Ser ou estar M.'., não é apenas ter o conhecimento de sinais, toques e palavras. É muito mais que isto. É poder aplicar o seu conhecimento em busca da verdade que nós leva, sermos melhores a cada dia. É entendermos e aplicarmos os propósitos maçônicos, seus valores morais e éticos. É sabermos de como melhor servirmos ao próximo. QUE O DEUS DE SEU CORAÇÃO LHES CONCEDA LUZ, SABEDORIA E PROSPERIDADE. A TODOS PAZ PROFUNDA .'. EM P,', e a O.'.
R. Rodolfo Miranda - Bom Retiro, São Paulo - SP, 01121-010
DENARC abre inscrições para Curso de Capacitação de Agentes Multiplicadores de Prevenção ao Uso de Drogas
Terça-feira, 5 de fevereiro de 2019 (20h00)
Estão abertas as inscrições para o Curso de Capacitação de Agentes Multiplicadores de Prevenção ao Uso de Drogas da Divisão de Prevenção e Educação (DIPE/DENARC), que será realizado no período de 25 a 28 de fevereiro, no horário das 9h00 às 12h00.
O objetivo do curso é capacitar os participantes para atuarem em projetos que visem a prevenção primária do uso indevido de drogas. O treinamento é aberto ao público acima de 18 anos de idade, possui carga horária de 20 horas/aula e oferece certificado.
As inscrições serão efetivadas mediante a doação de 1kg de alimento não perecível, exceto sal e açúcar.
Os interessados deverão preencher e enviar o requerimento, atrávés do link: https://goo.gl/vBRBj5(copie e cole em seu navegador), ao e-mail dipe.denarc@policiacivil.sp.gov.br, ou entregá-lo pessoalmente no setor de cursos e palestras do Departamento.
As vagas são limitadas e poderão ser preenchidas antes do término das inscrições. Na impossibilidade de comparecimento, o inscrito deverá notificar a DIPE, em até 3 dias úteis antes do início do curso, sob pena de perder o direito de se inscrever nos próximos cursos pelo período de um ano.
A DIPE tem como atribuição desenvolver programas de prevenção à disseminação do uso indevido, da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas para o público externo, por meio de produção de material didático sobre o assunto, além da promoção de cursos voltados à prevenção do uso indevido de substâncias que causem dependência física ou psíquica. Além disso, a DIPE fornece também o serviço de orientação para usuários de drogas e familiares para o encaminhamento aos órgãos de saúde pública.
OBS: SENHORES -
O Departamento de Assistência , está a sua disposição no sentido de lhe oferer ajuda onde além de conhecer melhor toda esta problemática que aflige à muitos. Ela atende a todos indistintamente e até mesmo à POLICIAIS que estejam vivenciando esta situação.
Possuem pessoal especializado , capaz onde além das orientações , após a devida avalidação que acontece caso a caso, farão a indicação de como darem continuidade ao tratamento e quem sabe até mesmo à internação.
É um trabalho social voltado a toda comunidade. A obtenção de resultados POSITIVOS no entanto é preciso que saibam TUDO DEPENDERÁ DE CADA UM . Somos nós que decidimos e somente com uma decisão forte e persistente é que se conseguira vitórias.
Que todos tenham as benção do Deus de seus corações de forma que lhes seja permitido o enfrentamento da problemática e que se vença este inimígo iplacável e que eestá destruindo VOCE e sua família.
CRATOD -RUA PRATES, 165 LUZ -CENTRO DE SÃO PAULO - FONE: 11. 33294455
A dependência química senhores, é algo que vem nos assustando e muito, pois é uma problemática mais complexa do que imaginamos. Em SãoPaulo, uma das referências no atendimento destas pessoas, e o CRATOD e ali, todos tem a mesma oportunidade para promoverem o enfrentamento desta problemática.
Fala-se muito em São Paulo, do que acontece ao entorno do CRATOD. Todos hoje conhecem a tal CRACOLÂNDIA, onde infelizmente temos que assistir à episódios tristes que colocam os envolvidos próximo do fim.
São pessoas, em sua maioria JOVENS, mas temos ali, HOMENS já adultos , MULHERES também adultas, que por razões diversas entraram neste mundo, onde a maior dificuldade é sair dele.
