A LEI É QUE NOS CONDUZ PARA UM BOM CONVIVIO NA SOCIEDADE.'.

O ESTADO, foi criado para que o ser humano, não mais resolve-se seus conflitos, por sua conta e risco. A legislação é que nos dá um norte. A educação e a formação escolar e toda qualificação que temos nos dá a possibilidade de termos uma vida melhor.'. A M.'. nos revela valores e princípios e cabe a nós aplica-los e seguirmos em frente, em prol do bem comum.'.TFA.'.

segunda-feira, 26 de janeiro de 2026

BRUMADINHO - Vale, Soulos, e as tristes vitimas que perderam tudo. ONDE ESTÁ A JUSTIÇA BRASILEIRA ??.'.

  Nascido na Hungria em 1930, Soros originalmente era chamado de György Schwartz, sobrenome judeu. Apesar da origem ligada à religião, a família de comerciantes de seda não era praticante.  

Junto com a onda de antissemitismo da época entre as duas guerras mundiais, o pai de George, Tivadar, decidiu adotar um nome que não remetesse tanto ao judaísmo. Neste momento surgiria o nome Soros. 

George Soros dados gerais

Filho de um ex-prisioneiro de guerra, George viu seu pai ser obrigado a lutar também na Segunda Guerra Mundial, ao se negar a colaborar com o governo nazista, que ameaçava advogados judeus de serem deportados caso não participassem de um conselho convocado após a invasão alemã na Hungria.

Apesar da separação da família, George Soros conta que esse foi um dos períodos mais felizes de sua vida, pela admiração que criou ao heroísmo de seu pai

No final da guerra, com a sobrevivência de toda sua família, a Hungria passou a ser dominada pela União Soviética. Com isso, ele mudou-se para Londres, Inglaterra, onde estudou Economia  e deu os primeiros passos na carreira profissional. 

                Senhores:
Este é o grande financista de muitos que nada tinham como LULA DA SILVA e outros e que ficaram RICOS.


VALE - Empresa Mineradora 

domingo, 25 de janeiro de 2026

Audidtoria interna - Externa - e Compliance : presencial ou hibrido

          Audit 4 All Consultoria e Treinamento em Auditoria Ltda

                                CNPJ 22.087.024|0001- 62

        

       Senhores: nos disponibilizamo para atendimento no Brasil e          Exterior na promoção de auditoria interna, externa e compliance. contato:

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       senhores: nossa experiência aconteceu ao longo dos tempos, até como colaboradores, no Brasil e Europa. (Mann Truck & Bus (Munique), Alstom(França), SCALA, Cotecna, Brasil, e Baccarat brasil etc. . A formação além das de auditoria, é de Adm.Emp. , Direito, Complaice, além de muito conhecimento na Segurança Pública. 

SENHORES: ATENDEMOS CASOS DE CONFLITO FAMILIARES - MEDIAÇÃO 

                                                Nelson Gonçalves - .'. Luz, Sabedoria e Prosperidade.'.
                                  Que o Deus de seu coração lhe conceda entender o sentido da vida. P.'.P.'.

       

quarta-feira, 21 de janeiro de 2026

HOMICIDIO E FEMINICIO - todo aquele que pratica este crime precisa saber QUE NÃO TEM COMO FICAR EM LIBERDDE.

 Senhores:

Precisamos mais do que nunca que o cidadão brasileiro, tenha atitudes n o sentido de retomarmos nossos direitos que a todo instante estão sendo deturpados.

A Justiça Brasileira, nos vem apresentando comportamento por Magistrados, que ferem o que a nossa legislação  nos apresenta como "direito".

Até mesmo junto ao STF, nos deparamos com ações absurdas, que infelizmente por não existir um órgão que "regule", "inveetigue", apure" o que nossos Ministros promovem, eles estão descumprindo até mesmo a nossa Constituiçao de 1988. E isto, vem sendo observado por muitos juristas renomados.

