MAÇONARIA ETERNO APRENDIZ

Ser ou estar M.'., não é apenas ter o conhecimento de sinais, toques e palavras. É muito mais que isto. É poder aplicar o seu conhecimento em busca da verdade que nós leva, sermos melhores a cada dia. É entendermos e aplicarmos os propósitos maçônicos, seus valores morais e éticos. É sabermos de como melhor servirmos ao próximo. QUE O DEUS DE SEU CORAÇÃO LHES CONCEDA LUZ, SABEDORIA E PROSPERIDADE. A TODOS PAZ PROFUNDA .'.
EM P,', e a O.'.
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domingo, 1 de dezembro de 2024

CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ - etc

Certidão de Objeto e Pé ​A Certidão de Objeto e Pé, também conhecida como Narratória ou de Inteiro Teor, deve ser requerida por meio de PETIÇÃO dirigida à Ministra ou Ministro Relator(a) do processo, com a explicitação do ponto a ser certificado Peculiarida​​des: Esta certidão contém os dados fundamen​tais do processo desde a sua origem, o objeto da lide e as questões pontuais indicadas pelo requerente. Autorizada a expedição, a certidão será confeccionada pela unidade processante. O documento é emitido com base nos elementos constantes dos próprios autos. Essa certidão tem custas de R$ 2,90 pela primeira ou única folha e mais R$ 0,55 por folha excedente. O valor está previsto na Portaria GDG n. 396/2014 e deve ser recolhido por meio de GRU Simples Superior Tribunal de Justiça INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ/GP N. 41 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2023. (*) Regulamenta a expedição de certidões judiciais relativas a processos de competência do Superior Tribunal de Justiça e revoga a Instrução Normativa STJ/GP n. 8 de 20 de junho de 2018. A PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 21, inciso XXXI, do Regimento Interno, CONSIDERANDO as diretrizes da Resolução CNJ n. 121, de 5 de outubro de 2010, que dispõe, entre outras matérias, sobre a expedição de certidões judiciais; CONSIDERANDO a Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências; CONSIDERANDO o que consta do Processo STJ n. 020.781/2023, RESOLVE: Art. 1º A expedição de certidões judiciais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça observará o disposto nesta instrução normativa e na Resolução do Conselho Nacional de Justiça n. 121, de 5 de outubro de 2010. Art. 2º As certidões serão expedidas, de forma automática, pelo sistema informatizado do Tribunal mediante o preenchimento de formulário eletrônico disponível no portal do STJ e deverão observar os modelos estabelecidos nos Anexos I a VI. § 1º Na indisponibilidade do formulário eletrônico ou impossibilidade de ser gerada a certidão, o pedido deverá ser encaminhado Edição nº 3760 - Brasília, Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Publicação: segunda-feira, 20 de novembro de 2023 Código de Controle do Documento: 5D7800A0-DC90-40F7-9D5C-2E6A4C1B727B Texto de acordo com a publicação na fonte oficial (DJe do STJ, 20 nov. 2023) Superior Tribunal de Justiça ao canal de atendimento judicial do Tribunal, por meio do correio eletrônico informa.processual@stj.jus.br. § 2º Os processos que tramitam com publicidade restrita não constarão do rol disponibilizado de forma automática. Art. 3º A expedição das certidões judiciais é isenta do pagamento de taxas ou emolumentos, ressalvadas as certidões narrativas (certidões de objeto e pé). Art. 4º O pedido de emissão das certidões judiciais será feito com a indicação do número de CPF/CNPJ da pessoa sobre a qual se requer a busca, cujo respectivo nome será importado da base de dados da Receita Federal de forma eletrônica. § 1º No caso de inexistência de CPF, a solicitação de certidão deverá ser encaminhada ao canal de atendimento judicial, mediante apresentação de documento de identificação, hipótese em que constará de seu teor a anotação "CPF não informado". § 2º As partes ou a pessoa responsável por representar seus interesses poderão solicitar a certidão dos processos a que se refere o § 2º do art. 2º mediante a apresentação de documento de identidade, direcionando requerimento ao canal de atendimento judicial do Tribunal. § 3º A veracidade dos dados é de exclusiva responsabilidade de quem solicitou a emissão da certidão. Art. 5º Se for constatado eventual erro ou inconsistência na certidão expedida, é facultado à pessoa interessada solicitar sua retificação. § 1º A solicitação mencionada no caput deverá ser requerida por meio do canal de atendimento judicial, mediante apresentação de documento de identificação. § 2º Para dirimir questões de homonímia, caberá às partes ou à pessoa responsável por representar seus interesses fornecer à administração judiciária documentos suficientes para eventual retificação da certidão, circunstância em que poderá ser exigida, se for o