Como simular aposentadoria de acordo com as novas regras de transição de 2023
Passo 1. Acesse o site Meu INSS (https://meu.inss.gov.br/#/login) e clique em "Entrar com gov.br" para fazer login e simular aposentadoria;
VOCÊ deve consultar um profissional da área pois existem vários caminhos de escolha. Se voce nao souber escolher corretamente poderá ter prejuizos.
novas regras:
1.- regra de pontos: Idade + tempo de contribuição
Mulher: 90 pontos Homem : 100 pontos
2.- regra progressiva:
Mulher : a partir de 58anos de idade- 30 anos contribuição
Homem: a parti de de 62,5 anos e 35 anos de contribuição
3.- regra de redução do tempo de contribuição
Mulher: 62 anos de idade ou mais
Homem: 65 anos de idade ou mais
ambos com no mínimo 15 anos de contriuição
A Aposentadoria Especial do INSS é destinada aos trabalhadores que exercem atividades prejudiciais à saúde e/ou integridade física, popularmente conhecidos como trabalhos com insalubridade, periculosidade ou penosidade.
De acordo com a Lei, tem direito a modalidade especial de aposentadoria quem desempenha atividade laboral nociva por 15, 20 ou 25 anos.
No entanto, conforme a regulamentação atual, somente os trabalhadores da mineração tem direito à aposentadoria pelas regras de 15 ou 20 anos de trabalho.
Em contrapartida, todas as demais situações se enquadram na regra geral de 25 anos de trabalho.
Dessa forma, exemplos corriqueiros de profissões que se enquadram como atividade especial de 25 anos são trabalhadores da área da saúde (agentes biológicos), trabalhadores do ramos dos combustíveis (agentes químicos, físicos e periculosidade), vigilantes (risco à integridade física), eletricitários (risco de choque elétrico e exposição ao campo magnético), mecânicos e metalúrgicos (ruído e agentes químicos) e muitas outras.
Assim como todas as outras aposentadorias programáveis, a aposentadoria especial teve profundas mudanças com a Reforma da Previdência da EC 103/2019.
Por isso, neste Blog vamos detalhar o que é preciso para obter o benefício antes e depois da grande Reforma:
Até a Reforma (direito adquirido)
Pelas regras anteriores à EC 103, o único requisito para concessão da aposentadoria especial é o trabalho com exposição a agentes nocivos à saúde e/ou risco à integridade física por 15, 20 ou 25 anos. Dessa forma, como referi antes, o tempo de trabalho varia de acordo com a atividade desempenhada e o tipo de exposição aos agentes especiais.
Além disso, não havia previsão de idade mínima ou pontuação até 13/11/2019!
Dessa forma, se completados 15/20/25 anos de trabalho em atividade especial até 13 de novembro de 2019 o trabalhador tem direito adquirido à aposentadoria especial pela regra antiga, mesma que venha a requerer o benefício após a reforma.
Após a Reforma
Assim, para quem não possui o direito adquirido existem duas novas regras. Uma para quem já era filiado ao sistema (regra de transição), e outra para quem se filiou somente após a Reforma ou para filiados anteriores em que sua aplicação seja mais vantajosa (regra permanente):
Regra de transição
Exigência de tempo de atividade especial e pontuação (tempo de contribuição + idade = PONTOS)
15 anos de atividade especial e 66 PONTOS
20 anos de atividade especial e 76 PONTOS
25 anos de atividade especial e 86 PONTOS
Regra permanente
Exigência de tempo de atividade especial e idade mínima
15 anos de atividade especial e 55 anos de idade
20 anos de atividade especial e 58 anos de idade
25 anos de atividade especial e 60 anos de idade
Aposentadoria Especial transição
Mas, como funciona a conversão de tempo de serviço especial em comum?
Os trabalhadores que não completam os 15, 20 ou 25 anos de atividade especial, mas já trabalharam em outras áreas, devem ficar atentos para a possibilidade de conversão do período de atividade especial em comum.
Nesse sentido, essa conversão resulta em um aumento de até 133% do tempo de contribuição para homens e 100% para mulheres, sendo que a regra geral de atividade especial de 25 anos resulta em um acréscimo de tempo de 40% para homens e 20% para as mulheres.
Assim, esses acréscimos muitas vezes viabilizam o acesso a outras regras da aposentadoria por tempo de contribuição. Veja no quadro abaixo os índices de conversão em relação ao tipo de atividade desenvolvida e o sexo do trabalhador que pretende fazer a conversão:
TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES
MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS 2,00 2,33
DE 20 ANOS 1,50 1,75
DE 25 ANOS 1,20 1,40
A previsão legal de conversão de tempo especial em comum está no art. 57, § 5º da Lei 8.213/91, mas a reforma da previdência proibiu a conversão após a promulgação da EC 103 (art. 25, § 2.º).
Então, fiquem atentos: a conversão só é permitida para períodos trabalhados até 13 de novembro de 2019, data da entrada em vigor da Reforma da Previdência.
Qual o valor da aposentadoria especial?
Antes da Reforma
Primeiramente, na Aposentadoria Especial “PRÉ-REFORMA” a RMI do benefício consiste em 100% da média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição.
Em resumo, o resultado dessa média é o valor da aposentadoria. Dessa forma, não há aplicação de nenhum coeficiente redutor ou do fator previdenciário.
Após a Reforma
Em contrapartida, pela nova regra, para as aposentadorias especiais de 20 e 25 anos de atividade, o valor da renda mensal inicial da aposentadoria é pela regra geral dos benefícios. Dessa forma, limita-se a 60% da média de todos os salários de contribuição posteriores a competência julho de 1994 + 2% a cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para homens e 15 anos para mulheres.
Por outro lado, na aposentadoria especial de 15 anos de atividade, o valor da renda mensal inicial é de 60% da média de todos os salários de contribuição posteriores a competência julho de 1994 + 2% a cada ano que exceder 15 anos de contribuição para ambos os sexos.
Dessa forma, a diferença é expressiva, na medida que um homem com 25 anos de tempo de contribuição se aposentaria com 100% de sua média antes da Reforma e após a reforma com apenas 70%. Uma perda em torno de 30% na regra geral.
Então, como comprovar a atividade especial?
O formulário PPP é o documento hábil à comprovação da atividade especial. Assim, este documento deve ser solicitado pelo segurado ao empregador, que tem a obrigação de fornecê-lo.
A respeito do formulário PPP, acesse: PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário): o que é, para que serve e como entender
Além disso, outros documentos úteis à comprovação da atividade especial são o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).
Dessa forma, o trabalhador não possua os laudos técnicos oficiais, são admitidos todos os meios de prova, inclusive a produção de prova pericial em processo judicial. Sobre o tema, recomendo os seguintes textos complementares:
Saiba como comprovar tempo especial sem o formulário PPP
Prova pericial indeferida, qual o recurso cabível?
Empresa sem laudo técnico: como comprovar a atividade especial?
Fotografias como elemento de prova no direito previdenciário