MAÇONARIA ETERNO APRENDIZ

Ser ou estar M.'., não é apenas ter o conhecimento de sinais, toques e palavras. É muito mais que isto. É poder aplicar o seu conhecimento em busca da verdade que nós leva, sermos melhores a cada dia. É entendermos e aplicarmos os propósitos maçônicos, seus valores morais e éticos. É sabermos de como melhor servirmos ao próximo. QUE O DEUS DE SEU CORAÇÃO LHES CONCEDA LUZ, SABEDORIA E PROSPERIDADE. A TODOS PAZ PROFUNDA .'.
EM P,', e a O.'.
EMAIL:nelsongoncalvessocial@gmail.com
QUEREMOS APENAS AJUDAR .


Nos permitimos sugerir que você conheça: http://www.gomb.org.br/


Obs: para julgar é preciso primeiramente conhecer. Somos todos Irmãos .'.







sábado, 27 de junho de 2015

Filhos do Arquiteto .'.




postado pelo querido Ir.'. AG - itaslov .'.

O mundo inteiro está cheio de pessoas.
Há pessoas caladas
que precisam de alguém para conversar.
Há pessoas tristes
que precisam de alguém que as conforte.
Há pessoas tímidas
que precisam de alguém que as ajude vencer a timidez.
Há pessoas sozinhas
que precisam de alguém para brincar.
Há pessoas com medo
que precisam de alguém para lhes dar a mão.
Há pessoas fortes que precisam de alguém que
as faça pensar na melhor maneira de usarem a sua força.
Há pessoas habilidosas
que precisam de alguém para ajudar a descobrir
a melhor maneira de usarem a sua habilidade.
Há pessoas que julgam
que não sabem fazer nada e precisam de alguém
que as ajude a descobrir o quanto sabem fazer.
Há pessoas apressadas
que precisam de alguém para lhes mostrar
tudo o que não tem tempo para ver.
Há pessoas impulsivas
que precisam de alguém que as ajude a não magoar os outros.
Há pessoas que se sentem de fora
e precisam de alguém que lhes mostre o caminho de entrada.
Há pessoas que dizem
que não servem para nada e precisam de alguém
que as ajude a descobrir como são importantes.
Precisam de alguém
Talvez de ti...
Paulo Ursaia

sábado, 6 de junho de 2015

TROLHAMENTO - TELHAMENTO

Em sua Encyclopaedia of Freemasonry, edição de 1914, Albert Mackey define Tile da seguinte maneira:
A Lodge is said to be tiled when the necessary precautions have been taken to preventthe approach of unauthorized persons; and it is said to be the first duty of every Mason to see that this is done before the Lodge is opened. The word to tile is sometimes used in the same sense as to examine as when it is said that a visitor has been tiled, that is, has been examined. But the expression is not in general use, and does not seem to be a correct employment of the term.”
 Traduzindo:
“Uma Loja é dita telhada quando foram tomadas as necessárias precauções para evitar-se a aproximação de pessoas não autorizadas; é considerado o primeiro dever de todo Maçom verificar se isto é feito antes da Loja ser aberta. A palavra telhar é usada algumas vezes com o mesmo sentido de examinar quando se diz que um visitante foi telhado, isto é, foi examinado . Mas a expressão não é de uso geral e não parece ser o correto uso do termo.”
Traduzi tile como telha. Mas a palavra também pode ser traduzida como ladrilho, azulejo etc.
O significado de tile em inglês é o seguinte:
substantivo
1. uma placa fina ou um pedaço dobrado de barro cozido, às vezes pintados ou vitrificado, usado para várias finalidades, como para formar uma das unidades de uma cobertura de telhado, piso ou revestimento.
2. qualquer uma das várias placas ou peças semelhantes, seja de resina, pedra, borracha ou metal.
3. telhado
verbo
1. cobrir com telhas, ladrilhos, azulejos.

