição competente, na forma da legislação aplicável;
II – comprovação de, no mínimo, 2 (dois) anos
de atividade jurídica ou 2 (dois) anos de efetivo exercício em cargo de
natureza policial civil;
III – comprovação de capacidade física e
mental.
§1º - Considera-se atividade jurídica aquela
desempenhada, exclusivamente depois da obtenção do grau de bacharel em Direito,
nas seguintes hipóteses:
1. o
exercício do cargo de servidor ou da função de conciliador junto a tribunais
judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou
de varas judiciais, bem como o exercício de mediação ou de arbitragem na
composição de litígios, pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais
durante 1 (um) ano;
2. em se tratando do exercício de advocacia,
inclusive voluntária, a efetiva participação anual mínima em 5 (cinco) atos
privativos de advogado, previstos no artigo 1º da Lei federal nº 8.906, de 4 de
julho de 1994, em causas ou questões
distintas;
§ 2º - Será assegurada, nas comissões
instaladas para realização de concursos públicos de ingresso na carreira de
Delegado de Polícia, a participação de advogado indicado pela Ordem dos
Advogados do Brasil, Seção de São Paulo.” (NR);
d) o artigo 5º:
“Artigo 5º - O concurso público a que se
refere o artigo 3º desta lei complementar será realizado em 5 (cinco) fases, a
saber:
I – prova preambular com questões de múltipla
escolha;
II - prova escrita com questões
dissertativas;
III - comprovação de idoneidade e conduta
escorreita, mediante investigação social;
IV- prova oral;
V - prova de títulos, a ser estabelecida em
edital de concurso público.
§ 1º - As fases a que se referem os incisos I
a IV deste artigo serão sucessivas e de caráter eliminatório, e a do inciso V,
de caráter classificatório.
§ 2º - O edital de concurso estabelecerá o
momento em que o candidato deverá realizar exame de caráter psicotécnico.”
(NR);
e) os itens 2 e 3 do §1º
do artigo 7º:
“Artigo 7º -...
§ 1º - ...
1. ....
2. conduta ilibada, na vida pública e na vida
privada, inclusive em período anterior ao início do exercício;
3. aptidão, inclusive física e mental;” (NR)
f) o artigo 12:
“Artigo 12 - Poderá participar do
processo de promoção de que trata o artigo 10 desta lei complementar o Delegado
de Polícia que tenha cumprido o interstício mínimo de:
I - 3 (três) anos de efetivo exercício
na 3ª Classe;
II - 2 (dois) anos de efetivo exercício
na 2ª e na 1ª Classe.”(NR).
g) o item 1 do §1º e
item 4 do § 3° ambos do artigo 15:
“Artigo 15 - ...
§ 1º - ...
1. estar na primeira metade da lista de
classificação em sua respectiva classe, salvo o disposto no inciso II do artigo
16 desta lei complementar.
§ 3º - ...
4. elaboração de trabalho técnico-científico
de interesse jurídico-policial.” (NR)
h) o artigo 16:
“Artigo 16 - A promoção do Delegado de
Polícia da 1ª Classe para a Classe Especial, até o limite previsto no inciso II
do artigo 11 desta lei complementar, deverá observar os seguintes requisitos,
além daqueles previstos no artigo 15 desta lei complementar:
I – o interstício de 20 (vinte) anos na
respectiva carreira;
II – encontrar-se, no mínimo, dentre os dois
terços mais antigos dos classificados na 1ª Classe;
III – obtenção do certificado de conclusão do
Curso Superior de Polícia, ministrado pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano
Nogueira Cobra”.
Parágrafo único - Dentro dos três (3) dias úteis
imediatamente seguintes à publicação da lista dos indicados à promoção,
qualquer dos indicados poderá requerer sua exclusão, o que será sumariamente
deferido, ficando vedada sua inclusão nos dois processos de promoção
imediatos.” (NR);
i) o inciso II do artigo
22:
“Artigo 22 - ...
I - ....
