MAÇONARIA ETERNO APRENDIZ

Ser ou estar M.'., não é apenas ter o conhecimento de sinais, toques e palavras. É muito mais que isto. É poder aplicar o seu conhecimento em busca da verdade que nós leva, sermos melhores a cada dia. É entendermos e aplicarmos os propósitos maçônicos, seus valores morais e éticos. É sabermos de como melhor servirmos ao próximo. QUE O DEUS DE SEU CORAÇÃO LHES CONCEDA LUZ, SABEDORIA E PROSPERIDADE. A TODOS PAZ PROFUNDA .'.
EM P,', e a O.'.
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Obs: para julgar é preciso primeiramente conhecer. Somos todos Irmãos .'.







terça-feira, 17 de janeiro de 2023

CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA - precisamos saber um pouco mais.'.TFA.'.PP.'. 1a. PARTE

Constituição Federal 1988 -  referências:

1. Senado Noticias

2. Wikimídia

3. AlfaCom 1/5 Prof. André

4. Google pesquisas

5. WWW.STF,JUS.BRASIL

6. Conjur.com.br

7.-RDCI vol. 992016- Revista Direito Constitucional



Direito a VIDA : toda pesoa tem o direito de que se respeite a vida. Ela deve sser protegida pela LEI e, em geral ,desde sua concepção.

FERTILIZAÇÃO IN VITRO - não viola à vida, conforme previsto no Artigo 4.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos.

Estudo de diversas metodologias, tiveram o entendimento de quer o EMBRIÃO, não pode ser entendido como PESSOA. Diante desta conclusão a Corte concluiu que o EMBRIÃO se implanta no útero, razão pela qual nçao se poderia aplicar-se o Arigo 4 da Convenção.

Entende-se ainda de que esta proteção não seria absoluta, mas sim gradual.

ABORTO -tipo penal em conformidade com a Constituição:

Existem duas posições antagônicas. Alguns sustentam que existe vida desde a concepção, desde que o espernatozoide fencunde o óvulo. Outros, entendem que antes da formação do sistema nervoso central e da presença de rudimentos (coisa em estado primitivo /rudimentar/parte inicial  de primórdio), onde está se dá no terceiro mês de gestação e portanto não há como falar em vida ainda em sentido pleno. Verifica-se que o entendimento também se dá face à escolha RELIGIOSA ou FILOSÓFICA, de cada um.

São estas situações que promovem discordia do tema em questão.

O que  se sabe com certeza é de que o EMBRIÃO, não tem a menor possiblidade de subexistir fora do útero materno.

Em seu Artig 5 a nossa CFB, prevê DIREITO À VIDA e este é o primeiro direito fundamental.

No entendimento do Exmo Ministro ALEXANDRE DE MORAES, deve-se assegurar o direito à vida considerando primeiramente o direito de se permanecer vivo, bem como o direito a se ter uma vida digna promovendo sua subsistência.

Direito à Vida, trata-se de um  direito primário/base de todos os demais direitos igualmente assegurados e este deve ser eficaz e amplo. É um direito de EXISTIR como indivíduo e pessoa. É um direito que não pode/ poderá ser interrompido a não ser pelo processo natural da vida .

Na ITALIA : verificamos que o direito à vida, consta em sua Constituição desde 1946 em seu Artigo 141 e em 1947 em seu Artigo 2.

Na ALEMANHA : consta em sua Constituição desde 1949 em seu Artigo 2.

Na ESPANHA : em sua Constituição de 1978 em seu  Artigo 15 .

Em PORTUGAL : em seu Artigo24.1 em 1976.

Na FRANÇA : este reconhecimento se deu em 1946.

Em relação a este tema, vetifica-se a existência de outros documentos pertinentes como : Delaração Universal dos Direitos Humanos  (ONU-1948 em seu art. 3.)

Na Convenção Européia dos Direitos dos Homens em 1950 em seu Artigo 2.1.

No Pacto Internacionasobre Direitos Civis e Politicos em 1955 em seu Artigo 6.1.

No Brasil, encontraremos no Artigo 5 CFB que o direito à vida é inviolável.

No Código Civil, onde vemos assegurados os direitos do nascituro, estes estão assegurados desde sua concepção ( Artigo 2 e no Artigo 4 do Pacto de São José.

Consta ainda de que a VIDA do SER HUMANO , deverá ser preservada desde o ZIGOTO ( célula oco, formada após a união dos espermatozoides - "gameta  masculina e femenina).

Exite no entanto informes da existência de uma vida animal , anterior ao nascimento, onde sustentou-se que o homem não seria humano, onde se teve em 1998 J. THOMSON , que promoveu o isolamento do EMBRIÃO HUMANO (células-tronco embrionárias, humanas>>>)


DIGNIDADE HUMANA e DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA 

Soa expresões diferentes onde dignidade humana se refere à humanidade enquanto a dignidade da pessoa humana ao homem de forma individual.
Tanto a Doutrina como  JURISPRUDÊNCIA utilizam estas expresões como sinônomos.
Direitos Humanos são princiípios quen resumem a concepção de uma convivência digna, livre e igualitaária . Direitos fundamentais são direitos jurídica e constitucionalmente garantidos e limitados.

