A LEI É QUE NOS CONDUZ PARA UM BOM CONVIVIO NA SOCIEDADE.'.

O ESTADO, foi criado para que o ser humano, não mais resolve-se seus conflitos, por sua conta e risco. A legislação é que nos dá um norte. A educação e a formação escolar e toda qualificação que temos nos dá a possibilidade de termos uma vida melhor.'. A M.'. nos revela valores e princípios e cabe a nós aplica-los e seguirmos em frente, em prol do bem comum.'.TFA.'.

segunda-feira, 8 de dezembro de 2025

CASO CONCRETO - CONCURSO PABSP 44o.- nr 33 verde

 Juliana, ajuizou duas ações indenizatórias . Foi ajuizada em face de uma autarquia e a 2a;em face de uma sociedade de economia mista que realiza atividade econômica, em regime concorrencial,cujos bens não estão afetados pelo serviço público. Ambas, transitaram em julgado em fase de sentença. Juliana questionou você acerca da viabilidade de penhora dos bens das mencionadas entidades administrativas. Qual alternativa correta ?

RESP.=- Alternativa D - A penhora dos bens da sociedade de economia mista é possível, porque seus bens são privados, mas os da autarquia não podem ser penhorados, uma vez que seus bens não são públicos.

             PENHORA DE BENS - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

Bens vinculados: é a prestação de serviço público essencial. SÃO IMPENHORÁVEIS (afetam o interesse público). Agora, se a sociedade de economia mista , explora atividade econômica, seus bens podem ser penhoráveis, da mesma forma que as empresas privadas.

O STJ e STF permitem a penhora, mas é preciso provar que o bem é vital para o serviço e a impenhorabilidade não é absoluta para qualquer tipo de dívida ou bem.

Quando é possível:

Exploração da atividade econômica , uma vez que ela atua no mercado privado, seus bens seguem o regime das empresas privadas, sujeitos a penhora, incluindo faturamento , como débitos com a Fazenda Nacional.

Bens que não são diretamente utilizados na prestação de serviço público podem ser penhorados, SÚMULA 451 STJ.

BEM DE FAMILIA

 Do bem de família da lei 8.009/90 no CPC/15

Pedro Linhares Della Nina

Na 8ª Turma do TRF-2, há precedentes que afirmam a revogação tácita da lei 8.009/90, argumentando regulamentação no CPC/15 ou no Código Civil/02.

segunda-feira, 4 de março de 2024


Atualizado às 15:57


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Há, na 8ª turma Especializada do TRF-2 - que parece ser posição única no Brasil -, precedentes colegiados que, de forma clara, asseveram a ocorrência da revogação tácita da lei 8.009/90, posto que a matéria estaria regulada em legislação superveniente, qual seja: no CPC/15; ou na proteção do bem de família dos arts. 1.711 a 1.722, do Código Civil/02. Segue a ementa do recente precedente, de 2023: 


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ART. 833 DO CPC/2015. REVOGAÇÃO TÁCITA DA LEI 8.009/90. RECURSO PROVIDO.


Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal, reconheceu a impenhorabilidade de imóvel do coexecutado, nos termos do art. 1º e 5º da lei 8.009/90.

A questão devolvida ao Tribunal no âmbito deste recurso diz respeito ao imóvel objeto de constrição na execução fiscal originária, de propriedade da agravante, que alega a impenhorabilidade do bem, por ser destinado à sua residência e de sua família, tratando-se de bem de família.

Merece ser ressaltada a existência de entendimento doutrinário respeitável - conforme, por exemplo, o apresentado pelo prof. Leonardo Greco em palestra realizada na EMARF - Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região, em 27/10/17, o atual CPC/15, ao dispor sobre as impenhorabilidades, em seu art. 833, incisos I a XII, não incluiu, dentre essas hipóteses, os imóveis ou os chamados bens de família - que se entenderia, apenas, como sendo aqueles voluntariamente definidos e registrados como tal, na forma dos arts. 1.711 a 1.722, CC, o que não ocorre no caso dos autos, havendo, na medida em que a nova lei processual civil regula totalmente a matéria das impenhorabilidades, a revogação tácita da lei 8.009/90.

