MAÇONARIA ETERNO APRENDIZ
Ser ou estar M.'., não é apenas ter o conhecimento de sinais, toques e palavras. É muito mais que isto. É poder aplicar o seu conhecimento em busca da verdade que nós leva, sermos melhores a cada dia. É entendermos e aplicarmos os propósitos maçônicos, seus valores morais e éticos. É sabermos de como melhor servirmos ao próximo. QUE O DEUS DE SEU CORAÇÃO LHES CONCEDA LUZ, SABEDORIA E PROSPERIDADE. A TODOS PAZ PROFUNDA .'.
EM P,', e a O.'.
EM P,', e a O.'.
EMAIL:nelsongoncalvessocial@gmail.com
QUEREMOS APENAS AJUDAR .
Nos permitimos sugerir que você conheça: http://www.gomb.org.br/
Obs: para julgar é preciso primeiramente conhecer. Somos todos Irmãos .'.
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domingo, 1 de dezembro de 2024
CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ - etc
Certidão de Objeto e Pé
A Certidão de Objeto e Pé, também conhecida como Narratória ou de Inteiro Teor, deve ser requerida por meio de PETIÇÃO dirigida à Ministra ou Ministro Relator(a) do processo, com a explicitação do ponto a ser certificado
Peculiaridades:
Esta certidão contém os dados fundamentais do processo desde a sua origem, o objeto da lide e as questões pontuais indicadas pelo requerente.
Autorizada a expedição, a certidão será confeccionada pela unidade processante. O documento é emitido com base nos elementos constantes dos próprios autos.
Essa certidão tem custas de R$ 2,90 pela primeira ou única folha e mais R$ 0,55 por folha excedente. O valor está previsto na Portaria GDG n. 396/2014 e deve ser recolhido por meio de GRU Simples
Superior Tribunal de Justiça
INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ/GP N. 41 DE 03 DE NOVEMBRO DE
2023. (*)
Regulamenta a expedição de
certidões judiciais relativas a
processos de competência do
Superior Tribunal de Justiça e
revoga a Instrução Normativa
STJ/GP n. 8 de 20 de junho de
2018.
A PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 21, inciso XXXI, do
Regimento Interno,
CONSIDERANDO as diretrizes da Resolução CNJ n. 121, de 5
de outubro de 2010, que dispõe, entre outras matérias, sobre a expedição de
certidões judiciais;
CONSIDERANDO a Lei Complementar n. 64, de 18 de maio
de 1990, que estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º, da Constituição
Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras
providências;
CONSIDERANDO o que consta do Processo STJ n.
020.781/2023,
RESOLVE:
Art. 1º A expedição de certidões judiciais no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça observará o disposto nesta instrução normativa
e na Resolução do Conselho Nacional de Justiça n. 121, de 5 de outubro de
2010.
Art. 2º As certidões serão expedidas, de forma automática, pelo
sistema informatizado do Tribunal mediante o preenchimento de formulário
eletrônico disponível no portal do STJ e deverão observar os modelos
estabelecidos nos Anexos I a VI.
§ 1º Na indisponibilidade do formulário eletrônico ou
impossibilidade de ser gerada a certidão, o pedido deverá ser encaminhado
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ao canal de atendimento judicial do Tribunal, por meio do correio
eletrônico informa.processual@stj.jus.br.
§ 2º Os processos que tramitam com publicidade restrita não
constarão do rol disponibilizado de forma automática.
Art. 3º A expedição das certidões judiciais é isenta do
pagamento de taxas ou emolumentos, ressalvadas as certidões narrativas
(certidões de objeto e pé).
Art. 4º O pedido de emissão das certidões judiciais será feito
com a indicação do número de CPF/CNPJ da pessoa sobre a qual se requer a
busca, cujo respectivo nome será importado da base de dados da Receita
Federal de forma eletrônica.
§ 1º No caso de inexistência de CPF, a solicitação de certidão
deverá ser encaminhada ao canal de atendimento judicial, mediante
apresentação de documento de identificação, hipótese em que constará de
seu teor a anotação "CPF não informado".
§ 2º As partes ou a pessoa responsável por representar seus
interesses poderão solicitar a certidão dos processos a que se refere o § 2º do
art. 2º mediante a apresentação de documento de identidade, direcionando
requerimento ao canal de atendimento judicial do Tribunal.
§ 3º A veracidade dos dados é de exclusiva responsabilidade de
quem solicitou a emissão da certidão.
Art. 5º Se for constatado eventual erro ou inconsistência na
certidão expedida, é facultado à pessoa interessada solicitar sua retificação.
§ 1º A solicitação mencionada no caput deverá ser requerida
por meio do canal de atendimento judicial, mediante apresentação de
documento de identificação.
