MAÇONARIA ETERNO APRENDIZ

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terça-feira, 29 de março de 2011

valorização do ASSISTENTE SOCIAL

Valorização da profissão
 
   
 
FOI APROVADA A RESOLUÇÃO CFESS Nº 569 EM 25 DE MARÇO DE 2010, QUE VEDA A REALIZAÇÃO DE TERAPIAS ASSOCIADAS AO TÍTULO E/OU EXERCÍCIO PROFISSIONAL DO ASSISTENTE SOCIAL
ENTENDENDO O HISTÓRICO
Conforme o documento do Cfess, o “debate que cerca esta questão não é recente e nem desconhecido da categoria de assistentes sociais. Há 14 anos, ou seja, desde 1996 são realizadas análises e reflexões, seja no âmbito do Conjunto CFESS/CRESS, seja em seminários públicos e abertos, que vêm abordando a temática”, tendo iniciado na gestão 1996-2002, sob o tema “praticas terapêuticas”. Destaca-se neste processo o Encontro Cfess-Cress de 2001, quando o tema foi aprofundado com o texto da Dra Marilda Iamamoto intitulado “Projeto Profissional, espaços ocupacionais e trabalho do(a) Assistente Social na atualidade”,publicado posteriormente na brochura CFESS. Atribuições privativas do(a) Assistente Social –Em Questão. Brasília/ DF, 2002, enfocando em especial os artigos 4º e 5º da Lei de Regulamentação Profissional. (veja o documento na íntegra no site do Cress-SP ou do CFESS)
Ao longo dos anos, ao debatermos o projeto ético-político profissional este foi mais um dos temas problematizados, pois se insere na defesa dos princípios e prerrogativas profissionais, numa conjuntura de desregulamentação dos direitos do trabalhador e da perspectiva neoliberal. Nesta conjuntura, debates como a contratação por “cargos largos ou genéricos”, a terceirização e privatização dos serviços, a precarização do ensino presencial, o avanço do ensino à distância compunham um leque de pautas para a categoria. Estes e outras questões não podem ser desvinculadas da análise mais ampla, para não cairmos em falsas saídas ou leituras parciais. As reflexões realizadas ao longo dos anos em debates, seminários, assembléias, encontros Descentralizados e Nacionais do Conjunto Cfess-Cress tem sido fundamentais para a formulação das bases para os posicionamentos da categoria. Assim, o documento intitulado “Serviço Social e Reflexões Críticas sobre Práticas Terapêuticas” recupera estas questões e reafirma a importância do projeto ético-político profissional hegemônico. (leia o documento na integra nos sites do Cfess e do Cress-SP)
Este documento aponta que “tal compreensão não significa ferir ou não reconhecer o pluralismo, nem tampouco a autonomia e a liberdade de pensamento e produção de conhecimento. A livre expressão e manifestação das idéias é um direito democrático conquistado na luta contra a ditadura e constitui um dos primeiros princípios do Código de Ética dos/as Assistentes Sociais. O pluralismo, como reconhecimento do diverso e da diversidade, contudo, não pode desconsiderar as construções coletivas da profissão, que soube rever os princípios, diretrizes e valores conservadores e, instituiu seus novos fundamentos teóricos e ético-políticos em normas legais e regulamentadoras que passaram a orientar seu processo formativo e exercício profissional. O pluralismo não pode significar, e não significa, em nenhuma profissão no mundo, que os/as profissionais tenham autonomia absoluta para desenvolver suas atividades profissionais sem considerar os fundamentos teóricos e ético-políticos e as normas coletivamente construídos e que regem uma profissão. A regulamentação do Serviço Social como profissão constitui-se numa conquista importante e no momento atual se torna ainda mais relevante diante das iniciativas impostas pelo Estado de desregulamentação em vários níveis da vida social. A ausência de (ou frágil) regulamentação, na verdade, tem sido utilizada para subtrair direitos, precarizar as relações de trabalho e sustentar a sociedade de livre mercado, o que não se coaduna com os princípios do Projeto Ético Político Profissional. A regulação social das profissões, atribuídas legalmente aos Conselhos Profissionais, não significa ferir a autonomia profissional e a liberdade de expressão. Ao contrário, na perspectiva do Conselho Federal de Serviço Social, a Lei de Regulamentação da Profissão do/a Assistente Social (Lei 8662/1993), em seu artigo 70 estabelece que o CFESS e os CRESS têm o objetivo básico de “disciplinar e defender o exercício da profissão de assistente social em todo o território nacional”; o artigo 80, inciso primeiro, estabelece que o CFESS, na qualidade de órgão normativo de grau superior, tem a competência de “orientar, disciplinar, normatizar, fiscalizar e defender o exercício da profissão de assistente social, em conjunto com os CRESS”.
 
“A Resolução considera como terapias individuais, grupais e/ou comunitárias: a) Intervenção profissional que visa a tratar problemas somáticos, psíquicos ou psicossomáticos, suas causas e seus sintomas; b) Atividades profissionais e/ ou clínicas com fins medicinais, curativos, psicológicos e/ ou psicanalíticos que atuem sobre a psique”
A resolução traz a importante conceituação sobre o que são as terapias:
Art. 2º. Para fins dessa Resolução consideramse como terapias individuais, grupais e/ou comunitárias: a. Intervenção profissional que visa a tratar problemas somáticos, psíquicos ou psicossomáticos, suas causas e seus sintomas; b. Atividades profissionais e/ou clínicas com fins medicinais, curativos, psicológicos e/ou psicanalíticos que atuem sobre a psique. Neste sentido, também protege a atuação profissional:
Art. 3º. Fica vedado ao Assistente Social vincular ou associar ao título de assistente social e/ou ao exercício profissional as atividades definidas no artigo 2º desta Resolução; Parágrafo primeiro – O Assistente Social, em seu trabalho profissional com indivíduos, grupos e/ou famílias, inclusive em equipe multidisciplinar ou interdisciplinar, deverá ater-se às suas habilidades, competências e atribuições privativas previstas na Lei 8662/93, que regulamenta a profissão de assistente social.
Conforme explica o CFESS “a Resolução também não veda e nem impede a realização de trabalhos com indivíduos, grupos ou famílias. Essas sempre foram abordagens presentes no universo do trabalho profissional. Em consonância com os princípios do Projeto Ético Político Profissional, tais abordagens são fundamentais no fortalecimento dos sujeitos individuais e coletivos, na perspectiva de construção de relações sociais comprometidas com a ruptura com todas as formas de exploração humana e superação de todas as formas de integração à ordem capitalista. Nesse sentido, a aprovação desta Resolução não vislumbra e nem reforça nenhuma perspectiva de pensar as relações sociais de modo determinista ou estruturalista, sem reconhecimento da individualidade, da personalidade e da subjetividade.”
Neste sentido, como o Cress-SP vem afirmando ao longo deste processo, o Cfess regulamentou esta matéria visando valorizar e defender a profissão, bem como eticamente não interferiu em outras áreas profissionais. AS demandas da sociedade vão colocando exigências de respostas pela ciência e pelas profissões, bem como provocando a criação de novas áreas profissionais. Neste sentido, caberá a cada área, tradicional ou nova, apresentar claramente sua função social diante das demandas sociais.
O Cress-sp entrevistou colegas assistentes sociais que atuam em São Paulo, para aprofundarmos algumas questões. Assim, em entrevista, a assistente social, Dra em Serviço Social, Damares Pereira Vicente, Assistente Social aposentada da Prefeitura Municipal de São Paulo, coordenadora do Curso de pós-graduação lato- senso em Serviço Social do Complexo Educacional FMU, traz a seguinte avaliação: “aprovar esta resolução foi fundamental para dar referências teóricometodológicas e técnico-operativas que considero fundamentais para o exercício profissional do assistente social. Esse debate, que na verdade é um embate, embora não seja novo no Serviço Social, representa, hoje, em minha opinião, um ponto de inflexão política fundamental. Penso que o que está em jogo é a direção política da profissão, que vimos buscando construir nesses trinta anos de trabalho coletivo”.
Maria Lúcia Mira Garcia, Assistente Social, Mestre pela Faculdade de Saúde Pública - USP, Doutoranda em Serviço Social pela PUCSP, professora do Curso de Serviço Social da FMU, analisa que “a Resolução 569 está em conformidade com o projeto ético-político hegemônico na profissão. É preciso lembrar, contudo, que embora hegemônico, convive com outros, em disputa, na dinâmica da profissão.
O projeto ético-político hegemônico expresso nos princípios do atual Código de Ética embasa, tanto as Diretrizes Curriculares desde o final da década de 90 no século XX que definem a formação profissional na graduação no Brasil, quanto a regulamentação, que estabelece competências e habilidades profissionais dos assistentes sociais.
A formação segundo as diretrizes, não capacita os assistentes sociais para o exercício de terapias. Entendo, portanto, que a Resolução 569 mantém coerência com as conquistas coletivas da profissão, anteriormente referidas”.
Salienta a colega Damares que “essa resolução fortalece o exercício profissional, dá parâmetros de ação profissional , marca um posicionamento ético e político que expressa o amadurecimento político e teórico-metodológico dos(as) assistentes sociais no Brasil”.
Neste sentido, Maria Lúcia traz a avaliação sobre o fortalecimento da profissão num contexto de desregulamentação: “Como já pontuado pelas referências na profissão (Netto, Iamamoto, Barroco, entre outros, em diferentes pronunciamentos), o que continua em disputa na atualidade, na dinâmica das relações também no interior da dinâmica das relações também no interior da categoria, é a hegemonia do projeto ético-político que define a direção social da profissão.
A Resolução 569 fortalece a concepção de que os assistentes sociais trabalham com as expressões da questão social, manifestadas no cotidiano da vida dos seres sociais, decorrentes do lugar que ocupam na sociedade onde vivem. Nesse sentido, o caminho a ser percorrido para a busca de respostas deve, preferencialmente, ser coletivo levando em conta, o seu caráter de classe.
Concordando com esta perspectiva, Maria Liduína de Oliveira Silva, Vice-presidente ABEPSS SUL II, aponta que a Resolução enquanto instrumento legal, por si só, não cumpre o papel de fortalecer o Projeto Profissional, uma vez que o debate comporta nuances política e teórica. Portanto, a Resolução apresenta-se como um instrumento importante, mas, põe às entidades da categoria profissionais, às Unidade de Formação Acadêmica e a ENESSO o desafio de construir espaços de socialização desse debate de forma critica, lúcida e democrática no interior do Serviço Social no sentido de garantir a direção social da profissão, que vem sendo construída, ao longo de 30 anos, de ruptura com o Serviço Social conversador. Por último, cabe considerar que as determinações conjunturais contemporâneas favorecem as práticas terapêuticas; isso dá a dimensão para entender que existem componentes intrínsecos a profissão, mas, também, externos a ela que determinam a adesão dos profissionais às abordagens terapeutizantes.
A resolução é um instrumento importante que deve ser matéria de debates não apenas entre a categoria, mas com os demais profissionais e movimentos, a fim de elucidar o acúmulo teórico-metodológico do Serviço Social. Assim, é preciso analisar tendências que apresentam diferenças importantes na direção social da profissão. O Conjunto Cfess-Cress vem discutindo ao longo dos anos a convivência entre nomenclaturas que remontam a processos já superados, e que assim evidenciam retomadas que podem trazem prejuízos a identidade da profissão e suas lutas.
Com estes desafios o Cress-SP tem incluído no planejamento estadual, aprovado em Assembléias anuais com a categoria, atividades que não se insiram apenas no debate da instrumentalidade, mas da concepção e da direção social da profissão, para que os direitos conquistados ao longo de sua existência não se percam pressionados pelo mercado e pela ideologia do “fim da história”. Este enfrentamento não se faz sem as alianças em torno de princípios comuns junto às outras pro- fissões e movimentos de luta social, visando esclarecer e valorizar o papel da profissão num contexto de barbárie. É fato que em termos de tempo histórico, o Serviço Social brasileiro realizou grandes conquistas; não apenas avançou em seu acúmulo e estatura profissional na divisão sócio-técnica do trabalho, como tem sido referência na América Latina e na Europa. Construído na contradição entre capital e trabalho tem impactado nas trajetórias de sujeitos coletivos que defendem uma sociedade democrática, participativa, justa. Esta é uma das razões que indicam o acerto coletivo desta categoria que luta por direitos.

competência profissional e direitos do usuário
Estamos vivendo, em várias dimensões da vida social, um recrudescimento das concepções conservadoras da sociedade brasileira: de família, de subjetividades e outros. À medida que as contradições se acirram, tensionadas pelos movimentos sociais na luta pelos direitos de um lado e, de outro, pela fragmentação e complexificação da realidade social, penso que há uma tendência nos espaços sócio-ocupacionais, e até mesmo nos espaços de formação, a um retorno ao ceticismo reacionário.
Ao lado dessa circunstância, identificamos uma grande dificuldade dos profissionais de encontrarem as mediações para o exercício profissional, que efetivamente, deem conta dos princípios éticos e políticos profissionais, e não somente o cumprimento dos procedimentos exigidos pelas instituições.
Não tenho dúvida que tendo como objeto da profissão, as expressões da Questão Social, elas estarão presentes na totalidade da vida dos sujeitos e famílias com os quais trabalhamos, causando todo tipo de sofrimento (físico, mental e social) e se apresentarão, exemplarmente, em todos os espaços sócio-ocupacionais, assim, certamente, não irão para a área da Habitação somente pessoas com problemas de habitação e para a área da Saúde, somente as pessoas com problemas de saúde. Esta é uma concepção particularizada que, em minha opinião, objetiva atender objetivos corporativos de um grupo de profissionais, mas, seguramente, não atende às necessidades dos sujeitos com os quais trabalham.
Penso que os (as) assistentes sociais devem ter formação e competência profissional para compreender a totalidade da vida social e trabalhar em qualquer espaço sócio-ocupacional.
Dra Damares Pereira Vicente
“A Resolução considera como terapias individuais, grupais e/ou comunitárias: a) Intervenção profissional que visa a tratar problemas somáticos, psíquicos ou psicossomáticos, suas causas e seus sintomas; b) Atividades profissionais e/ ou clínicas com fins medicinais, curativos, psicológicos e/ ou psicanalíticos que atuem sobre a psique”

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