Isso posto, e a nos basearmos exclusivamente em Mackey, o correto é telhamento.
O Guarda do Templo do REAA é chamado em inglês de Tiler, cuja tradução seria telhador ou telhadista. E um telhadista tem a função de cobrir o edifício para que não haja goteiras.
No entanto, o Irmão Kennyo Ismail esclarece a questão da seguinte maneira, emhttp://www.noesquadro.com.br/2011/02/telhamento-ou-trolhamento.html :
Muitos irmãos considerados intelectuais de maçonaria já dissertaram sobre qual o termo correto para o exame de proficiência aplicado em visitantes desconhecidos em Lojas Maçônicas. Isso porque as Grandes Lojas brasileiras adotam o termo “trolhamento” enquanto que o GOB adota o termo “telhamento”.
Praticamente todos os que se deram o trabalho de escrever sobre o referido tema, incluindo aí José Castellani, Rizzardo da Camino, e muitos outros, concordaram que o correto é “telhamento”, justificando que “telhamento” tem relação com telhado, cobertura, que simboliza a proteção da Loja, já que o telhado protege o templo das intempéries. E isso se encaixa perfeitamente com a ação de examinar os visitantes desconhecidos, de forma a impedir a entrada de profanos. Daí, esses autores de trabalhos, pranchas, peças de arquitetura e livros reforçam ainda mais essa teoria dizendo que “trolhamento” é trabalhar com a trolha e argamassa, atividade que não teria relação alguma com “cobertura”, ou seja, com a proteção do templo. Correto? Vejamos:
Consultando o Dicionário Priberiam da Língua Portuguesa (dicionário do chamado “português europeu”, visto que o REAA praticado no Brasil tem suas raízes na França e em Portugal, com muitos maçons brasileiros do século XIX tendo iniciado na Maçonaria quando dos estudos em Lisboa), encontramos, entre alguns poucos, o seguinte significado para a palavra “trolha”: “operário que assenta e conserta telhados”. Sendo assim, no bom e velho português, “trolhamento” é assentar e consertar telhados. Já o termo “telhador” significa no mesmo dicionário “aquele que telha”, e o verbo “telhar” significa “cobrir com telha”.
Sim, é exatamente isso que você pensou: se você mora em Lisboa e está com uma goteira em casa, você chama “o trolha” pra consertar seu telhado. Ele faz um “trolhamento”, ou seja, um exame para verificar onde está o problema, e então realiza o conserto.
Dessa forma, pode-se entender que “telhamento” é fazer um telhado, enquanto que “trolhamento” é consertar um telhado. Ora, o templo já está concluído. O examinador apenas verificará se não há uma “telha” fora do lugar ou defeituosa, de forma a evitar uma “goteira”. Então, qual é o termo que melhor se encaixa à ação do examinador? Trolhamento. O examinador está sendo um “trolha”, assentando, ou seja, avaliando se os visitantes têm o nível (grau) necessário para participarem dos trabalhos, e impedindo assim a entrada de “uma goteira” em nosso lar maçônico.
Alguns desses escritores ainda sustentam essa tese de “telhamento”, dizendo que em inglês, o Cobridor Externo é chamado de “Tiler” (termo que gerou o nome Tyler) que, para eles, poderia ser traduzido como “telhador”, ou seja, quem constrói telhados. Mas esse é apenas outro erro grave de pesquisas superficiais. O Dicionário Cambridge de Língua Inglesa, um dos mais completos e respeitados, registra “tiler” como “a person who fixes tiles to a surface”, ou seja, “uma pessoa que CORRIJE telhas de uma superfície”. Conforme o mesmo dicionário, o termo em inglês para quem constrói telhados é “roofer”.