§ 2º Para dirimir questões de homonímia, caberá às partes ou à
pessoa responsável por representar seus interesses fornecer à administração
judiciária documentos suficientes para eventual retificação da certidão,
circunstância em que poderá ser exigida, se for o caso, declaração de
homonímia assinada, nos termos da Lei n. 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 6º O prazo para a emissão não automática de certidão ou
para retificação de certidão já emitida será de cinco dias úteis, excluído o dia
da solicitação.
§ 1º Sempre que possível, ressalvados os casos de
indisponibilidade do sistema ou de decretação de segredo de justiça, deve o
setor competente para a emissão da certidão consultar as informações
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eletrônicas disponíveis nos sistemas processuais, especialmente, o inteiro
teor dos autos.
§ 2º Caso a unidade responsável para a emissão da certidão
necessite de informações complementares não disponíveis nos sistemas
eletrônicos, estas serão solicitadas à unidade competente, que as deverá
prestar no prazo de dois dias úteis.
Art. 7º As certidões judiciais trarão os resultados contidos nos
bancos de dados na data e horário especificados em seu teor e podem ter sua
autenticidade verificada mediante código de controle, pelo prazo de noventa
dias após a sua emissão.
Art. 8º As certidões narrativas (certidão de objeto e pé) serão
fornecidas pelas unidades processantes nas quais tramite o processo,
mediante petição dirigida à relatora ou ao relator dos autos, com explicitação
do ponto a ser certificado.
Art. 9º A certidão judicial de distribuição (consta/nada consta)
deverá conter, em relação à pessoa a respeito da qual se certifica:
I – nome completo;
II – o número do cadastro de contribuinte no Ministério da
Fazenda;
III – o nome da mãe, se pessoa natural;
IV – a relação dos feitos distribuídos em tramitação, com os
respectivos números.
Parágrafo único. A ausência de alguns dos dados não impedirá
a expedição da certidão negativa, se não houver dúvida quanto à
identificação da pessoa.
Art. 10. A certidão judicial será considerada negativa, quando
não houver feito em tramitação em nome da pessoa a quem se refere a
certidão, observada a ressalva do art. 2º, § 2º, ou nos seguintes casos:
I – quando, suficientemente identificada, para a pessoa a
respeito da qual se solicitou a certidão, houver registro de processo referente
a homônimo;
II – quando a individualização dos processos não puder ser
feita por carência de dados do Poder Judiciário.
Art. 11. A expedição de certidões judiciais para fins eleitorais
relativas a processos de competência originária do STJ será realizada com
base nas ações penais referentes aos crimes previstos no art. 1º, inciso I,
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alínea e, da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990.
§ 1º Em caso de insuficiência de dados para geração automática
da certidão, o pedido será remetido ao órgão processante competente para
avaliação e adoção das providências cabíveis.
§ 2º Em caso de certidão positiva, esta deverá conter a
identificação do processo pelo número de classe e de registro e, ainda, pela
data de autuação.
§ 3º A prestação de informações adicionais sobre determinado
processo listado na certidão deve ser objeto de requerimento de certidão
narrativa à relatora ou ao relator do processo.
Art. 12. A certidão de atuação de profissionais da advocacia
será fornecida nos termos do art. 2º, sendo necessária a indicação do número
de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 13. As certidões judiciais não excluem outras que poderão
ser solicitadas pela pessoa interessada diretamente às unidades competentes,
sendo condicionadas ao recolhimento de custas quando exigíveis e à
viabilidade técnica do fornecimento das informações requeridas, observadas
as restrições legais relativas ao processo em segredo de justiça e a dados
sobre os quais seja atribuído sigilo judicial.
Art. 14. No portal do Tribunal, onde for disponibilizada a
expedição de certidões judiciais, constará alerta de que o uso indevido das
informações obtidas poderá acarretar responsabilização civil, penal ou
administrativa.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do
Tribunal.
Art. 16. Fica revogada a Instrução Normativa STJ/GP n. 8 de 20
de junho de 2018.
Art. 17. Esta instrução normativa entrará em vigor na data de
sua publicação.
Ministra MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA
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(*) Os anexos serão publicados no Boletim de Serviço.
