A LEI É QUE NOS CONDUZ PARA UM BOM CONVIVIO NA SOCIEDADE.'.

O ESTADO, foi criado para que o ser humano, não mais resolve-se seus conflitos, por sua conta e risco. A legislação é que nos dá um norte. A educação e a formação escolar e toda qualificação que temos nos dá a possibilidade de termos uma vida melhor.'. A M.'. nos revela valores e princípios e cabe a nós aplica-los e seguirmos em frente, em prol do bem comum.'.TFA.'.

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2025

A RELAÇÃO SEXUAL NO MATRIMONIO - "débito conjugale" ? pode ser considerado CRIME DE ESTRUPRO ?

 O "adultério" não é considerado CRIME, mas....é causa para ação de DIVÓRCIO .


A EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO SEXUAL ENTRE OS CÔNJUGES é normal, esperada e previsível no casamento, porque o sexo faz parte dos usos e costumes tradicionais em nossa sociedade, tanto que ainda que exista exagero na expressão costuma-se falar em DÉBITO CONJUGALE.

Turma julgadora, dentro dos diversos fundamentos decide: quem casa tem uma licita, legitima, e justa expectativa de que, após casamento, manter a conjunçao carnal com o cônjuge, e que esta expectativa é normal e saudável, porque a relação sexual é um "dever" dentre outros elementos que compõem o matrimônio. 

Deverá existir comprovadamente relato de que NÃO HAVERIA relação sexual pós casamento.

ESTRUPRO MARITAL - frente aos deveres conjugais 

Ele existirá quando presumidamente ocorre uma conjunção carnal FORÇADA dentro da relação conjugal.

Temos doutrinadores entre eles NELSON HUNGRIA, que afirna que é impossível ocorrer o crime de estupro cometido pelo marido em relação a sua mulher, uma vez que a relação sexual entre as pessoas casadas, se reconhece como sendo ua das obrigaçoes no casamento e que em razão disto qualquer dos conjuges possui o direito de exigi-la.  MAGALHAES NORONHA, concorda com este posicionamento e aduz (1990 p.70) a violência por parte do marido não constitui crime de estupro desde que a razão da esposa para não conceder à união sexual seja um mero caprichoi ou futil motivo.

Uma segunda turma como DAMASIO DE JESUS e MIRABET,  acreditam que é plenamente possivel a ocorrência de ESTUPRO no âmbito conjugal; uma vez que a Lei não faz previsão que PERMITA o uso da VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA na relação matrimonial, ou em qualquer tipo de relação social.

Entende-se que a relação NÃO pode ocorrrer quando e onde o cônjuge assim o entender e onde o cônjuge assim o quizer.

Embora a relação carnal voluntária seja LÍ


CITA ao cônjuge é ILÍCITA e CRIMINOSA a coação para a prática deste ato.

OBS.- nos permitimos aqui lembrarmos do PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA

e tenho dito. paz profunda. tfa.'.



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