Nelson Gonçalves.'. Queremos apenas ajudar.'.
aqui vamos refletir sobre direito e obrigações.'.
A LEI É QUE NOS CONDUZ PARA UM BOM CONVIVIO NA SOCIEDADE.'.
O ESTADO, foi criado para que o ser humano, não mais resolve-se seus conflitos, por sua conta e risco. A legislação é que nos dá um norte. A educação e a formação escolar e toda qualificação que temos nos dá a possibilidade de termos uma vida melhor.'. A M.'. nos revela valores e princípios e cabe a nós aplica-los e seguirmos em frente, em prol do bem comum.'.TFA.'.
Senhores: precisamos que as AUTORIDADES em geral, passem a exigir a Identificação Datiloscópica de todos os cidadãos suspeitos detidos por possivelmente estarem com MANDADOS DE PRISÃO em aberto e ou em casos de FLAGRANTE delito.
O fato de simplesmente apresentarem identidades e assim as Autoridades NÃO promoverem a identificação datiloscópica, ESTA COLOCANDO INOCENTES NA CADEIA .
Muitos são os delinquentes que fazem uso de documento falso e....nem sempre estes documentos são vistos como fraudulentos. Acredita-se no documento apresentado e....isto tem gerado grandes consequências a cidadãos de bem que ENGANOSAMENTE são levados às Delegacias e se tornam PRESOS INOCENTES.
Se os LEGISLADORES não promovem esta mudança na LEI. Deve o STF promover a mudança na Lei existente, como eles vem fazendo com coisas que não deveriam mas fazem .
O CIDADÃO DE BEM PRECISA SER MELHOR PROTEGIDO PELA LEI.
USUÁRIOS , DEPENDENTES DE DROGAS - lei 13.840|2019 - e a tranquilidade que o cidadão de bem NÃO TEM, face a estes cidadãos.TFA.'.PP.'.
NOVA LEI 13.840|2019 - nova lei de drogas
Consta que somente na transição do século XIX e XX é que se verificou um movimento com o fim de tipificar o uso de drogas como crime.
Tivemos como 1a. política pública relacionada a este tema, foi a "troca de seringas" em usuários de drogas injetáveis e que ocorreu na cidade de Santos.SP., em 1989.
Tivemos posteriormente a criação da politica de REDUÇÃO de DANOS, com o fim de analisar de forma mais ampla e completa o paciente (estado físico, psiquico e financeiro, etc.).
Muitos estudiosos como Flavia Fernando Lima, entenderam que com a promulgação da Lei 11.343|2006, verificou-se grande avanço pois nesta lei, a pena de prisão para usuários de drogas, foi retirada.
Tivemos ainda a Lei 10.216 que transformou amplamente o tratamento das pessoas|pacientes portadoras de transtornos psiquicos. Os manicômios passaram por grandes transformações. Promoveu-se maior proteção as pessoas com transtôrnos mentais, redirecionando o modelo assistênial em saúde mental com base no projeto lei Paulo Delgado.
passou-se a dar um melhor tratamento, a tratar os pacientes com mais humanidade e respeito, à protege-lo de possíveis abusos e exploração, a ter uma presença mais eficiente dos médicos e assistentes promomendo um acompanhamento mais amplo, no sentido de se avaliar melhor a necessidade de internação ou não. Passaram a dar ao paciente um maior número de informações a respeito de sua doença e consequências, e que ela fosse preferencialmente tratada em ambiente terapeutico e meios menos invasivos, etc. etc.
A LEI 13,840, alterou a lei 11.343|2006 conforme constante do artigo 23-A, p. 5o. com a previsao de que PODE OCORRER A INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA , independentemente da vontade do sujeito à sua internação ou não.
Muitos entendem que esta nova situação traz de volta um aspecto manicomial face a viezes ideológicos do governo contrariando a politica de redução de danos que existia.
OBSERVAÇÃO:- é preciso coragem para discutirmos este enfrentamento necessário que a sociedade civil como um todo precisa fazer acontecer. O cidadão de bem deve ter o direito de poder viver em paz em sociedade, mas em razao de tudo que precenciamos diáriamente em todos os cantos das cidades. Concordamos na necesside de oferta por parte do Estado, TRATAMENTO aos usuários e até mesmo dependentes de drogas. Eles e seus familiares vivem uma vida de inferno, sem terem melhores condições de conduzirem este enfrentamento. Todos nós merecemos do Estado, termos como melhor nos tratarmos e tratarmos nossos entes queridos. Assistimos regularmente o quanto sofrem as familias onde existem usuários de drogas, álcool, e o quando encontran dificuldades para o devido encaminhando dos usuários e dependentes para tratamento.
