A LEI É QUE NOS CONDUZ PARA UM BOM CONVIVIO NA SOCIEDADE.'.

O ESTADO, foi criado para que o ser humano, não mais resolve-se seus conflitos, por sua conta e risco. A legislação é que nos dá um norte. A educação e a formação escolar e toda qualificação que temos nos dá a possibilidade de termos uma vida melhor.'. A M.'. nos revela valores e princípios e cabe a nós aplica-los e seguirmos em frente, em prol do bem comum.'.TFA.'.

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025

CURSO PROMOVIDO PELO DENARC na formação de multiplicadores contra as DROGAS.'.tfa.'.pp.'.


Auto realizaçao: Segundo MASLOW auto realização é o uso pleno de capacidades, onde se desenvolve os talentos e suas potencialidades.
Auto conhecimento: é desensolvido atravéz da afeetivvidade e do estimulo à auto estima.
Nos lares em que pais criam a insegurança, influenciam no desenvolvimento da criança. Por isso há a necessidade de se trabalhar a ANSIEDADE, pois segundo CARL ROGERS, ela gera a NEUROSE. Assim, é importante se estabelecer uma comunição saudável entre os familiares, com o intuito de se estimular o auto conhecimento dos mesmos.

É importante ainda, que se desenvolva no seio familiar, o JUIZO DE VALORES que permitirá ao indivíduo reconhecere seus DIREITOS e DEVERES que se tem no convivio em sociedade.. 
Cooperação: tal capacidade surge aos 08 |(oito) anos de idade.
Segundo JEANL PEAGE  moral de cooperação se instala nesta idade. 

O DENARC possui 03 setores distintos à saber:

DIAP - Serviço de Inteligência do DENARC, que realiza contatos junto ao FBI, INTERPOL e POLICIA FEDERAL onde se estuda novos tipos de DROGAS que surgem com o tempo e que são difundidos pelo Mundo.
DISE - Divisão de Repreenssão a Entopecente , que realiza as investigações, efetua e lavra prisões.
DIPE - Divisão de Prevenção e Educação sobre uso de drogas, criado em 1987, sendo o setor responsábel pela realização do trabalho educatibo e pedagógico junto aos usuários de drogas.
FATORES DE RISCO considerados: DESINFORMAÇÃO SOBRE AS DROGAS, FACIL ACESSO À ELAS, ter PERESONALIDADE DEFICIENTE onde se observa o TEMPERAMENTO e INDOLE do individuo, sua falta de equilibrio da personalidade, bem como a sua INSATISFAÇÃO com sua qualidade de vida. NÃO É GENETICO mas sim CONDIÇÃO para uso das DROGAS. 

DROGAS PSICOTRÓPICAS - que são estimulantes do sistema nervoso central:
NICOTINA, CAFEINA como os energéticos até mesmo existentes em refrigerantes. ANFETAMINAS normalmente usadas no tratamento da OBESIDADE. São conhecidas como REBITES , BOLINHAS.
Temos o ECSTASY que é uma anfetamina criada em laboratório e que estimula o humor e o comportamento do usuário. Obs; estudantes usam por exemplo: ACETONA, ESMALTE pois são produtos fáceis de se encontrar  usar. Temos o ICE que são comprimidos brancos ou similares ao MELHORAL INFANTIL, que também é encontrado na forma em PÓ DE GELO DO FREEZER,o qual acentua o raciocinio e apura os sentidos.  Temos ainda a COCAINA .
DEPRESSORES DO SNC : Álcool, sedativos hipinóticos como BARBITURICOS (hidantasl e Garden al. Temos os sedativos ansiolíticos BENZODIZEPÍNICOS ( dizepan, dienpax, lexotan). Temos os OPIÁCIOS ( morfina, heroina, codeina) e solventes ( inalantes ou inebriantes como COLA DE SAPATEIRO, THINNER, ESMALTES, VERNIZES etc..

PERTUBADORES DO SNC:-  Maconha, Skan que é uma maconha com maior indice de THC , Cogumelos e plantas, Anticolinérgicos que são medicamentos utilizados no tratamento do Mal de Parkinson e o LSD que sao utilizados na mucosa da bocheccha ou embaixo da língua.
A UTILIZAÇÃO DESTAS DROGAS PROMOVEM U A GRA NDE SENSASSÃO DE PRAZER.
Temos três tipos de usuários : ESPERIMENTAL, OCASIONAL e HABITUAL. 

Busca-se com o USO destas substâncias a materialização objetos inexistentes (ALUINAÇÕES, DELIRIOS, e DEPRESSÕES , estaram presentes nestes momentos. 

TRÁFICO E O CRIME ORGANIZADO : casanostra, pugra, tríades chinesas, yakuza, nigeriana, e agora no Brasil PCC, CV e tantos outros.

INDICAÇÕES NO COMPORTAMENTO EMOCIONAL 
APATIA ...zangado  DEPRESSÃO...triste   BRIGAS solitário   FALTA ÀS AULAS deprimido  ISOLAMENTO ...com medo   USO DE DROGAS...envergonhado  INSUCEFSSO ESCOLAR ...culpado

LEGISLAÇÃO :
ARTIGO 299 Constitução Federal : Os pais devem assistir, criar e educar seus filhos menores, e os filhos maiores tem o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
ARTIGO 384 do CÓDIGO CIVIL : compete aos pais quanto a pessoa dos filhos menores: dirigir-çlhes a criação e educação bem como tê-los sob sua guarda.
ARTIGO 247 CÓDIGO PENAL : permitir alguém que menor de 18 anos, sujeito a seu poder oun confiado à sua guarda e vigilância ABANDONO INTELECTUAL - 1)frequente casa de jogo ou mal-afamadaa, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida 2)fequente espetáculo capaz de perverte-lo ou ofendeer-lhe o pudor ou participe de representaçãol de igual natureza 
Obs: pode parecer absurdo, mas......SÃO RESPONSABILIDADES DOS PAIS .


Na antiga Lei de drogas, o artigo que tratava do uso de substâncias ilícitas trazia o seguinte texto:

Art. 16. Adquirir, guardar ou trazer consigo, para o uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de (vinte) a 50 (cinqüenta) dias-multa.

[1]

Tal comportamento era sem nenhuma dúvida considerado como crime, tendo em vista a previsão da pena de detenção. Com o advento da Lei 11.343/06, o artigo 28 que trata da figura do usuário de entorpecentes não trouxe possibilidades de reclusão ou detenção ao infrator:

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.[2]

Deste modo criou-se uma dúvida quanto a possível descriminalização ou despenalização do ilícito. Em primeiro lugar, é fundamental consultar a Lei de Introdução ao Código Penal, a qual em seu artigo  trata de definir o que é crime e contravenção penal:

Art. 1º - Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas alternativas ou cumulativamente.[3]

Portanto ao analisar a situação jurídica do fato, conclui-se que o mesmo não se trata de crime ou contravenção penal, haja vista não mais prever qualquer hipótese de reclusão, detenção ou mesmo prisão simples, neste sentido Luis Flávio Gomes é categórico ao afirmar:

Se as penas cominadas para a posse de droga para consumo pessoal são exclusivamente alternativas, não há que se falar em “crime” ou em “contravenção penal”, consequentemente, o art. 28 contempla uma infração sui generis (uma terceira categoria, que não se confunde nem com o crime nem com a contravenção penal)[4]

Vale ressaltar que tais penas alternativas muito se assemelham às medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, em que possuem maior caráter pedagógico do que punitivo.

No entanto Renato Marcão rebate a corrente defendida por Luiz Flávio Gomes, dizendo que a Lei de Introdução ao Código Penal é de 1940, época em que não existiam as chamadas penas alternativas na parte geral do Código Penal, sendo introduzidas somente em 1984 com a reforma penal, sendo assim o Direito Penal da época era outro, com intenções e objetivos diversos.

Na visão de Vicente Greco Filho a nova Lei de Drogas não descriminalizou, muito menos despenalizou a conduta descrita no artigo 28 da lei 11.343/06, dizendo que as penas são próprias e específicas, no entanto não deixam de possuírem características penais. Nesse sentido justifica-se:

Não é porque as penas não eram previstas na Lei de Introdução do Código Penal de 1941, e, portanto, não se enquadram na classificação prevista em seu artigo  que lei posterior, de igual hierarquia, não possa criar penas criminais ali não previstas. Desde que a pena não seja infamente, cruel ou perpétua, pode ser criada por lei e ter compatibilidade constitucional, causando estranheza interpretação que sustente que a lei não possa atribuir à conduta criminosa penas que não sejam reclusão, a detenção, a prisão simples ou a multa, e que a natureza da infração, crime ou contravenção, seja ditada por lei ordinária (no caso decreto-lei com força de lei ordinária, como faz o Código Penal) e que a lei mais recente não possa alterar.[5]

O Supremo Tribunal Federal no dia 13 de fevereiro de 2007, ao apreciar o Recurso Extraordinário número 430105 do Rio de Janeiro se posicionou a favor de que não houve a descriminalização dos fatos descritos no artigo 28 da Lei 11.343/06:

