CRATOD -RUA PRATES, 165 LUZ -CENTRO DE SÃO PAULO - FONE: 11. 33294455
A dependência química senhores, é algo que vem nos assustando e muito, pois é uma problemática mais complexa do que imaginamos. Em SãoPaulo, uma das referências no atendimento destas pessoas, e o CRATOD e ali, todos tem a mesma oportunidade para promoverem o enfrentamento desta problemática.
Fala-se muito em São Paulo, do que acontece ao entorno do CRATOD. Todos hoje conhecem a tal CRACOLÂNDIA, onde infelizmente temos que assistir à episódios tristes que colocam os envolvidos próximo do fim.
São pessoas, em sua maioria JOVENS, mas temos ali, HOMENS já adultos , MULHERES também adultas, que por razões diversas entraram neste mundo, onde a maior dificuldade é sair dele.
Muitos estão nesta situalão por longo tempo e infelizmente não são tão somente dependentes químicos, mas já estão envolvidos com o CRIME. E porque ? Porque para sobreviverem e terem como conseguirem o álcool e as drogas que consomem, precisam de praticar crimes. Alguns crimes são considerados leves, por nossa legislação, mas até estes, são "contínuos" o que agrava mais a situação de todos.
Infelizmente muitos se envolvem com a prátrica de FURTOS, ROUBOS, e até mesmo com o crime de "morte". Muitos viram pequenos vendedores de drogas , pois assim conseguem conquistar a sua própria dependendo do que vendem.
A nossa legislação diz que USAR DROGAS NÃO É CRIME . Certo? Errado.
O uso continuo das drogas diz a Lei de que este usuário deveria ser conduzido à Delegacia de Polícia onde se elabora um TC, para fins de registro e no caso de reincidência este usuário poderá ser indiciado e responsabilizado judicialmente.
LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.
DOS CRIMES E DAS PENAS
Art. 27. As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
§ 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§ 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
§ 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
Art. 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6o do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.
Parágrafo único. Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6o do art. 28 serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas.
Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
É por isto que o Delegado Seccional de Policia Dr. ROBERTO, juntamente com as Equipes do DOPE, GARRA e outros , e ainda com a colaboração da PM e GCM, fizeram várias incursões junto aos dependentes químicos na região da CRACOLANDIA.
Não temos ainda uma LEI REGULAMENTADORA onde se poderia agir de forma mais efeicaz e eficiente. Esperamos que com o novo Congresso, alto possa vir a acontecer no sentido de que o Estado, possa de forma legal, agir com o intuito de pelo menos minimizar esta situação e fazer com que no Centro de Sao Paulo, possamos ter uma vida mais harmonica, segura, onde TODOS , possam viver e trabalhar em paz.
Além do CRATOD , todo aquele que vive esta problemática, como a família deste pode ir em busca de ajuda a começar pela UBS mais próxima de sua casa. A partir daí diante do que for apresentado ele será devidamente encaminhado à CAPS ou CAPS AD , onde terá um atendimento especializado.
Obvio de que existem muitas outrs alternativas, como CLINICAS DE REABILITAÇÃO,
Todo aquele que passar por um atendimento pelo CRATOD, CAPS, CAPS AD , terá este atendimento que acontecerá por tempo determinado e com objetivos específicos principalmente nos casos urgentes, críticos e que necessitam de uma intervenção mais rapida.
De acordo com a Constituição Federal, todos os brasileiros têm direito à saúde. O diz que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Partindo desse pressuposto, uma clínica de recuperação gratuita deveria estar ao alcance de todos àqueles que necessitam de tratamento.
Mas todos sabemos que na prática a situação é bem diferente. Não há serviço gratuito para atender todos aqueles que necessitam de cuidados relacionados à saúde. Não é diferente para quem necessita de uma clínica de recuperação para dependentes químicos.
No geral, a clínica de recuperação gratuita é organizada por igrejas ou ONG’s, que necessitam de muitos voluntários. Tanto profissionais doando seus serviços e seu tempo, quanto pessoas da comunidade ajudando com dinheiro ou qualquer outro objeto que seja útil.
Outro fator limitante das clínicas gratuitas é que em sua grande maioria, elas costumam trabalhar apenas com .
Ou seja, somente aceitam pacientes que estão dispostos por vontade própria a iniciarem o tratamento contra o alcoolismo ou dependência química.
Mas nem todos os dependentes químicos ou alcoólatras têm essa vontade e disposição, precisando de uma intervenção por parte da família ou responsáveis.
Vejam que é grande a dificuldade em se ter UMA CLINICA DE RECUPERAÇÃO GRATUITA.
O que existe de verdade é que em algumas clinicas particulares ou instituições do genero ligada as "religiões" , eles concendem algumas vagas gratuitas.
Vou me permitir comentar sobre uma Entidade, na qual conheci e tive a grata satisfação em acompanhar um assistido que diante de sua problemática necessitou dos serviços da CCEV em Parelheiros São Paulo. - ccev@ccev.com.br - fone: 011, 5920.8823 onde tivemos a graça de conhecer Ir Bernadro da Esperança de tantos outros Irs. e onde tive a oportunidade de obter um grande aprendizado no trato desta problemática.