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ANEXO I
CERTIDÃO JUDICIAL DE DISTRIBUIÇÃO
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com base nos seus registros
processuais eletrônicos acessados no dia e hora abaixo referidos, tendo
como critério de pesquisa o nome e CPF/CNPJ indicados pela pessoa
interessada, certifica que NÃO CONSTAM PROCESSOS EM TRÂMITE
em nome de:
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX CPF: XXX.XXX.XXXXX
Nome da mãe: XXXXXXXXXXXXXXXXXX
Observações:
a) Os dados de identificação são de responsabilidade de quem solicitou a
certidão, devendo a titularidade ser conferida pela pessoa interessada e
destinatária.
b) A certidão será emitida segundo as informações inseridas no banco de
dados. Em caso de exibição de processos com dados desatualizados, a
pessoa interessada deverá requerer atualização ao órgão julgador.
c) Os resultados da pesquisa não contemplam os processos com publicidade
restrita.
d) A certidão será negativa quando não for possível a individualização dos
processos por carência de dados do Poder Judiciário (art. 8º, § 2º, da
Resolução CNJ n. 121, de 5 de outubro de 2010).
e) O sistema de pesquisa processual do STJ não é integrado ao de outros
tribunais. Dessa forma, a certidão negativa emitida pelo STJ não atesta a
inexistência de processos em outros tribunais do país.
Certidão gerada via internet com validade de noventa dias corridos.
Esta certidão pode ser validada no site do STJ com os seguintes dados:
número da vertidão: xxxxxxxx
Código de segurança: xxxx.xxx.xxxx.xxxx
Data de geração: xx de mês de 20xx, às xx:xx:xx
Certidão de número xxxxxx, de código de segurança xxx.xxx.xxx.xxx,gerada
em xx/xx/20xx xx:xx:xx.
O anexo foi publicado no Boletim de Serviço do STJ de 20 nov. 2023.
ANEXO II
CERTIDÃO JUDICIAL DE DISTRIBUIÇÃO
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com base nos seus registros
processuais eletrônicos acessados no dia e hora abaixo referidos, tendo
como critério de pesquisa o nome e CPF/CNPJ indicados pela pessoa
interessada, certifica CONSTAR, em nome de:
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX CNPJ:
XX.XXX.XXX/XXXX-XX
1 processo(s), EM TRÂMITE, listado(s) a seguir: AREsp XXXXXXX/DF
(20XX/XXXXXXX-X) autuado em XX/XX/20XX.
Observações:
a) Os dados de identificação são de responsabilidade de quem solicitou a
certidão, devendo a titularidade ser conferida pela pessoa interessada e
destinatária.
b) A certidão será emitida segundo as informações inseridas no banco de
dados. Em caso de exibição de processos com dados desatualizados, a
pessoa interessada deverá requerer atualização ao órgão julgador.
c) Os resultados da pesquisa não contemplam os processos com publicidade
restrita.
d) A certidão será negativa quando não for possível a individualização dos
processos por carência de dados do Poder Judiciário (art. 8º, § 2º, da
Resolução CNJ n. 121, de 5 de outubro de 2010).
e) O sistema de pesquisa processual do STJ não é integrado ao de outros
tribunais. Dessa forma, a certidão negativa emitida pelo STJ não atesta a
inexistência de processos em outros tribunais do país.
Certidão gerada via internet com validade de noventa dias corridos.
Esta certidão pode ser validada no site do STJ com os seguintes dados:
número da certidão: xxxxxxx
Código de segurança: xxxx.xxx.xxxx.xxxx
Data de geração: xx de mês de 20xx, às xx:xx:xx
Certidão de número xxxxxx, de código de segurança xxx.xxx.xxx.xxx,gerada
em xx/xx/20xx xx:xx:xx.
O anexo foi publicado no Boletim de Serviço do STJ de 20 nov. 2023.
ANEXO III
CERTIDÃO JUDICIAL PARA FINS ELEITORIAS
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com base nos seus registros
processuais eletrônicos acessados no dia e hora abaixo referidos, tendo
como critério de pesquisa o CPF indicado pela pessoa interessada, PARA
FINS ELEITORAIS,
CERTIFICA
que deles NADA CONSTA em nome de XXXXXXXXXXXXXXX, CPF
n. XXX.XXX.XXX-XX.
Observações:
a) O parâmetro de pesquisa utilizado para a emissão desta certidão levou em
consideração apenas as ações penais de competência originária do STJ com
decisão condenatória referentes a delitos previstos na alínea "e" do inciso I
do art. 1º da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990, com a
redação dada pela Lei Complementar n. 135, de 4 de junho de 2010.
b) É de responsabilidade de quem solicitou a certidão a fidedignidade dos
dados cadastrais informados, cabendo à pessoa física ou jurídica destinatária
a responsabilidade pela conferência das informações.
Certidão gerada via internet com validade de noventa dias corridos.
Esta certidão pode ser validada no site do STJ com os seguintes dados:
número da certidão: XXXXXX
Código de segurança: XXXX.XXXX.XXXX.XXXX Data de geração: DD
de MÊS de ANO, às XX:XX:XX
Certidão de número xxxxxx, de código de segurança xxxx.xxxx.xxxx.xxxx,
gerada em xx/xx/20xx xx:xx:xx.