A turma, resolvendo questão de ordem no sentido de que o art. 28 da Lei 11.343/2006 (Nova Lei de Tóxicos) não implicou aolitio criminis do delito de posse de drogas para consumo pessoal, então previsto no art. 16 da Lei 6.368/76, julgou prejudicado recurso extraordinário em que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro alegava a incompetência dos juizados especiais para processar e julgar conduta capitulada no art. 16 da lei 6.368/76. Considerou-se que a conduta antes descrita neste artigo continua sendo crime sob a égide da lei nova, tendo ocorrido, isto sim, uma despenalização, cuja característica marcante seria a exclusão de penas privativas de liberdade como sanção principal ou substitutiva da infração penal. Afastou-se, também, o entendimento de parte da doutrina de que o fato, agora, constituir-se-ia infração penal sui generis, pois esta posição acarretaria sérias conseqüências, tais como a impossibilidade de a conduta ser enquadrada como ato infracional, já que não seria crime nem contravenção penal, e a dificuldade na definição de seu regime jurídico. Ademais, rejeitou-se o argumento de que o art.  do DL 3.914/41 (Lei de Introdução ao Código Penal e à Lei de Contravencoes Penais) seria óbice a que a nova lei criasse crime sem a imposição de pena de reclusão ou de detenção, uma vez que esse dispositivo apenas estabelece critério para a distinção entre crime e contravenção, o que não impediria que a lei ordinária superveniente adotasse outros requisitos gerais de diferenciação ou escolhesse para determinado delito pena diversa da privação ou restrição da liberdade. Aduziu-se, ainda, que, embora os termos da Nova Lei de Tóxicos não sejam inequívocos, não se poderia partir da premissa de mero equívoco na colocação das infrações relativas ao usuário em capítulo chamado ‘Dos Crimes e das Penas’. Por outro lado, salientou-se a previsão, como regra geral, do rito processual estabelecido pela Lei 9.099/95. Por fim, tendo em conta que o art. 30 da Lei 11.343/2006 fixou em 2 anos o prazo de prescrição da pretensão punitiva e que já transcorrera tempo superior a esse período, sem qualquer causa interruptiva da prescrição, reconheceu-se a extinção da punibilidade do fato e, em conseqüência, concluiu-se pela perda de objeto do recurso extraordinário. (BRASIL. STF, 1ª Turma, RE 430105 QO/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.2.2007. Informativo n. 456. Brasília, 12 a 23 de fevereiro de 2007).

Este tema também gerou a criação de um Enunciado no FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais) criminal, em que diz:

ENUNCIADO 94 – A Lei nº 11.343/2006 não descriminalizou a conduta de posse ilegal de drogas para uso próprio (XXI Encontro – Vitória/ES).[6]

Luiz Flávio Gomes conceitua descriminalizar, legalizar e despenalizar:

Descriminalizar significa retirar de algumas condutas o caráter de criminosas. O fato descrito na lei penal deixa de ser crime (deixa de ser infração penal). Há duas espécies de descriminalização: (a) a que retira o caráter de ilícito penal da conduta mas não a legaliza; (b) a que afasta o caráter criminoso do fato e lhe legaliza totalmente. Na legalização o fato é descriminalizado e deixa de ser ilícito, ou seja, passa a não ser objeto de qualquer tipo de sanção. Despenalizar é outra coisa: significa suavizar a resposta penal, evitando-se ou mitigando-se o uso da pena de prisão, mas mantendo-se intacto o caráter de “crime” da infração.[7]

A partir deste entendimento, conclui-se que não houve descriminalização na conduta apresentada no artigo 28 da Lei 11.343/2006, o que houve foi a exclusão de penas privativas de liberdade como sanção principal ou substitutiva da infração penal. Cumpre salientar que apesar de não ter a previsão de pena privativa de liberdade, a sentença condenatória para o uso de drogas cumpre os mesmos requisitos de qualquer outra sentença penal condenatória, como reincidência e inscrição do agente no rol de culpados.

Vale destacar que, atualmente, no Supremo Tribunal Federal, tramita um recurso que poderá criar um precedente no sentido de legalizar o uso de entorpecentes no Brasil, trata-se do Recurso Extraordinário 635659 de origem do Estado de São Paulo que tem como Relator o Ministro Gilmar Mendes. Tal recurso foi impetrado pela Defensoria Pública daquele Estado, mas precisamente pelo Dr. Leandro de Castro Gomes, que inconformado com a decisão do Colégio Recursal do Juizado Especial Criminal de Diadema/SP na qual condenou seu cliente a dois meses de prestação de serviço à comunidade por guardar três gramas de Maconha num invólucro, resolveu recorrer a Suprema Corte.

O Recurso é baseado nos princípios da intimidade, privacidade e “falta de ofensividade pública”, uma vez que fumar maconha não traria lesão a terceiros, bem como seria uma questão privada em que o Estado não deveria intervir. O recorrente pede a absolvição por atipicidade da conduta com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/06, dizendo que uma lei infraconstitucional não poderia violar princípios Constitucionais, destacando que não existe defesa da saúde pública, uma vez que o próprio artigo traz a frase “para consumo próprio” e que tal ato deveria ser considerada no máximo uma autolesão, a qual não é fato punível, assim como a tentativa de suicídio.

Protocolado no ano de 2011, o Recurso Extraordinário 635659 teve repercussão geral reconhecida e está em fase de julgamento, o objetivo dos Defensores é a legalização de todas as drogas tidas como ilícitas, mas até o momento, com o voto de três ministros, a legalização se restringe a maconha.

Ao justificar seu voto o Ministro Luiz Edson Fachin se posicionou pela declaração de inconstitucionalidade do artigo 28 da lei 11.343/06, que criminaliza o porte de drogas para uso próprio, porém restringiu seu voto à maconha, droga apreendida com o autor do Recurso Extraordinário. O Ministro ainda salientou que, em temas de natureza penal, o Tribunal deve agir com autocontenção, pois em suas palavras, a atuação fora dos limites circunstanciais do caso pode conduzir a intervenções judiciais desproporcionais.

O Ministro Luis Roberto Barroso, acompanhando o voto do Ministro Luiz Edson Fachin, também limitou seu voto à descriminalização da droga objeto do Recurso Extraordinário, porém propôs que o porte de até vinte e cinco gramas de maconha ou a plantação de até seis plantas fêmeas sejam parâmetros de referência para diferenciar consumo e tráfico. No caso, estes parâmetro valeria até que o Congresso Nacional regulamentasse a matéria.

Na sessão do dia 20 de agosto de 2015, o Ministro Relator Gilmar Ferreira Mendes apresentou seu voto no sentido de prover o Recurso Extraordinário e declarar a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas. Em sua avaliação a criminalização estigmatiza o usuário e compromete medidas de prevenção e redução de danos, bem como gera uma punição desproporcional ao usuário, violando o direito a personalidade. No entanto, o Ministro votou pela manutenção das sanções previstas no dispositivo legal, conferindo-lhes natureza exclusivamente administrativa, afastando, portanto, os efeitos penais. Na sessão do dias 10 de setembro de 2015, o Ministro Gilmar Mendes ajustou seu voto original para declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto, da parte do artigo 28 da lei de drogas que prevê a pena de prestação de serviços à comunidade, por se tratar de pena restritiva de direitos.

Aguardemos o desenrolar do julgamento.


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[1] BRASIL. Lei 6.368 de 21 de outubro de 1976. Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras providências. Disponível em:. Acesso em 20 out. 2015

[2] BRASIL. Lei nº 11.343/06, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas. Disponível em:. Acesso em 20 out. 2015.

[3] BRASIL. Decreto-Lei nº 3.914 de 09 de dezembro de 1941. Instituiu a Lei de Introdução ao Código Penal e Contravenções Penais Disponível em. Acesso em 30 set. 2015.

[4] GOMES, Luiz Flávio; BIANCHINI, Alice; CUNHA, Rogério Sanches da; OLIVEIRA, William Terra de, Nova Lei de Drogas Comentada, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2006, p.108/113.

[5] GRECO FILHO, Vicente; RASSI, João Daniel. Lei de drogas anotada: lei n. 11.343/2006. 2. Ed., rev. E atual. São Paulo: Saraiva, 2008.

[6] BRASIL. Enunciado 94 do FONAJE CRIMINAL. XXI Encontro de Vitória/ES. Disponível em. Acesso em 20 out. 2015

[7] GOMES, Luiz Flávio. Nova lei de drogas: Revista Jus Navegandi, Teresina, ano 11, n. 1236, 19 nov.2006. Disponível em:. Acesso em: 16 nov. 2015.



quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025

ARSENAL DA ESPERANÇA UMA CASA QUE ACOLHE E PROMOVE FORMAÇÃO ESCOLAR, PROFISSIONAL ALÉM DE EVANGELIZAR ;


SENHORES: TODO PRIMEIRO SABADO DE CADA MES O ARSENAL ABRE SEU BAZAR. 