Continuando a pesquisa, um irmão francês contribuiu com o seguinte?
Essa ferramenta representa a conclusão da obra, o momento em que espalhar a argamassa nas paredes ou no gesso apaga as distinções entre as pedras. Também está associada com o poder criativo e, na Idade Média, o Criador era descrito às vezes com uma trolha na mão.
A trolha é a colher nos ágapes. A trolha é a ferramenta que permite unir as pedras entre si. Note-se que a trolha está ausente nos Ritos Escoceses. A expressão trolha, significa perdoar. Equipada com uma empunhadura oblíqua, a sua forma é emprestado da "trolha de acabamento". Ao contrário do que alguns têm escrito, não é uma "ferramenta simbólica". No entanto, no R.E.R. decora a mesa do V.M.. Também é encontrado nos Graus Capitulares: Real Arco, Mestre Escocês Perfeito de Sto André etc., nos quais se explica que os maçons do Templo de Jerusalém empunhavam a espada com mão esquerda e uma colher de pedreiro com a mão direita. Isso é uma prova, dentre outras, de que Maçom não deve atacar ou lutar, mas apenas trabalhar e se defender. A trolha é uma ferramenta de "ligação" e de coordenação. Lembra  união fraternal.
O termo "passar a trolha" tem o significado de perdoar e esquecer as ofensas. A simbologia desta ferramenta também é baseada na forma triangular de sua lâmina e o seu perfil truncado, parecendo um raio.
Truelle (extraído do sítio http://www.cnrtl.fr/lexicographie/truelle )
Enquanto todas as ferramentas maçônicas estão associadas aos pares, a trolha, que surge apenas no rito francês no final da cerimônia de iniciação ao grau de companheiro, aparece sozinha. Simboliza o fim do trabalho dos pedreiros. Com o cimento molhado, solda as pedras juntas e equaliza as asperezas (LangloisFr.-maçonn.1983).
Contrariando o que diz o texto em francês, no catecismo do R.E.A.A. de 1804, além de aparecer como insígnia do Cobridor, a trolha aparece na decoração da Loja de Companheiro. Mas não há menção ao verbo trolhar.
Não há, em francês, nenhuma referência a trueller (trolhar) ou a truellage (telhamento)associada à Maçonaria. Neste aspecto, portanto, o Irmão Kennyo enganou-se. Também com relação ao que diz o dicionário Priberam que ele menciona, as definições são estas:
tro·lha |ô|
substantivo feminino
  1. Espécie de pá em que o pedreiro tem a argamassa de que se vai servindo.
substantivo masculino
  1. Servente de pedreiro.
  2. [Popular] Pedreiro.
  3. Operário que assenta e conserta telhados.
"trolha", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, http://www.priberam.pt/dlpo/trolha [consultado em 05-06-2015].
Desconheço se, neste caso, o substantivo que identifica o profissional se transformou em verbo. Se existe o verbo, não consta do Priberam nem do Houaiss. De qualquer forma, a língua portuguesa é maleável o suficiente para permitir que exista, assim como existeespátula e espatular.
Coincidentemente, acabei a resposta de um Irmão nosso do Oriente da França a respeito deste assunto, e ele afirma que lá a palavra utilizada é tuilerque quer dizer telhar. 
E a polêmica continua...

quinta-feira, 4 de junho de 2015

CORPUS CHRISTI


HOJE é um dia em que lembramos do grande amigo PALLADINO . Fez acontecer muitas coisas no Arsenal da Esperança;



https://youtu.be/TicJU2XcWck


sábado, 30 de maio de 2015

AA - NA - IFL - CRATOD - Ajuda ao combate ao Alcool e as Drogas - Você decide.

Você poderá obter ajuda junto ao I.F.L. INSTITUTO FRATERNAL DE LABORTERAPIA - rua Asdrúbal do Nascimento, 454 Bela Vista -SP - EMAIL:- IFL@IFL.ORG.BR - fone: 011 . 3104.6707

ALCOOLICOS ANONIMOS - email: AA@ALCOOLICOSANONIMOS.ORG.BR - fones: 055. 11. 3229.3611 - 3313.3395 . Tem um plantão de atendimento e ajuda , além de fornecer uma unidade próxima de sua casa.


NARCOTICOS ANONIMOS - São Paulo : fone: 11 . 3101.9626

Você pode ainda, buscar ajuda junto à Unidade Básica de Saúde, próximo de sua casa, onde um Clínico Geral, após avaliação lhe encaminhará para atendimento especializado junto ao CAPS e ou CAPS AD (álcool e drogas).

No Centro de São Paulo , você terá atendimento com Equipe Multidisciplinar junto ao CRATOD - Rua Prates - Estação Luz Metro .

                         Obs: Não se esqueça . Não há milagres, como alguns pastores e ou bispos garantem. Tudo depende de você . É você que tem que ter atitudes. Mudar hábitos e costumes. Vencer seus vícios.   Votos de Paz Profunda a todos .'.

quinta-feira, 28 de maio de 2015

TUBERLUSOSE - causa , sintomas , tratamento - Você precisa conhecer para se cuidar . PAZ PROFUNDA.'.


TB- TUBERCULOSE - doença muito antiga. Até mesmo junto às múmias do antigo Egito, encontrou-se lesões características da TB. No entanto somente em 1882 ,é que o médico alemão ROBERT KOCK, com segue identificar o tipo de4 micróbio causador da doença.
 MYCOBACTERIUM tuberculosis (nome cientifico) popularmente conhecido como BACILO DE KOCK .