Se atentem:  
Na Constituição da República Bolivariana de Venezuela, esta define a organização jurídico-politica que adota a NAÇÃO como ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO E SOCIAL  DE DIREITO  E JUSTIÇA. O Estado defende o BEM ESTAR dos Venezuelanos, criando condições e oportunidades para todos os cidadãos e que eles possam desenvolver LIVREMENTE sua personalidade e direcionar o seu destino, gozar dos direitos humanos e  buscar a felicidade. (UNESCO-SITEAL- sistema informação de tendências educativas na America Latina -1999)- Emenda 1 em 14.1.2009 -Referendum 2009 promulgado p/ HUGO CHAVEZ )

DIGNIDADE - considera-se que apenas pelo fato do indivíduo integrar o genero humano ele é detentor dedignidade. Trata-se de um valor univesal, mesmo com as diversidades socio-culturais existentes. 
Diganidade - é  LIBERDADE em sua concepção mais ampla, o que nao quer dizer de que se tem "liberdade" para se fazer o que quiser, gerando conflitos pelo desrespeito ao outro e pela prática de atos que venha a ferir a pessoa do outro. O respeito entendemos que deva ser MÚTUO e que este esteja sempre presente nas relações interpessoais gerando paz e harmonia. 
Na Declaração Universal dos Direitos Humanos  em seu Artigo 1, lemos em destaque: TODAS AS PESSOAS NASCEM LIVRES E IGUAIS EM DIGNIDADE E DIREITOS.
Respeito à dignidade da pessoa humana, é uma qualidade intrínsica (próprio de algo) e distintiva (diferente) de cada ser humano e esta o torna merecedor do nosso respeito e consideração (do Estado e Comunidade).Vide incisoIII do Artigo 1 de nossa CFB. 

Por falar em direitos, vamos aqui tentar lhe explicar que dentro do Estado Democrático de Direito e em respeito à LIBERDADE, DIGNIDADE, verifcamos no Artigo 5 inciso XLVII de nossa Carta Magna o que é garantir o seu direito em caso de CONDENAÇÃO, face à prática de algum ilicito e da necessidade de aplicar uma punição.
Vamos falar da INDIVIDUALIDADE , onde diante do que se pratica se faz necessário entender o que de fato você fez; o quanto você participou e promoveu resultados. 
Num primeiro momento deve-se avaliar e estabelecer o TIPO PENAL INCRIMINADOR. Em seguida temos o momento, em que o Juiz/Magistrado, faz a aplicação do tipo penal ao ato que o acusado cometeu, verificando-se assim qual a pena mais acerrtiva / adequada a ser aplicada , levando-se em conta características penais de cada réu, pois cada um teve uma participação distinta/ específica ou seja cada qual fez algo diferentemente do outro (individualmente) . Por último  é que se faz a aplicação da sanção/ execução da pena ao apenado.
A Lei regulariza a individualização: 1. privação ou restrição à liberdade 2. perda de bens 3. multa 4. prestação social alternativa  5. suspensão ou interdição de direitos . As penas aplicadas ao criminoso resulta de um processo judicial , analítico e valorativo.
Leiam o constante no Artigo 59 do Código Penal Brasileiro.
Esta individualização é por exemplo a ocorrida no processo do CARANDIRU .

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, reconheceu nesta quinta-feira, 17, o trânsito em julgado de duas decisões que mantiveram a sentença do Superior Tribunal de Justiça de restabelecer as condenações de policiais militares envolvidos no massacre do Carandiru - quando 111 presos do Pavilhão 9 da Casa de Detenção, em São Paulo, foram mortos após uma rebelião no dia 2 de outubro de 1992. O certificado de trânsito em julgado significa que não podem mais ser questionados dois despachos de autoria de Barroso - um negando tentativa da defesa dos PMs de derrubar as sentenças e outro negando pedido do Ministério Público de São Paulo por considerar que a solicitação ... - Veja mais em https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2022/11/17/massacre-do-carandiru-stf-encerra-processo-e-policiais-podem-ser-presos.htm?cmpid=copiaecola
Já se passaram ANOS e o processo se estende e tudo face à individualização a ser  avaliada , para prosposta definitiva de uma pena. Neste processo se verificou a participação da tropa designada a invadir o estabelecimento penal, afim de coibir atos que estavam sendo praticados por reeducandos. Havia um COMANDANTE  da tropa que determinou esta ação, mas este tinha um SUPERIOR e este SUPERIOR outro como o GOVERNO DO ESTADO DE SP. Quem de fato determinou e o que foi determinado. A tropa não agiu por conta próipria e aí senhores assistimos situações "políticas" sendo aplicadas. 
Da mesma forma verificamos o que aconteceu em Brasília onde um Governador foi punido e afastado. Um Secretario da Segurança punido e preso. E a tropa ? Qual foi o papel de cada um nesta ação? Diante do que nos garante a legislação aplica-se ou deve-se aplicar tudo o que o Estado de Direito Democrático determina, dentro do Processo Legal. Tendo cada cidadão praticado um ato especifico ele deverá responder pelo seu ato e nunca pelo atos dos demais cidadãos em uma mesma situação. 
Observem Senhores que dentro do mesmo Estado Democrático de Direito, temos duas situações equivalentes , mas com decisões diferentes onde na situação ocorrida em São Paulo, não houve a implicação do GOVERNADOR DO ESTADO enquanto agora em Brasileira, a mesma democracia pune o Governador do Estado, o Secretário de Segurança e as tropas. Acreditamos que algo esteja errado que na verdade tem sido confirmado por JURISTAS brasileiros, mas tudo continua tendo AÇÃO POLÍTICA.

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