Um outro grande problema que estamos enfrentando, é a mortandade que assistimos na apresentação de nossos programas jornalisticos|policiais. MATA-SE A MULHER, de todas as formas e maneiras inimagináveis. E isto ocorre porque ?

O que a nosso LEGISLAÇÃO nos diz?

Texto compilado

Extraído em 12/01/2026 de

Planalto


LEGISLAÇÅO


Art. 121 do Decreto-lei nº 2.848 | Código Penal, de 07 de dezembro de 1940

Texto compilado

Código Penal.

Homicídio simples

Art. 121. Matar alguem:

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

Caso de diminuição de pena

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Homicídio qualificado

§ 2º Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II - por motivo futil;

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência

X - contra menor de 14 (quatorze) anos: (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

§ 2º-B. A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de: (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência

I - 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência

II - 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela. (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência

III - 2/3 (dois terços) se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

Homicídio culposo

§ 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

Pena - detenção, de um a três anos.

Aumento de pena

§ 4 o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

§ 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

Lei torna feminicídio crime autônomo e pena passa a ser de 20 a 40 anos

Publicado por: Daniel Silva - DRT 1894-PI


 O presidente da República Luís Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 14.994/2024, que torna o feminicídio crime autônomo, [art. 121-A], e não mais uma qualificadora do crime de homicídio, passando a ter a maior pena máxima cominada do Código Penal, que antes era de 20 a 30 anos e agora passa para 20 a 40 anos, podendo, ainda, ser aumentada de 1/3 até a metade em circunstâncias específicas. A norma torna mais grave a pena deste e de outros crimes praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, além de estabelecer outras medidas destinadas a prevenir e coibir a violência praticada contra a mulher. 

Segundo a nova legislação, estas são as principais alterações:

> O feminicídio passa a ser crime autônomo. A pena de reclusão aumenta e passa a ser de 20 a 40 anos.

 > O crime de ameaça terá a pena aplicada em dobro se cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e a ação penal NÃO dependerá de representação da ofendida.

> Crimes de injúria, calúnia e difamação praticados por razões da condição do sexo feminino terão a pena aplicada em dobro.

> Os crimes de lesão corporal praticados contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou contra pessoa com quem o réu tenha convivido, a pena passa a ser de reclusão de 2 a 5 anos.

> Na contravenção penal de vias de fato, quando praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, a pena será aumentada do triplo.

> Altera-se a Lei dos Crimes Hediondos, para reconhecer o feminicídio como crime hediondo.

> Na Lei Maria da Penha, a pena para o crime de descumprimento de medida protetiva passa a ser 2 a 5 anos de reclusão e multa.

> O feminicida terá de cumprir 55% da pena para usufruir da progressão de regime (era 50%), valendo também para o réu for primário. Fica vedada a liberdade condicional.

> Torna-se o uso obrigatório de tornozeleira eletrônica em caso de saída temporária.

> O condenado não poderá contar com visita íntima ou conjugal.

> Caso um presidiário ou preso provisório por crime de violência doméstica ou familiar ameaçar ou praticar novas violências contra a vítima ou seus familiares durante o cumprimento da pena, ele será transferido para presídio distante do local de residência da vítima.

> Passa a ser automática para o condenado, a perda do poder familiar e perda de cargo ou mandato eletivo ou proibição de futura nomeação em função pública (desde a condenação em definitivo até o fim da pena).

