Bom dia Gente.
Com o intuito de orientar , estaremos aqui descrevendo situações, onde se pode obter o DIREITO Á ALIMENTOS.
É uma questão que vai muito além do simplesmente "alimentar", pois o ser humano necessita para sua sobrevivência e desenvolvimento de EDUCAÇÃO, MORADIA, SAÚDE, LAZER, MEDICAMENTOS.
Em nossa pesquisa para elaboração de um trabalho, com o objetivo de termos um melhor entendimento a respeito buscamos em artigos diversos existente na Internet, nos Livros, nas Jurisprudências e decissões dos Tribunais brasileiros, tais informações.
ALIMENTOS- (alimentum), é todas substância utlizada pelos seres vivos como fonte de matéria e energia, para podermos realizar as funções vitais, incluindo crescimento, movimento e reprodução.(http:||mppr.mp.br- pg. direito de familia 19.01.2024).
São devidos os ALIMENTOS, quando quem o pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho à própria matença, e aquele de quem se reclama, pode oferece-los sem desfalque ao seu sustente.#C.C.artigo 1695.
Em um primeiro momento o que agora se chama de PODER FAMILIAR, era exercido pelo HOMEM.
Era ELE, o cabeça do casal; o chefe da sociedade conjugal. Assim, era dele a obrigação de prover os sustento da família, o que se convertia em obrigação familiar, quando de rompimento do casamento. (http:||ibdfam.org.br.-artigo do direito de receber...1901.2024).
Hoje face à globalzação tivemos e estamos tendo uma visão mais ampla a respeito da condição de vida de cada cidadão em todo o mundo
É preciso que saibamos como conviver entre pessoas.
Não se trata apenas em termos alimentos para termos uma vida digna e justa.
Precisamos evoluir, termos como garntir nosso trabalho e renda, pois é assim que conseguiremos prover as nossas necessidades que não se limitam ao alimento propriamente dito. As nossas necessidades vão além disto.
No DIREITO ROMANO, as mulheres e os filhos ocupavam uma posição de inferioridade e submissão. Tudo era focado à proteçao patrimonial. Os romanos a chamavam de PATER FAMILIAS, onde os homens casados e sem filhos deuduziam que a parternidade não estava no vínculo biológico. Essa notificação centraliza-va-se na figura masculina. (Porto.Sergio Gilberto.USTARROZ.Daniel (Org.s)
No DIREITO CANÔNICO , este promoveu extensão das obrigações alimentares, na esfera familiar como na extra-famiiar, o que permitiu o reconhecimento do direito a alimentos aos filhos espurios (que não tem pai certo).
No CÓDIGO CIVIL 1916: tratava da obrigação alimentar, como consequência jurídica do casamento. Tal obrigação competia ao chefe da sociedade conjugal - art. 231 do CC : Fidelidade recíproca, Vida em comum, no docimicioio do casal, Mútua assistência, Sustento, guarda e educaçao dos filhos. Com o rompimento do casamento, a obrigação do homem em prover o sustento do familia, se convertia em obrigação alimentar.
O reconhecimento de filhos ilegitímos só aconteceu 30 anos depis (CC1916).
SITUAÇÕES :-
1.- alimento gravídicos - Lei 11.84\2008 - foi criada para garantir a assistência necessária tanto ao nascituro quanto à gestante.
Segundo SAYD YOSSF CAHALI, proporciona à gestante autentico "auxilio maternidade", que pode vir a ser imposta ao suposto Pai, sob forma de participação nas despesas adicionais do periodo de gravidez e que sejam elas decorrentes, da concepçao ao parto, inclusive referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internação, parto, medicamentos e demais prescriçoes prescritas e terapeuticas indispensáveis a juizo médico, além de outras que o Juiz considerar pertinentes.
Tal obrigação, no entanto , se observará as condiçoes reais e materiais do Pai, que nem sempre poderá proprorcionar tal beneficio. Esta obrigaçao estará ligada ao potencia de cada um.
A obrigação em proporcionar repousa no principio da solidariedade existente entre os membros de uma familia.
Para que tal obrigaçao possa ser fixada, o Magistrado deverá ter convicção da existência de indicios da paternidade.
Para que esta ação possa ter resultado favorável, ses faz necessário a existência de "provas" quanto à paternidade, ( Emails, bilhetes, filmagens,testemunhas,etc).
Uma das provas que se faz, é o EXAME DE DNA, o qual em caso negativo, promoverá ação de indenização à pessoa que impetra esta ação. Por isto é preciso que se tenha absoluta certeza quanto a paternidade.
PENSÃO ALIMENTICIA:
ARTIGOS 1694 A 1710 DO C.C.\2002, onde garante a parentes, conjuges ou companheiros a possibilidade de pedir a outra parte, auxilio financeiro para que se tenha condição de se alimentar, se vestir, estudr, cuidar da saúde dentre outras.
EM FAVOR DOS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO\;
até mesmo em favor dos animais de estimação, existem pareceres favoraveis, como do MINISTRO VILLAS BOAS, do STJ, embora não tenhamos ainda uma legislação pertinente , devidamente regulamentada, Temos no entanto PROJETOS DE LEI , neste sentido como do Deputado BRUNO GANEM -PL 4628|2023.
VALORES CONCEDIDOS : aos alimentados.
Em regra 30% do salário mínimo, principalmente quando o alimentante tem emprego fixo. Neste caso sugerimos que se pleiteie desconto em folha de pagamento com transferêcia automática para conta corrente a ser determinada pelo representante do alimentado. Quando este exerce uma atividade autonoma o percentual poderá variar entre 30% e 50% do valor liquido recebido pelo alimentante, mediante comprovaçao a ser apresentada. Quando se refere à paternidade com mães diferentes estima-se em 15% para cada um.
OBSERVAÇÃO : o beneficio de alimentos, normalmente é tão somente para o "ALIMENTADO" que é representado por seu genitor(a) neste tipo de açao. Em algus casos no entanto pode-se Requer pensão a côjunge , face as suas necessidades de momento.
A obrigação em ALIMENTAR , não podemos esquecer de que é OBRIGAÇÃO DOS CÔNJUGES e não de apenas um.
Circunstâncias são observadas como, idade do alimentado; rendas e gastos dos envolvidos; padrão de vida do alimentado; existência de outros dependentes; questões relacinadas ao mercado de trabalho onde o alimentante pode vir a ficar desempregado; etc......
Como a base tem sido "salário minimo" vamos a aqui citar que existe o salário mínimo que a União paga, onde hoje estaria em torno de R$1.412,00, mas na região de São Paulo, temoso salário mínimo paulista que hoje está em torno de R$1640,00.
Como base de calculo , se avalia a lista apresentada como necessidasdes do alimentado em gastos como: alimentos, escola, lazer, saúde, gastos com energia eletrica, internet, gaz, mercado, etc.
Em conformidade com a PL 420\22 , foi estipulado um mínimo de 30% do salário regional que seria de R$364,00.
PERDA DO DIREITO AO BENEFICIO:
Quando se atinge a maioridade. (18 anos) ou quando o alimentado ainda cursa uma Universidade, o benificio segue ate seus 24 anos de idade.
Quando a filha se engravida e constitui familia.
Quando os filhos se tornam autônomos e indenpendentes.
ESPECIES DE ALIMENTOS:
Naturais - os estritamente necessários à subsistência da pessoa alimentada
Civis - sociais - que são voltados à manutenção do padrão de vida do alimentado. Servem para manutençao do Status anterior ; (que o alimentado vinha usufruindo, como conforto condição social patrocinado pelo chefe da familia.
Os beneficios são imprescritiveis , pois a neessidade pode surgir a qualquer tempo.
São irrenunciaiveis- o credor pode não exercer, porém lhe é vedado o direito de renunciar,
INADIMPLEMENTO- PRISAO
Os alimentos sao fixados judicialmente, quer por sentença, quer por decisão interlocutória estabelecendo-se alimentos provisórios. - Arts. 528 a 533 do C.P.C.
Basta o inadimplemento de 3 meses em prestações vencidas, pode-se requer cobrança sob pena de prisão. ;art. 528 CPC.
Cabe ao devedor comprovar que efetuou o devido pagamento do beneficio.
A justificativa com "falta de emprego" , não afastam a possibilidade da prisão. A prisão ocorre em regime fechado.
EXPROPRIAÇAO -PENHORA
Em se decidir por este tipo de cobrança o credor deve indicar bens sujeitos a penhora.
O executado tem ate três dias para o devido pagamento. (CPC 914)
CESSAÇÃO DA ORIGAÇÃO ALIMENTAR
De acordo com o contido na SÚMULA 358 DO STJ , o devedor (alimentante) tem a obrigaçao de requerer tal extinção .
ÓBITO DO ALIMENTANTE
A obrigação é personalissima, ntransmissivel e etingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio saldar, tão somente os débitos alimentares preestabelecidos mediante acordo ou sentença, não PAGOS pelo devedor em vida, salvo os casos em que o alimentado seja herdeiro, hipoteses nas quais as presttações perdurará ao longo do inventário.
Registra-se que houve caso em a conjuge que continuou com o recebimento dos alimentos, por decisão judicia em seçao junto ao STJ , ela teve que restituir estes valores.
SUGERIMOS A TODOS QUE PLEITEIAM ESTE BENEFICIO, principalmente aqueles que recorrem à Defensoria Pública, NPJs , que procurem conhecer melhor a vida do cônjuge e possa levar quando da entrevista para que se promova esta ação, tenham TODOS OS DADOS PESSOAIS, dados do serviço ou da atividade autonoma que exercem, indiquem testemunhas, familiares do cônjuge. A justiça em alguns casos possue recursos para que se identifique o Requerido, mas nem sempre se tem um resultao favorável.
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