Senhores:
Precisamos mais do que nunca que o cidadão brasileiro, tenha atitudes n o sentido de retomarmos nossos direitos que a todo instante estão sendo deturpados.
A Justiça Brasileira, nos vem apresentando comportamento por Magistrados, que ferem o que a nossa legislação nos apresenta como "direito".
Até mesmo junto ao STF, nos deparamos com ações absurdas, que infelizmente por não existir um órgão que "regule", "inveetigue", apure" o que nossos Ministros promovem, eles estão descumprindo até mesmo a nossa Constituiçao de 1988. E isto, vem sendo observado por muitos juristas renomados.
Um outro grande problema que estamos enfrentando, é a mortandade que assistimos na apresentação de nossos programas jornalisticos|policiais. MATA-SE A MULHER, de todas as formas e maneiras inimagináveis. E isto ocorre porque ?
O que a nosso LEGISLAÇÃO nos diz?
Texto compilado
Extraído em 12/01/2026 de
Planalto
LEGISLAÇÅO
Art. 121 do Decreto-lei nº 2.848 | Código Penal, de 07 de dezembro de 1940
Texto compilado
Código Penal.
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2º Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
X - contra menor de 14 (quatorze) anos: (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2º-B. A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de: (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
I - 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
II - 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela. (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
III - 2/3 (dois terços) se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)
Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de um a três anos.
Aumento de pena
§ 4 o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
Lei torna feminicídio crime autônomo e pena passa a ser de 20 a 40 anos
Publicado por: Daniel Silva - DRT 1894-PI
O presidente da República Luís Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 14.994/2024, que torna o feminicídio crime autônomo, [art. 121-A], e não mais uma qualificadora do crime de homicídio, passando a ter a maior pena máxima cominada do Código Penal, que antes era de 20 a 30 anos e agora passa para 20 a 40 anos, podendo, ainda, ser aumentada de 1/3 até a metade em circunstâncias específicas. A norma torna mais grave a pena deste e de outros crimes praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, além de estabelecer outras medidas destinadas a prevenir e coibir a violência praticada contra a mulher.
Segundo a nova legislação, estas são as principais alterações:
> O feminicídio passa a ser crime autônomo. A pena de reclusão aumenta e passa a ser de 20 a 40 anos.
> O crime de ameaça terá a pena aplicada em dobro se cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e a ação penal NÃO dependerá de representação da ofendida.
> Crimes de injúria, calúnia e difamação praticados por razões da condição do sexo feminino terão a pena aplicada em dobro.
> Os crimes de lesão corporal praticados contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou contra pessoa com quem o réu tenha convivido, a pena passa a ser de reclusão de 2 a 5 anos.
> Na contravenção penal de vias de fato, quando praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, a pena será aumentada do triplo.
> Altera-se a Lei dos Crimes Hediondos, para reconhecer o feminicídio como crime hediondo.
> Na Lei Maria da Penha, a pena para o crime de descumprimento de medida protetiva passa a ser 2 a 5 anos de reclusão e multa.
> O feminicida terá de cumprir 55% da pena para usufruir da progressão de regime (era 50%), valendo também para o réu for primário. Fica vedada a liberdade condicional.
> Torna-se o uso obrigatório de tornozeleira eletrônica em caso de saída temporária.
> O condenado não poderá contar com visita íntima ou conjugal.
> Caso um presidiário ou preso provisório por crime de violência doméstica ou familiar ameaçar ou praticar novas violências contra a vítima ou seus familiares durante o cumprimento da pena, ele será transferido para presídio distante do local de residência da vítima.
> Passa a ser automática para o condenado, a perda do poder familiar e perda de cargo ou mandato eletivo ou proibição de futura nomeação em função pública (desde a condenação em definitivo até o fim da pena).
- Crime Autônomo: O feminicídio deixou de ser apenas uma qualificadora do homicídio e passou a ter artigo próprio no Código Penal, com pena de 20 a 40 anos.
- Hediondez: É reconhecido como crime hediondo, o que endurece as regras para benefícios.
- Progressão de Regime Mais Rígida: O condenado, mesmo primário, precisa cumprir 55% da pena para ter direito à progressão de regime (antes era 50%).
- Proibição de Liberdade Condicional: A lei veda expressamente a concessão de liberdade condicional para feminicidas.
- Monitoramento Eletrônico: Prevê o uso obrigatório de tornozeleira eletrônica em saídas temporárias.
- Perda de Direitos: O condenado perde o poder familiar, cargo público e cargo eletivo automaticamente, e tem visitas íntimas proibidas.
- Intenção da Lei: Endurecer o combate à violência contra a mulher, refletindo a gravidade do crime e buscando intolerância à violência de gênero.
- Julgamentos Recentes: A nova lei já está sendo aplicada, com condenações de 20 a 40 anos e exigência de cumprimento mais longo para progressão.
- Habeas Corpus (Situação Antiga): Casos anteriores à lei ou que não se encaixam nas novas regras podem ter nuances, como réus que respondiam em liberdade antes da condenação definitiva poderem recorrer soltos, mas a nova lei foca em proibir a liberdade condicional.
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