MAÇONARIA ETERNO APRENDIZ

Ser ou estar M.'., não é apenas ter o conhecimento de sinais, toques e palavras. É muito mais que isto. É poder aplicar o seu conhecimento em busca da verdade que nós leva, sermos melhores a cada dia. É entendermos e aplicarmos os propósitos maçônicos, seus valores morais e éticos. É sabermos de como melhor servirmos ao próximo. QUE O DEUS DE SEU CORAÇÃO LHES CONCEDA LUZ, SABEDORIA E PROSPERIDADE. A TODOS PAZ PROFUNDA .'.
EM P,', e a O.'.
EMAIL:nelsongoncalvessocial@gmail.com
QUEREMOS APENAS AJUDAR .


Nos permitimos sugerir que você conheça: http://www.gomb.org.br/


Obs: para julgar é preciso primeiramente conhecer. Somos todos Irmãos .'.







sábado, 30 de maio de 2015

AA - NA - IFL - CRATOD - Ajuda ao combate ao Alcool e as Drogas - Você decide.

Você poderá obter ajuda junto ao I.F.L. INSTITUTO FRATERNAL DE LABORTERAPIA - rua Asdrúbal do Nascimento, 454 Bela Vista -SP - EMAIL:- IFL@IFL.ORG.BR - fone: 011 . 3104.6707

ALCOOLICOS ANONIMOS - email: AA@ALCOOLICOSANONIMOS.ORG.BR - fones: 055. 11. 3229.3611 - 3313.3395 . Tem um plantão de atendimento e ajuda , além de fornecer uma unidade próxima de sua casa.


NARCOTICOS ANONIMOS - São Paulo : fone: 11 . 3101.9626

Você pode ainda, buscar ajuda junto à Unidade Básica de Saúde, próximo de sua casa, onde um Clínico Geral, após avaliação lhe encaminhará para atendimento especializado junto ao CAPS e ou CAPS AD (álcool e drogas).

No Centro de São Paulo , você terá atendimento com Equipe Multidisciplinar junto ao CRATOD - Rua Prates - Estação Luz Metro .

                         Obs: Não se esqueça . Não há milagres, como alguns pastores e ou bispos garantem. Tudo depende de você . É você que tem que ter atitudes. Mudar hábitos e costumes. Vencer seus vícios.   Votos de Paz Profunda a todos .'.

quinta-feira, 28 de maio de 2015

TUBERLUSOSE - causa , sintomas , tratamento - Você precisa conhecer para se cuidar . PAZ PROFUNDA.'.


TB- TUBERCULOSE - doença muito antiga. Até mesmo junto às múmias do antigo Egito, encontrou-se lesões características da TB. No entanto somente em 1882 ,é que o médico alemão ROBERT KOCK, com segue identificar o tipo de4 micróbio causador da doença.
 MYCOBACTERIUM tuberculosis (nome cientifico) popularmente conhecido como BACILO DE KOCK .

O contágio de dá pelas vias respiratória. Na maioria dos casos se localizam nos pulmões, mas a doença também ocorre nos gânglios, rins, ossos, meninges ou outros locais do organismo.

É UMA DOENÇA QUE TEM CURA, mas que deve seguir um correto proceder no tratamento.

BCG - Bacilo de Calmette-Guerin ( nome da vacina). Ela dá uma proteção de 80%.





A NOVA TERRA: Entrevista com William Netto Candido

A NOVA TERRA: Entrevista com William Netto Candido: -Saber quem é William Netto Cândido? Ouvindo esta entrevista. -Ajudar ou ser ajudado? Penso estar lhe dando a oportunidade de conhecer, ma...











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Grupo Socorrista São Paulo,
fundado em 1993, por
William Netto Candido,

é uma entidade filantrópica, sem fins lucrativos, que não cobra nada pela

ajuda e tratamentos, cuja finalidade reside no exercício da caridade e

auxílio espiritual e de saúde a todas as pessoas que a ela recorrem, sem
exceção, encaminhando para os tratamento realizados através das cirurgias
espirituais.
As pessoas podem solicitar
tratamentos através das cirurgias espirituais, mesmo para quem não reside
em São Paulo, de qualquer lugar do mundo, solicitando o tratamento à
distância. Pessoas hospitalizadas também podem pedir assistência.
As cirurgias espirituais são no
local indicado pelo paciente (sua própria casa), e, ao fazer os
procedimentos necessários, recebe os médicos espirituais na sexta feira
marcada, sem a presença de médiuns.