II – para a 1ª Classe, se contar com 25
(vinte e cinco) anos de efetivo exercício na carreira.” (NR);
V - o artigo 2º da Lei Complementar nº 1.226, de
19 de dezembro de 2013:
“Artigo 2º - Não fará jus ao
auxílio-alimentação o policial militar cuja retribuição global no mês anterior
ao de recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 164 (cento e
sessenta e quatro) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP,
considerando este valor do primeiro dia útil do mês de referência do
pagamento.” (NR)
Artigo 3º -
As leis complementares adiante mencionadas passam a vigorar acrescidas dos
seguintes dispositivos:
I -
os §§ 1º a 6º ao artigo 14 da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de
2004, alterado pelo inciso III do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.197, de 12
de abril de 2013:
“Artigo 14 - ....
§ 1º - A designação para as funções previstas
neste artigo deverá recair em servidores que:
1. sejam integrantes da carreira de Agente de
Segurança Penitenciária de Classes II a VIII;
2. tenham comprovado sua freqüência e
aproveitamento no curso de capacitação na área de segurança e disciplina,
ministrado pela Escola de Administração Penitenciária.
§ 2º - Para as funções de Diretor de Serviço
e de Divisão exigir-se-ão, no mínimo, 3 (três) anos de experiência comprovada
na área de Segurança e Disciplina.
§ 3º - Para o fim previsto neste artigo, a
identificação das funções, as respectivas quantidades e as unidades a que se
destinam, bem como outras exigências, serão estabelecidas em decreto, mediante
proposta da Secretaria da Administração Penitenciária.
§ 4º - Sobre o valor da gratificação
"pro labore" de que trata este artigo, incidirão o adicional por
tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos.
§ 5º - O Agente de Segurança Penitenciária
designado para o exercício das funções a que alude este artigo não perderá o
direito à gratificação "pro labore" quando se afastar em virtude de
férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde,
faltas abonadas, licença à servidora gestante, licença por adoção, licença
paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a
legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 6º - O substituto fará jus à gratificação
"pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a
desempenhar”.
II –
na Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011:
a) o
artigo 5°-A:
“Artigo 5°-A – Constitui requisito para fins
de ingresso nas carreiras policiais civis, além das previstas na Lei
Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, e na Lei Complementar nº 1.067,
de 1º de dezembro de 2008, a comprovação da capacidade física e mental.”
b) o
item 4 no §1º do artigo 15:
“Artigo 15 –
...
§1º- ....
4 – haver concluído, com aproveitamento,
curso específico ministrado pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira
Cobra.”
c) o
item 5 no §3º do artigo 15:
“Artigo 15 - ....
§ 3º - ...
5 – coordenação ou efetiva participação em
seminários, cursos, congressos, simpósios, oficinas e outros eventos
reconhecidos, voltados ao aperfeiçoamento profissional.”
III –
na Lei Complementar nº 1.152, de 25 de outubro de 2011:
a)
os §§ 1º, 2º e 3º no artigo 1º:
“Artigo 1º - ...
§ 1º - São garantias institucionais da
carreira de Delegado de Polícia a independência funcional e a irredutibilidade
de vencimentos.
§ 2º - A independência funcional é garantida
pela autonomia intelectual para interpretar o ordenamento jurídico e decidir,
com imparcialidade e isenção, de modo fundamentado.
§ 3º - A remoção do integrante da carreira de
Delegado de Polícia somente poderá ocorrer a pedido do interessado ou por
manifestação favorável, devidamente fundamentada, do Conselho da Polícia
Civil.”;
b)
o item 4 no §1º do artigo 15:
Artigo 15 -....
§1º - ....
4 – haver concluído, com aproveitamento,
curso específico ministrado pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira
Cobra.”;
c)
os itens 5 e 6 no §3º do artigo 15:
“Artigo 15 -....
§3º - ....
5 – obtenção de titulação acadêmica atinente
a carreira jurídica;
6 – coordenação ou efetiva participação em
seminários, cursos, congressos, simpósios, oficinas e outros eventos
reconhecidos, voltados ao aperfeiçoamento profissional.”;
IV – na Lei
Complementar nº 1.222, de 13 de dezembro de 2013, o artigo 4°-A:
“Artigo 4º-A - O disposto nesta lei
complementar aplica-se aos inativos e aos pensionistas.” (NR);
Artigo 4º - O policial militar que tenha
completado as exigências de transferência para inatividade a pedido e que opte
por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao
valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências de
transferência para inatividade “ex officio”.