O anexo foi publicado no Boletim de Serviço do STJ de 20 nov. 2023.
ANEXO IV
CERTIDÃO JUDICIAL PARA FINS ELEITORIAS
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com base nos seus registros
processuais eletrônicos acessados no dia e hora abaixo referidos, tendo
como critério de pesquisa o CPF indicado pela pessoa interessada, PARA
FINS ELEITORAIS,
CERTIFICA
constar, em nome da pessoa física XXXXXXXXXXXXXXX, CPF n.
XXX.XXX.XXX-XX, X processo/s com decisão condenatória listado/s a
seguir: classe e número do processo (número de registro), data de autuação.
Observações:
a) O parâmetro de pesquisa utilizado para a emissão desta certidão levou em
consideração apenas as ações penais de competência originária do STJ com
decisão condenatória referentes a delitos previstos na alínea "e" do inciso I
do art. 1º da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990, com a
redação dada pela Lei Complementar n. 135, de 4 de junho de 2010.
b) É de responsabilidade de quem solicitou a fidedignidade dos dados
cadastrais informados, cabendo à pessoa física ou jurídica destinatária a
responsabilidade pela conferência das informações.
Certidão gerada via internet com validade de noventa dias corridos.
Esta certidão pode ser validada no site do STJ com os seguintes dados:
número da certidão: XXXXXX
Código de segurança: XXXX.XXXX.XXXX.XXXX Data de geração: DD
de MÊS de ANO, às XX:XX:XX
Certidão de número xxxxxx, de código de segurança xxxx.xxxx.xxxx.xxxx,
gerada em xx/xx/20xx xx:xx:xx.
O anexo foi publicado no Boletim de Serviço do STJ de 20 nov. 2023.
ANEXO V
CERTIDÃO JUDICIAL DE EXERCÍCIO DA ADVOCACIA
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com base nos seus registros
processuais eletrônicos acessados no dia e hora abaixo referidos,
CERTIFICA
NÃO CONSTAR processo(s), figurando como advogado(a) "XXXXX
XXXXXX" inscrito/a na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional XX,
sob o n. 999999.
Observações:
a) Os dados de identificação são de responsabilidade de quem solicitou a
certidão, devendo a titularidade ser conferida pela pessoa interessada e
destinatária.
b) A certidão será emitida conforme as informações inseridas no banco de
dados. Em caso de exibição de processos com dados desatualizados, a
pessoa interessada deverá requerer atualização ao órgão julgador.
c) Os resultados da pesquisa não contemplam os processos com publicidade
restrita.
Certidão gerada via internet com validade de noventa dias corridos.
Esta certidão pode ser validada no site do STJ com os seguintes dados:
Número da Certidão: XXXXXX
Código de Segurança: XXXX.XXXX.XXXX.XXXX Data de geração: DD
de MÊS de ANO, às XX:XX:X
Certidão de número xxxxxx, de código de segurança xxxx.xxxx.xxxx.xxxx,
gerada em xx/xx/20xx xx:xx:xx.
O anexo foi publicado no Boletim de Serviço do STJ de 20 nov. 2023.
ANEXO VI
CERTIDÃO JUDICIAL DE EXERCÍCIO DA ADVOCACIA
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com base nos seus registros
processuais eletrônicos acessados no dia e hora abaixo referidos,
CERTIFICA
constar processo/s, figurando como advogada/o "XXXXX XXXXXX"
inscrita/o na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional XX, sob o n.
999999, XX processo/s listado/s a seguir: XXX 999999/UF
(202X/9999999-0) autuado em XX/XX/XXX.
Observações:
a) Os dados de identificação são de responsabilidade de quem solicitou a
certidão, devendo a titularidade ser conferida pela pessoa interessada e
destinatária.
b) A certidão será emitida segundo as informações inseridas no banco de
dados. Em caso de exibição de processos com dados desatualizados, a
pessoa interessada deverá requerer atualização ao órgão julgador.
c) Os resultados da pesquisa não contemplam os processos com publicidade
restrita.
Certidão gerada via internet com validade de noventa dias corridos.
Esta certidão pode ser validada no site do STJ com os seguintes dados:
número da certidão: XXXXXX
Código de segurança: XXXX.XXXX.XXXX.XXXX Data de geração: DD
de MÊS de ANO, às XX:XX:X
Certidão de número xxxxxx, de código de segurança xxxx.xxxx.xxxx.xxxx,
gerada em xx/xx/20xx xx:xx:xx.
O anexo foi publicado no Boletim de Serviço do STJ de 20 nov. 2023
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