A própria noção de bem de família, anteriormente contida na lei 8.009/90, já vinha sendo relativizada, para permitir a penhora do imóvel - ainda que fosse a única residência dos executados -, no caso de execução de débitos diretamente decorrentes do próprio imóvel, como, por exemplo, as despesas de condomínio ou débitos oriundos de financiamento habitacional destinado à aquisição do imóvel. Assim, reconhecida a revogação tácita da Lei 8.009/90 pela nova norma processual, atualmente em vigor, são inaplicáveis, por conseguinte, os dispositivos da lei revogada mencionados pela embargante em suas razões. Precedentes desta 8ª turma Especializada.

Outrossim, restou comprovado nos autos que o coexecutado, além de ser proprietário do imóvel objeto do presente agravo, é meeiro da fração de sua esposa em outros dois imóveis localizados no município de Cabo Frio/RJ.

Agravo de instrumento provido. (TRF-2, AG 5000149-10.2023.4.02.0000, Oitava turma Especializada, rel. desembargador federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de decisão: 31/8/23).

O fundamento adotado nas decisões1 tem como lastro o entendimento apresentado pelo prof. Leonardo Greco, em palestra na EMARF, que defenderia que a revogação tácita da lei 8.009/90.


Ora, com todas as vênias, a alegação de que a proteção de bem de família não mais existiria, ante a revogação tácita da lei 8.009/90, já que o CPC teria tratado sobre as impenhorabilidades nos incisos I a XII, do art. 833, é uma incongruência lógica.


Adotando-se a ratio dos precedentes ementados, o sofá, a TV e a mesa do Devedor não seriam penhoráveis, mas o imóvel que ele reside (onde estão essas coisas impenhoráveis) sim. Suas roupas não poderiam ser objeto de constrição, tampouco seu armário, mas o seu lar poderia lhe ser retirado judicialmente para pagamento de qualquer dívida.


É a certeza de que, com esse racional, o Devedor moraria embaixo da ponte, aos menos com os seus bens que guarneciam (e não mais guarnecem) a casa. 


Luiz Wambier, em seu magistral Curso Avançado de Processo Civil, tem item específico sobre a impenhorabilidade de imóvel residencial da entidade familiar, reconhecendo que:


A lei 8.009/90 instituiu a impenhorabilidade do imóvel residencial único ou de menor valor do casal ou da entidade familiar (art. 1º, caput, c/c o art. 5º). Tal impenhorabilidade abrange inclusive "o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas" (súmula 364 do STJ). (pág. 155, da 18ª Edição, de 2021)


Alexandre Câmara, notório processualista fluminense, também apresenta, em seu recente Manual de Processo Civil, capítulo sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial, aduzindo que:


Regime de impenhorabilidade distinto dos dois anteriores é o estabelecido pela lei 8.009/90 para imóvel destinado a uso residencial. (pág. 694, da 1ª Edição, de 2022)


Arakem de Assis, cujo Manual da Execução é verdadeira obra prima no Processo Civil Brasileiro, também tem item sobre a impenhorabilidade da residência familiar, qual seja:


O art. 1º, caput, da lei 8.009/90 declara impenhorável i "imóvel residencial próprio", regra completada no respectivo parágrafo único, que alude ao "imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos". Além disso, o art. 5º, caput, da lei 8.009/90 considera "residência um único imóvel utilizado (...) para moradia permanente". (pág. 359, da 18ª Edição, de 2016)


O processualista Fredie Didier Jr., um dos processualistas revisores do Projeto do Novo Código de Processo Civil, reconhece em seu livro que a "lei 8.009/90 instituiu a impenhorabilidade do imóvel residencial do casal ou da entidade familiar por qualquer dívida, salvo nas exceções dos seus arts. 3º e 4º"2.


Inclusive, esse famoso autor baiano transcreve o teor do art. 5º, da lei 8.009/90, ao reconhecer que, "[p]ara os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, 'considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente' (art. 5º)3".