Artigo 5º - Para ingresso nas carreiras
policiais civis previstas no inciso I do artigo 5º, da Lei Complementar nº 494,
de 24 de dezembro de 1986, passa a ser exigido o ensino médio como nível mínimo
de escolaridade.
Artigo 6º - Fica revogado o inciso X do artigo
6º da Lei Complementar nº 892, de 31 de janeiro de 2001, acrescido pela Lei
Complementar nº 1.224, de 31 de dezembro de 2013.
Artigo 7º - O disposto nesta lei
complementar aplica-se, no que couber,
aos ocupantes de funções-atividades, bem como aos inativos e aos pensionistas.
Artigo 8º - As despesas
resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações
próprias consignadas no Orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 9º - Esta lei complementar e suas
disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos:
I – a partir de 1º de março de 2013, o disposto
no inciso I do artigo 3º;
II - a partir de 1º de janeiro de 2015, o
disposto na alínea “b” do inciso I do artigo 1º;
III – a partir de 1º de março de 2015, o disposto
no inciso IV do artigo 3º;
IV – a partir de 1° de agosto de 2014, os demais
dispositivos.
Disposições
Transitórias
Artigo 1º - A remuneração de
horas-aulas a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 731, de 26 de
outubro de 1993, percebidas no período de 1º de janeiro de 2004 a 31 de
dezembro de 2013, será incorporada aos vencimentos do policial militar, observado
o disposto no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, e as seguintes
regras:
I – a incorporação será feita na proporção de
1/10 (um décimo) a cada 12 (doze) meses, contínuos ou não, de efetivo exercício
de atividade docente, até o limite de 10/10 (dez décimos);
II – na hipótese de recebimento, durante o
período de 12 (doze) meses, contínuos ou não, de remuneração variável, o décimo
será calculado considerando a média dos valores percebidos a título de
horas-aulas ministradas nos cursos do Sistema de Ensino da Polícia Militar do
Estado de São Paulo, instituído pela Lei Complementar nº 1.036, de 11 de
janeiro de 2008.
Artigo 2º – Sobre o valor dos décimos
incorporados nos termos do artigo 1º destas Disposições Transitórias será
calculado o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte dos vencimentos e a
gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial Militar – RETP.
Parágrafo único - Sobre o valor dos
décimos incorporados e do decorrente do cálculo das vantagens referidas no
“caput” deste artigo, incidirão os descontos previdenciários e de assistência
médica.
Artigo 3º – O valor dos décimos incorporados nos termos do
artigo 1°, acrescidos das vantagens referidas no artigo 2°, ambos destas
Disposições Transitórias, serão computados:
I - no cálculo do décimo terceiro salário;
II – no cálculo das férias e do acréscimo de 1/3
(um terço) das férias;
III – na determinação do limite máximo de
retribuição global mensal, a que se refere o inciso XII do artigo 115 da
Constituição Estadual.
Artigo 4º – Os valores apurados
na conformidade dos artigos 1° a 3° destas Disposições Transitórias serão pagos
em códigos específicos e distintos.
Palácio dos
Bandeirantes, aos de de 2014.