caso, declaração de homonímia assinada, nos termos da Lei n. 7.115, de 29 de agosto de 1983. Art. 6º O prazo para a emissão não automática de certidão ou para retificação de certidão já emitida será de cinco dias úteis, excluído o dia da solicitação. § 1º Sempre que possível, ressalvados os casos de indisponibilidade do sistema ou de decretação de segredo de justiça, deve o setor competente para a emissão da certidão consultar as informações Edição nº 3760 - Brasília, Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Publicação: segunda-feira, 20 de novembro de 2023 Código de Controle do Documento: 5D7800A0-DC90-40F7-9D5C-2E6A4C1B727B Texto de acordo com a publicação na fonte oficial (DJe do STJ, 20 nov. 2023) Superior Tribunal de Justiça eletrônicas disponíveis nos sistemas processuais, especialmente, o inteiro teor dos autos. § 2º Caso a unidade responsável para a emissão da certidão necessite de informações complementares não disponíveis nos sistemas eletrônicos, estas serão solicitadas à unidade competente, que as deverá prestar no prazo de dois dias úteis. Art. 7º As certidões judiciais trarão os resultados contidos nos bancos de dados na data e horário especificados em seu teor e podem ter sua autenticidade verificada mediante código de controle, pelo prazo de noventa dias após a sua emissão. Art. 8º As certidões narrativas (certidão de objeto e pé) serão fornecidas pelas unidades processantes nas quais tramite o processo, mediante petição dirigida à relatora ou ao relator dos autos, com explicitação do ponto a ser certificado. Art. 9º A certidão judicial de distribuição (consta/nada consta) deverá conter, em relação à pessoa a respeito da qual se certifica: I – nome completo; II – o número do cadastro de contribuinte no Ministério da Fazenda; III – o nome da mãe, se pessoa natural; IV – a relação dos feitos distribuídos em tramitação, com os respectivos números. Parágrafo único. A ausência de alguns dos dados não impedirá a expedição da certidão negativa, se não houver dúvida quanto à identificação da pessoa. Art. 10. A certidão judicial será considerada negativa, quando não houver feito em tramitação em nome da pessoa a quem se refere a certidão, observada a ressalva do art. 2º, § 2º, ou nos seguintes casos: I – quando, suficientemente identificada, para a pessoa a respeito da qual se solicitou a certidão, houver registro de processo referente a homônimo; II – quando a individualização dos processos não puder ser feita por carência de dados do Poder Judiciário. Art. 11. A expedição de certidões judiciais para fins eleitorais relativas a processos de competência originária do STJ será realizada com base nas ações penais referentes aos crimes previstos no art. 1º, inciso I, Edição nº 3760 - Brasília, Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Publicação: segunda-feira, 20 de novembro de 2023 Código de Controle do Documento: 5D7800A0-DC90-40F7-9D5C-2E6A4C1B727B Texto de acordo com a publicação na fonte oficial (DJe do STJ, 20 nov. 2023) Superior Tribunal de Justiça alínea e, da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990. § 1º Em caso de insuficiência de dados para geração automática da certidão, o pedido será remetido ao órgão processante competente para avaliação e adoção das providências cabíveis. § 2º Em caso de certidão positiva, esta deverá conter a identificação do processo pelo número de classe e de registro e, ainda, pela data de autuação. § 3º A prestação de informações adicionais sobre determinado processo listado na certidão deve ser objeto de requerimento de certidão narrativa à relatora ou ao relator do processo. Art. 12. A certidão de atuação de profissionais da advocacia será fornecida nos termos do art. 2º, sendo necessária a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 13. As certidões judiciais não excluem outras que poderão ser solicitadas pela pessoa interessada diretamente às unidades competentes, sendo condicionadas ao recolhimento de custas quando exigíveis e à viabilidade técnica do fornecimento das informações requeridas, observadas as restrições legais relativas ao processo em segredo de justiça e a dados sobre os quais seja atribuído sigilo judicial. Art. 14. No portal do Tribunal, onde for disponibilizada a expedição de certidões judiciais, constará alerta de que o uso indevido das informações obtidas poderá acarretar responsabilização civil, penal ou administrativa. Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal. Art. 16. Fica revogada a Instrução Normativa STJ/GP n. 8 de 20 de junho de 2018. Art. 17. Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação. Ministra MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA Edição nº 3760 - Brasília, Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Publicação: segunda-feira, 20 de novembro de 2023 Código de Controle do Documento: 5D7800A0-DC90-40F7-9D5C-2E6A4C1B727B Texto de acordo com a publicação na fonte oficial (DJe do STJ, 20 nov. 2023) Superior Tribunal de Justiça (*) Os anexos serão publicados no Boletim de Serviço. Edição nº 3760 - Brasília, Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Publicação: segunda-feira, 20 de novembro de 2023 Código de Controle do Documento: 5D7800A0-DC90-40F7-9D5C-2E6A4C1B727B Texto de acordo com a publicação na fonte oficial (DJe do STJ, 20 nov. 2023) ANEXO I CERTIDÃO JUDICIAL DE DISTRIBUIÇÃO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com base nos seus registros processuais eletrônicos acessados no dia e hora abaixo referidos, tendo como critério de pesquisa o nome e CPF/CNPJ indicados pela pessoa interessada, certifica que NÃO CONSTAM PROCESSOS EM TRÂMITE em nome de: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX CPF: XXX.XXX.XXXXX Nome da mãe: XXXXXXXXXXXXXXXXXX Observações: a) Os dados de identificação são de responsabilidade de quem solicitou a certidão, devendo a titularidade ser conferida pela pessoa interessada e destinatária. b) A certidão será emitida segundo as informações inseridas no banco de dados. Em caso de exibição de processos com dados desatualizados, a pessoa interessada deverá requerer atualização ao órgão julgador. c) Os resultados da pesquisa não contemplam os processos com publicidade restrita. d) A certidão será negativa quando não for possível a individualização dos processos por carência de dados do Poder Judiciário (art. 8º, § 2º, da Resolução CNJ n. 121, de 5 de outubro de 2010). e) O sistema de pesquisa processual do STJ não é integrado ao de outros tribunais. Dessa forma, a certidão negativa emitida pelo STJ não atesta a inexistência de processos em outros tribunais do país. Certidão gerada via internet com validade de noventa dias corridos. Esta certidão pode ser validada no site do STJ com os seguintes dados: número da vertidão: xxxxxxxx Código de segurança: xxxx.xxx.xxxx.xxxx Data de geração: xx de mês de 20xx, às xx:xx:xx Certidão de número xxxxxx, de código de segurança xxx.xxx.xxx.xxx,gerada em xx/xx/20xx xx:xx:xx. O anexo foi publicado no Boletim de Serviço do STJ de 20 nov. 2023. ANEXO II CERTIDÃO JUDICIAL DE DISTRIBUIÇÃO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com base nos seus registros processuais eletrônicos acessados no dia e hora abaixo referidos, tendo como critério de pesquisa o nome e CPF/CNPJ indicados pela pessoa interessada, certifica CONSTAR, em nome de: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX CNPJ: XX.XXX.XXX/XXXX-XX 1 processo(s), EM TRÂMITE, listado(s) a seguir: AREsp XXXXXXX/DF (20XX/XXXXXXX-X) autuado em XX/XX/20XX. Observações: a) Os dados de identificação são de responsabilidade de quem solicitou a certidão, devendo a titularidade ser conferida pela pessoa interessada e destinatária. b) A certidão será emitida segundo as informações inseridas no banco de dados. Em caso de exibição de processos com dados desatualizados, a pessoa interessada deverá requerer atualização ao órgão julgador. c) Os resultados da pesquisa não contemplam os processos com publicidade restrita. d) A certidão será negativa quando não for possível a individualização dos processos por carência de dados do Poder Judiciário (art. 8º, § 2º, da Resolução CNJ n. 121, de 5 de outubro de 2010). e) O sistema de pesquisa processual do STJ não é integrado ao de outros tribunais. Dessa forma, a certidão negativa emitida pelo STJ não atesta a inexistência de processos em outros tribunais do país. Certidão gerada via internet com validade de noventa dias corridos. Esta certidão pode ser validada no site do STJ com os seguintes dados: número da certidão: xxxxxxx Código de segurança: xxxx.xxx.xxxx.xxxx Data de geração: xx de mês de 20xx, às xx:xx:xx Certidão de número xxxxxx, de código de segurança xxx.xxx.xxx.xxx,gerada em xx/xx/20xx xx:xx:xx. O anexo foi publicado no Boletim de Serviço do STJ de 20 nov. 2023. ANEXO III CERTIDÃO JUDICIAL PARA FINS ELEITORIAS O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com base nos seus registros processuais eletrônicos acessados no dia e hora abaixo referidos, tendo como critério de pesquisa o CPF indicado pela pessoa interessada, PARA FINS ELEITORAIS, CERTIFICA que deles NADA CONSTA em nome de XXXXXXXXXXXXXXX, CPF n. XXX.XXX.XXX-XX. Observações: a) O parâmetro de pesquisa utilizado para a emissão desta certidão levou em consideração apenas as ações penais de competência originária do STJ com decisão condenatória referentes a delitos previstos na alínea "e" do inciso I do art. 1º da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990, com a redação dada pela Lei Complementar n. 135, de 4 de junho de 2010. b) É de responsabilidade de quem solicitou a certidão