No CPC Comentado, elaborado por Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, quando dos comentários sobre o art. 833, do CPC, que versa sobre os bens impenhoráveis, há expresso verbete sobre a normatização incidente no bem de família, qual seja:


7. Bem de Família. A lei 8.009/90, trata da impenhorabilidade di bem de família. (...) O bem de família serve para proteção da dignidade da entidade familiar, entendida essa como "a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes" (art. 226, par. 4º, CF). (pág. 788, da 1ª Edição, de 2015)


Nada é mencionado, por qualquer doutrinador, sobre a possibilidade de o CPC/2015 ter tacitamente revogado a lei 8.009/90. Nem uma palavra, uma vírgula, uma nota de rodapé ou a singela referência. Absolutamente nada!


E, ao contrário da posição da 8ª turma Especializada do TRF-2, há longo e esclarecedor precedente do STJ, que diferencia o bem de família legal (da lei. 8.009/90) do voluntário (arts. 1.711 a 1.722, do CC), ratificando, em dezembro de 2021, os requisitos da impenhorabilidade da lei. 8.009/90, verbis:


RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. BEM DE FAMÍLIA LEGAL E CONVENCIONAL. COEXISTÊNCIA E PARTICULARIDADES. BEM DE FAMÍLIA LEGAL. OBRIGAÇÕES PREEXISTENTES À AQUISIÇÃO DO BEM. BEM DE FAMÍLIA CONVENCIONAL. OBRIGAÇÕES POSTERIORES À INSTITUIÇÃO.


O bem de família legal (lei 8.009/90) e o convencional (Código Civil) coexistem no ordenamento jurídico, harmoniosamente. A disciplina legal tem como instituidor o próprio Estado e volta-se para o sujeito de direito - entidade familiar -, pretendendo resguardar-lhe a dignidade por meio da proteção do imóvel que lhe sirva de residência. O bem de família convencional, decorrente da vontade do instituidor, objetiva, primordialmente, a proteção do patrimônio contra eventual execução forçada de dívidas do proprietário do bem.


O bem de família legal dispensa a realização de ato jurídico, bastando para sua formalização que o imóvel se destine à residência familiar. Por sua vez, para o voluntário, o Código Civil condiciona a validade da escolha do imóvel à formalização por escritura pública e à circunstância de que seu valor não ultrapasse 1/3 do patrimônio líquido existente no momento da afetação.


Nos termos da lei 8.009/90, para que a impenhorabilidade tenha validade, além de ser utilizado como residência pela entidade familiar, o imóvel será sempre o de menor valor, caso o beneficiário possua outros. Já na hipótese convencional, esse requisito é dispensável e o valor do imóvel é considerado apenas em relação ao patrimônio total em que inserido o bem.


Nas situações em que o sujeito possua mais de um bem imóvel em que resida, a impenhorabilidade poderá incidir sobre imóvel de maior valor caso tenha sido instituído, formalmente, como bem de família, no Registro de Imóveis (art. 1.711, CC/02) ou, caso não haja instituição voluntária formal, automaticamente, a impenhorabilidade recairá sobre o imóvel de menor valor (art. 5°, parágrafo único, da lei 8.009/90).


Para o bem de família instituído nos moldes da lei 8.009/90, a proteção conferida pelo instituto alcançará todas as obrigações do devedor indistintamente, ainda que o imóvel tenha sido adquirido no curso de uma demanda executiva. Por sua vez, a impenhorabilidade convencional é relativa, uma vez que o imóvel apenas estará protegido da execução por dívidas subsequentes à sua constituição, não servindo às obrigações existentes no momento de seu gravame.


Recurso especial não provido. (grifos acrescidos)


(REsp 1.792.265/SP, relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, da 4ª turma do STJ, julgado em 14/12/21) 


Dessa forma, não há qualquer razoabilidade jurídica, saindo do padrão decisório e da ratio da doutrina especializada, a lógica dos precedentes da 8ª turma Especializada do TRF-2.


Não houve qualquer alteração nos regimes protetivos de bem de família, destinado à moradia do devedor e, eventualmente (cfr. súmula 364, do STJ), de sua família, ainda que alugados (cfr. Súmula 486, do STJ), seja por força da proteção legal (da lei. 8.009/90), seja por manifestação de vontade (arts. 1.711 a 1.722, do CC).