O contágio de dá pelas vias respiratória. Na maioria dos casos se localizam nos pulmões, mas a doença também ocorre nos gânglios, rins, ossos, meninges ou outros locais do organismo.

É UMA DOENÇA QUE TEM CURA, mas que deve seguir um correto proceder no tratamento.

BCG - Bacilo de Calmette-Guerin ( nome da vacina). Ela dá uma proteção de 80%.





A NOVA TERRA: Entrevista com William Netto Candido

A NOVA TERRA: Entrevista com William Netto Candido: -Saber quem é William Netto Cândido? Ouvindo esta entrevista. -Ajudar ou ser ajudado? Penso estar lhe dando a oportunidade de conhecer, ma...











http://www.gruposocorrista.com.br/portugues/paginas_port/images/template_01.gif


http://www.gruposocorrista.com.br/portugues/paginas_port/images/template_02.gif

http://www.gruposocorrista.com.br/portugues/paginas_port/images/template_03.gif

http://www.gruposocorrista.com.br/portugues/paginas_port/images/template_04.gif

http://www.gruposocorrista.com.br/portugues/paginas_port/images/template_05.gif

http://www.gruposocorrista.com.br/portugues/paginas_port/images/template_06.gif


http://www.gruposocorrista.com.br/portugues/paginas_port/images/template_07.gif

http://www.gruposocorrista.com.br/portugues/paginas_port/images/template_09.gif

http://www.gruposocorrista.com.br/portugues/paginas_port/images/template_10.gif

http://www.gruposocorrista.com.br/portugues/paginas_port/images/template_11.gif

http://www.gruposocorrista.com.br/portugues/paginas_port/images/template_12.gif


 

 

 

 

Grupo Socorrista São Paulo,
fundado em 1993, por
William Netto Candido,

é uma entidade filantrópica, sem fins lucrativos, que não cobra nada pela

ajuda e tratamentos, cuja finalidade reside no exercício da caridade e

auxílio espiritual e de saúde a todas as pessoas que a ela recorrem, sem
exceção, encaminhando para os tratamento realizados através das cirurgias
espirituais.
As pessoas podem solicitar
tratamentos através das cirurgias espirituais, mesmo para quem não reside
em São Paulo, de qualquer lugar do mundo, solicitando o tratamento à
distância. Pessoas hospitalizadas também podem pedir assistência.
As cirurgias espirituais são no
local indicado pelo paciente (sua própria casa), e, ao fazer os
procedimentos necessários, recebe os médicos espirituais na sexta feira
marcada, sem a presença de médiuns.

Com sua fé e merecimento, além de atender aos cuidados solicitados, poderá
alcançar a cura desejada.
Localização: Rua Antônio de Macedo Soares, 1907 | Campo Belo |

São Paulo | SP | CEP 04607-001

 

 

 

 

http://www.gruposocorrista.com.br/portugues/paginas_port/images/template_13.gif

terça-feira, 26 de maio de 2015

NADA SOMOS - nos falta humildade, coragem para mudarmos

O TEMPO PASSA , e passa mais rápido do que imaginamos. O TEMPO PASSA mas o tempo se estende quando chegamos a reconhecer que NADA SOMOS . Demoramos muito para reconhecermos , o quão pequeno somos. Nos falta coragem. Nos falta humildade. Por isto que apesar do tempo passar rápido, nós é que não percebemos o quanto de tempo perdemos por coisas que nem si quer deveríamos nos preocupar.

É por isto que aprendi a admirar tudo que a Maçonaria , tem a nos oferecer. Ela efetivamente tem propósitos ,valores que querem tão somente fazer do ser humano uma pessoa melhor a cada dia .

Vencer os vícios. é realmente um trabalho difícil. É uma aluta que requer de todos uma dedicação, que nem sempre temos. Isto é que retarda o entendimento das propostas inseridas nos ensinamentos maçônicos.

E ai vai novamente o tempo interferir. Mas é o tempo que nós dedicamos a observar melhor todo o ensinamento que nós é apresentado.

É sabido que a Maçonaria Universal, surge em tempos distantes, remotos. Com isto pode se calcular o quanto tempo muitas vezes é curto , para alguns . Alguns conseguem ter o entendimento necessário, em tempo breve. Outros , mais que os ensinamentos maçônicos, precisam do ensinamento que a vida nos oferece, em nosso dia dia.

