NÃO PODEMOS MAIS CONTINUARMOS PENSANDO INDIVIDUALMENTE, MAS COLETIVAMENTE E QUE A SEGURANÇA PÚBLICA ESTEJA VOLTADA EM SPROL DO BEM COMUM. Há muito tempo estudam a unificação das policias. É chegado o momento de deixarem de lado o égo de cada um e promoverem a união das forças do bem, contra a marginalidade que toma conta deste Estado e até mesmo da nação.
SEGURANÇA PÚBLICA NO ESTADO DE
SÃO PAULO - competências.
GCM –
GUARDA CIVIL METROPOLITANA
executar
a proteção cidadã, de modo preventivo e ostensivo, inibindo e reprimindo atos
que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais, promovendo, em
especial:
a) a
proteção escolar;
b) o controle do espaço de uso público, notadamente quanto:
b) o controle do espaço de uso público, notadamente quanto:
1. à
fiscalização do comércio ambulante nas vias e logradouros públicos;
2. à proteção e encaminhamento de pessoas em situação de risco;
3. a eventos realizados ou patrocinados pelo Município;
2. à proteção e encaminhamento de pessoas em situação de risco;
3. a eventos realizados ou patrocinados pelo Município;
c) a
proteção do agente público;
d) a proteção do patrimônio público municipal, incluindo pontes, viadutos, praças, cemitérios e monumentos;
e) a proteção das áreas de interesse ambiental e parques;
d) a proteção do patrimônio público municipal, incluindo pontes, viadutos, praças, cemitérios e monumentos;
e) a proteção das áreas de interesse ambiental e parques;
II –
apoiar, articular e integrar, com os órgãos municipais e com o sistema de
segurança pública, as atividades de defesa civil, as ações de identificação de
áreas de risco, a transferência de pessoas e famílias, bem como o atendimento
em situação de emergência;
III –
exercer as atividades de apoio voltadas à segurança do trânsito na área escolar
de segurança e no interior e entorno dos parques municipais, nos termos da Lei
nº 14.879, de 7 de janeiro de 2009, em conformidade com plano estabelecido em
conjunto pelas Secretarias Municipais de Segurança Urbana e de Transportes;
IV –
exercer a função de motorista, motociclista ou ciclista, quando designado;
V –
exercer funções nas unidades da Secretaria Municipal de Segurança Urbana e onde
esta o designar, respeitado os seus conhecimentos e habilidades, como as de
armeiro, rádio-operador, operador de vídeo monitoramento, sentinela,
encarregado de tráfego, atendimento telefônico, inclusive PABX, e outras
funções administrativas auxiliares da unidade;
VI –
prevenir e reprimir ações predatórias e procedimentos irregulares, apoiando as
operações decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa, de
competência da Administração Municipal, inclusive as decorrentes de convênio,
conforme legislação vigente, plano e programação conjuntamente estabelecidos;
VII –
comunicar ao superior imediato as infrações, irregularidades ou danos que
constatar em decorrência do exercício das suas atribuições, na forma da
regulamentação pertinente;
VIII –
auxiliar o instrutor nos cursos de formação e aperfeiçoamento da Guarda Civil
Metropolitana, organizados pelo Centro de Formação em Segurança Urbana;
IX –
manter-se diligente em relação a grupos vulneráveis, incluindo pessoas em
situações de risco, tais como crianças, mulheres, idosos ou pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida, protegendo-as contra atos de violência e
afastando-as de locais impróprios e de risco para sua integridade física,
encaminhando-as aos serviços e equipamentos de atendimento especializado;
X –
lavrar as notificações, os autos de apreensão e as multas decorrentes das
atividades de fiscalização do comércio ambulante previstas em lei, na forma
prevista nas normas em vigor, quando designado pela chefia;
XI –
participar dos cursos de capacitação e atividades físicas, se designado;
XII –
participar, se voluntário, da Banda, do Coral, das equipes esportivas e de
outras atividades culturais organizadas pela Guarda Civil Metropolitana;
XIII –
cuidar e contribuir para a adequada manutenção do ambiente de trabalho.
Na verdade todos sabemos de que o
papel real da GCM , e principal seria cuidar do patrimônio publico municipal e
dentre estes estaria as ESCOLAS , UBS, HOSPITAIS, SECRETARIAS , PARQUES . isto
nos leva a imaginar que a guarda externa das Unidades Básicas de Saúde, Hospitais,
Creche, Escolas, e dai por diante, (Órgãos Públicos Municipais ) deveria ser de
obrigação da G.C.M. , mas não é bem assim . Merece que tal situação seja
revista, diante da insegurança que impede de médicos trabalharem , por exemplos
nos Postos de Saúde.
POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO – tem como
missão principal cuidar da PREVENÇÃO.
3.1. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DA POLÍCIA MILITAR
A Constituição Federal, em seu artigo 144,parágrafo
quinto,atribuiu a Polícia Militar a função de polícia ostensiva e de
preservação da ordem pública, contudo, essas funções não podem ser entendidas
como sendo absoluta, e mais importante, não se pode restringir a atividade
desse Órgão, apenas ao policiamento ostensivo.
Na verdade, entende-se que legislador
constitucional, ao atribuir as funções aos diversos órgãos encarregados de
manter e garantir a segurança pública traçou um parâmetro de atuação, não fazendo
isso de modo taxativo, impedindo a Polícia Militar de investigar. É importante
ressaltar que a investigação aqui tratada, é aquela referente à prevenção da
infração delituosa e não a investigação para se descobrir o autor do delito,
produzindo provas para a propositura da ação penal. Não se fala, nem se cogita
a possibilidade da Polícia Militar de promover interrogatórios de suspeitos,
requerer perícias e buscar provas de autoria de materialidade do delito.
Segundo o parágrafo quarto, do artigo 144 da Constituição
Federal, a Polícia Militar seria de exclusividade da Polícia Militar, somente a
instauração de Inquérito Policial Militar para apuração de crimes de natureza
militar:
Artigo 144 § 4º Às polícias civis, dirigidas por
delegados de polícia de carreira incumbem ressalvadas a competência da União,
as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as
militares.
O legislador constitucional, ao traçar o parâmetro
de atuação dos diversos órgãos encarregados da segurança pública, quis mostrar
que ela é um dever do Estado e, por isso, deve obedecer aos princípios
constitucionais da efetividade, que consistem em medidas adequadas que visem
impedir que ocorra o dano ao patrimônio público, seja de ordem material ou
pessoal.
POLICIA CIVIL DO
ESTADO DE SÃO PAULO – tem como missão principal ser POLICIA JUDICIÁRIA onde
promove as investigações para apuração da pratica de delitos, formulação do
Inquérito Policial.
3.2. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DA POLÍCIA CIVIL
O parágrafo quarto, do artigo 144, da Constituição
Federal, foi dedicado à Polícia Civil, sendo elencadas as suas atribuições, e
quem deve dirigi-las:
Artigo 144 § 4º Às polícias civis, dirigidas por
delegados de polícia de carreira incumbem ressalvadas a competência da União,
as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as
militares.
A Constituição Federal determina de maneira clara,
que à Polícia Civil cabe o dever de investigar o crime já ocorrido.
Além do texto transcrito no parágrafo quarto do
artigo 144, da Constituição Federal, pode-se ler no artigo quarto do Código de
Processo Penal o seguinte:
A polícia judiciária será exercida pelas
autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá
por fim a apuração das infrações penais e de sua autoria.
Segundo doutrina, a missão da Polícia Civil
consiste na repressão do crime já ocorrido, ou seja, ela é na essência uma
polícia de investigação que, para esclarecimento do delito, deflagra
procedimento administrativo (inquérito policial). Luiz Alberto David Araújo e
Vidal Serrano Nunes Junior, assim definem a atribuição da Polícia Judiciária:
(...) a polícia judiciária também conhecida como
polícia de investigação, cuja missão consiste na repressão do crime. Isto é,
uma vez ocorrido deflagra procedimento administrativo (Inquérito policial)
voltado para busca da certeza material da existência do crime, bem como assim
de quem seja seu autor, (...). (2005. p 419).
Mesmo que a Polícia Civil e a Polícia Federal sejam
denominadas polícias judiciárias, elas possuem algumas diferenças entre si. A
Polícia Federal tem como finalidade, exercer as funções de polícia judiciária
da União, sendo responsável pela apuração de infrações penais contra a ordem
política e social, ou em detrimento de bens, bem como pela repressão ao tráfico
de entorpecentes, pelo contrabando e o descaminho, exercendo as funções de
polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras, por fim exercer com
exclusividade as funções de polícia judiciária da União.
Neste ponto e forçoso reconhecer que há mais uma
limitação de atribuições conferidas à Polícia Civil, qual seja, não cabe à Polícia
Civil a possibilidade de exercer as funções de polícia marítima, de fronteiras,
aeroportuárias e a mais importante, as funções de polícia judiciária da União.
SE CADA UMA DAS
INSTITUIÇÕES CUMPRISSEM EXATAMENTE O QUE
LHES É DEVIDO, ACREDITO QUE TODO O TRABALHO DEVERIA SER MELHOR EXECUTADO. MAS
NÃO É BEM ASSIM . TODOS QUEREM É INVESTIGAR, DA MESMA FORMA QUE OCORRE NO LEGISLATIVO
E PROMOTORIA PUBLICA.
FALA-SE MUITO EM “ U N I F I C A Ç Ã O “ , não seria
conveniente para todos que ,já que é comum, copiarmos, introduzirmos no Brasil
o modelo da Policia Americana ?
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