QUE O DEUS DE SEU CORAÇAO LHE PROPICIE SAÚDE, ALEGRIA E FELICIDADE, VIDA LONGA E PROSPERA.'. TFA.'.PAZ PROFUNDA.'.

sábado, 11 de janeiro de 2025

TRABALHO COM FAMILIAS EM CRISE

TRABALHO COM FAMILIAS EM CRISE

 O FOTO SÃO AS FAMÍLIAS "disfuncionais" ou seja as famílias problemáticas, desequelibradas,desestruturadas em todos os sentidos. Nelas, é preciso que se consiga poder INTERVIR junto às crianças bem como na família como um todo. Estruturalmente a inteervenção se faz necessária n o sentido de se organizar melhorn esta familia, para que se consiga ter uma formação de forma à efetivamente darmos uma melhor educação aos filhos e conter os erros em família decorrentes às adversides existente em grande númerom delas

Para um melhor atendimento à todos, uma Equipe Multidisciplinar ( assistentes sociais, psicologos, psquiátras etc) seria interessante, pos como as dificuldades e adversidades são várias, esta Equipe teria coo melhor conduzir este atendimento. Com a pratica de cada um em seu universo, se conseguirá ter um melhor entendimento das dificuldades e de como conduzir a todos uma mudança significativa no comportamento de cada um, de forma a que se tenha junto a esta familia um desenvolvimento pleno da educaçao, da formação e da correção que se  fizer necessária para que tenham uma vida melhor , mais produtiva a todos.

Muita das vezes, o fato de termos em uma família alguém possivelmente dependente do álcool, é fator preponderante e gerador desta problemática junto aos filhos .

Muitas das vezes, o fato de uma família estar vivendo em uma comunidade, onde  impera "certos hábitos" e costumes, podem fazer com quen alguns de seus membros sejam induzidos ao mesmo erro.

Para  que se tenha a possibilidade de interver com eficácia, é preciso que se conheça a todos e tudo que exista no meio deles que possam leva-los à dependência e até mesmo a outros hábitos como se inserirem no mundo do crime e das drogas. 

Uma família vivendo em uma comunidade onde  o tráfico e o crime impera, é bem mais facil levar uma criança  e um  jovem a fazer parte deste grupo, acreditando ele ser  um  caminho a ser seguido

Tínhamos uma família que vivia uma realidade de vida, e hoje temos uma outra realidade, face as modernidades, tecnologias e tudo mais que o mundo nos vem apresentando. Ocorre que nem todas as modernidades são POSITIVAS. Muito pelo contrário. HOJE muitos acreditam que TUDO PODE SER e assim ele faz exatamente o que quer e o que acha estar certo. Hoje infelizmente  os PAIS , nem sempre conseguem conduzir a criaçao com uma boa educação e formação de caráter , de princípios. 

Hoje temos um grande número de jovens, voltado à pratica de ilicitos, onde alguns são a principios leves, mas que com o tempo e com o devido envolvimento os levam à pratica de coisas mais  sérias e consequetemente mais compromotdoras.

Conhecermos o TODO de uma família, émimportante para que não somente a criança e os jovens sejam alertados e ensinados a terem uma melhor convivência em sociedade , bem como os adultos destas famiias também precisam de ajuda no sentido de adquirirem um melhor hábito e costumes, fazendo com que a família como um todo conquistem melhores dias em sociedade e tenham como melhor caminhar para a conquistas como utonomia E TUDO MAIS. 

Tempos outros tínhamos uma situação onde o PROVEDOR era o homem, enquando a mulher tinha um outro tipo de obrigasçõ. HOJE , a mulher em muitas situações são AS PROVEDORAS , enquanto que os HOMENS , se limitam a cuidar dos afazeres domésticos. A mudança foi grande quanto ao comportamento, principios e valores de modo geral e isto mudou sem duvida alguma a questão coportamental de todos os membros da familia.

Somente com uma melhor sabedoria, teremos como melhor nos conduzirmos em sociedade. Hoje, mais do que antigamente o CONHECIMENTO faz a diferença.

Temos hoje que enfrentarmos o que a REDE SOCIAL, nos apresenta. Muitos seguem o que conseguem aprender visitando a REDE SOCIAL. Será que tudo que lemos, assistimos pela rede social, nos levam a ter uma vida mais saudável ? 

Precizamos aprender a entender o que a rede social, nos tráz de positivo e muito mais tudo aquilo que na rede social nos leva a praticar e que se tornará NEGATIVO.

Se a criança e o jovem não possuir hoje, uma formação escolar mais profunda e que lhe permita ter um melhor entendimento do que se passa no mundo, com certeza este terá grandes dificuldades para viver em sociedade de forma plena e positiva.

O desconhecimento, a inexistência de uma boa formação escolar, poderá ser muito prejudicial e impedir que em sociedade conquiste melhores dias.

HOJE, nos deparamos com dificuldades de bom número de famílias, onde pela falta de melhor conhecimento das coisas elas não conseguem se desenvolver e consequentemente vivem uma vida limitada e de poucos recursos, o que nos leva à terem um comportamento indesejavel em sociedade.

Quantas famílias, vivem um DESRESPEITO TOTAL? Porque assistimos, Pai matando esposa, companheira, filhos, bem como FILHOS tendo o mesmo comportamento ?

É preciso entendermos está situação que vem destruindo muitas famílias. 

Porque será que os PAIS , não conseguem impor LIMITES aos seus filhos ? O que os impede?

O   que faz com que os FILHOS , sigam o que ELES aprendem fora da família ?

Todas as dificuldades que a família vive, precisa ser devidamente estudada e a sua intervenção discutida com uma Equipe Muldisciplinar, pois está terá muito mais POSITIVIDADE , em suas açoes, no sentido de se trabalhar mudanças nesta família que vive suas adversidades e com dificuldades para que as mudanças acontençam. 

Na mediação familiar, se faz necessário que tudo aconteça com IMPARCIALIDADE, CONFIDENCIALIDADEM RESPEITO, COLABORAÇÃO, ORIENTAÇOES E VOLUNTARIEDADE,

Se o Estado se limitar tão somente em estudasr e tentar intervir somente nas crianças e nos jovens, considero um caminho equivocado, pois TODA PROBLEMÁTICA , precisa ser conhecida e a INTEVENÇAO precisa acontecer em toda a familia, As mudanças precisam atingir um TODO e não apenas uma parte deste todo. 

Torcemos para que nossos LEGISLADORES, tenham a capacidade de terem uma melhor entendimento oferecendo ao ESTADO, condições para intervençao na FAMÍLIA e não somente em parte dela.

  O ESTADO TEM QUE POSSUIR RECURSO PLENO , PARA QUE EFETIVAMETE SE CONQUISTE MUDANÇAS NO SER HUMANO QUE É IMPERFEITO E NECESSITA DE SE APRIMORAR. 

E tenho dito.'.PP.'.TFA.'.


E tenho dito.'.PP.'.TFA.'.




sexta-feira, 10 de janeiro de 2025

CUIDADOS PARA COM ADULTOS PORTADORES DE TRANSTONOS DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DO "CRATOD" SP


 NO CRATOD SP  existe um PROGRAMA NACIONAL DE ATENÇÃO COMUNITÁRIA INTEGRADA À USUÁRIOS DE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS.

1.Transtornos  2. Ação Comunitária  3. Ensino e pesquisa  4. Projetos Especiais.

CAPS - Centros de Referência da Sec. de Saúde . Estes tem como objetivo principal EVITAR INTERNAÇÕS mediante os tratamentos oferecidos aos pacientes  que os procuram.

CRITÉRIOS da sindrome de dependência:

TOLERÂNCIA - aumento da dose à medida em que as doses não mais satisfazem a pessoa usuária.

ABSTINÊNCIA - quando o usuário já não mais aguenta ficar sem o uso.

SUBSTÂNCIA usuada por periodo - tudo começa com um golinho, mas....

ABANONO DAS ATIVIDADES - em razão do "consumo" não mais consegue se manter em suas atividades que eram "normais".

SINDROME - é todo o conjuto de sintomas

               SISTEMA NERVOSO CENTRAL 

1. álcool, inalantes e os diazepinos SÃO DEPRESSORES

2. cocaína, tabaco e as anfetaminas SÃO ESTIMULANTES (são as drogas sintéticas, ECTASY, REBITE, METANFETAMINA, BOLINHA etc.


3. maconha e lsd - SÃO PERTUBADORAS

Infelizmente até mesmo em cultos religiosos como SANTO DAIME se verificou a preseça de "drogas" quando da ingestão do ...chá....
Nos estudos do CRAS observou-se o quanto muitos cidadãos se encontram na dependências destas drogas. 
A falta preparo para o enfrentamento vem facilitando o consumo diário.
A baixa auto estima do cidadão faz com que ele se insira neste grupo.
O que se tem verificado senhores é de que o FATOR HEREDITÁRIO não é causa. 
Quando se tem um elemento da familia envolvido, torna-se este fator gerador para que outro se envolva. A desestrutua familar tem colaborado e muito. Quando se tem um membro da família que esteja envolvido com álcool já é o suficiente para que outro siga o mesmo caminho. 
É por isto que ALERTAMOS , que em toda família se observe o comportamento de seu familiar. Verificar suas amizades e o que fazem no dia dia, é importante para que se evite um mau maior.
O "aceitar" por parte de algum famíliar é fator que contribui para que seu ente querido se insira nesta situação. 
Observar a existência de algum problema na ESCOLA,é fator importante para se detectar possivel problema com uso do álcool ou drogas, face as "amizades" ali constituidas.

A OMS considera uma "doença" onde o indivíduo pode ser levado ao uso. Precisamos entender melhor o que de fato acontece.
O CRATOD , promove em seus centros de atendimento uma triagem diária onde se incia uma entrevista com um  questionário a ser respondido, afim de que se tenha uma melhor ideia do fato.
Os pacientes são atendidos por um médico clínico e um psiquiátra.
Inicia-se então uma DESINTOXICAÇÃO, que na verdade se incia com o ato de PARAR COM O USO.
Obvio que cada caso é um caso e que de acordo com o apurado pode-se iniciar com alguma medicação. O setor de enfermagem também pratica atos que vão além da medicação e que buscam entender a situação real de cada um. 