Com sua fé e merecimento, além de atender aos cuidados solicitados, poderá
alcançar a cura desejada.
Localização: Rua Antônio de Macedo Soares, 1907 | Campo Belo |

São Paulo | SP | CEP 04607-001

 

 

 

 

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terça-feira, 26 de maio de 2015

NADA SOMOS - nos falta humildade, coragem para mudarmos

O TEMPO PASSA , e passa mais rápido do que imaginamos. O TEMPO PASSA mas o tempo se estende quando chegamos a reconhecer que NADA SOMOS . Demoramos muito para reconhecermos , o quão pequeno somos. Nos falta coragem. Nos falta humildade. Por isto que apesar do tempo passar rápido, nós é que não percebemos o quanto de tempo perdemos por coisas que nem si quer deveríamos nos preocupar.

É por isto que aprendi a admirar tudo que a Maçonaria , tem a nos oferecer. Ela efetivamente tem propósitos ,valores que querem tão somente fazer do ser humano uma pessoa melhor a cada dia .

Vencer os vícios. é realmente um trabalho difícil. É uma aluta que requer de todos uma dedicação, que nem sempre temos. Isto é que retarda o entendimento das propostas inseridas nos ensinamentos maçônicos.

E ai vai novamente o tempo interferir. Mas é o tempo que nós dedicamos a observar melhor todo o ensinamento que nós é apresentado.

É sabido que a Maçonaria Universal, surge em tempos distantes, remotos. Com isto pode se calcular o quanto tempo muitas vezes é curto , para alguns . Alguns conseguem ter o entendimento necessário, em tempo breve. Outros , mais que os ensinamentos maçônicos, precisam do ensinamento que a vida nos oferece, em nosso dia dia.

O importante queridos Irs.'. é de que nesta caminhada , o seu Deus, o meu Deus, o nosso Deus, o grande arquiteto do universo, nos em agraciado com muita luz e sabedoria. Embora falemos sobre a igualdade, ninguém é igual a ninguém e cada um deve executar um plano para que esta caminhada tenha a luz de que necessitamos para podermos enxergar o que existe nesta estrada e com a sabedoria termos como melhor planejarmos esta caminhada e de como vamos poder promover as mudanças necessárias no decorrer desta jornada.

DEUS É UNO.  Não temos vários. Que ELE consegue a todos nós, a sabedoria para entendermos isto e deixarmos de criarmos os conflitos que assistimos , onde alguns possuem um entendimento equivocado e acha que ELE tem DEUS , e os outros não.

No mundo jurídico, muitos juristas afirmam de que as leis , não tem interpretação" , mas aqui me permito discordar, pois cada um de nós tem o seu próprio entendimento. Nem sempre e nem todos conseguem entender da mesma maneira. Para isto é que precisamos estudar mais, pesquisar mais , para que a humanidade encontre um mesmo caminho , do entendimento, da interpretação de forma a levar a humanidade a ter mais IGUALDADE e com ela a FRATERNIDADE, a SOLIDARIEDADE no sentido de se diminuir as diferenças existentes entre os seres humanos.

Aproveito aqui, para primeiramente agradecer a todos com quem tive a oportunidade de conviver. Aos amigos , aos ex amigos, e aos inimigos que quem sabe, adquiri durante esta caminhada. Agradecemos também aos mais próximos. Agradecemos à família , que ao longo do tempo, teve um convívio que nem sempre foi o esperado.
Pedimos desculpas pelos erros, pelos equívocos. Nada foi , é ou continuará sendo voluntário.

Somos imperfeitos, o que não justiça necessariamente os erros, os equívocos, mas é em razão desta imperfeição e pior, da ideia que muitas vezes fazemos de que , nós é que estamos certos, que cometemos atos que não deveriam ocorrer.

O pedido de desculpas , não é necessariamente por arrependimento. Muito pelo contrário, pois entendemos de que sempre fomos e continuaremos sendo verdadeiro, autêntico. O que foi feito foi. Não há o que nos arrependermos. Temos consciência de tudo e por isto temos a certeza de que nada fizemos de mal a quem quer que seja. Apenas não conseguimos é sermos melhores, quando podíamos.

É  difícil, mas continuaremos a nossa luta por que é uma luta em prol do bem comum. Não sabemos até quando, mas não há porque desistirmos , principalmente em conquistarmos mais luz, entendimento para que possamos ser melhor a cada dia e termos como contribuir na conquista de uma vida plena, sem ódio, rancor, inveja, e tudo mais que existir de negativo neste mundo cruel, onde a humanidade não tem observado de que nossos equívocos são constantes e que pouco fazemos para que esta realidade possa mudar.

