A LEI 13.140|15 -é que nos dá um norte a respeito dos procedimentos a serem seguidos e aplicados na MEDIAÇÃO DE CONFLITOS.
A mediação diferentemenrte do processo judicial, promove escuta ativa o protagonismo (fazem com que as partes sejam o papel principal). Tem como objetivo a PACIFICAÇÃO SOCIAL, PREVENÇÃO e RESTABELECIMENTO DE VÍNCULOS, PREVENÇÃO AOS CONFLITOS, promovendo SOLUÇÕES eficazes e duradouras ( quando se trata de conflito familiar a busca deste acordo e solução, face aos filhos por exemplo, pedem que a relação seja restabelecida, em favor das crianças). mas em todos os demais contextos como escolar, comunitário, empresarial e consumo.
Com a "mediação" as partes terão um caminho de soluções, mais rápdido , uma vez que o judiciário face a grande demada, faz com que os processos se estendam por longo período.
Na MEDIAÇÃO, as partes tem uma participação VOLUNTÁRIA onde elas é que iniciam, conduzem e encerram todo o processo. A decissão cabe as partes e não ao mediador, que tão somente facilita o camihar para que se chegue a um consenso e com a elaboração do termo de acordo, assinado pelas partes, duas testemunhas, pronto para que seja firmado no cartório e para que este encaminhe ao MP para a homologação, pondo fim ao conflito.
Neste processo todo, a pessoa que busca este caminho , via mediador convida a outra parte e com sua concordância, tudo se caminha para um final que será sem duvida, favorável as partes.
O mediador terá uma conduta de imparcialidade, facilitadora, orientadora, esclarecedora sobre o tema do conflito, inclusive mostrando a legalidade dos fatos, para que se encontre o mis breve o fim da mediação, do conflito e da solução da problemática. Existira sempre o "sigilo" , salvo se as partes entenderem que parte ou no todo, se possa transmitir à alguiém ou algum "orgão". Tudo será dito, tratado, conversado, explicado, discutido nas secções programadas, que poderá ser individual e com as partes envolvidas.
Exitem situações onde a mediação e o acordo, o Ministerio Público, em sua avaliação NÃO permitira a homologação , como por exemplo em casos em que o que foi formulado e concordado entre as partes, mostra PREJUIZO AO MENOR; Nestes casos onde se constata prejuizo à criança e ao adolescente com o que foi acordado, o MP não homologa e encaminha para o Tribunal da Comarca.
A MEDIAÇÃO TEM SIM FORÇA LEGAL. e o ACORDO formulado entre as partes gera o poder de um TÍTULO EXECUTIVO, que é um documento que COMPROVA a existência de uma OBRIGAÇÃO, certa, liquída e exigivel sem a necessidade de sentença judicial prévia, permitindo o inicio direto da ação de execução e cobrança.- ARTIGO 784 DO C.P.C. que nos indica de que os contratos precisam se assinados por duas testemunhas, no mínimo , dando a este forla executiva, conferindo mais segurança jurídica.
Os documentos ELETRÔNICOS tiveram reconhecimento, permitindo ao "credor" aquele que tem o direito leal de "receber" poder exigir o cumprimento da obrigação acordada.
documentos: letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque, debentures, contrato de hipoteca, penhor, anticrese, caução.
Falamos sobre HOMOLOGAÇÃO e aqui esclarecemos que face envolver familiares, entes queridos como filhos menores de idade, e isto ocorre em ações de alimentos, separaçao, guarda e visita é que se exige a homologação. No que diz respeito às crianças e aos adolescentes, sabemos que tudo se faz em prol do bem do menor. Consultem CC , ECA .
A documento do acordo, após elaborado , deve ser apresentado à CONSERVATORIA DO REGISTRO CIVIL e a Conservatoria apos seus procedimentos é que apresentam ao representante do Minitério Público para que dê seu parecer e validação.
CONTATO - nelsongoncalvessocial@gmail. com Wastsap: 55.11.937771947
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