CRATOD SP 
RUA PRATES 165 luz - FONE: 3329.4455 ou 0800 227 2863

O controle parental pode ser definido como um conjunto de recursos que dá aos pais ou responsáveis a possibilidade de restringir as ações das crianças na internet.


quarta-feira, 1 de janeiro de 2025

UM NOVO TEMPO. Tempo em que devemos refletir sobre tudo que acontece no Mundo

 INICIAMOS UM NOVO TEMPO .

Um tempo em que precisamos refletir sobre o que acontece no Mundo, devido ao comportamento do HOMEM . 

Guerras - quais são os motivos reais da existência delas?

Violência : ela acontece de todas as formas e em todos os lugares, até mesmo entre familiares. 

Crimes: aumentam a cada dia e muitos sem motivo aparente. Mata-se por matar. 

Drogas: O uso em si já é um crime , mas muitos estão envolvidos com a venda delas e infelizmente até mesmo os usuários, praticam crimes diversos para que possam consumir. 

Leis: Nossos legisladores não estão mais promovendo Leis em prol do bem comum, mas em prol de seus interesses e ou de quem os comanda. Até o JUDICIÁRIO, com base em suas interpretações, nos deixam a desejar e prejudicam a todos indistintamente mesmo sem que cidadãos pratiquem crimes de verdade.

Infelizmente nossa legislação vem beneficiando aquele que pratica o crime e prejudicando o cidadão de bem que segue as regras do bem viver em sociedade.

A LIBERDADE, tem sido praticada de forma equivocada e não é a liberdade de expressão , mas a liberdade de viver em sociedade, onde cada um faz a sua própria regra e desrespeita o direito do próximo.

IGREJA : Ela é tão somente um IMÓVEL, dirigido por um HOMEM IMPERFEITO e nem sempre respeita o constante no livro sagrado.

Este por sua vez tem sido modificado por interesses de cada religião que faz uso de tradutores que nem sempre o fizeram de forma correta. Hoje temos "algumas" BIBLIAS com interpretações divergentes .

A grande maioria fala em RESPEITO, DISCRIMINAÇÃO, PRECONCEITO, INJURIA, CALÚNIA, FRATERNIDADE e tudo mais , mas ......pratica o que lhe interessa. 

Neste NOVO TEMPO, devemos repensar sobre nossas atitudes e efetivamente promovermos MUDANÇAS em nossas vidas. NÃO SOMOS SOZINHOS NO MUNDO. 

Que o Deus de cada um lhes  permita ter SABEDORIA, LUZ, SAÚDE, DIGNIDADE, AMOR, RESPEITO, para que possamos SER MELHOR A CADA DIA e que a SOCIEDAE no Mundo, seja solidaria e fraterna. 

PAZ PROFUNDA.'. TFA.'.  E tenho dito .'. 


quinta-feira, 26 de dezembro de 2024

APOSENTADORIA ESPECIAL - insalubridade ou periculosidade PROJETO LEI 42 aprovado em 2024

LEI COMPLEMENTAR 42|aprovado em 2024 . ref. INSSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE . SERÁ PRECISO A COMPROVAÇÃO DE PERIODO MÍNIMO - 15, 20 ou 25 anos dependendo da atiidade exercida. ver ARTIGO 201 p. I inc. II da CONSTITUIÇÃO FEDERAL - relativo ao art. 196 capit. também da C.FEDERAL. o SEGURADO deverá obrigatoriamente apresentar o devido LAUDO que é expedido pela Empresa contratante, PROMOVENDO ASSIM A JUNTADA DESTE TEMPO JUTO AO INSS . São os chamados PPP . NA DUVIDA CONSULTAR UM ADVOGADO PREVIDENCIALISTA . Tem casos onde ate mesmo ação judicial será necessária para que o INSS aceite esta documentação e faça a inserção de contagem de tempo de contribuição.
APOSENTADORIA A PARTIR DE 2025 . EMENDA CONSTITUCIONAL 103|2019 MULHER - 59 anos de idade mínima e 30 anos de contribuição HOMEM - 65 anos de idade mínima e 35 anos de contribuição observação ; IMPORTANTE É SE REQUERER CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE SE PROMOVER UMA CONTAGEM CORRETA, REQUERER A CERTIDÃO EM UM POSTO DO INSS. TRABALHO NO EXTERIOR - se houver é importante que se requeira a certidão de tempo de serviço e constribuição no PAIS em que prestou serviço para que se possa pedir a juntada deste tempo no INSS.