O importante queridos Irs.'. é de que nesta caminhada , o seu Deus, o meu Deus, o nosso Deus, o grande arquiteto do universo, nos em agraciado com muita luz e sabedoria. Embora falemos sobre a igualdade, ninguém é igual a ninguém e cada um deve executar um plano para que esta caminhada tenha a luz de que necessitamos para podermos enxergar o que existe nesta estrada e com a sabedoria termos como melhor planejarmos esta caminhada e de como vamos poder promover as mudanças necessárias no decorrer desta jornada.

DEUS É UNO.  Não temos vários. Que ELE consegue a todos nós, a sabedoria para entendermos isto e deixarmos de criarmos os conflitos que assistimos , onde alguns possuem um entendimento equivocado e acha que ELE tem DEUS , e os outros não.

No mundo jurídico, muitos juristas afirmam de que as leis , não tem interpretação" , mas aqui me permito discordar, pois cada um de nós tem o seu próprio entendimento. Nem sempre e nem todos conseguem entender da mesma maneira. Para isto é que precisamos estudar mais, pesquisar mais , para que a humanidade encontre um mesmo caminho , do entendimento, da interpretação de forma a levar a humanidade a ter mais IGUALDADE e com ela a FRATERNIDADE, a SOLIDARIEDADE no sentido de se diminuir as diferenças existentes entre os seres humanos.

Aproveito aqui, para primeiramente agradecer a todos com quem tive a oportunidade de conviver. Aos amigos , aos ex amigos, e aos inimigos que quem sabe, adquiri durante esta caminhada. Agradecemos também aos mais próximos. Agradecemos à família , que ao longo do tempo, teve um convívio que nem sempre foi o esperado.
Pedimos desculpas pelos erros, pelos equívocos. Nada foi , é ou continuará sendo voluntário.

Somos imperfeitos, o que não justiça necessariamente os erros, os equívocos, mas é em razão desta imperfeição e pior, da ideia que muitas vezes fazemos de que , nós é que estamos certos, que cometemos atos que não deveriam ocorrer.

O pedido de desculpas , não é necessariamente por arrependimento. Muito pelo contrário, pois entendemos de que sempre fomos e continuaremos sendo verdadeiro, autêntico. O que foi feito foi. Não há o que nos arrependermos. Temos consciência de tudo e por isto temos a certeza de que nada fizemos de mal a quem quer que seja. Apenas não conseguimos é sermos melhores, quando podíamos.

É  difícil, mas continuaremos a nossa luta por que é uma luta em prol do bem comum. Não sabemos até quando, mas não há porque desistirmos , principalmente em conquistarmos mais luz, entendimento para que possamos ser melhor a cada dia e termos como contribuir na conquista de uma vida plena, sem ódio, rancor, inveja, e tudo mais que existir de negativo neste mundo cruel, onde a humanidade não tem observado de que nossos equívocos são constantes e que pouco fazemos para que esta realidade possa mudar.

E tenho dito .'. nelson gonçalves .'. frc.'. M.'. -

segunda-feira, 25 de maio de 2015

LEI 1060/50 - normas para a concessão de Assistência Judiciária GRATUITA (modelo de declaração de pobreza)

DECLARAÇÃO DE POBREZA
Eu, FULANA DE TAL, brasileira, solteira, estudante, portadora da Cédula de Identidade (…), inscrita no CPF sob o n. (…), residente e domiciliada na Rua (…), n. (…), bairro (…), na cidade de (…) – (…) (CEP …), declaro que não posso suportar as despesas processuais decorrentes desta demanda sem prejuízo do meu próprio sustento e de minha família, sendo, pois, para fins de concessão do benefício da gratuidade de Justiça, nos termos da Lei 1.060/50, pobre no sentido legal da acepção.
Declaro, ainda, que tenho conhecimento das sanções penais que estarei sujeito caso inverídica a declaração prestada, sobretudo a disciplinada no art. 299 do Código Penal.
Por ser verdade, firmo o presente.
Cidade, data
_________________________________________
FULANA DE TAL
O texto abaixo substitui o de 1.950, conforme publicado no DOU em fevereiro 1950
É preciso que você entenda de que não existe ATESTADO DE POBREZA, como antigamente. Hoje , é você que se declara POBRE. Para requerer benefícios Previdenciários você vai precisar desta declaração e da Certidão de Nascimento.