E tenho dito .'. nelson gonçalves .'. frc.'. M.'. -

segunda-feira, 25 de maio de 2015

LEI 1060/50 - normas para a concessão de Assistência Judiciária GRATUITA (modelo de declaração de pobreza)

DECLARAÇÃO DE POBREZA
Eu, FULANA DE TAL, brasileira, solteira, estudante, portadora da Cédula de Identidade (…), inscrita no CPF sob o n. (…), residente e domiciliada na Rua (…), n. (…), bairro (…), na cidade de (…) – (…) (CEP …), declaro que não posso suportar as despesas processuais decorrentes desta demanda sem prejuízo do meu próprio sustento e de minha família, sendo, pois, para fins de concessão do benefício da gratuidade de Justiça, nos termos da Lei 1.060/50, pobre no sentido legal da acepção.
Declaro, ainda, que tenho conhecimento das sanções penais que estarei sujeito caso inverídica a declaração prestada, sobretudo a disciplinada no art. 299 do Código Penal.
Por ser verdade, firmo o presente.
Cidade, data
_________________________________________
FULANA DE TAL
O texto abaixo substitui o de 1.950, conforme publicado no DOU em fevereiro 1950
É preciso que você entenda de que não existe ATESTADO DE POBREZA, como antigamente. Hoje , é você que se declara POBRE. Para requerer benefícios Previdenciários você vai precisar desta declaração e da Certidão de Nascimento.

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
        Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)
        Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.
        Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
        Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
        I - das taxas judiciárias e dos selos;
        II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;
        III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;
        IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;
        V - dos honorários de advogado e peritos.
        VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.(Incluído pela Lei nº 10.317, de 2001)
        VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
        Parágrafo único. A publicação de edital em jornal encarregado da divulgação de atos oficiais, na forma do inciso III, dispensa a publicação em outro jornal. (Incluído pela Lei nº 7.288, de 1984)
        Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)
        § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)
        § 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)
        § 3º A apresentação da carteira de trabalho e previdência social, devidamente legalizada, onde o juiz verificará a necessidade da parte, substituirá os atestados exigidos nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.654, de 1979)
        Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
        § 1º. Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado.
        § 2º. Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais.
        § 3º. Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil. o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado.
        § 4º. Será preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar e que declare aceitar o encargo.
        § 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. (Incluído pela Lei nº 7.871, de 1989)
        Art. 6º. O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência. A petição, neste caso, será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente.
        Art. 7º. A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
        Parágrafo único. Tal requerimento não suspenderá o curso da ação e se processará pela forma estabelecida no final do artigo 6º. desta Lei.
        Art. 8º. Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz, ex-offício, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis.
        Art. 9º. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.
        Art. 10. São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei.
        Art. 11. Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa.
        § 1º. Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença.
        § 2º. A parte vencida poderá acionar a vencedora para reaver as despesas do processo, inclusive honorários do advogado, desde que prove ter a última perdido a condição legal de necessitada.
        Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.
        Art. 13. Se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o Juiz mandará pagar as custas que serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento.
        Art. 14. Os profissionais liberais designados para o desempenho do encargo de defensor ou de perito, conforme o caso, salvo justo motivo previsto em lei ou, na sua omissão, a critério da autoridade judiciária competente, são obrigados ao respectivo cumprimento, sob pena de multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), sujeita ao reajustamento estabelecido na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, sem prejuízo de sanção disciplinar cabível. (Redação dada pela Lei nº 6.465, de 1977)
        § 1º Na falta de indicação pela assistência ou pela própria parte, o juiz solicitará a do órgão de classe respectivo. (Incluído pela Lei nº 6.465, de 1977)
        § 2º A multa prevista neste artigo reverterá em benefício do profissional que assumir o encargo na causa. (Renumerado do Parágrafo Único, com nova redação, pela Lei nº 6.465, de 1977)
        Art. 15. São motivos para a recusa do mandato pelo advogado designado ou nomeado:
        § 1º - estar impedido de exercer a advocacia.
        § 2º - ser procurador constituído pela parte contrária ou ter com ela relações profissionais de interesse atual;
        § 3º - ter necessidade de se ausentar da sede do juízo para atender a outro mandato anteriormente outorgado ou para defender interesses próprios inadiáveis;
        § 4º - já haver manifestado por escrito sua opinião contrária ao direito que o necessitado pretende pleitear;
        § 5º - haver dada à parte contrária parecer escrito sobre a contenda.
        Parágrafo único. A recusa será solicitada ao juiz, que, de plano a concederá, temporária ou definitivamente, ou a denegará.
        Art. 16. Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga.
        Parágrafo único. O instrumento de mandato não será exigido, quando a parte for representada em juízo por advogado integrante de entidade de direito público incumbido na forma da lei, de prestação de assistência judiciária gratuita, ressalvados: (Incluído pela Lei nº 6.248, de 1975)
        b) o requerimento de abertura de inquérito por crime de ação privada, a proposição de ação penal privada ou o oferecimento de representação por crime de ação pública condicionada. (Incluída pela Lei nº 6.248, de 1975)
        Art. 17. Caberá apelação das decisões proferidas em consequência da aplicação desta lei; a apelação será recebida somente no efeito devolutivo quando a sentença conceder o pedido. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)
        Art. 18. Os acadêmicos de direito, a partir da 4ª série, poderão ser indicados pela assistência judiciária, ou nomeados pelo juiz para auxiliar o patrocínio das causas dos necessitados, ficando sujeitos às mesmas obrigações impostas por esta Lei aos advogados.
        Art. 19. Esta Lei entrará em vigor trinta dias depois da sua publicação no Diário oficial da União, revogadas as disposições em contrário.
        Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa

CERTIDÃO DE NASCIMENTO - sua importância - prazos -procedimentos

A certidão de nascimento, é o documento que certifica a existência do indivíduo, declarando oficialmente o local e a data do nascimento, bem como a identidade dos pais e avós. É o primeiro passo do indivíduo para o exercício da sua cidadania. Com o registro, a pessoa tem acesso aos benefícios e programas sociais do governo federal, bem como é requisito para a que o cidadão tire os demais documentos civis e matricule-se nas escolas.
QUAL O LOCAL PARA EFETUAR O REGISTRO DE NASCIMENTO?
O registro de nascimento deverá ser feito no Cartório de Registro Civil situado no local do nascimento ou no local onde residem os pais. Devendo ambos os pais ou apenas o pai, dependendo dos casos abaixo explicados, estar munido dos documentos necessários para o registro.
Após a lavratura do registro oficial, o tabelião entregará a Certidão de Nascimento para quem a solicitou.
Não sabe o endereço do cartório mais próximo?
► Leia nosso artigo e localize facilmente todos os cartórios do Brasil.
Passo a passo
  1. Após acessar o link para o site do Conselho Nacional de Justiça, clique no Estado em que pertence a cidade que você deseja localizar o cartório.
  2. Em seguida, escolha o município no menu que irá aparecer. Após, clique em Pesquisar.
  3. Pronto. Serão exibidos os cartórios localizados no município pesquisado.
QUAL O PRAZO PARA REGISTRAR A CRIANÇA?Certidão de Nascimento
► A criança deverá ser registrada em até 15 dias.
► Caso seja a mãe a única pessoa disponível para registrar a criança, o prazo será aumentado para 45 dias.
► Caso a distância do local de nascimento e do cartório mais próximo seja superior a 30 quilômetros, o prazo para o registro será de 90 dias.
Descumprimento dos prazos
Se tais prazos forem descumpridos, o requerimento de registro de nascimento deverá ser feito no Cartório de Registro Civil situado no local onde residem os pais.
Porém, nesse caso será necessário, além dos documentos abaixo listados, a assinatura de 2 testemunhas que afirmem a idoneidade do registro, sob as penas da lei.
QUEM DEVE REQUERER A CERTIDÃO DE NASCIMENTO?
Segundo a Lei dos Registros Públicos (Lei 6015/1973), são obrigados a fazer a declaração de nascimento, na seguinte ordem:
  1. O pai;
  2. A mãe, em caso de falta ou impedimento do pai;
  3. Parente mais próximo presente, maior de 18 anos;
  4. Administrador do hospital, médico ou enfermeiras que assistiram o parto;
  5. Caso o parto ocorra em lugar diverso de hospital ou maternidade, pessoa idônea que tenha presenciado o nascimento;
  6. Pessoa que detém a guarda da criança;
QUANTO CUSTA?
É gratuita a emissão da 1ª via da certidão de nascimento. Porém, é cobrada uma taxa para a emissão da 2ª via, a qual varia em casa Estado.
VALIDADE
A certidão de nascimento não tem prazo de validade, isto é, não precisa ser renovada periodicamente. Caso haja extravio, perda, furto, roubo ou ainda se o registro de nascimento estiver em mau estado, o cidadão poderá solicitar a 2ª via.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA TIRAR A CERTIDÃO DE NASCIMENTO
Pais casados:
Só é necessária a presença de um dos pais no cartório, devendo levar os seguintes documentos:
Pais não casados:
Podem comparecer juntos ao cartório, ou somente o pai, devendo levar os seguintes documentos:
  • Documento de identidade (RG ou Carteira de Habilitação);
  • Declaração de Nascido Vivo (fornecido pelo hospital onde a criança nasceu);
Pais menores de 16 anos:
Os pais menores que 16 anos, para registrar seus filhos, devem se dirigir ao cartório acompanhados dos avós da criança ou de seu responsável legal, todos munidos de documento de identidade (RG ou Carteira de Habilitação) e a Declaração de Nascido Vivo.
Pai desconhecido:
Nesse caso, a criança será registrada e na filiação constará apenas o nome da mãe. A mãe deverá comparecer ao cartório com os seguintes documentos:
  • Documento de identidade (RG ou Carteira de Habilitação);
  • Declaração de Nascido Vivo (fornecido pelo hospital onde a criança nasceu);
Crianças que nasceram em casa ou em caso de perda Declaração de Nascido Vivo:
Além de um dos pais, também deverão comparecer ao cartório 2 testemunhas que comprovem a gravidez da mãe, todos portando documento de identidade (RG ou Carteira de Habilitação).
SEGUNDA VIA – CERTIDÃO DE NASCIMENTO
A segunda via da certidão de nascimento deverá ser requisitada no Cartório de Registro Civil onde foi feito o registro de nascimento. O interessado deverá apresentar documento de identidade com foto e pagar uma taxa que varia em cada Estado da Federação.
Caso não seja possível realizar o pedido diretamente no Cartório onde foi feito o registro, existe um serviço disponível na internet para isso. Confira.
Como tirar a 2ª via da Certidão de Nascimento pela Internet e recebê-la em casa
O serviço é disponibilizado pela empresa Sistecart (Sistema de Cartório Certidões S/C LTDA) – Cartório Postal – que é especializada em logística, pesquisa e entrega de documentos em todo território nacional.
O serviço tem um funcionamento bem simples. O interessado deve preencher um formulário com as informações sobre a Certidão de Nascimento que se pretende a 2ª via e também o endereço de entrega. Após o envio da solicitação, a empresa entrará em contato informando o valor do serviço.
IMPORTANTE: Gostaríamos de salientar que o site GuiaDocumentos.com.br não possui nenhum vínculo com o prestador de serviços cartorários pela internet, denominado “Sistecart (Sistema de Cartório Certidões S/C LTDA) – Cartório Postal ” nem que recebemos valores de qualquer ordem por indicação de seus serviços ou análogo.
Gostaríamos de deixar claro, que o artigo em questão, tem um único propósito, que é o de INFORMAR o cidadão sobre um serviço prestado por uma entidade que tem o intuito de facilitar no requerimentos dos serviços supracitados.
Inclusive, o site GuiaDocumentos.com.br, encoraja e apoia que o cidadão pesquise sobre o serviço, e o prestador do mesmo, em órgãos e sites de defesa do consumidor. Que o cidadão baseie-se em análises de outros usuários anteriores  do serviço, antes de decidir pelo mesmo.
Quais os dados solicitados para utilizar o serviço?
  • Estado e Cidade onde foi feito o registro original;
  • Nome que consta no documento;
  • Nome da mãe;
  • Data do nascimento;
Quanto tempo demora para receber a 2ª via?
O prazo varia entre 5 a 15 dias úteis, a depender do Estado onde foi realizado o registro original.
Passo a passo para solicitar a 2ª via da Certidão de Nascimento pela internet
1º passo: Acessar o formulário (clique aqui) para solicitação do serviço.
2º passo: Preencher com os dados do solicitante, endereço de entrega (para onde a empresa enviará a 2ª via) e os dados da Certidão de Nascimento que se pretende a 2ª via.
3º passo: No final do formulário clique em “Solicitar”. Aguarde o contato da empresa, onde informará o valor do serviço.
4º passo: Pague a taxa cobrada pelo Cartório Postal e aguarde a chegada do documento no endereço informado no passo nº 2.

Fonte:
  • Portal Brasil
  • Conselho Nacional de Justiça
  • Lei 6.015/63
Imagem: CNJ (Divulgação)