Sabemos também que muitas entidades destinadas a oferecerem este tratamento, NEM SEMPRE, nos oferecem o que de fato o paciente precisa e muito menos os familiares deste. Temos muitas COMUNIDADES TERAPEUTICAS, mas algumas infelizente nem REGUALARES são. É preciso que você pesquise, tire inforações. O próprio CAPS, CRATOD, a DISE|DENARC podem orienta-lo a encontrar uma instituição séria. CUIDADO. Fale com o seu médico pedindo uma melhor orientação em caso de possível internação.
SENHORES: muitos dos que frequentam as conhecidas CRACOLANDIAS da vida, vão além do simpes uso do álcool ou droga. Até mesmo para continuar usando eles são levados à prática de CRIMES , e estes vão além de um simples furto como muitos imaginam. Praticam ROUBO, SEQUESTROS, TRÁFICO e ate LATROCINIO onde muitas das vezes o fazem quando estão completamente drogados.
Você sabe que até mesmo o PORTE , poderá caber PRISÃO ? Face as reincidências e flagrantes o JUIZ poderá a medida que isto for acontecendo, aplicar medidas punitivas que vão além de advertência, prestação de serviços. Portar drogas dependendo da quantidade, nem sempre é para uso próprio. Eles alegam mas nem sempre isto é verdade.
Já na venda de DROGAS, a policia como um todo incluindo a GCM agora POLICIA MUNICIPAL , deve ter o cuidade de observar a possivel venda, onde a abordagem deverá acontecer de forma a se comprovar que existe uma pessoa vendendo e outra comprando. Ambos precisam ser detidos. Outro detalhe importante é se ter TESTEMUNHA , e que não sejam tão somente a dos policiais. Se houve constatação face a possivel gravação do fato, este video ou foto devem ser apresentados juntamente com os envolvidos.
O Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas foi reformulado peloDecreto n. 11.480, de 06 de abril de 2023e sua composição foi reestruturada conforme discriminado:
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública - Presidente do CONAD
Enrique Ricardo Lewandowski - Titular
Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos - Secretária Executiva do CONAD
Marta Rodriguez de Assis Machado - Titular
Ministério da Defesa
Maria Cecília Barbosa da Silva Conceição - Titular
Maria Eliâne Alencar Rocha Borges - Suplente
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
Sâmio Falcão Mendes - Titular
Ranniêr Costa Ciríaco - Suplente
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
Bruna Martins Costa - Titular
Alex Reinecke de Alverga - Suplente
Ministério da Educação
Erasto Fortes Mendonça - Titular
Maraisa Bezerra Lessa - Suplente
Ministério da Igualdade Racial
Luiz Paulo Bastos da Silva - Titular
Ana Míria dos Santos Carvalho Carinhanha - Suplente
Ministério das Mulheres
Isis Dantas Menezes Zornoff Taboas - Titular
Camila Rocha Firmino - Suplente
Ministério dos Povos Indígenas
Cristiano Marioto - Titular
Daniel Canavese de Oliveira - Suplente
Ministério das Relações Exteriores
Marcelo Souza Della Nina - Titular
Gustavo Meira Carneiro - Suplente
Ministério da Saúde
Neli Maria Castro de Almeida - Titular
João Mendes Lima Júnior - Suplente
Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e da Segurança Pública
Francisco Tadeu Barbosa de Alencar - Titular
Michele Gonçalves dos Ramos - Suplente
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Renata de Morais Souza - Titular
Cejana Brasil Cirilo Passos - Suplente
Conselho de Controle de Atividades Financeiras
Alessandro Abrantes Rodrigues - Titular
Francisco Cesar Oliveira Silva - Suplente
Departamento de Polícia Federal
Roberto Biasoli - Titular
Rodrigo de Sousa Alves - Suplente
Conselho Estadual ou Distrital sobre Drogas, nos termos do art. 3º, inciso IV e § 4º, do Decreto nº 11.480, de 2023
a) Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas no Maranhão
Erisson Alan Sousa Lindoso - Titular
Marcelo Francisco Azevedo de Matos - Suplente
Conselhos Profissionais e Entidade, nos termos do art. 3º, inciso V e § 5º, do Decreto nº 11.480, de 2023
a) Conselho Federal de Serviço Social
Elaine Amazonas Alves dos Santos - Titular
Elaine Dias Vasconcelos - Suplente
b) Conselho Federal de Medicina
Jeancarlo Fernandes Cavalcante - Titular
Christina Hajaj Gonzalez - Suplente
c) Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
Rodrigo Melo Mesquita - Titular
Bárbara Maria Franco Lira - Suplente
d) Conselho Federal de Psicologia
Clarissa Paranhos Guedes - Titular
Carolina Saraiva - Suplente
e) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência
Andrea Donatti Gallassi - Titular
Diogo Nascimento Busse - Suplente
Organizações da Sociedade Civil, nos termos do art. 3º, inciso VI e § 6º, do Decreto nº 11.480, de 2023
a) Associação Brasileira de Saúde Mental
Ana Paula Freitas Guljor - Titular
Rafael Wolski de Oliveira - Suplente
b) Centro de Convivência é de Lei
Michel Willian de Castro Marques - Titular
Ana Luiza Satie Voltolini Uwai - Suplente
c) Escola Livre de Redução de Danos
Priscilla Gadelha Moreira - Titular
Rafael Silva West - Suplente
d) Iniciativa Negra por uma Nova Política sobre Drogas
Eduardo Ribeiro dos Santos - Titular
Juliana Borges da Silva - Suplente
e) Plataforma Brasileira de Política sobre Drogas
Nathália Oliveira - Titular
Francisco Cordeiro - Suplente
f) Rede Brasileira de Redução de Danos e Direitos Humanos
Osvaldo Francisco Ribas Lobos Fernandez - Titular
Edward John Baptista das Neves Macrae - Suplente
g) Rede Jurídica pela Reforma da Política sobre Drogas
Emilio Nabas Figueiredo - Titular
Cecilia Galicio Brandão - Suplente
h) Rede Latinoamericana e do Caribe de Pessoas que Usam Drogas
Luana Silva Bastos Malheiro - Titular
Ana Luiza Lemos Cavalcanti - Suplente
i) Rede Nacional de Feministas Antiproibicionistas
Ingrid Delcristyan de Assunção Farias Souza - Titular
Luísa Gonçalves Saad - Suplente
j) Sociedade Brasileira de Toxicologia
José Luiz da Costa - Titular
Rony Anderson Rezende Costa
SENHORES JORNALISTAS, apresentadores de TELE JORNAIS e outros.
Diariamente se verifica noticiário a respeito deste problema que a sociedade civil vem enfrentando sem muito sucesso. Muitas são as famílias envolvidas e que vivem grandes sofrimentos pois não conseguem tratar seus entes queridos.
Acima apresentamos as pessoas que compoem o CONAD , mas temos que mencionar que temos o SISNAD que de acordo com o Decreto 11.480 de abril de 2023 tem muita responsabilidade no que diz as políticas públicas voltadas a este tema preocupante.
Nos programas POLICIAIS costuma-se tão somente RESPONSABILIZAR o governador do Estado ou Prefeito, mas as pessos envolvidas com estas tais politias públicas vão além de governadores e prefeitos. A UNIÃO TEM UMA RESPONSABILIDADE MAIOR AINDA , mas nos parece que ela vem "limitando" suas ações e até mesmo IMPEDINDO que os Estados e Municipios tenhan como INTERVIREM JUNTO AOS USUÁRIOS E DEPENDENTES QUÍMICOS , sem falar com o TRAFICANTE, uma vez que a LEI embora ampla, impede AÇÕES MAIS RÍGIDAS.
Se esquecem no entanto de que o fato de serem mUSUÁRIOS E DEPENDENTES , eles acabam por se inserirem no CRIME com a prática de diversos ilícitos que vão desde furto simples, a roubo, latrocinios dentre outros.
As equipes de JORNALISMO deveriam estar atentas a tudo isto e exigirem mais de TODOS , para que se consiga EFETIVAMENTE MUDARMOS PRINCIPALMENTE AS LEIS PENAIS E DE PROCESSOS PENAIS . ISTO TEM NOS LEVADO A ASSISTIRMOS A IPUNIDADE E PERDA DO MEDO EM SEREM RESPONSABILIZADOS.
OS CIDADÃOS DE BEM É QUE VIVEM HOJE COM MEDO. NÃO PODEM SAIR AS RUAS E TUDO MAIS. NEM MESMO DENTRO DE CASA EXISTE PAZ.