Logo, em que pese a posição divergente da 8ª turma Especializada do TRF-2 (fruto de três julgados relatados pelo mesmo magistrado), é fato que, não obstante os imóveis voluntariamente instituídos como bem de família (regime legal do Código Civil), o único bem imóvel de um Devedor também tem a proteção conferida pela lei 8.009/90, que subsistiria de maneira coincidente e simultânea com a proteção dos arts. 1.711 a 1.722, do CC, e, nessa extensão, seria capaz de preservar o bem da penhora de dívidas constituídas anteriormente à instituição voluntária. 


Assim, conclui-se que não há, com a devida vênia, revogação tácita da lei que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, mas sim coexistência entre normas que não conflitam entre si:  a lei 8.009/90 está em ampla e irrestrita vigência, mesmo após o CPC de 2015, sendo fundamental diploma que coexiste com o atual código de ritos e com a proteção do bem de família voluntário dos arts. 1.711 a 1.722, do CC.


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1 Convém asseverar que as 3 (três) decisões são oriundas de uma única turma e foram produzidas a partir da decisão de um único julgador.


2 Curso de Direito Processual Civil - Volume 5, da 13ª Edição, de 2023, pag. 895.


3 Curso de Direito Processual Civil - Volume 5, da 13ª Edição, de 2023, pag. 895.


Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/depeso/402789/do-bem-de-familia-da-lei-8-009-90-no-cpc-15

sábado, 6 de dezembro de 2025

CASO CONCRETO OABSP 44 NR 32 VERDE

 Em dezembro, LUCAS servidor públoico celetista em Empresa Pública XYZ, permitiu culposamente que MATHEUS utiliza-se veículo automotor da estatual de serviços particulares. O MP deflagrou inquérito policial para apuração dos fatos. Considerando a lei 8429|92 - improbidade administrativa, considere a alteranativa correta.

RESP. = alternativa correta . C - ele não pode ser responsabilizado pelo ato, uma vez que não agiu de forma dolosa.

IMPROBIDADE ADMI.- atualmente a responsabildade administrativa só pode ser configurada na modalidade dolosa (funcional) após lei 14.230|2021 e as decisões do STF, que tornaram a fiorma dolosa ( negligência, imprudência e impericia) inconstitucional ou seja não existe mais punição por ato administrativo de improbidade meramente culposo, sendo necessário comprovar a vontade livre e consciente de acançar o resultado ilícito.

exigência do dolo: a lei atual exige dolo em todas as modalidades (enriquecimento ilícito, prejuizo ao erário e atentado aos pricípios).

dolo específico: não basta a voluntaridade do dolo, é preciso comprovar a vontade livre  e consciente de buscar o resultado ilícito. 


Senhores QUEM SOU EU - e quem é você ?

Senhores:
Ter "direitos" , é conquistar e não achar tem posse, que é ser dono. Precisamos aprender a ter mais respeito com a nossa companheira, esposa, que além de tudo é uma grande amiga que compartilha a vida.
Para que você conquiste alguns direitos é preciso  que você também conceda a ela esses direitos.
É com amizade, respeito, com o compartilhar que conseguimos ter uma vida a dois mais prazerosa. Isto não quer dizer que não existam mais problemas no relacionamento, mas tudo deve acontecer com a palavra, com o dialogo, com uma conversa verdadeira sobre fatos que estejam acontecendo. 
Nada somos senhores , e nossa parceira é verdadeiramente a nossa parceira. 
PRECISAMOS lutar contra a violência doméstica, contra a mulher e filhos. O que nestá acontecendo é um grande absurdo; uma grande ignorância. Ninguém é dono de nada, nem da própria vida.
As leis precisam ser mais rigorosas, pois os homens não estão acreditando nas penalidades que hoje são impostas.
PENSEM NISTO por favor 
 

segunda-feira, 1 de dezembro de 2025

CASO CONCRETO- enunciado - CONCURSO OABSP - DIREITO CIVIL 2A. FASE --

 EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-RJ




PROCESSO NR. xxxxxxxxx 22a. Vara Civil RJ

Autor:Caroline

Réu: Bons Voos S.A.