domingo, 1 de dezembro de 2024

CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ - etc

Certidão de Objeto e Pé ​A Certidão de Objeto e Pé, também conhecida como Narratória ou de Inteiro Teor, deve ser requerida por meio de PETIÇÃO dirigida à Ministra ou Ministro Relator(a) do processo, com a explicitação do ponto a ser certificado Peculiarida​​des: Esta certidão contém os dados fundamen​tais do processo desde a sua origem, o objeto da lide e as questões pontuais indicadas pelo requerente. Autorizada a expedição, a certidão será confeccionada pela unidade processante. O documento é emitido com base nos elementos constantes dos próprios autos. Essa certidão tem custas de R$ 2,90 pela primeira ou única folha e mais R$ 0,55 por folha excedente. O valor está previsto na Portaria GDG n. 396/2014 e deve ser recolhido por meio de GRU Simples Superior Tribunal de Justiça INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ/GP N. 41 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2023. (*) Regulamenta a expedição de certidões judiciais relativas a processos de competência do Superior Tribunal de Justiça e revoga a Instrução Normativa STJ/GP n. 8 de 20 de junho de 2018. A PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 21, inciso XXXI, do Regimento Interno, CONSIDERANDO as diretrizes da Resolução CNJ n. 121, de 5 de outubro de 2010, que dispõe, entre outras matérias, sobre a expedição de certidões judiciais; CONSIDERANDO a Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências; CONSIDERANDO o que consta do Processo STJ n. 020.781/2023, RESOLVE: Art. 1º A expedição de certidões judiciais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça observará o disposto nesta instrução normativa e na Resolução do Conselho Nacional de Justiça n. 121, de 5 de outubro de 2010. Art. 2º As certidões serão expedidas, de forma automática, pelo sistema informatizado do Tribunal mediante o preenchimento de formulário eletrônico disponível no portal do STJ e deverão observar os modelos estabelecidos nos Anexos I a VI. § 1º Na indisponibilidade do formulário eletrônico ou impossibilidade de ser gerada a certidão, o pedido deverá ser encaminhado Edição nº 3760 - Brasília, Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Publicação: segunda-feira, 20 de novembro de 2023 Código de Controle do Documento: 5D7800A0-DC90-40F7-9D5C-2E6A4C1B727B Texto de acordo com a publicação na fonte oficial (DJe do STJ, 20 nov. 2023) Superior Tribunal de Justiça ao canal de atendimento judicial do Tribunal, por meio do correio eletrônico informa.processual@stj.jus.br. § 2º Os processos que tramitam com publicidade restrita não constarão do rol disponibilizado de forma automática. Art. 3º A expedição das certidões judiciais é isenta do pagamento de taxas ou emolumentos, ressalvadas as certidões narrativas (certidões de objeto e pé). Art. 4º O pedido de emissão das certidões judiciais será feito com a indicação do número de CPF/CNPJ da pessoa sobre a qual se requer a busca, cujo respectivo nome será importado da base de dados da Receita Federal de forma eletrônica. § 1º No caso de inexistência de CPF, a solicitação de certidão deverá ser encaminhada ao canal de atendimento judicial, mediante apresentação de documento de identificação, hipótese em que constará de seu teor a anotação "CPF não informado". § 2º As partes ou a pessoa responsável por representar seus interesses poderão solicitar a certidão dos processos a que se refere o § 2º do art. 2º mediante a apresentação de documento de identidade, direcionando requerimento ao canal de atendimento judicial do Tribunal. § 3º A veracidade dos dados é de exclusiva responsabilidade de quem solicitou a emissão da certidão. Art. 5º Se for constatado eventual erro ou inconsistência na certidão expedida, é facultado à pessoa interessada solicitar sua retificação. § 1º A solicitação mencionada no caput deverá ser requerida por meio do canal de atendimento judicial, mediante apresentação de documento de identificação. § 2º Para dirimir questões de homonímia, caberá às partes ou à pessoa responsável por representar seus interesses fornecer à administração judiciária documentos suficientes para eventual retificação da certidão, circunstância em que poderá ser exigida, se for o caso, declaração de homonímia assinada, nos termos da Lei n. 7.115, de 29 de agosto de 1983. Art. 6º O prazo para a emissão não automática de certidão ou para retificação de certidão já emitida será de cinco dias úteis, excluído o dia da solicitação. § 1º Sempre que possível, ressalvados os casos de indisponibilidade do sistema ou de decretação de segredo de justiça, deve o setor competente para a emissão da certidão consultar as informações Edição nº 3760 - Brasília, Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Publicação: segunda-feira, 20 de novembro de 2023 Código de Controle do Documento: 5D7800A0-DC90-40F7-9D5C-2E6A4C1B727B Texto de acordo com a publicação na fonte oficial (DJe do STJ, 20 nov. 2023) Superior Tribunal de Justiça eletrônicas disponíveis nos sistemas processuais, especialmente, o inteiro teor dos autos. § 2º Caso a unidade responsável para a emissão da certidão necessite de informações complementares não disponíveis nos sistemas eletrônicos, estas serão solicitadas à unidade competente, que as deverá prestar no prazo de dois dias úteis. Art. 7º As certidões judiciais trarão os resultados contidos nos bancos de dados na data e horário especificados em seu teor e podem ter sua autenticidade verificada mediante código de controle, pelo prazo de noventa dias após a sua emissão. Art. 8º As certidões narrativas (certidão de objeto e pé) serão fornecidas pelas unidades processantes nas quais tramite o processo, mediante petição dirigida à relatora ou ao relator dos autos, com explicitação do ponto a ser certificado. Art. 9º A certidão judicial de distribuição (consta/nada consta) deverá conter, em relação à pessoa a respeito da qual se certifica: I – nome completo; II – o número do cadastro de contribuinte no Ministério da Fazenda; III – o nome da mãe, se pessoa natural; IV – a relação dos feitos distribuídos em tramitação, com os respectivos números. Parágrafo único. A ausência de alguns dos dados não impedirá a expedição da certidão negativa, se não houver dúvida quanto à identificação da pessoa. Art. 10. A certidão judicial será considerada negativa, quando não houver feito em tramitação em nome da pessoa a quem se refere a certidão, observada a ressalva do art. 2º, § 2º, ou nos seguintes casos: I – quando, suficientemente identificada, para a pessoa a respeito da qual se solicitou a certidão, houver registro de processo referente a homônimo; II – quando a individualização dos processos não puder ser feita por carência de dados do Poder Judiciário. Art. 11. A expedição de certidões judiciais para fins eleitorais relativas a processos de competência originária do STJ será realizada com base nas ações penais referentes aos crimes previstos no art. 1º, inciso I, Edição nº 3760 - Brasília, Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Publicação: segunda-feira, 20 de novembro de 2023 Código de Controle do Documento: 5D7800A0-DC90-40F7-9D5C-2E6A4C1B727B Texto de acordo com a publicação na fonte oficial (DJe do STJ, 20 nov. 2023) Superior Tribunal de Justiça alínea e, da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990. § 1º Em caso de insuficiência de dados para geração automática da certidão, o pedido será remetido ao órgão processante competente para avaliação e adoção das providências cabíveis. § 2º Em caso de certidão positiva, esta deverá conter a identificação do processo pelo número de classe e de registro e, ainda, pela data de autuação. § 3º A prestação de informações adicionais sobre determinado processo listado na certidão deve ser objeto de requerimento de certidão narrativa à relatora ou ao relator do processo. Art. 12. A certidão de atuação de profissionais da advocacia será fornecida nos termos do art. 2º, sendo necessária a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 13. As certidões judiciais não excluem outras que poderão ser solicitadas pela pessoa interessada diretamente às unidades competentes, sendo condicionadas ao recolhimento de custas quando exigíveis e à viabilidade técnica do fornecimento das informações requeridas, observadas as restrições legais relativas ao processo em segredo de justiça e a dados sobre os quais seja atribuído sigilo judicial. Art. 14. No portal do Tribunal, onde for disponibilizada a expedição de certidões judiciais, constará alerta de que o uso indevido das informações obtidas poderá acarretar responsabilização civil, penal ou administrativa. Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal. Art. 16. Fica revogada a Instrução Normativa STJ/GP n. 8 de 20 de junho de 2018. Art. 17. Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação. Ministra MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA Edição nº 3760 - Brasília, Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Publicação: segunda-feira, 20 de novembro de 2023 Código de Controle do Documento: 5D7800A0-DC90-40F7-9D5C-2E6A4C1B727B Texto de acordo com a publicação na fonte oficial (DJe do STJ, 20 nov. 2023) Superior Tribunal de Justiça (*) Os anexos serão publicados no Boletim de Serviço. Edição nº 3760 - Brasília, Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Publicação: segunda-feira, 20 de novembro de 2023 Código de Controle do Documento: 5D7800A0-DC90-40F7-9D5C-2E6A4C1B727B Texto de acordo com a publicação na fonte oficial (DJe do STJ, 20 nov. 2023) ANEXO I CERTIDÃO JUDICIAL DE DISTRIBUIÇÃO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com base nos seus registros processuais eletrônicos acessados no dia e hora abaixo referidos, tendo como critério de pesquisa o nome e CPF/CNPJ indicados pela pessoa interessada, certifica que NÃO CONSTAM PROCESSOS EM TRÂMITE em nome de: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX CPF: XXX.XXX.XXXXX Nome da mãe: XXXXXXXXXXXXXXXXXX Observações: a) Os dados de identificação são de responsabilidade de quem solicitou a certidão, devendo a titularidade ser conferida pela pessoa interessada e destinatária. b) A certidão será emitida segundo as informações inseridas no banco de dados. Em caso de exibição de processos com dados desatualizados, a pessoa interessada deverá requerer atualização ao órgão julgador. c) Os resultados da pesquisa não contemplam os processos com publicidade restrita. d) A certidão será negativa quando não for possível a individualização dos processos por carência de dados do Poder Judiciário (art. 8º, § 2º, da Resolução CNJ n. 121, de 5 de outubro de 2010). e) O sistema de pesquisa processual do STJ não é integrado ao de outros tribunais. Dessa forma, a certidão negativa emitida pelo STJ não atesta a inexistência de processos em outros tribunais do país. Certidão gerada via internet com validade de noventa dias corridos. Esta certidão pode ser validada no site do STJ com os seguintes dados: número da vertidão: xxxxxxxx Código de segurança: xxxx.xxx.xxxx.xxxx Data de geração: xx de mês de 20xx, às xx:xx:xx Certidão de número xxxxxx, de código de segurança xxx.xxx.xxx.xxx,gerada em xx/xx/20xx xx:xx:xx. O anexo foi publicado no Boletim de Serviço do STJ de 20 nov. 2023. ANEXO II CERTIDÃO JUDICIAL DE DISTRIBUIÇÃO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com base nos seus registros processuais eletrônicos acessados no dia e hora abaixo referidos, tendo como critério de pesquisa o nome e CPF/CNPJ indicados pela pessoa interessada, certifica CONSTAR, em nome de: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX CNPJ: XX.XXX.XXX/XXXX-XX 1 processo(s), EM TRÂMITE, listado(s) a seguir: AREsp XXXXXXX/DF (20XX/XXXXXXX-X) autuado em XX/XX/20XX. Observações: a) Os dados de identificação são de responsabilidade de quem solicitou a certidão, devendo a titularidade ser conferida pela pessoa interessada e destinatária. b) A certidão será emitida segundo as informações inseridas no banco de dados. Em caso de exibição de processos com dados desatualizados, a pessoa interessada deverá requerer atualização ao órgão julgador. c) Os resultados da pesquisa não contemplam os processos com publicidade restrita. d) A certidão será negativa quando não for possível a individualização dos processos por carência de dados do Poder Judiciário (art. 8º, § 2º, da Resolução CNJ n. 121, de 5 de outubro de 2010). e) O sistema de pesquisa processual do STJ não é integrado ao de outros tribunais. Dessa forma, a certidão negativa emitida pelo STJ não atesta a inexistência de processos em outros tribunais do país. Certidão gerada via internet com validade de noventa dias corridos. Esta certidão pode ser validada no site do STJ com os seguintes dados: número da certidão: xxxxxxx Código de segurança: xxxx.xxx.xxxx.xxxx Data de geração: xx de mês de 20xx, às xx:xx:xx Certidão de número xxxxxx, de código de segurança xxx.xxx.xxx.xxx,gerada em xx/xx/20xx xx:xx:xx. O anexo foi publicado no Boletim de Serviço do STJ de 20 nov. 2023. ANEXO III CERTIDÃO JUDICIAL PARA FINS ELEITORIAS O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com base nos seus registros processuais eletrônicos acessados no dia e hora abaixo referidos, tendo como critério de pesquisa o CPF indicado pela pessoa interessada, PARA FINS ELEITORAIS, CERTIFICA que deles NADA CONSTA em nome de XXXXXXXXXXXXXXX, CPF n. XXX.XXX.XXX-XX. Observações: a) O parâmetro de pesquisa utilizado para a emissão desta certidão levou em consideração apenas as ações penais de competência originária do STJ com decisão condenatória referentes a delitos previstos na alínea "e" do inciso I do art. 1º da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990, com a redação dada pela Lei Complementar n. 135, de 4 de junho de 2010. b) É de responsabilidade de quem solicitou a certidão a fidedignidade dos dados cadastrais informados, cabendo à pessoa física ou jurídica destinatária a responsabilidade pela conferência das informações. Certidão gerada via internet com validade de noventa dias corridos. Esta certidão pode ser validada no site do STJ com os seguintes dados: número da certidão: XXXXXX Código de segurança: XXXX.XXXX.XXXX.XXXX Data de geração: DD de MÊS de ANO, às XX:XX:XX Certidão de número xxxxxx, de código de segurança xxxx.xxxx.xxxx.xxxx, gerada em xx/xx/20xx xx:xx:xx. O anexo foi publicado no Boletim de Serviço do STJ de 20 nov. 2023. ANEXO IV CERTIDÃO JUDICIAL PARA FINS ELEITORIAS O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com base nos seus registros processuais eletrônicos acessados no dia e hora abaixo referidos, tendo como critério de pesquisa o CPF indicado pela pessoa interessada, PARA FINS ELEITORAIS, CERTIFICA constar, em nome da pessoa física XXXXXXXXXXXXXXX, CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, X processo/s com decisão condenatória listado/s a seguir: classe e número do processo (número de registro), data de autuação. Observações: a) O parâmetro de pesquisa utilizado para a emissão desta certidão levou em consideração apenas as ações penais de competência originária do STJ com decisão condenatória referentes a delitos previstos na alínea "e" do inciso I do art. 1º da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990, com a redação dada pela Lei Complementar n. 135, de 4 de junho de 2010. b) É de responsabilidade de quem solicitou a fidedignidade dos dados cadastrais informados, cabendo à pessoa física ou jurídica destinatária a responsabilidade pela conferência das informações. Certidão gerada via internet com validade de noventa dias corridos. Esta certidão pode ser validada no site do STJ com os seguintes dados: número da certidão: XXXXXX Código de segurança: XXXX.XXXX.XXXX.XXXX Data de geração: DD de MÊS de ANO, às XX:XX:XX Certidão de número xxxxxx, de código de segurança xxxx.xxxx.xxxx.xxxx, gerada em xx/xx/20xx xx:xx:xx. O anexo foi publicado no Boletim de Serviço do STJ de 20 nov. 2023. ANEXO V CERTIDÃO JUDICIAL DE EXERCÍCIO DA ADVOCACIA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com base nos seus registros processuais eletrônicos acessados no dia e hora abaixo referidos, CERTIFICA NÃO CONSTAR processo(s), figurando como advogado(a) "XXXXX XXXXXX" inscrito/a na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional XX, sob o n. 999999. Observações: a) Os dados de identificação são de responsabilidade de quem solicitou a certidão, devendo a titularidade ser conferida pela pessoa interessada e destinatária. b) A certidão será emitida conforme as informações inseridas no banco de dados. Em caso de exibição de processos com dados desatualizados, a pessoa interessada deverá requerer atualização ao órgão julgador. c) Os resultados da pesquisa não contemplam os processos com publicidade restrita. Certidão gerada via internet com validade de noventa dias corridos. Esta certidão pode ser validada no site do STJ com os seguintes dados: Número da Certidão: XXXXXX Código de Segurança: XXXX.XXXX.XXXX.XXXX Data de geração: DD de MÊS de ANO, às XX:XX:X Certidão de número xxxxxx, de código de segurança xxxx.xxxx.xxxx.xxxx, gerada em xx/xx/20xx xx:xx:xx. O anexo foi publicado no Boletim de Serviço do STJ de 20 nov. 2023. ANEXO VI CERTIDÃO JUDICIAL DE EXERCÍCIO DA ADVOCACIA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com base nos seus registros processuais eletrônicos acessados no dia e hora abaixo referidos, CERTIFICA constar processo/s, figurando como advogada/o "XXXXX XXXXXX" inscrita/o na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional XX, sob o n. 999999, XX processo/s listado/s a seguir: XXX 999999/UF (202X/9999999-0) autuado em XX/XX/XXX. Observações: a) Os dados de identificação são de responsabilidade de quem solicitou a certidão, devendo a titularidade ser conferida pela pessoa interessada e destinatária. b) A certidão será emitida segundo as informações inseridas no banco de dados. Em caso de exibição de processos com dados desatualizados, a pessoa interessada deverá requerer atualização ao órgão julgador. c) Os resultados da pesquisa não contemplam os processos com publicidade restrita. Certidão gerada via internet com validade de noventa dias corridos. Esta certidão pode ser validada no site do STJ com os seguintes dados: número da certidão: XXXXXX Código de segurança: XXXX.XXXX.XXXX.XXXX Data de geração: DD de MÊS de ANO, às XX:XX:X Certidão de número xxxxxx, de código de segurança xxxx.xxxx.xxxx.xxxx, gerada em xx/xx/20xx xx:xx:xx. O anexo foi publicado no Boletim de Serviço do STJ de 20 nov. 2023 https://youtu.be/PnKpI5fTo3s?si=irEZ8h4DakljO_1U

