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Gustavo, viúvo, é pai de Heitor e Gabriela. Gustavo tem uma
relação harmoniosa com sua filha e extremamente conturbada
com o filho. Por essa razão, Gustavo doou para sua filha uma casa
que, ao tempo da liberalidade, correspondia a uma pequena
fração de seu patrimônio. No contrato de doação, inexistiu
qualquer cláusula especial.
Dois anos após o referido contrato, Gustavo elaborou seu
testamento, dispensando Gabriela de colacionar o bem.
Com a morte de Gustavo e a abertura de seu testamento, Heitor
está questionando a validade do contrato de doação e da dispensa
de colação.
Sobre a situação apresentada, assinale a afirmativa correta.
(A) O contrato de doação é válido, e Gabriela está dispensada de
colacionar o bem por força do testamento.
(B) O contrato de doação é válido, mas a dispensa de colação é
nula. Essa dispensa só pode ocorrer no próprio contrato de
doação.
(C) O contrato de doação é nulo, uma vez que a doação de
ascendente para um descendente exige o consentimento dos
demais descendentes.
(D) O contrato de doação é anulável, uma vez que a doação de
ascendente para um descendente exige o consentimento dos
demais descendentes
RESPOSTA:
a) O contrato de doação é válido, e Gabriela está dispensada de colacionar o bem por força do testamento.


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O elemento fundamental do contrato de doação é a vontade expressa do doador em transferir seus bens de forma espontânea ao donatário, que, por sua vez, deve aceitar a doação para que o contrato seja validado.
O código civil em seu artigo 104 dispõe sobre os requisitos de validade do contrato, quais sejam: I- Agente Capaz; II- Objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III- Forma prescrita ou não defesa em lei.
artigo 539 do Código Civil?
539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.
A doação de imóvel, mesmo quando realizada a favor de descendente, requer contrato solene como condição de validade. O autor ajuizou ação possessória com o objetivo de retomar imóvel de sua propriedade que estava ocupado pelo seu filho desde 1996 em razão de ato informal de mera liberalidade. Em 2013, o autor requereu a desocupação do bem mediante notificação extrajudicial. Em virtude do descumprimento da ordem pelo filho, requereu em Juízo a reintegração de posse, obtendo êxito na Primeira Instância. Inconformado, o filho apelou da sentença sob o argumento de que obteve a propriedade do imóvel mediante doação do genitor. O Relator, entretanto, entendeu que a cessão não onerosa pactuada pelas partes configurou comodato verbal por prazo indeterminado, situação muito comum em relações familiares. Salientou que a doação, quando não recai sobre bens móveis de pequeno valor, exige forma solene para ser válida e, em se tratando de imóvel cujo valor ultrapasse trinta salários-mínimos, requer, especificamente, escritura pública, o que não ocorreu no caso. O Julgador também considerou a notificação extrajudicial suficiente para caracterizar o esbulho do réu. Com tais fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso.
É admitida quando o objeto da doação não for bem imóvel de valor elevado. Para imóveis de valor superior a 30 salários mínimos, exige-se escritura pública (art. 108 do CC). Já para bens móveis ou imóveis de valor inferior a esse limite, o instrumento particular é suficiente.
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