Não, quem comete feminicídio não pode responder em liberdade condicional e as penas estão mais severas desde a Lei 14.994/2024, que o tornou crime autônomo com pena de 20 a 40 anos, exigindo cumprimento de 55% da pena para progressão e vedando a liberdade condicional, reforçando o rigor para crimes hediondos e violência de gênero. 
Principais Mudanças Legais (Lei 14.994/2024):
  • Crime Autônomo: O feminicídio deixou de ser apenas uma qualificadora do homicídio e passou a ter artigo próprio no Código Penal, com pena de 20 a 40 anos.
  • Hediondez: É reconhecido como crime hediondo, o que endurece as regras para benefícios.
  • Progressão de Regime Mais Rígida: O condenado, mesmo primário, precisa cumprir 55% da pena para ter direito à progressão de regime (antes era 50%).
  • Proibição de Liberdade Condicional: A lei veda expressamente a concessão de liberdade condicional para feminicidas.
  • Monitoramento Eletrônico: Prevê o uso obrigatório de tornozeleira eletrônica em saídas temporárias.
  • Perda de Direitos: O condenado perde o poder familiar, cargo público e cargo eletivo automaticamente, e tem visitas íntimas proibidas. 
Contexto e Aplicação:
  • Intenção da Lei: Endurecer o combate à violência contra a mulher, refletindo a gravidade do crime e buscando intolerância à violência de gênero.
  • Julgamentos Recentes: A nova lei já está sendo aplicada, com condenações de 20 a 40 anos e exigência de cumprimento mais longo para progressão.
  • Habeas Corpus (Situação Antiga): Casos anteriores à lei ou que não se encaixam nas novas regras podem ter nuances, como réus que respondiam em liberdade antes da condenação definitiva poderem recorrer soltos, mas a nova lei foca em proibir a liberdade condicional. 

Em resumo, a legislação atual (Lei 14.994/2024) torna muito mais difícil para quem comete feminicídio responder em liberdade, aumentando penas e restringindo drasticamente os benefícios como a liberdade condicional.

segunda-feira, 19 de janeiro de 2026

Preciso de alguém... - Momento Espírita

EXAME OABSP -45o.

 Marcos 17 anos, responde por ato infracional.

De acordo com a representação ele foi apreendido quando estava subtraindo bens de um estabelecimento.

Lhe foi imputada a conduta analoga ao Artigo 155 CP. Sua mãe o procura como Advogado para defemdê-lo.

RESP.- O Magistrado, cometeu ERRO, uma vez que é dispensado a outorga de mandato, qsuando o Advogado é constituido é indicado por ocasião do ato formal, na presença de Autoridade Judiciária. Na audiência de apresentação, quando haviam testemunhas, as partes envolvidas e até mesmo a Autoridade Judiciária, houve a confirmação de que ele era o Adv constituido. NÃO É NECESSÁRIO A APRESENTAÇÃO DA PROCURAÇÃO, até porque nestes casos ela poderá ser apresentada posteriormente.

Artido 155 CP - O Artigo 155 do Código Penal (CP) trata do Furto, definindo-o como a subtração de coisa alheia móvel, com pena base de reclusão, de 1 a 4 anos, e multa; a pena pode ser aumentada (repouso noturno, furto qualificado) ou diminuída (furto privilegiado, pequeno valor, réu primário), variando bastante conforme as circunstâncias do crime. 

Um ato infracional de furto é a conduta de subtrair coisa alheia móvel, praticada por criança ou adolescente, que no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é tratada de forma análoga ao crime de furto (Art. 155 do Código Penal), mas com finalidade pedagógica e socioeducativa, não penal, aplicando-se medidas socioeducativas em vez de penas criminais, como advertência, liberdade assistida ou internação, dependendo da gravidade e reiteração da conduta. 

  • É a descrição de um crime (furto) praticado por um menor de 18 anos, segundo o Art. 103 do ECA. 
Quando um adolescente subtrai um bem, ele não é criminoso, mas sim um autor de ato infracional. O processo visa a sua reeducação, e as consequências são medidas socioeducativas, com foco no desenvolvimento do caráter e na reinserção socia

O Artigo 1.690 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) estabelece que compete aos pais, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos (menores impúberes) e assisti-los até a maioridade ou emancipação, sendo que ambos devem decidir juntos sobre os filhos e seus bens, podendo recorrer ao juiz em caso de divergência, como explica

O Artigo 184 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) trata da audiência de apresentação do adolescente após a representação de um ato infracional, determinando que o juiz designe essa audiência para decidir sobre a internação, cientificando pais/responsáveis e garantindo defesa, podendo haver mandado de busca e apreensão se não encontrado, sendo um processo fundamental para garantir o devido processo legal no procedimento socioeducativo. 