A.S. , de uma entidade assistencial Arsenal da Esperança, conseguiu-se para um assistidos, uma internação gratuita, graças ao entendimento dos Irs. da Casa da Esperaça que entenderam e decidiram nos ajudar e ajudar um dos dependentes químicos que tínhamos como acolhido.
Temos siomente que agradecermos a todos, pela hospitalidade, e pela atençao e dedicação ofertada ao assistido e a todos nós. Somos grato.
Foi uma experiência positiva onde nos ajudou a ter um melhor entendimento onde ficou claro de que TUDO ACONTECE se o assitido e ou o dependente QUIZER. Foi um período longo, onde toda progressão desta caminhada foi acompanhada e avaliada.
Não sei sinceramente se HOJE , eles ainda oferecem este serviço à comunidade. Se existe ainda a possibilidade de gratuidade e ou se ela é particula e paga.
O Arsenal da Esperança, senhores , como outras entidades assistências sempre foram além de uma simples acolhida. Quando de uma entrevista de admissão para uma chamada vaga fixa, onde o asssitido, que se encontra em situação de rua, em vulnerabilidade social e economica, se tem informes sobre seus dados pessoais, da situação real relativa ao seu relacionamento familiar, das razões que o levara a perder este convivio familiar e razões que o levaram a ficar em tamanha precariedade que não teve como evitar e ficar pelas ruas. Com conhecimento desta realidade, senhores é que se consegue traçar um plano no sentido de que este assistido possa gradativamente ir superando as suas dificuldades e adquirindo atravéz de conhecimento, aprendizados, de cuidados para com a sua saude, de suas pendências com documentação, judiciais e até mesmo religiosa. O objetivo é o de oferecer a este assistido, meios de que consiga conquistar a sua autonomia e consequentemente poder retornar ao convivio da sociedade de forma plena e igualitária, tendo assim condições de competetitividade no mercado de trabalho. Esta caminhada em prol da conquista da autonomia, também inclui o enfrentamento das dificuldades que o levaram por exemplo a fazer parte de um grupo bem vulnerável em razão do uso do álcool, drogas e outras coisas mais.
Neste organização, como outras que acredito existam, tem-se a preocupação em promover junto ao assistido, palestras voltadas à dependência química como um todo, onde um ténico é que a conduziu mas sempre com a colaboração da coordenação do projeto, bem como com a participação sempre que possível do pessoal da DISE , com a partiipação de grupos de AA e de NA, onde estes sempre se fizeram presentes na instituição realizando suas reuniões de costume. Neste sentido quando da existência desta problemática, sempre se fez o devido encaminhamento à UBS e desta para CAPS, CAPS AD e CRATOD , onde se acompanhou a evolução da problemática e seus resultados, positivos e negativos. Confeção de que nada foi fácil e as perspectivas de que tudo desse certo, foram diferentes da esperada. O percentual de situações positivas nos mostrou ser pequeno, mas mesmo assim gratificante pois sempre alguém consegui susperar as adversidades e conseguira conquistar o seu retorno à sociedade e ter como caminhar pela estrada do bem. Vários são os fatores que inpedem que estes dependentes químicos saiam da situação em que se encontram. Perda do vínculo familiar. Situação economica. Falta de trabalho. Convivio em sociedade onde o fato de voltar a conviver .....se deparam com pessoas que o levam de volta à vida triste de dependentes. Outros pelo fato de antecedentes criminais encontram muitas dificuldades em se permanecerem na sociedade sem terem que voltar ao crime. Sempre há alguém que os convide ao retorno e este é difícil recusar. Por isto é que se tiverem a oportunidade de efetuarem um levantamento vão constatar que na cracolândia , muitos estão ali há mais de 10 anos. O mesmo acontece com os que estão em situação de rua, onde ficam um tempo aqui, outro alí, e não conseguem sair desta estrada. Se tornam idosos e mesmo com os auxilios do Estado não conseguem viver longe dos equipamentos sociais que os acolhe.
O Estado precisa de fato pesquisar de forma mais contundente, no sentido de saber de fato quais são as razões que fazem com que o cidadão em vunerabilidade, em situação de rua , permance nos Equipamentos Sociais de Acolhida e de Convivência.
INTERNAÇÕES :- precisamos ter decisões efetivas e eficientes.
Foi sancionada no último dia 6 de junho a Lei 13840/2019 que permite a internação involuntária de dependentes químicos sem autorização judicial, ou seja, uma internação sem consentimento do interessado. Uma medida agressiva na visão de muitos, mas necessária. Pela nova regulamentação, que já está em vigor, a internação depende de avaliação sobre o tipo de droga consumida pelo dependente e será indicada “na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde”. O texto também determina que a família ou o representante legal do paciente poderão solicitar a interrupção do tratamento “a qualquer tempo”. Outro ponto relevante é que tanto a internação involuntária quanto a voluntária devem ser indicadas somente quando “os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes”.
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