a fidedignidade dos dados cadastrais informados, cabendo à pessoa física ou jurídica destinatária a responsabilidade pela conferência das informações. Certidão gerada via internet com validade de noventa dias corridos. Esta certidão pode ser validada no site do STJ com os seguintes dados: número da certidão: XXXXXX Código de segurança: XXXX.XXXX.XXXX.XXXX Data de geração: DD de MÊS de ANO, às XX:XX:XX Certidão de número xxxxxx, de código de segurança xxxx.xxxx.xxxx.xxxx, gerada em xx/xx/20xx xx:xx:xx. O anexo foi publicado no Boletim de Serviço do STJ de 20 nov. 2023. ANEXO IV CERTIDÃO JUDICIAL PARA FINS ELEITORIAS O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com base nos seus registros processuais eletrônicos acessados no dia e hora abaixo referidos, tendo como critério de pesquisa o CPF indicado pela pessoa interessada, PARA FINS ELEITORAIS, CERTIFICA constar, em nome da pessoa física XXXXXXXXXXXXXXX, CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, X processo/s com decisão condenatória listado/s a seguir: classe e número do processo (número de registro), data de autuação. Observações: a) O parâmetro de pesquisa utilizado para a emissão desta certidão levou em consideração apenas as ações penais de competência originária do STJ com decisão condenatória referentes a delitos previstos na alínea "e" do inciso I do art. 1º da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990, com a redação dada pela Lei Complementar n. 135, de 4 de junho de 2010. b) É de responsabilidade de quem solicitou a fidedignidade dos dados cadastrais informados, cabendo à pessoa física ou jurídica destinatária a responsabilidade pela conferência das informações. Certidão gerada via internet com validade de noventa dias corridos. Esta certidão pode ser validada no site do STJ com os seguintes dados: número da certidão: XXXXXX Código de segurança: XXXX.XXXX.XXXX.XXXX Data de geração: DD de MÊS de ANO, às XX:XX:XX Certidão de número xxxxxx, de código de segurança xxxx.xxxx.xxxx.xxxx, gerada em xx/xx/20xx xx:xx:xx. O anexo foi publicado no Boletim de Serviço do STJ de 20 nov. 2023. ANEXO V CERTIDÃO JUDICIAL DE EXERCÍCIO DA ADVOCACIA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com base nos seus registros processuais eletrônicos acessados no dia e hora abaixo referidos, CERTIFICA NÃO CONSTAR processo(s), figurando como advogado(a) "XXXXX XXXXXX" inscrito/a na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional XX, sob o n. 999999. Observações: a) Os dados de identificação são de responsabilidade de quem solicitou a certidão, devendo a titularidade ser conferida pela pessoa interessada e destinatária. b) A certidão será emitida conforme as informações inseridas no banco de dados. Em caso de exibição de processos com dados desatualizados, a pessoa interessada deverá requerer atualização ao órgão julgador. c) Os resultados da pesquisa não contemplam os processos com publicidade restrita. Certidão gerada via internet com validade de noventa dias corridos. Esta certidão pode ser validada no site do STJ com os seguintes dados: Número da Certidão: XXXXXX Código de Segurança: XXXX.XXXX.XXXX.XXXX Data de geração: DD de MÊS de ANO, às XX:XX:X Certidão de número xxxxxx, de código de segurança xxxx.xxxx.xxxx.xxxx, gerada em xx/xx/20xx xx:xx:xx. O anexo foi publicado no Boletim de Serviço do STJ de 20 nov. 2023. ANEXO VI CERTIDÃO JUDICIAL DE EXERCÍCIO DA ADVOCACIA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com base nos seus registros processuais eletrônicos acessados no dia e hora abaixo referidos, CERTIFICA constar processo/s, figurando como advogada/o "XXXXX XXXXXX" inscrita/o na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional XX, sob o n. 999999, XX processo/s listado/s a seguir: XXX 999999/UF (202X/9999999-0) autuado em XX/XX/XXX. Observações: a) Os dados de identificação são de responsabilidade de quem solicitou a certidão, devendo a titularidade ser conferida pela pessoa interessada e destinatária. b) A certidão será emitida segundo as informações inseridas no banco de dados. Em caso de exibição de processos com dados desatualizados, a pessoa interessada deverá requerer atualização ao órgão julgador. c) Os resultados da pesquisa não contemplam os processos com publicidade restrita. Certidão gerada via internet com validade de noventa dias corridos. Esta certidão pode ser validada no site do STJ com os seguintes dados: número da certidão: XXXXXX Código de segurança: XXXX.XXXX.XXXX.XXXX Data de geração: DD de MÊS de ANO, às XX:XX:X Certidão de número xxxxxx, de código de segurança xxxx.xxxx.xxxx.xxxx, gerada em xx/xx/20xx xx:xx:xx. O anexo foi publicado no Boletim de Serviço do STJ de 20 nov. 2023 https://youtu.be/PnKpI5fTo3s?si=irEZ8h4DakljO_1U

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