REPOSTA: A sociedade empresária está agindo corretamente, pois Jéssica
pode trabalhar até 10 horas por dia desde que sua jornada
semanal não ultrapasse 40 horas, mas a remuneração das
horas extras deveria ser de 100% sobre o valor da hora normal,
independentemente do contrato escrito.
Senhores:o artigo 20 do código de Ética diz uma coisa que se trata de questões voltadas à conflitos de interesse. Já o ARTIGO 20 , se refere à JORNADA DE TRABALHO ,do Adv. empregado, e que esta seria de 04 horas diárias ou 20 horas semanais, salvo existindo algum acordo em convenção coletiva ou dediação exclusiva. A lei 8906 nos diz que seriam 4 hrs diárias e 20 hrs semanais e que o que exceder deve haver pagamento de 100% da hora comum. Havendo convenção coletiva o trabalho pode ser de até 10 hrs diárias com duas horas como extras. Quando a prestaçao de serviço for com associado ou prestação de serviço sem vínculo empregatício seriam de 8 horas diárias p´podendo chegar a 10 hrs por dia com direito as duas horas extras por dia.
Nenhum comentário:
Postar um comentário