DECLARAÇÃO DE POBREZA
Eu,
FULANA DE TAL, brasileira, solteira, estudante,
portadora da Cédula de Identidade (…), inscrita no CPF sob o n. (…), residente
e domiciliada na Rua (…), n. (…), bairro (…), na cidade de (…) – (…) (CEP …),
declaro que não posso suportar as despesas processuais decorrentes desta
demanda sem prejuízo do meu próprio sustento e de minha família, sendo, pois,
para fins de concessão do benefício da gratuidade de Justiça, nos termos da Lei
1.060/50, pobre no sentido legal da acepção.
Declaro, ainda, que tenho conhecimento das sanções penais que estarei sujeito
caso inverídica a declaração prestada, sobretudo a disciplinada no art. 299 do
Código Penal.
Por ser verdade, firmo o presente.
Cidade, data
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FULANA DE TAL
O texto abaixo substitui o de 1.950, conforme publicado no DOU em fevereiro
1950
É preciso que você
entenda de que não existe ATESTADO DE POBREZA, como antigamente. Hoje , é você
que se declara POBRE. Para requerer benefícios Previdenciários você vai precisar desta declaração e da Certidão de Nascimento.
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Presidência da
República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Estabelece normas para a concessão
de assistência judiciária aos necessitados.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da
colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do
Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da
presente Lei. (Redação
dada pela Lei nº 7.510, de 1986)
Art. 2º.
Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no
país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.
Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele
cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os
honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Art. 3º.
A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
I - das
taxas judiciárias e dos selos;
II - dos
emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e
serventuários da justiça;
III -
das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da
divulgação dos atos oficiais;
IV - das
indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do
empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o
direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos
Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;
V - dos
honorários de advogado e peritos.
VI – das
despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado
pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou
maternidade.(Incluído
pela Lei nº 10.317, de 2001)
Parágrafo único. A publicação de edital em jornal encarregado da
divulgação de atos oficiais, na forma do inciso III, dispensa a publicação em
outro jornal. (Incluído
pela Lei nº 7.288, de 1984)
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária,
mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em
condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem
prejuízo próprio ou de sua família. (Redação
dada pela Lei nº 7.510, de 1986)
§ 3º A apresentação da carteira de trabalho e previdência
social, devidamente legalizada, onde o juiz verificará a necessidade da parte,
substituirá os atestados exigidos nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 6.654, de 1979)
Art. 5º.
O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo
de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas
horas.
§ 1º.
Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária,
organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias
úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado.
§ 2º. Se
no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá
a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções
Municipais.
§ 3º.
Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil.
o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do
necessitado.
§ 4º.
Será preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar e
que declare aceitar o encargo.
§ 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja
organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente,
será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as
Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. (Incluído
pela Lei nº 7.871, de 1989)
Art. 6º.
O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz,
em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência. A
petição, neste caso, será autuada em separado, apensando-se os respectivos
autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente.
Art. 7º.
A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos
benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento
dos requisitos essenciais à sua concessão.
Parágrafo único. Tal requerimento não suspenderá o curso da ação e se
processará pela forma estabelecida no final do artigo 6º. desta Lei.
Art. 8º.
Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz,
ex-offício, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada
dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis.
Art. 9º.
Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo
até decisão final do litígio, em todas as instâncias.
Art. 10.
São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de
assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se
extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos
herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na
forma estabelecida nesta Lei.
Art. 11.
Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos
judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for
vencedor na causa.
§ 1º. Os
honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze
por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença.
§ 2º. A
parte vencida poderá acionar a vencedora para reaver as despesas do processo,
inclusive honorários do advogado, desde que prove ter a última perdido a
condição legal de necessitada.
Art. 12.
A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a
pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da
família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não
puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.
Art. 13.
Se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o Juiz mandará
pagar as custas que serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu
recebimento.
Art. 14. Os profissionais liberais designados para o desempenho
do encargo de defensor ou de perito, conforme o caso, salvo justo motivo
previsto em lei ou, na sua omissão, a critério da autoridade judiciária
competente, são obrigados ao respectivo cumprimento, sob pena de multa de Cr$
1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), sujeita ao
reajustamento estabelecido na Lei
nº 6.205, de 29 de abril de 1975, sem prejuízo de sanção disciplinar cabível. (Redação
dada pela Lei nº 6.465, de 1977)
Art. 15.
São motivos para a recusa do mandato pelo advogado designado ou nomeado:
§ 1º -
estar impedido de exercer a advocacia.
§ 2º -
ser procurador constituído pela parte contrária ou ter com ela relações
profissionais de interesse atual;
§ 3º -
ter necessidade de se ausentar da sede do juízo para atender a outro mandato
anteriormente outorgado ou para defender interesses próprios inadiáveis;
§ 4º -
já haver manifestado por escrito sua opinião contrária ao direito que o
necessitado pretende pleitear;
§ 5º -
haver dada à parte contrária parecer escrito sobre a contenda.
Parágrafo único. A recusa será solicitada ao juiz, que, de plano a concederá,
temporária ou definitivamente, ou a denegará.
Art. 16.
Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato
outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência
os termos da referida outorga.
Parágrafo único. O instrumento de mandato não será exigido,
quando a parte for representada em juízo por advogado integrante de entidade de
direito público incumbido na forma da lei, de prestação de assistência
judiciária gratuita, ressalvados: (Incluído
pela Lei nº 6.248, de 1975)
b) o requerimento de abertura de inquérito por crime de ação
privada, a proposição de ação penal privada ou o oferecimento de representação
por crime de ação pública condicionada. (Incluída
pela Lei nº 6.248, de 1975)
Art. 17. Caberá apelação das decisões proferidas em consequência
da aplicação desta lei; a apelação será recebida somente no efeito devolutivo
quando a sentença conceder o pedido. (Redação
dada pela Lei nº 6.014, de 1973)
Art. 18.
Os acadêmicos de direito, a partir da 4ª série, poderão ser indicados pela
assistência judiciária, ou nomeados pelo juiz para auxiliar o patrocínio das
causas dos necessitados, ficando sujeitos às mesmas obrigações impostas por
esta Lei aos advogados.
Art. 19.
Esta Lei entrará em vigor trinta dias depois da sua publicação no Diário
oficial da União, revogadas as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 5 de fevereiro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa