José recebeu notificação para pagar ou impugnar lançamento referente a determinado crédito tributário estadual dentro do prazo de trinta dias corridos. No 20o. dia do recebimento da notificação quando pretendia proptocolar impugnação administrativa contra a cobrança verificou, por meio da internet, que seu nome já constava do cadastro de Divida Ativa Estadual, em razão da divida que lhe fora notificada.
Diante disto qual seria a resposta ? resp. ALTERNATIA B pois foi indevida a inserção do nome de Jose no cadastro da Divida Ativa Estadual antes do vencimento do prazo para pagamento ou impugnação.
A impugnação do pagamento de tributo estadual no Brasil pode ser feito, tanto na esfera Admoinistrativa ( Fazenda do Estado) como na esfera judicial, dependendo da situação e interesse do contribuinte.
Tal pela de impugnação deve ser endereçada a Autoridade competente ( Delegacia Fiscal ou Sec.da Fazenda Publica do Estado)
QUANTO AO PRAZO - este é de TRINTA DIAS A CONTAR DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO.
Esta ação é jugada em Primeira Instância Administrativa mas em caso de discordia da decisão cabe recurso junto ao Tribunal de Impostos e Taxas.
Neste pedido o que se deve promover é questionamento quando ao recebimento da notificação, comprovando-se o devido do que se está sendo cobrado, apresentando documento pertinente, bem como deve-se questionar a inserção do nome na Divida Ativa, juma vez que o prazo para se interpor tal impugnação não havia sido vencido.
As ações a serem impostas são a de ANULAÇÃO DO DÉBITO FISCAL e ou REPETIÇÃO DE IND ÉBITO PARA QUE SE REVEJA PAGAMENTOS JÁ PAGOS INDEVIDAMENTE. ( Artigo 168 CTN - SÚMULA 544 STF).
Dependendo do caso , deve-se juntar documentos contábeis, fiscais, comprovante de pagamento.
A ação deve ser protocolada VIA PORTAL DIGITAL - SEFAZ
LEI : 13.457|2009 - DECRETO - 54.486|2009
Obs: nosso intuito é tão somente promover um norte para todos e para minha pessoa que ainda continuo meus estudos e esta é uma forma de ter um aprendizado melhor.
Nenhum comentário:
Postar um comentário