A LEI É QUE NOS CONDUZ PARA UM BOM CONVIVIO NA SOCIEDADE.'.

O ESTADO, foi criado para que o ser humano, não mais resolve-se seus conflitos, por sua conta e risco. A legislação é que nos dá um norte. A educação e a formação escolar e toda qualificação que temos nos dá a possibilidade de termos uma vida melhor.'. A M.'. nos revela valores e princípios e cabe a nós aplica-los e seguirmos em frente, em prol do bem comum.'.TFA.'.

terça-feira, 4 de novembro de 2025

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - IPTU- imovéis religiosos - Caso concreto 27 verde - OAB 44 -sp

 Imunidade IPTU de imoveis religiosos onde se promove culto e moradia de religiosos, mesmo tendo cada imóvel uma matrícula distinta.

Resp.- alternativa D - a imunidade tributária religiosa do IPTU beneficia o im[ovel em que se realiza o cuilto e todos os imóvewis afetados a sua finalidade, ainda que os imóveis tenha  matrículas próprias.

ARTIGO 15 CONSTITUIÇÃO FEDERAL-

As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social afim de se beneficiarem de imunidade tributária previstas no Artigo 150, VI da Const. Federal que exigirá não só os impostossobre o patrimônio, renda e serviços mas também impostos sobre a impotação de bens a serem utilizados na consescução de seus objetivos ltributários.

É preciso no entanto que se comprovem o cumprimento dos requisitos materiais previstos no Artigo 14 da CTN por meio de ateste dos requisitos formais inaertos no Artigo 12 da Lei 9532- de 1997, com exceção do seu p. 1o. da alinea F do p. 2o. e não promovam a discriminação entre os assistidos com base em sua crença.

vide : AETIUGO 203 I ao VI da CF e ARTIGO 44 do C.C. iniciso IV

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