MAÇONARIA ETERNO APRENDIZ

Ser ou estar M.'., não é apenas ter o conhecimento de sinais, toques e palavras. É muito mais que isto. É poder aplicar o seu conhecimento em busca da verdade que nós leva, sermos melhores a cada dia. É entendermos e aplicarmos os propósitos maçônicos, seus valores morais e éticos. É sabermos de como melhor servirmos ao próximo. QUE O DEUS DE SEU CORAÇÃO LHES CONCEDA LUZ, SABEDORIA E PROSPERIDADE. A TODOS PAZ PROFUNDA .'.
EM P,', e a O.'.
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Obs: para julgar é preciso primeiramente conhecer. Somos todos Irmãos .'.







quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020

LIBERDADE, POLÍTICA E MAÇONARIA .'.

Entre Cila e Caríbdis? Liberdade, política e Maçonaria

Liberdade e o segredo maçónico (II∴ Hugo P. e outro)

Da Liberdade

O filósofo e economista John Stuart Mill, na obra ‘Da Liberdade de Pensamento e de Expressão’ (2010), defendia fundamentalmente o direito do indivíduo em pensar e agir livremente. Deve-se pensar e agir, segundo os desejos de cada indivíduo, e assumir a responsabilidade dos seus atos. Aquilo que nos pode parecer à primeira vista, um paradoxo, acaba por ser o modelo funcional das sociedades ditas democráticas: liberdade e responsabilidade. Saber o que pensar e o que fazer é a forma suprema de liberdade. Liberdade e responsabilidade são o contraste ou a contradição, a que se referia Hannah Arendt, entre a consciência de que somos livres e responsáveis, e a experiência no mundo exterior em que as orientações obedecem ao princípio de casualidade.
Refletir sobre a liberdade é voltar o pensamento para as condições em que essa se realiza. O ser livre do homem segue o seu livre agir, ou seja, a liberdade vem ao homem exercida em todas as expressões de sua vida. Como afirma Ricouer, falar da liberdade significa, abordar o agir humano, pois uma ação é reconhecida como livre “ quando ela pode ser responsável perante outros e diante de si mesmo”. O sentido de responsabilidade, que o homem tem diante de sua ação, revela a liberdade humana, pois não seria uma ação de que o homem se sente responsável se ele não fosse livre.
O célebre “conhece-te a ti mesmo” de Sócrates (469 a 399 a.C.), demonstra a convicção do filósofo no investimento pela liberdade individual. Foi ele um dos primeiros pensadores a aclarar o conceito de liberdade e para o qual “o homem livre é aquele que consegue dominar os seus sentimentos, os seus pensamentos, a si próprio”. Para Sócrates “a escravidão é marcada pelo facto do Homem deixar que as paixões o controlem”. A palavra-chave para a concretização da liberdade é o autodomínio. Ou seja, se se for livre a dominar os pensamentos, a expressão agirá em conformidade, sendo também ela livre.
 O conceito de liberdade de expressão traduz-se no princípio de que é essencial na construção de uma sociedade democrática e igualitária, na sua dimensão individual e coletiva; no sentido de que todos os indivíduos têm o direito de procurar, divulgar ou receber ideias e informações. Com origem nos ideais iluministas, o conceito de liberdade de expressão foi primeiramente documentado na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão da Constituição Francesa de 1793.
John Gray, filósofo britânico, assinalou em 2015, que “continuamos a sonhar com um sistema universal, seja ele comunista, anarquista, neoliberal ou positivista, e deparamo-nos com uma ilusão. Nos séculos XIX e XX, e nas primeiras décadas do século XXI, nenhum desses sonhos demonstrou qualquer sinal de se estar tornando mais próximo da realidade, mas, mesmo assim, estes sonhos são constantemente renovados e, muitas vezes, são renovados de forma violenta.” Gray acrescenta que “a violência desse sonho da unidade, da harmonia, da civilização única, teve diversas formas no século XX: tivemos formas violentas no leninismo, bolchevismo, estalinismo, no trotskismo e no maoísmo. Todos eram formas de violência organizada. Também tivemos o nazismo, o fascismo e mais recentemente, projetos neoconservadores de mudanças de regime”. Nesta lógica fica-nos uma proposição: há uma violência inerente aos conceitos de liberdade de pensamento e expressão, porque estes existem, inequivocamente, por oposição.
Falamos de liberdades inerentes à própria condição humana. Direitos que são independentes das diferenças culturais, religiosas, políticas, sociais e de quaisquer outros aspetos, visto pertencerem a todos os indivíduos igualmente, devendo ser garantidos para assegurar a condição das pessoas como seres humanos. Em Portugal, como em muitos outros países que viveram décadas em ditadura política, o elemento castrador parece porém continuar omnipresente, por vezes nos quadrantes mais inusitados.

Do segredo

Há duas razões que justificam o segredo em maçonaria. A primeira, mais fácil de compreender, é histórica; e a segunda, complexa, é profundamente ritual.
  1. Na primeira temos de ler o contexto social e político onde nasce e se implementa a tradição maçónica – num espaço de tensão conflitual entre o iluminismo e um domínio do espaço público pela religião cristã.
    1. A discrição ritual e a intervenção político-social deram margem para um perspetivar subversivo da maçonaria, que poderia pôr em causa o establishment.
    2. Como tal, a atitude persecutória levou, invariavelmente, a uma postura dissimulada por parte dos seus seguidores – mais evidente em regimes políticos autocráticos e em países onde o catolicismo estaria mais vigente (não só pela presença da Inquisição, mas também pela obrigatoriedade teológica da condenação moral).
    3. Esta justificação parece demasiadamente datada, já que hoje não se verifica nenhum destes constrangimentos. Contudo o segredo permanece – por uma memória colectiva; e deverá permanecer – pela dimensão ritual, que é essência da própria maçonaria.
  2. A maçonaria é uma ordem iniciática e de fundamento gnóstico. Com uma dimensão mais esotérica que exotérica. Como tal, vive pela ideia da procura de uma verdade oculta, não doutrinada porque individual.
    1. Na tradição maçónica é suposto haver uma predisposição para esse conhecimento, que só é verdadeiramente revelado para quem o procura (numa espécie de círculo esotérico). Ou seja, a verdade é oculta porque não é revelada, nem pronunciada – só pode ser sentida.
    2. Concebamos este processo como uma descoberta perpétua, onde a tal “verdade” surge, não como presente, mas como troféu. É o velho cliché, importa a viagem não o destino. E agora temos o ritual, que é veículo para esta viagem.
    3. O ritual maçónico é uma recriação hermética onde se manifesta uma determinada realidade. O ritual é o símbolo em movimento, que assume um significado para lá literalidade. Partindo de arquétipos, o objecto passa a ter um sentido para lá da sua função imediata – tornando-se, por isso, um símbolo.
    4. A este processo (do “para lá do objecto”) chamamos conhecimento hermético, onde se transmite a chave hermenêutica do símbolo (na mitologia grega Hermes era o mensageiro do Deuses). A relação com este processo é silenciosa. Como tal, secreta. Assim sendo, quando temos o símbolo em movimento, e predisposição para o interpretar, é que se re-cria uma realidade que se apenas manifesta àqueles que nela querem estar. Por isso se diz que somente crianças e iniciados acreditam em contos – essa predisposição não é revelada, logo é secreta.
Assistimos recentemente a uma iniciativa legislativa dum grupo parlamentar, que pretende alterar o regime jurídico de funções dos titulares dos cargos políticos e altos cargos públicos no sentido de permitir a “ (…) menção, ainda que negativa, á filiação em associações ou organizações que exijam aos seus aderentes a prestação de promessas de fidelidade (…)”
Também recentemente, assistimos a intervenções de responsáveis de várias famílias políticas que parecem apontar para uma posição de censura, visando claramente a maçonaria. Paulatinamente, comentadores, colunistas e outros opinion makers têm estabelecido, de forma velada ou mais declarada, quadros de intenções e proposições marcadamente críticas da instituição maçónica.
É neste contexto, de aparente ataque à nossa Augusta Ordem, que a RLGGFA se propõem fazer esta reflexão sobre a atualidade do posicionamento maçónico na sociedade, centrada no contraponto á proposta em apreço.
São estas ideias e preconceitos um mero cruzamento conjuntural, inconsequente e incapaz de atingir verdadeiramente a maçonaria, que se perderá na espuma dos tempos, ou estará a atitude da sociedade perante a maçonaria, a assumir contornos preocupantes, persecutórios até, trilhando caminhos de difícil retorno mas de perigoso destino.
Lembrando os bravos de Ulisses, estaremos nós navegando entre os nossos Cila e Caribdis?

