MAÇONARIA ETERNO APRENDIZ

Ser ou estar M.'., não é apenas ter o conhecimento de sinais, toques e palavras. É muito mais que isto. É poder aplicar o seu conhecimento em busca da verdade que nós leva, sermos melhores a cada dia. É entendermos e aplicarmos os propósitos maçônicos, seus valores morais e éticos. É sabermos de como melhor servirmos ao próximo. QUE O DEUS DE SEU CORAÇÃO LHES CONCEDA LUZ, SABEDORIA E PROSPERIDADE. A TODOS PAZ PROFUNDA .'.
EM P,', e a O.'.
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terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

UNIFICAÇÃO DA POLICIA NO ESTADO DE SAO PAULO - tendo como modelo a Policia Americana


NÃO PODEMOS MAIS CONTINUARMOS PENSANDO INDIVIDUALMENTE, MAS COLETIVAMENTE E QUE A SEGURANÇA PÚBLICA ESTEJA VOLTADA EM SPROL DO BEM COMUM. Há muito tempo estudam a unificação das policias. É chegado o momento de deixarem de lado o égo de cada um e promoverem a união das forças do bem, contra a marginalidade que toma conta deste Estado e até mesmo da nação.
 
 
 
SEGURANÇA  PÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO -    competências.

GCM – GUARDA CIVIL METROPOLITANA

executar a proteção cidadã, de modo preventivo e ostensivo, inibindo e reprimindo atos que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais, promovendo, em especial:

a) a proteção escolar;
b) o controle do espaço de uso público, notadamente quanto:

1. à fiscalização do comércio ambulante nas vias e logradouros públicos;
2. à proteção e encaminhamento de pessoas em situação de risco;
3. a eventos realizados ou patrocinados pelo Município;

c) a proteção do agente público;
d) a proteção do patrimônio público municipal, incluindo pontes, viadutos, praças, cemitérios e monumentos;
e) a proteção das áreas de interesse ambiental e parques;

II – apoiar, articular e integrar, com os órgãos municipais e com o sistema de segurança pública, as atividades de defesa civil, as ações de identificação de áreas de risco, a transferência de pessoas e famílias, bem como o atendimento em situação de emergência;

III – exercer as atividades de apoio voltadas à segurança do trânsito na área escolar de segurança e no interior e entorno dos parques municipais, nos termos da Lei nº 14.879, de 7 de janeiro de 2009, em conformidade com plano estabelecido em conjunto pelas Secretarias Municipais de Segurança Urbana e de Transportes;

IV – exercer a função de motorista, motociclista ou ciclista, quando designado;

V – exercer funções nas unidades da Secretaria Municipal de Segurança Urbana e onde esta o designar, respeitado os seus conhecimentos e habilidades, como as de armeiro, rádio-operador, operador de vídeo monitoramento, sentinela, encarregado de tráfego, atendimento telefônico, inclusive PABX, e outras funções administrativas auxiliares da unidade;

VI – prevenir e reprimir ações predatórias e procedimentos irregulares, apoiando as operações decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa, de competência da Administração Municipal, inclusive as decorrentes de convênio, conforme legislação vigente, plano e programação conjuntamente estabelecidos;

VII – comunicar ao superior imediato as infrações, irregularidades ou danos que constatar em decorrência do exercício das suas atribuições, na forma da regulamentação pertinente;

VIII – auxiliar o instrutor nos cursos de formação e aperfeiçoamento da Guarda Civil Metropolitana, organizados pelo Centro de Formação em Segurança Urbana;

IX – manter-se diligente em relação a grupos vulneráveis, incluindo pessoas em situações de risco, tais como crianças, mulheres, idosos ou pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, protegendo-as contra atos de violência e afastando-as de locais impróprios e de risco para sua integridade física, encaminhando-as aos serviços e equipamentos de atendimento especializado;

X – lavrar as notificações, os autos de apreensão e as multas decorrentes das atividades de fiscalização do comércio ambulante previstas em lei, na forma prevista nas normas em vigor, quando designado pela chefia;

XI – participar dos cursos de capacitação e atividades físicas, se designado;

XII – participar, se voluntário, da Banda, do Coral, das equipes esportivas e de outras atividades culturais organizadas pela Guarda Civil Metropolitana;

XIII – cuidar e contribuir para a adequada manutenção do ambiente de trabalho.

Na verdade todos sabemos de que o papel real da GCM , e principal seria cuidar do patrimônio publico municipal e dentre estes estaria as ESCOLAS , UBS, HOSPITAIS, SECRETARIAS , PARQUES . isto nos leva a imaginar que a guarda externa das Unidades Básicas de Saúde, Hospitais, Creche, Escolas, e dai por diante, (Órgãos Públicos Municipais ) deveria ser de obrigação da G.C.M. , mas não é bem assim . Merece que tal situação seja revista, diante da insegurança que impede de médicos trabalharem , por exemplos nos Postos de Saúde.

POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO – tem como missão principal cuidar da PREVENÇÃO.

 

3.1. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DA POLÍCIA MILITAR

A Constituição Federal, em seu artigo 144,parágrafo quinto,atribuiu a Polícia Militar a função de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, contudo, essas funções não podem ser entendidas como sendo absoluta, e mais importante, não se pode restringir a atividade desse Órgão, apenas ao policiamento ostensivo.

Na verdade, entende-se que legislador constitucional, ao atribuir as funções aos diversos órgãos encarregados de manter e garantir a segurança pública traçou um parâmetro de atuação, não fazendo isso de modo taxativo, impedindo a Polícia Militar de investigar. É importante ressaltar que a investigação aqui tratada, é aquela referente à prevenção da infração delituosa e não a investigação para se descobrir o autor do delito, produzindo provas para a propositura da ação penal. Não se fala, nem se cogita a possibilidade da Polícia Militar de promover interrogatórios de suspeitos, requerer perícias e buscar provas de autoria de materialidade do delito.

Segundo o parágrafo quarto, do artigo 144 da Constituição Federal, a Polícia Militar seria de exclusividade da Polícia Militar, somente a instauração de Inquérito Policial Militar para apuração de crimes de natureza militar:

Artigo 144 § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira incumbem ressalvadas a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

O legislador constitucional, ao traçar o parâmetro de atuação dos diversos órgãos encarregados da segurança pública, quis mostrar que ela é um dever do Estado e, por isso, deve obedecer aos princípios constitucionais da efetividade, que consistem em medidas adequadas que visem impedir que ocorra o dano ao patrimônio público, seja de ordem material ou pessoal.

POLICIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO – tem como missão principal ser POLICIA JUDICIÁRIA onde promove as investigações para apuração da pratica de delitos, formulação do Inquérito Policial.

3.2. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DA POLÍCIA CIVIL

O parágrafo quarto, do artigo 144, da Constituição Federal, foi dedicado à Polícia Civil, sendo elencadas as suas atribuições, e quem deve dirigi-las:

Artigo 144 § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira incumbem ressalvadas a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

A Constituição Federal determina de maneira clara, que à Polícia Civil cabe o dever de investigar o crime já ocorrido.

Além do texto transcrito no parágrafo quarto do artigo 144, da Constituição Federal, pode-se ler no artigo quarto do Código de Processo Penal o seguinte:

A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e de sua autoria.

Segundo doutrina, a missão da Polícia Civil consiste na repressão do crime já ocorrido, ou seja, ela é na essência uma polícia de investigação que, para esclarecimento do delito, deflagra procedimento administrativo (inquérito policial). Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Junior, assim definem a atribuição da Polícia Judiciária:

(...) a polícia judiciária também conhecida como polícia de investigação, cuja missão consiste na repressão do crime. Isto é, uma vez ocorrido deflagra procedimento administrativo (Inquérito policial) voltado para busca da certeza material da existência do crime, bem como assim de quem seja seu autor, (...). (2005. p 419).

Mesmo que a Polícia Civil e a Polícia Federal sejam denominadas polícias judiciárias, elas possuem algumas diferenças entre si. A Polícia Federal tem como finalidade, exercer as funções de polícia judiciária da União, sendo responsável pela apuração de infrações penais contra a ordem política e social, ou em detrimento de bens, bem como pela repressão ao tráfico de entorpecentes, pelo contrabando e o descaminho, exercendo as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras, por fim exercer com exclusividade as funções de polícia judiciária da União.

Neste ponto e forçoso reconhecer que há mais uma limitação de atribuições conferidas à Polícia Civil, qual seja, não cabe à Polícia Civil a possibilidade de exercer as funções de polícia marítima, de fronteiras, aeroportuárias e a mais importante, as funções de polícia judiciária da União.

SE CADA UMA DAS INSTITUIÇÕES CUMPRISSEM EXATAMENTE  O QUE LHES É DEVIDO, ACREDITO QUE TODO O TRABALHO DEVERIA SER MELHOR EXECUTADO. MAS NÃO É BEM ASSIM . TODOS QUEREM É INVESTIGAR, DA MESMA FORMA QUE OCORRE NO LEGISLATIVO E PROMOTORIA PUBLICA.

FALA-SE MUITO EM   “ U N I F I C A Ç Ã O “ , não seria conveniente para todos que ,já que é comum, copiarmos, introduzirmos no Brasil o modelo da Policia Americana ?

 

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