segunda-feira, 25 de novembro de 2024

VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER TRATA-SE DE TODO ATO LESIVO QUE RESULTA EM DANO - físico, picológico, sexual, patrinonial que tenha por motivação principal o GENERO (praticado contra as mulheres jovens, adultas ou criaças. FEMINICIDIO - ESTA AÇÃO PODERÁ SER PROMOVIDA DE FORMA COLETIVA , além das ações idividuais. ESTE TIPO DE VIOLÊNCIA VEM DESDE TEMPOS ANTIGOS , como na época do PATRIARCADO que era um ato igualmente ao do racismo. A mulher era OBRIGADA a manter relaçoes sexuais com seu marido, independentemente de sua vontade. O PATRIARCA ERAN OS DONOS DE TERRAS tinham o domínio de tudo. Eles chefiavam a família estendida. Até 1827 as mulheres não podiam frequetar escolas básicas. Até 1879 não podia ingressar no ensino superior. Até 1932 as casadas precisavan de autorização para vigens, Não podia terem estabelecimentos comerciais. Até 1903 elas não podia praticar esportes masculinos. Até 1962 não podiam abrir conta bancária. Não podia trabalhar e receber heranças. A PRIMEIRA DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO Á MULHER FOI CRIADA EN 1980 - DEAM . A MULHER POR MUITO TEMPO FOI VISTA COMO "PROPRIEDADE" PARTICULAR. VIOLÊNCIA PSICLÓGICA CONSTRANGIMENTO, HUMILHAÇÃO, RIDICULARIZAÇÃO, ISOLAMENTO, PERSEGUIÇÃO, CHANTAGEM, CONTROLE etc.... VIOLÊNCIA SEXUAL qualquer ação que limite o exercicio dos direitos sexuais como: COAÇÃO a presenciar ou participar de relação sexual indesejada. IMPEDINENTO do uso de METODO CONCEPIVO. INDUÇÃO AO ABORTO, PROSTITUIÇÃO etc... NOS TORNAMOS REFERÊNCIA MUNDIAL COM A CRIAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA . EM 2018 TIVEMOS MAIS DE 400.000 REGISTROS. a lei MARIA PENHA SANCIONADA EM 2016 , PRECISA DE CONSTANTES AJUSTES , POIS TUDO SE MODIFICA PELA MODERNAZIZAÇÃO DOS TEMPOS, COSTUMES, FORMAÇÃO ESCOLAR, INTERESSES POLITICOS e tudo mais PRECISAMOS QUE SE CRIEM EM TODOS OS MUNICIPIOS MECANISMOS DE ENFRENTAMENO DANDO A MULHER CONDIÇÕES DE SE PROTEGER DE TODO O TIPO DE VIOLÊNCIA. O QUE SE ASSISTE NA PRÁTICA DESTAS VIOLÊNCIAS É ABSURDO , ONDE OS AUTORES DEVERIAM CUMPRIR PENA SEM DIREITO A QUALQUER BENEFICIO . e tenho dito .'. paz profunda,', tfa,', LUZ, SABEDORIA, VIDA LONGA E PROSPERA A TODOS ,

sábado, 23 de novembro de 2024

quarta-feira, 20 de novembro de 2024

BELA MÚSICA DE NATAL 2025: As melhores músicas de Natal de todos os temp...

VOCÊ SABE O QUE É NATAL ??? não tem nada haver com distribuição de presentes e ter que comer PERU . Significa algo que você precisa descobrir e praticar. PENSEM NISTO.

quinta-feira, 5 de setembro de 2024

MAIS DO QUE NUNCA PRECISAMOS REFLETIR A RESPEITO DE TUDO - nossas vidas não andam bem e temos muita culpa em tudo.'.PP.'.TFA.'.

 NADA SOU, mas isto não é nada importante. MInha vida foi sempre de grande luta e perseverança. Se tive conquistas elas aconteceram por acreditar que elas poderiam acontecer. 

Sempre fui pobre e com o tempo conseguimos estar na classe média baixa. Nada contra pois mesmo com dificuldades consegui construir uma família e ela me dá muito orgulho. Como eu, meus filhos trilharam o caminho do bem e estão conseguindo suas vitórias.

Estamos em ano eleitoral e como sempre uma grande maioria continua participando da política em razão de pequenos beneficios que recebem.Isto não deveria ser assim. Precisamos pensar coletivamente, mas...o pensamento e atitudes são pessoais|familiares.

Todo mundo sabe falar em DISCRIMINAÇÃO, HOMOFOBIA, INJURIA RACIAL, RACISMO, VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, CRIMES DE TRANSITO onde muitos estão sendo assassinados. 

Mas o que estamos fazendo de fato para que estas situações se modifiquem >> NADA. 

O compotamento do SER HUNANO, ocorre de forma individualizada e ele pensa tão somente em sí mesmo. Pouco importa o que ocorre com o próximo.

O HOMEM, nasce e cresce acreditando que para ser HOMEM, é preciso FUMAR, BEBER e ser ativo no sentido de estar participando no meio em que vive, de todas as ações que aqueles que dominam uma comunidade nos mostra que devemos fazer.

Vivemos com as violências nas ESCOLAS, onde muitos que vivem de certa forma isoladas da mairia entendem que não devem participar de certas situações. Com isto sofre pois aqueles que se acham ser os donos da verdade querem que tudo que eles conseguem IMPOR aos próximos, sejam praticado por todos e quando isto não ocorre , PUNEM a TODOS .

Vocês não podem omitir que CRIANÇAS E JOVENS brancos de olhos azuis, morando na periferia e não participando da "turma" , sofrem mais do podem imaginar de BULLYNG NAS ESCOLAS e na própria comunidade. Você precisa ser "popular" e participar. Mas....ninguém fala nada, faz nada e nem noticia quando isto ocorre com BRANCO DE OLHO AZUL. 

As MULHERES , estão sendo violentadas em todos os sentidos e pouco tem sido feito pela propria MULHER e HOMENS , por CIDADÃOS para que esta realidade se mofique.

Precisamos REVER CONCEITOS. Precisamos rever costumes, valores que praticamos de verdade.

Vejam o que ocorre nos PANCADOES da vida, que normalmente são promovidos pelo CRIME , mas que TODOS participam e SÓ SE QUEIXAM , quando acabam VITIMAS de algo. 

As amizades , precisam acontecer de maneira mais séria e de forma a tentarmos pelo menos conhecer as novas amizades que surgem em nossas vidas.

COLEGA pode ser COLEGA, mas nem sempre é ou será  uma verdadeira AMIZADE.

Pode ser mais fácil criarmos narrativas para justificar nossas ações, atitudes e até crenças, mas precisamos ter coragem para revermos tudo que estamos praticando e buscarmos meios para modificarmos nossas vidas.

Até mesmo em relação as RELIGIÕES . Nem sempre estamos no lugar certo. Os lideres religiosos são SERES HUMANOS IMPERFEITOS e também cometem ERROS que não poderiam cometer como lideres e infelizmente nos levam para o mesmo caminho.

DEUS| JESUS é uma coisa. A própria IGREJA como muitas instituições que conhecemos e frequentamos, são o que são, mas .....quem as dirige nos levam a COMETER OS MESMOS ERROS QUE ELES. 

PENSEM NISTO. PRECISAMOS SER MELHOR A CADA DIA. 

Que o Deus de cada um lhes conceda LUZ, SABEDORIA, VIDA LONGA E PROSPERA.'.TFA.'.PP.'.



terça-feira, 3 de setembro de 2024

estamos com DR ROBERTO MONTEIRO Delegado de Policia que nos ajudou no combate à CRACOLANDIA e tudo mais.'.tfa.'.pp.'.

 ESTAMOS COM DR ROBERTO MONTEIRO - candidato a vereador por SP. O maior combatente x CRACOLANDIA com TARCISIO . 44.123 . ELE VAI FAZER ACONTECER EM PROL DO BEM COMUM.




domingo, 1 de setembro de 2024

quinta-feira, 1 de agosto de 2024

MAÇONARIA - ela é igual em todos os sentidos. Alguns no entanto a modificam para interesses pessoais. PRECISAMOS ESTARMOS JUNTOS INDEPENDENTEMENTE DE POTENCIA.'.PP.'.TFA.'.

 

Uma análise das diferenças e a origem da Maçonaria espúria

Introdução

É fato a percepção, e com certo assombro, do uso corriqueiro do termo “espúrio” quando alguns maçons fazem referência a certas obediências sem o devido tratado de amizade para com as suas respectivas. Esse fato parece-nos ser comum, e a devida falta de conhecimento quanto a verdadeira origem do termo é algo a que devemos focar toda a nossa atenção para ser corrigido, principalmente quanto aos aprendizes, pois são esses os mais suscetíveis a replicação de termos ou fenômenos sem o devido respaldo de concretude.

Somos seres gregários, necessitamos da convivência coletiva para a sobrevivência, porém, tal fato nos leva a assimilação e replicação da fala, de erros, superstições ou qualquer outra forma de manifestação cultural presente na sociedade, sem a devida verificação da sua verdadeira origem. Com o uso incorreto da palavra “espúria” não foi diferente.

Muitos maçons apenas replicaram esse erro conceitual, tornando-o um adjetivo de sentido ofensivo para se referir a toda obediência que não é a sua, e que é proibida de visitar a loja que frequenta. Típica manifestação vaidosa!

A Maçonaria é uma organização que tem como função primaz a eliminação da vaidade dos seus membros, o que, de fato, não é efetivo em todos, já que, afinal, somos humanos, e como tal cometemos erros. Exceto a Ordem, essa sim é perfeita, falhos são os homens. Sabendo disso, com toda a certeza, haverá aqueles, os quais compõem uma certa casta dentro da Ordem, dotada do poder da fala, o carisma de Bourdieu, que justifica toda e qualquer manifestação simbólica da linguagem por eles proferida, e como tal, irão contestar essas palavras. Fiquem à vontade! Pois o postulado de maior valor para esse autor na Maçonaria é justamente a liberdade de consciência e de expressão.

Assim sendo, esse ensaio visa orientar os maçons quanto ao uso do termo “espúrio”, e quando ele surgiu e foi usado na Maçonaria.

Regular ou reconhecida

Fato usual é a falta de conhecimento quanto a diferenciação desses dois termos, e tal objeto caracteriza-se como o principal articulador que induziu ao uso errôneo do termo ao qual nos referimos como objeto de elucidação desse ensaio. Assim, se fará necessário uma rápida explicação quanto ao uso desses dois adjetivos muito presentes no dialeto dos maçons brasileiros, já representam funções linguísticas diferentes nas suas determinações simbólicas no universo maçônico.

O termo regular refere-se aquilo que segue as regras, as Leis que, em nosso caso, são as Leis previstas na Constituição de Anderson ou Constituição dos Franco-maçons, os antigos Landmarks de Mackey, e os sintetizados por Pike, assim como as Constituições previstas e escritas por cada obediência brasileira. Essas últimas, baseiam suas Constituições, obrigatoriamente, nas antigas Leis ou costumes (Old Charges).

Aqui começa a ficar complicado, já que basta que uma obediência siga as Leis escritas por nossos antepassados para que ela seja considerada “regular” diante dos preceitos maçônicos. Assim, aquela obediência que muitos gostam de chamar de “espúria”, em muitos casos nem irregular é, pois cumpre todas as Leis previstas nos antigos costumes postulados pelos antigos maçons.

Traremos alguns exemplos para elucidação.

Peguemos o Grande Oriente da França, como exemplo para uma compreensão mais usual do que estamos argumentando. Ao contrário do que muito maçom pensa, ele não possui o reconhecimento (veja que surgiu o adjetivo “reconhecimento”) da Grande Loja Unida da Inglaterra, e, consequentemente, das obediências ditas como “regulares” no Brasil. Isso porque, em 1877, o Grande Oriente da França quebrou um dos princípios das Leis Maçônicas de maior importância para a Ordem que é, justamente, a crença no Grande Arquiteto do Universo, no que foi seguido por diversas outras obediências europeias, como o Grande Oriente Lusitano em Portugal.

Segundo as palavras de António Arnaut, ex Grão-Mestre do Grande Oriente Lusitano, tal prática se deu por respeito aos Direitos dos Seres Humanos de livre escolha quanto as suas crenças, incluindo o direito de ser ateu e não possuir crença alguma. Além de aceitar ateus em seu meio, o Grande Oriente da França também julgou que a não aceitação de mulheres seria uma grande violação aos direitos humanos, e passou a iniciar mulheres, o que também transgride os antigos preceitos e Leis escritas como imutáveis.

Como podemos ver, esses são exemplos clássicos de obediências que desrespeitaram as Leis maçônicas, o que lhes dá de imediato o adjetivo de “irregular”, mas não “espúria”. E por causa dessa irregularidade, foi cortado todo acordo de mútuo reconhecimento entre essas obediências e a Grande Loja Unida da Inglaterra, o que levou o Brasil a tomar a mesma atitude após o seu tratado de mútuo reconhecimento com a Grande Loja Unida da Inglaterra.

Portanto, uma obediência é “irregular” quando não cumpre os Landmarks, mas qualquer outra obediência pode ser “regular” desde que cumpra o que está preconizado nos antigos costumes da Ordem. Porém, apenas a “regularidade” não lhe garante o direito a intervisitação e, para que isso ocorra, faz-se necessário ser “reconhecida” por outra obediência através dos tratados de mútuo reconhecimento. Quando não há tratado de mútuo reconhecimento, a obediência recebe o epíteto de “não reconhecida”. O que acontece, por exemplo, entre o Grande Oriente do Brasil e o Grande Oriente Lusitano. Mesmo após toda a história de convivência que houve entre essas duas obediências, hoje não possuem mais tratados de mútuo reconhecimento, o que proíbe os maçons regulares (aqueles que estão dentro dos conceitos de regularidade de cada obediência, como estar em dia com as suas obrigações pecuniárias por exemplo) de visitarem o Grande Oriente Lusitano em Portugal.

Já podemos ver em redes sociais ou até mesmo in loco, maçons exibindo com orgulho suas visitas ao Grande Oriente da França em sessão ritualística, o que torna ainda pior a situação, e até mesmo ao Grande Oriente Lusitanos sem nem ao menos se darem conta do que ocorre.