Dimensão Histórico-Jurídica (II∴ Nuno P∴ e António R∴)

Em 1935 o deputado José Cabral apresentou na Assembleia Nacional, o projeto de lei n.º 2, visando a extinção das associações secretas, apontando claramente para a Maçonaria e a Carbonária.
Este projeto de lei sobre as associações ditas secretas, também previa sanções aos que pertencessem a qualquer tipo de “associação secreta” independente das finalidades da organização.
No discurso que proferiu na Assembleia Nacional, em 5 de Abril de 1935, o deputado José Cabral afirmou a dado passo: “Eu sei de Estados que a não toleram. Estados de características idênticas ao nosso: Estados fortes, autoritários, norteados apenas pela noção firme do bem comum e, assim, sei que a Maçonaria foi exterminada pelo Estado fascista que declarou incompatível com a sua própria existência. Nós temos uma doutrina e somos uma força, disse Salazar, e das mesmas fronteiras, com a doutrina e com a força da Maçonaria”.
Assim nasceu a Lei n.º 1901 de 21 de Maio de 1935 que determinava:
“As associações e institutos que exercerem a sua atividade em território português, são obrigados a fornecer aos governadores civis dos distritos em que tenham sede, secções ou delegações, cópia dos seus estatutos e regulamentos, relação dos seus sócios com indicação dos cargos sociais e pessoas que os desempenhem, e a dar quaisquer outras informações complementares acerca da respetiva organização e atividade, sempre que, por motivo de ordem ou de segurança pública, lhes sejam requisitadas por aqueles magistrados.”
§ 1º — As pessoas que exerçam funções de direção ou representação nas associações ou institutos, referidos neste artigo, são obrigadas a fazer a comunicação, dentro do prazo de cinco dias a contar da data em que tenha sido notificada a requisição.
§ 2º — Os infratores do preceito estabelecido no § 1.º serão punidos com a pena de prisão correcional nunca inferior a três meses, multa não inferior a 3000$ e suspensão dos seus direitos políticos por cinco anos.
São considerados secretos, devendo ser dissolvidos pelo ministro do Interior: a) As associações e institutos que exerçam a sua atividade, no todo ou em parte, por modo clandestino ou secreto; b) Aquelas cujos sócios se imponham por qualquer forma a obrigação de ocultar à autoridade pública, total ou parcialmente, as manifestações da sua atividade social;
§ 1° — As pessoas que, mediante remuneração ou sem ela, exerçam funções de direção, administração ou consulta, das associações ou institutos a que se refere este artigo, serão punidas com prisão correcional nunca inferior a um ano, perda de funções publicas, se as exercerem, de pensão de aposentação ou reforma, se a tiverem, multa não inferior a 6000$ e suspensão dos direitos políticos por cinco anos.
§ 2º — Os simples associados destas associações e institutos serão punidos com prisão correcional nunca inferior a seis meses, perda das funções publicas, se as exercerem, pensão de aposentação ou reforma, se a tiverem, multa não inferior a 2000$ e suspensão dos direitos políticos por cinco anos, salvo se provarem que desconheciam o carácter secreto da associação ou instituto.
§ 3° — Os reincidentes nas infrações previstas nos §§ 1.º e 2.° incorrerão nas penas previstas nestes parágrafos e serão expulsos do território da República sem limitação de tempo ou por tempo certo, ou entregues ao Governo, conforme ao juiz parecer mais adequado à situação do infrator.
Nenhuma pessoa pode ser provida em lugar público, civil ou militar, do Estado, ou dos corpos e corporações administrativas, sem ter apresentado documento autenticado, ou termo lavrado perante o chefe do respetivo serviço, com a declaração, sob compromisso de honra, de que não pertence, nem jamais pertencerá a qualquer das associações e institutos previstos no artigo 2º.
§ 1º — Os funcionários e contratados do Estado e dos corpos e corporações administrativos são obrigados, sob pena de demissão ou de cessação do contrato, a declarar, dentro do prazo de trinta dias a contar da publicação desta lei, sob compromisso de honra, e por escrito, que não pertencem, nem jamais pertencerão, a qualquer das associações ou institutos previstos no artigo 2º.
A Lei n.º 1901 de 21 de Maio de 1935 só foi revogada em 7 de Novembro de 1974 pelo Decreto-Lei n.º 594/74 que veio reconhecer que o direito à livre associação constitui uma garantia básica de realização pessoal dos indivíduos na vida em sociedade.
Porém, desde então, ocorreram diversas iniciativas pontuais que preveem circunstâncias particulares, a saber:
  • Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto (Regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos) que determinava que deveriam ser declarados “quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses” (art. 7º – A/2 da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto), clarificando o respetivo formulário que a lei não é taxativa na enumeração das situações a registar e que desta rúbrica podem constar quaisquer outras situações que não coubessem nos campos anteriores;
  • em 2009 no seu 8.° Congresso, um Compromisso Ético dos Juízes Portugueses que estabelecia perentoriamente que “o juiz não integra organizações que exijam aos aderentes a prestação de promessas de fidelidade ou que, pelo seu secretismo, não assegurem a plena transparência sobre a participação dos associados
  • Lei Orgânica n.º 4/2014 de 13 de Agosto que altera a Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, que aprova a Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) passou a exigir que os candidatos a membros do Conselho de Fiscalização do SIRP, a funcionários, a agentes e a dirigentes dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral fizessem menção no seu registo de interesses à “filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em quaisquer entidades de natureza associativa” (artigos 8º – C, n.º 1, alínea c), e 33º – C, n.º 2, alínea b)).
  • Resolução da Assembleia da República n.º 210/2019, de 20 de Setembro, que publica o Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República que estabelece que no exercício do seu mandato os Deputados à Assembleia da República deveriam agir segundo o primado da prossecução do interesse público (artigos 2º e 3º) e declarar em sede de obrigações declarativas “os seus interesses particulares que possam condicionar a prossecução do interesse público”(art.º 8).
O atual edifício constitucional português proclama, naquilo que é a clara e inequívoca expressão da preservação do núcleo essencial da dignidade da pessoa humana, um conjunto de direitos universais, inalienáveis e, por princípio, invioláveis.
A Constituição estabelece introdutoriamente, que “ as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais”.
É pois nestes preceitos que encontramos o fundamento da nossa posição pela defesa da inconstitucionalidade de qualquer norma que estabeleça uma discriminação em razão das  convicções políticas, religiosas ou filosóficas individuais.
O art.º 41º (Liberdade de consciência, de religião e de culto) dispõe:
1 – A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável.(…)
3 – Ninguém pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder.
Também no seu Artigo 46º (Liberdade de associação), a Constituição dispõe:
1 – Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal. (…)
Mas é no acervo legislativo e doutrinário europeu que sinalizamos mais vincadamente a defesa da liberdade de consciência, nomeadamente na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no seu Artigo 9º (Liberdade de pensamento, de consciência e de religião):
1 – Qualquer pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de crença, assim como a liberdade de manifestar a sua religião ou a sua crença, individual ou coletivamente, em público e em privado, por meio do culto, do ensino, de práticas e da celebração de ritos.
2 – A liberdade de manifestar a sua religião ou convicções, individual ou coletivamente, não pode ser objeto de outras restrições senão as que, previstas na lei, constituírem disposições necessárias, numa sociedade democrática, à segurança pública, à proteção da ordem, da saúde e moral públicas, ou à proteção dos direitos e liberdades de outrem.
Complementarmente o seu Artigo 10º (Liberdade de expressão) postula marcadamente a defesa da não discriminação em razão das ideias e convicções individuais, em especial perante as autoridades públicas:
1 – Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras (…)
2 – O exercício desta liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a proteção da saúde ou da moral, a proteção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial.
Finalmente o Artigo 11º ( Liberdade de reunião e de associação) estabelece ainda:
1 – Qualquer pessoa tem direito à liberdade de reunião pacífica e à liberdade de associação, incluindo o direito de, com outrem, fundar e filiar-se em sindicatos para a defesa dos seus interesses.
2 – O exercício deste direito só pode ser objeto de restrições que, sendo previstas na lei, constituírem disposições necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a proteção da saúde ou da moral, ou a proteção dos direitos e das liberdades de terceiros. O presente artigo não proíbe que sejam impostas restrições legítimas ao exercício destes direitos aos membros das forças armadas, da polícia ou da administração do Estado.
Posterior à Convenção, a Carta Europeia dos Direitos Fundamentais, proclamada solenemente pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão Europeia em 7 de dezembro de 2000, veio reforçar mais uma vez a defesa intransigente de um modelo democrático, assente no estado de direito e na promoção e salvaguarda de um núcleo essencial de direitos e liberdades, como ostenta no seu preambulo “ Consciente do seu património espiritual e moral, a União baseia-se nos valores indivisíveis e universais da dignidade do ser humano, da liberdade, da igualdade e da solidariedade; assenta nos princípios da democracia e do Estado de direito. Ao instituir a cidadania da União e ao criar um espaço de liberdade, segurança e justiça, coloca o ser humano no cerne da sua ação.”
Realçamos as disposições do art.º 10º (Liberdade de pensamento, de consciência e de religião), art.º 11º (Liberdade de expressão e de informação) e art.º 12º (Liberdade de reunião e de associação)
Fundamental para a fixação de acervo jurisprudencial sobre a controvérsia que apreciamos, é perentória a decisão por unanimidade do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, plasmada no Acórdão de 2 de agosto de 2001  (processo nº 35972/97) que opôs o Estado Italiano ao Grande Oriente de Itália e em que o Tribunal veio reconhecer a violação dos artigos da Convenção na sequência da adoção por parte do governo regional de Marcas, de uma lei que obrigava os titulares de cargos públicos a declarar a sua não vinculação à maçonaria.
A proposta do PAN pretende alterar o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, aprovado pela Lei n.º 52/2019, de 31 de Julho e consagrar um campo facultativo autónomo no âmbito da Declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos que possibilite a menção, ainda que negativa, à filiação em associações ou organizações que exijam aos seus aderentes a prestação de promessas de fidelidade ou que, pelo seu secretismo, não assegurem a plena transparência sobre a participação dos seus associados.
Sem prejuízo do espírito voyeur de curiosidade gratuita e barata que estas alterações notoriamente pretendem invocar, explorando mitos urbanos nomeadamente contra a Maçonaria (origem de todos os males) sob a capa da transparência, parece-nos que traduzindo este tema numa questão política, a qual se encontra cada vez mais exposta de uma forma muito básica nas redes sociais e nos media, a mesma vai merecer a concordância do Parlamento e da generalidade dos políticos porque ninguém quererá assumir o ónus de colocar em causa a transparência e de pactuar com interesses ocultos.
A este propósito o presidente da Associação Cívica ‘Integridade e Transparência’, João Paulo Batalha, apoia a proposta e defende que deve ser obrigatório e abranger todas as organizações a que se pertence. “Deve estar registado se a pessoa é sócia do Benfica ou do Sporting ou dos bombeiros locais. Isso deve ser aplicado a todas as organizações e obviamente também à maçonaria e ao Opus Dei”, diz.
Recentemente no filme “Mientras dure la Guerra” Miguel Unamuno, célebre escritor e figura da cultura espanhola, procurava explicar sem sucesso às filhas por que razão um seu amigo maçom fora detido e fuzilado. Também eu não saberei explicar à minha família e amigos que “crime” cometo ao ser Maçom.

Dimensão Histórico-filosófica (I∴ Fernando P∴)

Gostaria de começar por explicitar alguns conceitos relativamente ao meu entendimento do segredo/sigilo maçónicos.

O Segredo

Considero que o Segredo Maçónico, que nos interessa, é um segredo maçónico esotérico que não se consegue revelar, por não ser suscetível de perfeita transmissão. Nesta caso, as palavras não conseguem exprimir sentimentos, assim haverá como que um segredo maçónico em cada maçom que nunca o conseguirá revelar integralmente.
O que comumente é entendido por segredo maçónico: reconhecimento, rituais, cerimónias, etc. praticamente deixou de ser segredo para qualquer investigador ou estudioso da maçonaria, face ao fácil acesso da inúmera literatura maçónica.

O Sigilo

O Sigilo deve ser o conceito mais atacado pelos opositores da Maçonaria.
A Maçonaria utiliza um processo gradual de ensinamento, possivelmente idêntico ao das religiões antigas, o qual é transmitido aos membros, ao longo de todos os seus graus. Nas recomendações transmitidas, está inserido o Sigilo Maçónico, o qual é exigido ao candidato no início do seu primeiro contacto com a Maçonaria, antes do juramento que presta na sua Iniciação. O VM comunica então ao neófito que o primeiro dos deveres é um absoluto silêncio sobre tudo o que puder ouvir ou descobrir entre nós e sobre tudo o que vir, ouvir ou souber depois; designadamente, nunca deverá revelar a identidade dos seus Irmãos.

O Silêncio

Sem silêncio não se pode ouvir; por isso  nas sessões é imposto silêncio aos Aprendizes e Companheiros. O silêncio porém não deve terminar com a elevação a Mestre, antes se deve transfigurar num silêncio próprio e voluntário. O Mestre já interiorizou a sabedoria do povo de que o silêncio é de ouro.
Na Maçonaria o silêncio deverá induzir à demanda da felicidade.

A Maçonaria Discreta

A Constituição da Grande Loja encontra-se registada em cartório notarial, com o nome dos seus membros constituintes. A sede da Grande Loja é conhecida e esta encontra-se registada na Autoridade Tributária – Finanças, sendo publico o nome dos seus dirigentes. Os maçons pagam normalmente os seus compromissos com a Loja, através do banco. A Maçonaria tem obviamente alguma discrição mas nunca  a “discrição” que lhe querem atribuir.

Oposição

Historicamente têm-se verificado formas de oposição à maçonaria, muitas vezes radicais, devido aos seus princípios humanistas, de livre pensamento, de liberdade, ou até supostamente anticristãos.
Esta oposição tem vindo a ser quase cíclica e recorrente, podendo considerar-se como tendo essencialmente origem em setores mais conservadores da Igreja (sobretudo católica) ou em regimes políticos de extremos.
O principal documento de condenação da Igreja Católica contra a maçonaria, foi a encíclica In eminenti apostolatus specula, publicada em 24 de abril de 1738 pelo Papa Clemente XII.
Posteriormente houve uma fase de distensão ou mesmo de alguma aproximação informal, mas mais recentemente em 1983, a Congregação Romana para a Doutrina da Fé liderada pelo cardeal Joseph Ratzinger, depois Papa Bento XVI, explicitou para surpresa da maçonaria universal, na declaração sobre a maçonaria, por falta de menção expressa no direito canónico de 1893, que
“os católicos maçons, estão em estado de pecado grave e não podem aproximar-se da Sagrada Comunhão” e “o julgamento negativo da Igreja face à Maçonaria continua o mesmo pois que os seus princípios são inconciliáveis com a doutrina da Igreja” (publicado em 6/12 no ‘L’Osservatore Romano, órgão oficial do Vaticano).
Em Portugal a Lei n.º 1901, de 1935, foi um diploma legal dirigido às sociedades secretas que visou a ilegalização e dissolução da Maçonarias em Portugal.
Contudo em muitas outras ocasiões aconteceram, em Portugal, vários casos de perseguição. Citam-se a título de exemplo:
  • 1770 – O Bispo do Funchal anunciou ao marquês de Pombal a descoberta de um grupo local de franco–maçons, liderados por Aires de Ornelas Frazão que enviou preso para Lisboa.
  • 1788 – Diogo Inácio de Pina Manique, magistrado, intendente–geral da polícia, fundou a Casa Pia de Lisboa, a iluminação das ruas de Lisboa e criou um corpo de polícia, perseguiu implacavelmente a maçonaria desde 1788 até à sua demissão em 1803.
  • 1880 – Primeiro número do jornal O Século, dominado pela maçonaria.
  • 1823 – Anunciada uma lista de acusação de 150 maçons na Madeira, membros de três lojas, na prática a burguesia da Ilha, condenados com penas de dois meses de prisão a degredo para Porto Santo, Cabo Verde e Angola, ou a degredo perpétuo para Moçambique.
  • 1885 – O Papa Leão XIII aprovou em carta o Manual da Liga Anti–Maçónica, idealizado pelo padre Émile Regnault, francês, que veio a ser publicado em 1886 em Portugal, com aprovação datada de 14/7/1886 pelo cardeal  patriarca de Lisboa.
  • 1910 – Foi interdito aos membros do clero o exercício do ensino em Portugal bem como o uso em público dos trajes talares, sob pena de prisão.
  • 1911 – O Papa Pio X no consistório dos cardeais, após a aprovação da lei de separação da igreja do estado em Portugal, atribuiu à maçonaria portuguesa a sua conceção, e constituindo um ataque à igreja.
  • 1937 – Por edital da Câmara Municipal de Lisboa e em consequência da ilegalização do Grande Oriente Lusitano Unido, a Rua do Grémio Lusitano voltou a ter o nome de Travessa do Guarda Mor, situação que se manteve até à revolução do 25 de Abril.
  • 1976 – Publicado o decreto–lei n° 929/76, onde foi atribuído ao Grémio Lusitano uma indemnização pelos danos sofridos durante os trinta e nove anos de ilegalização e ocupação do Palácio Maçónico, em Lisboa.
Em Espanha a situação é idêntica:
  • 1824 – O Rei Fernando VII ordenou o confisco dos bens dos maçons espanhóis.
  • 1936 – O jornal ABC de Madrid, informou que, por ordem do fascista Franco, foram fuzilados em Granada todos os maçons locais, inclusive os que não estavam ativos há muito tempo.
  • 1938 – Decretada pelo ditador Franco destruição de todos os símbolos maçónicos em Espanha e seus domínios (de referir que o irmão de Franco foi maçom e que o próprio Franco foi proposto mas não aprovado para entrada na Maçonaria).
Na Europa explicita-se:
  • 1735 – Membros de uma loja maçónica de Roterdão foram presos e levados a um magistrado, este entrou para a maçonaria e fez cessar as perseguições.
  • 1735 – Decreto do magistrado de Amsterdão proibindo a maçonaria, passando a ser perseguidas as lojas na Holanda e na Frísia Ocidental, embora nada fosse encontrado que pudesse desabonar a Ordem e os Maçons
  • 1738 – O rei Frederico I da Suécia proibiu as reuniões maçónicas e sancionou os presentes a essas reuniões à pena de morte.
  • 1738 – Maçons alemães, para contornar as dificuldades colocadas no terreno com a bula do Papa Clemente XII e dos éditos imperiais da Imperatriz austríaca Maria Teresa, inimiga feroz da maçonaria apesar de seu marido Francisco I ser maçon, instituíram em Viena a Ordem dos Mopses, que admitia homens e mulheres, obrigatoriamente católicos.
  • 1739 – Édito do Cardeal Ferro, por ordem pontifical, intimidando os maçons com a aplicação da pena de morte, confisco de bens e total exclusão de futuras bençãos e perdões.
  • 1742 – O Príncipe de Beirute presidiu no seu Palácio à primeira sessão maçónica nos estados onde era soberano.
  • 1934 – O Supremo Tribunal da Alemanha ordenou a destruição das lojas maçónicas prussianas, ação concretizada por Hitler em 1935 que decretou no III Reich o fim da maçonaria alemã.
  • 1949 – O Arcebispo de Milão, cardeal Schuster, alertou os católicos para as novas e violentas ofensivas que a maçonaria estava a preparar contra a igreja católica.

Conhecimento e Livre Pensamento

Verifica-se pois, que ao longo dos anos, uma relação por vezes muito pouco pacifica entre a Maçonaria Universal e algumas correntes da Sociedade.
Aparece assim a questão do sigilo: não tendo total conhecimento dos membros da Maçonaria, estas correntes não têm acessos que lhes permita algum controlo e de que têm absoluta necessidade face à sua postura perante o poder.
A questão do segredo parece colocar-se mais na área do livre pensamento inviabilizando também o controlo e eventual manipulação pelo poder que essas correntes pretendem obter.

Da proposta do PAN

Esta espelha claramente a falta de conhecimento que o mesmo tem da Maçonaria, avançando numa politica partidária e de ocasião para  restringir liberdades, sob a forma, por agora  inconsequente, de declaração voluntária.
Note-se que sobre o argumento de “quaisquer actos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses”  o PAN propõe uma declaração, bastante longa e rebuscada, que inclui um campo, de preenchimento facultativo, que permite a menção, ainda que negativa, à filiação ou ligação com associações ou organizações que exijam aos seus aderentes a prestação de promessas de fidelidade ou que, pelo seu secretismo, não assegurem a plena transparência sobre aparticipação dos seus associados.
Não sendo estas associações ou organizações ilegais, não há, nem nunca poderá haver, em democracia, qualquer justificação para que os seus associados sejam discriminados.
Ou talvez, por que eles não sabemque  um Maçom é um homem que nasceu livre, ou seja  “é aquele que tendo morrido para os preconceitos comuns, renasceu para a nova vida que a iniciação confere”, nem sonham que “não basta ao homem ser colocado em presença da Verdade para que ela lhe seja inteligível.
A Luz só ilumina o espírito humano quando nada se opõe à sua irradiação.
Enquanto a ilusão e os preconceitos nos obcecarem, a escuridão reina em nós e torna-nos insensíveis ao esplendor da Verdade”.

Peractio [1]

É pois num contexto que consideramos perturbante, e pelo qual demonstramos a nossa preocupação, que esta R∴ L∴ vem propor uma reflexão sobre o posicionamento maçónico perante a sociedade profana, mais particularmente perante atitudes e ações veladas ou declaradas, que direta ou indiretamente coloquem em causa a respeitabilidade da Instituição Maçonica.
Que maçonaria queremos para o futuro, qual o seu papel na sociedade profana, como conciliar liberdade, transparência e segredo maçónico, como divulgar e comunicar a realidade dos valores maçónicos, como entendemos a relação com outras obediências e instituições, mesmo as que não nos são favoráveis, como garantir a preservação e crescimento dos valores maçónicos, contrariando movimentações e posições que os procuram pôr em causa?
Estas e outras inquietações pedem uma reflexão, a bem da nossa Augusta Ordem.
At nonnulli, modos rationesque praetergredientes quae ex animadversionibus his deduci possunt, in dubium devocarunt vel denegaverunt ipsam libertatis humanae veritatem [2].
Esta Prancha é fruto de uma reflexão realizada no seio da R∴ L∴ Gomes Freire de Andrade nº4 (GLLP / GLRP)

Notas

[1] fim, término, prova final
[2] Trad.: Mas alguns, ultrapassando as conclusões, que legitimamente se podem tirar destas observações, chegaram ao ponto de pôr em dúvida ou de negar a própria realidade da liberdade humana. (in Concilio Vaticano II)

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