                                                  Eu, - (nome do autor e sua qualificação) naturalidade, estado civil, profissão, portador(a) do RG e CPF nr. , residente e domiciliado à Rua ou Avenida........................

nr....apto....bloco...., CEP......., na cidade do Rio de Janeiro|RJ, endereço eletrônico  EMAIL .........

telefone de contato, vem atravéz de seu representante legal, que abaixo assina a presente, impetrar 

AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de limar de concessão antecipada da tutela recursal, face à BONS VOOS S.A. , pelas razões que passamos a espor.

1. O pedido aqui formulado, é feito com base no contido do artigo 1015 do CPC, que nos diz: cabe agravo de instrumento em decisões interlocutória, quando se requer pedido de tutela provisória de urgêmcia, respeitado os requisitos exigidos.

2. Em conformidade com o disposto no artigo 1003 p. 5o. do CPC, este nos diz que o prazo para interposição de recursos é de 15 dias úteis , o que nos leva a entender que estamos agindo em conformidade da lei.

3. A alegação do Magistrado em considerar o pedido de urgência antecipada uma vez que não vislubrava em cognição sumária, a legitimidade da parte Ré, afim de figurar no polo passivo da ação e que o princípio de liberdade e contratar garante a parte Ré o direito de opor-se à contratação nos termos pretendidos pela parte autora, considerando que a promoção direcionada a Caroline não obriga a companhia aérea, entendemos ser equivocada uma vez que o disposto no artigo 34 do CDC que nos diz que a partte Ré é legitima uma vez que o fornecedor de serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus representantes autônomos.

4. Que, em conformidade com o contido no artigo 30 do CDC ,  a fala veiculada à autora obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar , integrando o contrato que vier a ser celebrado.

5. Que em conformidade com o disposto no artigo 35 do CDC inciso I a consumidora tem o direito , ante a recusa do fornecedor  em cumprir a oferta , cumprindo com sua obrigação.

6. Verifacmos Excelência, de que no artigo 300 do CPC, este nos dá um norte, no sentido de observarmos os requisitos com o fim de se pleitear e coseguir a tutela de urgência e este nos mostrou que estes requsitos foram demonstrado junto aos autos.

7. Em anexo, apresentamos toda prova documental como documentos pessoais da autora e do EMAIL enviado à ela com a proposta promocionalm bem como todos as mensagens que foram trocadas via WATSAP.

Assim é Excelência, que nos permitimos requerer que a decisão do Magistrado em 1a. instância seja avaliada e reformada, afim de se promover justiça plena e perfeita.

Que se deteermine ao Réu, o devido cumprimento de suas obrigações, bem como responder por danos promovidos por sua ação eqwuivocada. 

Que nosso pedido seja aceito em sua integralidade e possa a autora receber direitos que lhe são garantidos por lei.

Neste Termos 

Pede deferimento

Dr..................................................OABXX

Advogado e representante - 

                                               ref, caso concreto

Em 1|3|24 Caroline recebeu EMAIL da agência de viagens cinculada a companhia aérea BONS VOOS S.A. ofertando promoção especial (vowcher) com 40% de desconto em qialquer voo com destino nacional, com validade por 30dias. Decidiu ir para o RN em 24.4.24 e ali permanecido até 29.04.24. Em 03.03.24 ao tentar contratar o serviço ofertado no site da agência, não logou exito. Tentou por diversas vees onde aprecia uma msg 'ERRO DESCONHECIDO", Tentou contato por outros meios por quase 15 dias, sem sucesso.Decidou então entrar com ação contra BONS VOOS S.A.(20.03.24). Nesta açao pediu tutela de urgência face a possibilidade de perder o seu  direito, bbem como a condenação da Ré ao pagamento de indenizaçao por danos. Em 21.3. o Juizo da 22a Vara Civel do RJ, indeferiu o seu pedido com a alegação de que: não vislumbrava em congnição "sumária" a legitimidade da parte Ré, para figurar no polo  passivo da ação e que o principio da liberdade da contratada garante a parte Ré odireito de opor-se a contratação nos termos pretendidos pela parte augtora, considerando que a promoção direcionada a Caroline não obriga a companhia aérea........