Geraldo Alckmin
ANEXO
I
a
que se refere o inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº , de de
de 2014
Subanexo 1
DENOMINAÇÃO DO CARGO
|
PADRÃO
|
VALOR R$
|
CARGOS
PERMANENTES
|
||
MÉDICO LEGISTA DE 3ª CLASSE
|
I
|
3.983,49
|
MÉDICO LEGISTA DE 2ª CLASSE
|
II
|
4.307,98
|
MÉDICO LEGISTA DE 1ª CLASSE
|
III
|
4.666,53
|
MÉDICO LEGISTA DE CLASSE ESPECIAL
|
IV
|
5.062,74
|
PERITO CRIMINAL DE 3ª CLASSE
|
I
|
3.983,49
|
PERITO CRIMINAL DE 2ª CLASSE
|
II
|
4.307,98
|
PERITO CRIMINAL DE 1ª CLASSE
|
III
|
4.666,53
|
PERITO CRIMINAL DE CLASSE ESPECIAL
|
IV
|
5.062,74
|
CARGO EM COMISSÃO
|
||
SUPERINTENDENTE
DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
|
V
|
5.896,65
|
CARGOS PERMANENTES
|
||
ESCRIVÃO
DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE
|
I
|
1.737,45
|
ESCRIVÃO
DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE
|
II
|
1.919,88
|
ESCRIVÃO
DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE
|
III
|
2.121,47
|
ESCRIVÃO
DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL
|
IV
|
2.344,22
|
INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 3ª CLASSE
|
I
|
1.737,45
|
INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 2ª CLASSE
|
II
|
1.919,88
|
INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 1ª CLASSE
|
III
|
2.121,47
|
INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL
|
IV
|
2.344,22
|
CARGOS PERMANENTES
|
||
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 3ª CLASSE
|
I
|
1.725,89
|
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 2ª CLASSE
|
II
|
1.849,05
|
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 1ª CLASSE
|
III
|
1.985,15
|
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE CLASSE ESPECIAL
|
IV
|
2.135,53
|
AGENTE
DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 3ª CLASSE
|
I
|
1.725,89
|
AGENTE
DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 2ª CLASSE
|
II
|
1.849,05
|
AGENTE
DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 1ª CLASSE
|
III
|
1.985,15
|
AGENTE
DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL
|
IV
|
2.135,53
|
(continuação)
DENOMINAÇÃO DO CARGO
|
PADRÃO
|
VALOR
R$
|
CARGOS
PERMANENTES
|
||
AUXILIAR
DE NECROPSIA DE 3ª CLASSE
|
I
|
1.725,89
|
AUXILIAR
DE NECROPSIA DE 2ª CLASSE
|
II
|
1.849,05
|
AUXILIAR
DE NECROPSIA DE 1ª CLASSE
|
III
|
1.985,15
|
AUXILIAR
DE NECROPSIA DE CLASSE ESPECIAL
|
IV
|
2.135,53
|
DESENHISTA
TÉCNICO-PERICIAL DE 3ª CLASSE
|
I
|
1.725,89
|
DESENHISTA
TÉCNICO-PERICIAL DE 2ª CLASSE
|
II
|
1.849,05
|
DESENHISTA
TÉCNICO-PERICIAL DE 1ª CLASSE
|
III
|
1.985,15
|
DESENHISTA
TÉCNICO-PERICIAL DE CLASSE ESPECIAL
|
IV
|
2.135,53
|
PAPILOSCOPISTA
POLICIAL DE 3ª CLASSE
|
I
|
1.725,89
|
PAPILOSCOPISTA
POLICIAL DE 2ª CLASSE
|
II
|
1.849,05
|
PAPILOSCOPISTA
POLICIAL DE 1ª CLASSE
|
III
|
1.985,15
|
PAPILOSCOPISTA
POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL
|
IV
|
2.135,53
|
CARGOS
PERMANENTES
|
||
ATENDENTE
DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 3ª CLASSE
|
I
|
1.396,80
|
ATENDENTE
DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 2ª CLASSE
|
II
|
1.488,38
|
ATENDENTE
DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 1ª CLASSE
|
III
|
1.589,57
|
ATENDENTE
DE NECROTÉRIO POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL
|
IV
|
1.701,41
|
AUXILIAR
DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 3ª CLASSE
|
I
|
1.396,80
|
AUXILIAR
DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 2ª CLASSE
|
II
|
1.488,38
|
AUXILIAR
DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 1ª CLASSE
|
III
|
1.589,57
|
AUXILIAR
DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL
|
IV
|
1.701,41
|
CARCEREIRO
DE 3ª CLASSE
|
I
|
1.396,80
|
CARCEREIRO
DE 2ª CLASSE
|
II
|
1.488,38
|
CARCEREIRO
DE 1ª CLASSE
|
III
|
1.589,57
|
CARCEREIRO
DE CLASSE ESPECIAL
|
IV
|
1.701,41
|
AGENTE
POLICIAL DE 3ª CLASSE
|
I
|
1.396,80
|
AGENTE
POLICIAL DE 2ª CLASSE
|
II
|
1.488,38
|
AGENTE
POLICIAL DE 1ª CLASSE
|
III
|
1.589,57
|
AGENTE
POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL
|
IV
|
1.701,41
|
Subanexo 2
DENOMINAÇÃO DO CARGO
|
PADRÃO
|
VALOR
R$
|
ESCRIVÃO
DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE
|
I
|
1.799,99
|
ESCRIVÃO
DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE
|
II
|
1.989,00
|
ESCRIVÃO
DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE
|
III
|
2.197,85
|
ESCRIVÃO
DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL
|
IV
|
2.428,61
|
INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 3ª CLASSE
|
I
|
1.799,99
|
INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 2ª CLASSE
|
II
|
1.989,00
|
INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 1ª CLASSE
|
III
|
2.197,85
|
INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL
|
IV
|
2.428,61
|
ANEXO II
a
que se refere o inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº , de de
de 2014
POSTO
|
PADRÃO
|
VALOR
|
||
CORONEL P.M.
|
PM 16
|
5.158,26
|
||
TENENTE
CORONEL P.M.
|
PM 15
|
4.754,58
|
||
MAJOR P.M.
|
PM 14
|
4.389,26
|
||
CAPITÃO P.M.
|
PM 13
|
4.058,65
|
||
1º TENENTE
P.M.
|
PM 12
|
3.759,46
|
||
2º TENENTE
P.M.
|
PM 11
|
2.891,14
|
||
ASPIRANTE A
OFICIAL P.M.
|
PM 29
|
2.732,92
|
||
CARGO EM COMISSÃO
|
||||
COMANDANTE
GERAL P.M.
|
PM 40
|
6.007,91
|
||
GRADUAÇÃO
|
PADRÃO
|
VALOR
|
||
SUBTENENTE
P.M.
|
PM 28
|
2.045,11
|
||
1º SARGENTO
P.M.
|
PM 27
|
1.874,65
|
||
2º SARGENTO
P.M.
|
PM 26
|
1.723,79
|
||
3º SARGENTO
P.M.
|
PM 25
|
1.590,28
|
||
CABO P.M.
|
PM 24
|
1.472,14
|
||
SOLDADO P.M.
DE 1ª CLASSE
|
PM 22
|
1.338,70
|
||
SOLDADO P.M.
DE 2ª CLASSE
|
PM 21
|
1.178,88
|
||
ALUNO OFICIAL
4º CFO
|
PM 36
|
1.559,36
|
||
ALUNO OFICIAL
3º CFO
|
PM 35
|
1.421,51
|
||
ALUNO OFICIAL
2º CFO
|
PM 34
|
1.267,74
|
||
ALUNO OFICIAL
1º CFO
|
PM 33
|
1.155,88
|
||
ANEXO III
a
que se refere o inciso III do artigo 1º da Lei Complementar nº , de de
de 2014
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA
DENOMINAÇÃO DO CARGO
|
VALOR (R$)
|
AGENTE
DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE I
|
1.347,94
|
AGENTE
DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE II
|
1.455,77
|
AGENTE
DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE III
|
1.534,62
|
AGENTE
DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE IV
|
1.637,44
|
AGENTE
DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE V
|
1.747,15
|
AGENTE
DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VI
|
1.864,20
|
AGENTE
DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VII
|
1.989,10
|
ANEXO IV
a
que se refere o inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº , de de
de 2014
AGENTE DE ESCOLTA E
VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA
NÍVEIS
DE VENCIMENTOS (R$)
|
||||||
I
|
II
|
III
|
IV
|
V
|
VI
|
VII
|
1.124,07
|
1.254,22
|
1.396,93
|
1.556,18
|
1.730,39
|
1.843,89
|
1.924,56
|
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