Brastra.gif (4376 bytes)
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
        Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)
        Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.
        Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
        Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
        I - das taxas judiciárias e dos selos;
        II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;
        III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;
        IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;
        V - dos honorários de advogado e peritos.
        VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.(Incluído pela Lei nº 10.317, de 2001)
        VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
        Parágrafo único. A publicação de edital em jornal encarregado da divulgação de atos oficiais, na forma do inciso III, dispensa a publicação em outro jornal. (Incluído pela Lei nº 7.288, de 1984)
        Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)
        § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)
        § 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)
        § 3º A apresentação da carteira de trabalho e previdência social, devidamente legalizada, onde o juiz verificará a necessidade da parte, substituirá os atestados exigidos nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.654, de 1979)
        Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
        § 1º. Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado.
        § 2º. Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais.
        § 3º. Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil. o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado.
        § 4º. Será preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar e que declare aceitar o encargo.
        § 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. (Incluído pela Lei nº 7.871, de 1989)
        Art. 6º. O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência. A petição, neste caso, será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente.
        Art. 7º. A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
        Parágrafo único. Tal requerimento não suspenderá o curso da ação e se processará pela forma estabelecida no final do artigo 6º. desta Lei.
        Art. 8º. Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz, ex-offício, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis.
        Art. 9º. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.
        Art. 10. São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei.
        Art. 11. Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa.
        § 1º. Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença.
        § 2º. A parte vencida poderá acionar a vencedora para reaver as despesas do processo, inclusive honorários do advogado, desde que prove ter a última perdido a condição legal de necessitada.
        Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.
        Art. 13. Se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o Juiz mandará pagar as custas que serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento.
        Art. 14. Os profissionais liberais designados para o desempenho do encargo de defensor ou de perito, conforme o caso, salvo justo motivo previsto em lei ou, na sua omissão, a critério da autoridade judiciária competente, são obrigados ao respectivo cumprimento, sob pena de multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), sujeita ao reajustamento estabelecido na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, sem prejuízo de sanção disciplinar cabível. (Redação dada pela Lei nº 6.465, de 1977)
        § 1º Na falta de indicação pela assistência ou pela própria parte, o juiz solicitará a do órgão de classe respectivo. (Incluído pela Lei nº 6.465, de 1977)
        § 2º A multa prevista neste artigo reverterá em benefício do profissional que assumir o encargo na causa. (Renumerado do Parágrafo Único, com nova redação, pela Lei nº 6.465, de 1977)
        Art. 15. São motivos para a recusa do mandato pelo advogado designado ou nomeado:
        § 1º - estar impedido de exercer a advocacia.
        § 2º - ser procurador constituído pela parte contrária ou ter com ela relações profissionais de interesse atual;
        § 3º - ter necessidade de se ausentar da sede do juízo para atender a outro mandato anteriormente outorgado ou para defender interesses próprios inadiáveis;
        § 4º - já haver manifestado por escrito sua opinião contrária ao direito que o necessitado pretende pleitear;
        § 5º - haver dada à parte contrária parecer escrito sobre a contenda.
        Parágrafo único. A recusa será solicitada ao juiz, que, de plano a concederá, temporária ou definitivamente, ou a denegará.
        Art. 16. Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga.
        Parágrafo único. O instrumento de mandato não será exigido, quando a parte for representada em juízo por advogado integrante de entidade de direito público incumbido na forma da lei, de prestação de assistência judiciária gratuita, ressalvados: (Incluído pela Lei nº 6.248, de 1975)
        b) o requerimento de abertura de inquérito por crime de ação privada, a proposição de ação penal privada ou o oferecimento de representação por crime de ação pública condicionada. (Incluída pela Lei nº 6.248, de 1975)
        Art. 17. Caberá apelação das decisões proferidas em consequência da aplicação desta lei; a apelação será recebida somente no efeito devolutivo quando a sentença conceder o pedido. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)
        Art. 18. Os acadêmicos de direito, a partir da 4ª série, poderão ser indicados pela assistência judiciária, ou nomeados pelo juiz para auxiliar o patrocínio das causas dos necessitados, ficando sujeitos às mesmas obrigações impostas por esta Lei aos advogados.
        Art. 19. Esta Lei entrará em vigor trinta dias depois da sua publicação no Diário oficial da União, revogadas as disposições em contrário.
        Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa