MAÇONARIA ETERNO APRENDIZ

Ser ou estar M.'., não é apenas ter o conhecimento de sinais, toques e palavras. É muito mais que isto. É poder aplicar o seu conhecimento em busca da verdade que nós leva, sermos melhores a cada dia. É entendermos e aplicarmos os propósitos maçônicos, seus valores morais e éticos. É sabermos de como melhor servirmos ao próximo. QUE O DEUS DE SEU CORAÇÃO LHES CONCEDA LUZ, SABEDORIA E PROSPERIDADE. A TODOS PAZ PROFUNDA .'.
EM P,', e a O.'.
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Obs: para julgar é preciso primeiramente conhecer. Somos todos Irmãos .'.







terça-feira, 3 de novembro de 2015

RACISMO - INJURIA - precisamos refletir a respeito no sentido de existir o RESPEITO MUTUO


Precisamos ter a humildade e a coragem de termos o entendimento justo a respeito do que se acha crime racial , bem como possamos diferenciar o que é racismo e o que é injuria.

Não se pode de forma alguma , apenas por ser isto ou aqui, que pessoas com interesses outros tentem fazer uso da legislação em vigor , sem que o ato em si esteja devidamente fundamentado.

É absurdo que pelo fato de simplesmente estar ocupando cargo em alguma entidade , instituição e se tenha uma atitude , POLÍTICA , mas infelizmente isto acontece. 
Tudo tem que ser JUSTO E PERFEITO . Não temos o direito de nos prevalecermos de uma situação para tão somente prejudicarmos quem quer que seja , pela interpretação exagerada ou levado pelo EGO . 
O negro , tem sido de fato muito prejudicado ao longo do tempo, mas brancos de olhos azuis também são vitimas , bem como pessoas que por terem um pouco mais que outras, e ai não se avalia de como ela conquistou esta diferença, possa continuar a ser discriminada e sofrer preconceitos.
Ninguém é obrigado a ser uma pessoa popular e estar envolvida com todas as pessoas onde reside. Ela tem o direito de ter a sua vida própria . Isto é direito de todos independentes de COR .

RAÇA - pertencemos à RAÇA HUMANA e como tal , somos iguais , embora tenhamos as diferenças, na cor, na formação, e tudo mais .
TEMOS QUE ENTENDER DE QUE O RESPEITO TEM QUE SER MUTUO.



PRECISAMOS TER UM ENTENDIMENTO COM BASE NA VERDADE DOS FATOS E DA LEGALIDADE EM VIGOR .
Trata-se de um crime em favor de TODAS AS ETNIAS - branco, negro, indio .








Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:        
        Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
        Art. 2º (Vetado).
        Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
        Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
        Pena: reclusão de dois a cinco anos.
        Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada. 
        § 1o  Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica: (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
        I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
        II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
        III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
        § 2o  Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.
        Pena: reclusão de dois a cinco anos.
        Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.
        Pena: reclusão de um a três anos.
        Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.
        Pena: reclusão de três a cinco anos.
        Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).
        Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.
        Pena: reclusão de três a cinco anos.
        Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.
    Pena: reclusão de um a três anos.
        Art. 9º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público.
        Pena: reclusão de um a três anos.
        Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades.
        Pena: reclusão de um a três anos.
        Art. 11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos:
        Pena: reclusão de um a três anos.
        Art. 12. Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido.
        Pena: reclusão de um a três anos.
        Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas.
        Pena: reclusão de dois a quatro anos.
        Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.
        Pena: reclusão de dois a quatro anos.
        Art. 15. (Vetado).
        Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.
        Art. 17. (Vetado).
        Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
        Art. 19. (Vetado).
        Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
        Pena: reclusão de um a três anos e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
        § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
        Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
        § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
        Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
        § 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)    
        I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
        II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;      (Redação dada pela Lei nº 12.735, de 2012)
        III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
        § 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
        Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990)
        Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário. (Renumerado pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990)
        Brasília, 5 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard

Aspectos
Racismo
Injúria Qualificada
Dispositivo Legal
Art. 20 da Lei nº 7.716/89
Art. 140, § 3º, do CPB

Objeto Jurídico
Dignidade da pessoa humana, igualdade substancial, proibição de comportamento degradante, não-segregação.

Honra subjetiva e a imagem da pessoa.


Tipo Objetivo
Praticar (levar a efeito, realizar), induzir (persuadir, convencer) e incitar (estimular, incentivar, instigar) a discriminação ou o preconceito.
Injuriar, ofender a dignidade ou o decoro, utilizando elementos referentes à raça, cor, religião, origem, ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

Tipo Subjetivo
Dolo (vontade direcionada a um fim) de praticar, induzir ou incitar a discriminação ou o preconceito.
Dolo específico de macular a honra subjetiva de alguém.


Consumação e tentativa
Por ser de mera conduta, o crime se consuma com a prática das elementares do tipo, não se exige, nem se prevê resultado naturalístico e não se admite a forma tentada.
Consuma-se quando a ofensa chega ao conhecimento da vítima, sem a necessidade do resultado naturalístico (crime formal). Admite tentativa se o crime for plurissubsistente.
Ação Penal
Pública incondicionada.
Pública Condicionada
Prescritibilidade e afiançabilidade
Imprescritível e inafiançável –  art. 5º, inciso XLII, da Constituição Federal de 1988.
Prescritível e afiançável.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo, buscou em linhas gerais diferenciar o crime de racismo e injúria qualificada, tendo em vista os grande equívocos que não raras vezes são cometidos pelo mais diversos operadores do direito acerca da matéria.
Primeiramente estudou-se o crime previsto no art. 20 da Lei 7.716/89 consistente na prática de racismo, verificou-se a sua peculiaridade do qual reside na imprescritibilidade e inafiançabilidade, previsão dada pela nossa Carta Magna, demonstrando desta forma a rigorosidade que o legislador abdicou quando de sua construção típica, bem como a ação penal que é pública incondicionada.
Ainda, tratando-se da figura típica do racismo ficou claramente comprovado que a conduta do agente exigida para caracterizar tal delito concentra-se na vontade de ultrajar uma raça como um todo e não apenas a vítima.
De outro norte, no segundo tópico buscou-se compreender o crime capitulado no art. 140, §3°, do Código Penal, consistente no crime de Injúria qualificada.
Tal delito detém da mesma pena que o racismo, no entanto o tipo penal em questão é mais brando que aquele do racismo, tendo em vista os institutos da prescrição e da fiança operam-se normalmente quando se trata de injúria qualificada, ao contrário do racismo.
Assim, para a caracterização da injúria qualificada o agente age sob o animus injuriandi, com a vontade de ofender a honra subjetiva exclusiva da vítima.
A ação penal para este delito é pública condicionada enquanto que o racismo é a regra, portanto pública incondicionada, tendo em vista o texto literário é omisso não dispondo de uma questão de procedibilidade para a deflagração da ação penal.
Em suma, a diferença entre o Art. 20 da Lei 7.716/89 com aquele previsto no art. 140,§3° do CP reside no bem jurídico protegido pela norma, notadamente por protegerem bens jurídicos distintos. O primeiro tutela a igualdade e o respeito étnico; o segundo, a honra subjetiva do cidadão.


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