Em suma, irregular é quando uma obediência não cumpre as Leis, o que a leva a perder a sua condição de reconhecimento pelas demais obediências, e não reconhecida se dá quando uma obediência não possui tratados de mútuo reconhecimento entre si. Mas devemos entender que, como nos exemplos citados, pode ocorrer os dois casos ao mesmo tempo e aí haverá o impedimento dos relacionamentos de intervisitação entre maçons paramentados e em sessão ritualística, o que acaba dando aos dois termos um resultado prático idêntico de impedimento de relações.

Toda essa situação levou ao surgimento, em 1961, do CLIPSAS (Centro de Ligação e de Informação das Potências Maçônicas Signatárias do Apelo de Estrasburgo), onde assinaram o tratado de Estrasburgo por não aceitarem a obrigatoriedade prescrita nos antigos Landmarks. Através desse Centro de Ligação Maçônica, essas obediências mantém entre si tratados de mútuo reconhecimento, congregando algumas obediências brasileiras como a Grande Loja Unida do Paraná.

A maçonaria espúria

Faremos agora uma breve colocação paro nos orientar na direção da origem dessa palavra “espúria” e seu uso, detectada por nós dentro do símbolo linguístico incluso na classe maçônica. E tal uso, quando identificamos, nos fez lembrar o termo “telefone sem fio”, essa forma com qual identificamos uma mensagem que passa de receptor para receptor e vai se perdendo durante o trajeto, ganhando outro significado até não se parecer em nada com o significado original com a qual foi idealizado ou, no caso em questão, escrita pelo autor.

Não nos interessa inferir qualquer tipo de julgamento de valor quanto ao posicionamento do autor estudado, se suas alegações são verdadeiras, científicas ou não. São deduções dele (autor) não nossa, já que resumidamente devemos entender a Maçonaria como uma organização de livre consciência e liberdade de expressão e, se qualquer maçom não concordar com o posicionamento do autor, é uma condição válida dentro dos princípios da Ordem. O que devemos entender é o respeito as crenças e as manifestações de ideias.

O termo foi usado por Albert Mackey, escritor norte-americano, em seu livro O simbolismo da Maçonaria. Mackey faz uso do termo dando-lhe os créditos para outro escritor que ele estudou. Segundo Mackey, foi o Dr. Oliver que fez uso do termo na fundamentação de elucidar seu estudo quanto ao surgimento da Maçonaria, em uma diferenciação de linhagens puras e espúrias (não pura).

Para darmos prosseguimento se faz necessário uma hermenêutica de seu texto quando Mackey faz a sua definição de Maçonaria, pois desse ponto em diante ele usará esse termo diversas vezes, o que poderá gerar uma má interpretação na leitura e compreensão.

Mackey entende que a Maçonaria é “uma ciência de moralidade, velada em alegoria e ilustrada por símbolos”[1]. Ele a vê como uma “filosofia”, um sistema de doutrinas que é ensinado de maneira bastante peculiar e própria por suas alegorias e símbolos. Essa é a sua natureza interior. Suas cerimônias são acréscimos externos que não afetam sua substância.[2]

Para ele, essa filosofia está fundamentada em dois pilares, que são a contemplação do caráter divino e humano. Ou seja, Deus como eterno e divino, e o homem como ser imortal, a fé na imortalidade da alma. Essas doutrinas, segundo o autor, definem o que configura a filosofia maçônica, a entendo como o princípio último da existência da Ordem, a sua razão e fundamentação, a caracterizando como sendo a própria Maçonaria.

Mackey compreende a Maçonaria como a sua filosofia e a sua filosofia como a Maçonaria, não a determinando como elementos separados, mas sendo uma única e concisa entidade, da seguinte forma: Quando se deseja defini-la sucintamente, dizemos que se trata de um antigo sistema filosófico que ensina esses dois dogmas.[3]

Para ele, esses dois dogmas da filosofia maçônica constituem o receptáculo que encubou o princípio da Ordem em outras religiões e civilizações.

Portanto, se entre a escuridão intelectual e a corrupção das antigas religiões politeístas encontrarmos espalhadas aqui e ali, em todas as épocas, determinadas instituições ou associações que ensinaram essas verdades de forma particular, alegórica e simbólica, temos o direito de dizer que essas instituições ou associações foram o incunábulo – as predecessoras – da instituição maçônica como ela se constitui hoje.[4]

Para Mackey, essas “verdades” são os dois pilares que compõem a maçonaria sintetizados em sua filosofia, e é justamente aqui que queríamos chegar para darmos andamento até a chegada no termo em questão. Daqui para frente, toda a vez que Mackey se refere a Maçonaria primitiva, ele não faz exatamente referência à Ordem que existe hoje, mas está aludindo a filosofia que ele entende serem as mesmas coisas em sua definição da Ordem.

Portanto, o autor acredita que no início do mundo haviam duas verdades, e essas verdades faziam justamente menção a uma proposição abstrata da união com Deus e a imortalidade da alma. A crença nessas verdades é uma condição necessária ao sentimento religioso que sempre caracterizou a essência da natureza humana. O homem é, enfaticamente, e em distinção a todas as outras criaturas, um animal religioso.[5]

Nesse contexto das verdades, a fé em Deus e a imortalidade da alma, citadas por Mackey, ele observa que, “provavelmente”, tais verdades haviam sido passadas através da linhagem dos patriarcas da raça de Set, de conhecimento de Noé, e este último passou essas verdades aos seus descendentes após o dilúvio descrito na Bíblia. Ainda de acordo com Mackey, durante a construção da torre de Babel, teria ocorrido uma dissidência na humanidade.

Esses dissidentes rapidamente se esqueceram das verdades divinas que lhes haviam sido transmitidas pelo ancestral comum e incorreram em um dos mais graves erros teológicos, corrompendo a pureza da adoração e a ortodoxia da fé religiosa que eles haviam inicialmente recebido.[6]

Dessa forma, o autor divide a transmissão dessas verdades para duas classes, sendo a primeira a dos descendes de Noé e a segunda a dos padres e filósofos. Com o tempo, podem ter chegado até as religiões pagãs e, posteriormente, a todos os iniciados nesses segredos como na religião egípcia e grega, que usavam iniciações para a transmissão de seus segredos e mistérios.

Quanto à sua existência entre um grupo de eruditos pagãos, temos o testemunho de muitos escritores inteligentes que devotaram suas energias ao mesmo assunto. O sábio Grote, em sua “História da Grécia”, diz: A interpretação alegórica dos mitos tem sido estudada por vários pesquisadores, especialmente por Creuzer, e está ligada à hipótese de um antigo e altamente instruído grupo de padres, com origem tanto no Egito como no Ocidente, que comunicaram conhecimentos religiosos, físicos e históricos aos bárbaros e rudes gregos, sob o véu dos símbolos. O que se disse sobre os gregos é igualmente aplicável a qualquer outra nação intelectualizada da Antiguidade.[7]

Dessa forma, Mackey categoriza a primeira classe como sendo a Maçonaria pura, aquela advinda diretamente da linhagem de Noé, e a segunda como a Maçonaria “espúria”, que teve seus ensinamentos e mistérios provenientes dos filósofos e religiões pagãs, que receberam essas verdades por intermédios daqueles que se corromperam no processo de transmissão.

O autor ainda continua dando mais ênfase ao tema, conduzindo até a construção do Templo de Salomão. Mas iremos nos ater até aqui para não entrarmos em assuntos inerentes aos demais graus da filosofia maçônica pois, como já anunciamos, esse ensaio tem por finalidade primaz a orientação aos aprendizes.

Considerações finais

Podemos inferir que o termo “espúria” é uma referência descrita por Mackey, a partir da leitura de textos do Dr. Oliver. Ele distingue duas classes de transmissão das verdades que são os pilares da filosofia maçônica. Originalmente não é usada não para referir-se a obediência maçônica regular ou irregular, reconhecida ou não reconhecida. Portanto, entendemos que existe a necessidade de reformular o uso de tal palavra que, atualmente, em nada se assemelha ao seu verdadeiro uso.

É imprescindível destacar que Mackey viveu nos Estados Unidos da América, entre os anos de 1807 e 1881, e foi o escritor dos 25 Landmarks que caracterizam o que uma obediência deve conter para ser considerada “regular”, e ele não usa o termo em questão para caracterizar o que seria ou não regular.

Devemos aqui ressaltar que ao maçom cabe a busca incessante da verdade, e o que foi escrito aqui não caracteriza a verdade absoluta, pois, como sabemos, na filosofia maçônica não devem existir verdades absolutas, já que se elas existirem de fato, a Ordem perdeu seu princípio.

Autor: Aroldo de Albuquerque Vergara

*Aroldo é Mestrando em Ciência da Religião pela UFJF, bacharel em Filosofia pela Uninter, tecnólogo em Processos Gerenciais pela Unopar, MBA executivo em Gestão Empresarial pela Unifagoc, especialista em Antropologia pela Faveni, especialista em Teologia pela Universidade Estácio de Sá, especialista em Maçonologia – História e Filosofia pela Uninter, Mestre Instalado, membro do Grande Oriente do Brasil, membro do Supremo Conselho do Brasil do Grau 33 para o R∴E∴A∴A∴ (Rito Escocês Antigo e Aceito).

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Notas

[1] MACKEY. 2008. p 8

[2] MACKEY. 2008. P 8

[3] MACKEY. 2008. p 9

[4] MACKEY. 2008. p 9

[5] MACKEY. 2008. p 9

[6] MACKEY. 2008. p 10

[7] MACKEY. 2008. p 10