O Artigo 186 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) trata do procedimento de oitiva do adolescente em um processo por ato infracional, estabelecendo que ele será ouvido após as testemunhas, com a participação de pais/responsáveis e profissionais, e prevendo a defesa prévia em 3 dias e audiências de continuação para fatos graves, visando garantir sua ampla defesa e o melhor interesse da criança/adolescente. 

domingo, 18 de janeiro de 2026

COMPLIANCE -


 Senhores . Hoje se fala muito nesta nova atividade, mas em verdade temos que admitir que ela sempre existiu .

Sempre tivemos as auditorias internas e externas e de certa forma foram para que se constatasse se tudo transcorria de forma adequada e legal. Para que se apurasse irregularidades em algum setor da Empresa, do Comércio, da Loja. Para que se previnisse problemas futuros, onde a Empresa, o Comércio, pudesse ser punido, diante de alguma prática ilegal, perante seus clientes, fornecedores, e com o Estado como um todo.

Não se tinha uma pessoa que cuidasse disso, mas havia um Diretor Adm , um Assistente de Diretoria, que tinha a obrigação de ter um olhar sobre tudo que a Empresa praticava.

Tudo, principalmente em uma Empresa, em uma Loja, em um Comércio, em uma Escola, uma Faculdade, precisa existir com um objetivo específico e que atende seu público, que precisa ser respeitado em seus direitos. 

O Estado, por sua vez, concede autorização para que este estabelecimento funcione, mas que observa se esse estabelecimento cumpre as regras do jogo.

Temos o DIREITO , Civil, Trabalhista e Criminal. Temos uma Constituição. Temos Leis Municipais, Estaduais e Federais. Temos um Código de Defesa doConsumidor. Todos possuem legislação específica e precisam ser respeitadas por todos nós.

Uma Empresa, um comércio, uma escola, uma faculdade, bem como de forma individual vamos ter prestadores de serviços diversos, que precisam agir em conformidade com a Lei.

COMPLIANCE  é hoje um setor que visa observar como cada setor, cada departamento, cada colaborador, cada Chefia, cada Diretor, desenvolvem suas atividades.

É preciso que se tenha uma interação global de tudo e de todos, no sentido de que tudo funcione de acordo com a Lei e que se possa evitar transtornos e que podem vir a prejudicar a Empresa, o negócio de forma a levar o negócio a fechar.

Trata-se no nosso modesto modo de entender uma AUDITORIA que vai além da busca de desvios, da existência de documentos, notas fiscais falsas, de movimentação financeira, de compras, de pagamentos efetuados, de como melhor apresentar seu produto no mercado.

Compliance nas empresas é o conjunto de políticas, práticas e controles para garantir que a organização atue em conformidade com leis, regulamentos, normas internas e padrões éticos, minimizando riscos legais e de imagem, e promovendo uma cultura de integridade, transparência e boa governança para alcançar seus objetivos de forma responsável

O termo compliance sugere um conjunto de medidas e ações realizadas pela administração da empresa para que todas as normas internas e externas possam ser cumpridas.

 existem três pilares fundamentais para a efetivação do compliance: prevenção, detecção e correção, que formam a base de um programa de integridade robusto, visando mitigar riscos, identificar falhas e aplicar as medidas necessárias para garantir a conformidade com leis, regulamentos e padrões éticos, com apoio da alta direção e comunicação constante para criar uma cultura de integridade.  


Srs. se pudermos ajudar de alguma forma estaremos à disposição

AUDIT 4 ALL CONSULTORIA E TREINAMENTO EM AUDITORIA LTDA

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