HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS : sucumbência
A SENTENÇA CONDENA O "VENCIDO" A PAGAR HONORÁRIOS AO ADV. DO VENCEDOR
Quando NÃO, estipulados em sentença, eles , podem ser requeridos ANTES ou DEPOIS do transito em julgado, dependendo do momento.
Por Embargos de Declaração: que se trata de um tipo de recurso, utilizado para que o Juiz ou Tribunal esclareça uma decisão judicial, que apresenta um vício de clareza ou erro formal, uma vez que se trata de um direito liquido e certo em conformidade com o que nos diz o Artigo 85 p. 2 CPC. Este "recurso" é impetrado quando existir OBSCURIDADE na decisão. Quando houver OMISSÃO. Quando houver ERRO MATERIAL .
Só não cabe quando em cumprimento de sentença proferido em Mandado de Segurança individual, não existindo a participação do Advogado (processo extinto s| resolução de mérito, sem trabalho do patrono - Lei 12016 -2019 em seu artigo 25.
Em um caso concreto apresentado: MARCO AURELIO ,atuou em uma ação de indenizatória, movida face a operadora de saúde...... , onde a resposta correta, consta ser MARCO AURELIO, poderá ajuizar AÇÃO AUTONOMA para que se defina valores a serem pagos.... é preciso que se "alerte", uma vez que nas alternativas apresentadas...menciona ....transitado em julgado.
Se na sentença em questão tivesse sido registrado HONORÁRIOS ZERO ,ai...não cabe ação autônoma.
Se tivesse havido ACORDO......Não é possível executar honorários advocatícios sucumbenciais quando a sentença que os fixou não transitou em julgado e foi posteriormente substituída por acordo homologado entre as partes, ainda que os advogados não tenham concordado expressamente com a transação.
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