Muitos estão nesta situalão por longo tempo e infelizmente não são tão somente dependentes químicos, mas já estão envolvidos com o CRIME. E porque ? Porque para sobreviverem e terem como conseguirem o álcool e as drogas que consomem, precisam de praticar crimes. Alguns crimes são considerados leves, por nossa legislação, mas até estes, são "contínuos" o que agrava mais a situação de todos.
Infelizmente muitos se envolvem com a prátrica de FURTOS, ROUBOS, e até mesmo com o crime de "morte". Muitos viram pequenos vendedores de drogas , pois assim conseguem conquistar a sua própria dependendo do que vendem.
A nossa legislação diz que USAR DROGAS NÃO É CRIME . Certo? Errado.
O uso continuo das drogas diz a Lei de que este usuário deveria ser conduzido à Delegacia de Polícia onde se elabora um TC, para fins de registro e no caso de reincidência este usuário poderá ser indiciado e responsabilizado judicialmente.
LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.
DOS CRIMES E DAS PENAS
Art. 27. As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
§ 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§ 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
§ 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
Art. 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6o do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.
Parágrafo único. Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6o do art. 28 serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas.
Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
É por isto que o Delegado Seccional de Policia Dr. ROBERTO, juntamente com as Equipes do DOPE, GARRA e outros , e ainda com a colaboração da PM e GCM, fizeram várias incursões junto aos dependentes químicos na região da CRACOLANDIA.
Não temos ainda uma LEI REGULAMENTADORA onde se poderia agir de forma mais efeicaz e eficiente. Esperamos que com o novo Congresso, alto possa vir a acontecer no sentido de que o Estado, possa de forma legal, agir com o intuito de pelo menos minimizar esta situação e fazer com que no Centro de Sao Paulo, possamos ter uma vida mais harmonica, segura, onde TODOS , possam viver e trabalhar em paz.
Além do CRATOD , todo aquele que vive esta problemática, como a família deste pode ir em busca de ajuda a começar pela UBS mais próxima de sua casa. A partir daí diante do que for apresentado ele será devidamente encaminhado à CAPS ou CAPS AD , onde terá um atendimento especializado.
Obvio de que existem muitas outrs alternativas, como CLINICAS DE REABILITAÇÃO,
Todo aquele que passar por um atendimento pelo CRATOD, CAPS, CAPS AD , terá este atendimento que acontecerá por tempo determinado e com objetivos específicos principalmente nos casos urgentes, críticos e que necessitam de uma intervenção mais rapida.
De acordo com a Constituição Federal, todos os brasileiros têm direito à saúde. O artigo 196 diz que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Partindo desse pressuposto, uma clínica de recuperação gratuita deveria estar ao alcance de todos àqueles que necessitam de tratamento.
Mas todos sabemos que na prática a situação é bem diferente. Não há serviço gratuito para atender todos aqueles que necessitam de cuidados relacionados à saúde. Não é diferente para quem necessita de uma clínica de recuperação para dependentes químicos.
No geral, a clínica de recuperação gratuita é organizada por igrejas ou ONG’s, que necessitam de muitos voluntários. Tanto profissionais doando seus serviços e seu tempo, quanto pessoas da comunidade ajudando com dinheiro ou qualquer outro objeto que seja útil.
Outro fator limitante das clínicas gratuitas é que em sua grande maioria, elas costumam trabalhar apenas com internações voluntárias.
Ou seja, somente aceitam pacientes que estão dispostos por vontade própria a iniciarem o tratamento contra o alcoolismo ou dependência química.
Mas nem todos os dependentes químicos ou alcoólatras têm essa vontade e disposição, precisando de uma intervenção por parte da família ou responsáveis.
Vejam que é grande a dificuldade em se ter UMA CLINICA DE RECUPERAÇÃO GRATUITA.
O que existe de verdade é que em algumas clinicas particulares ou instituições do genero ligada as "religiões" , eles concendem algumas vagas gratuitas.
Vou me permitir comentar sobre uma Entidade, na qual conheci e tive a grata satisfação em acompanhar um assistido que diante de sua problemática necessitou dos serviços da CCEV em Parelheiros São Paulo. - ccev@ccev.com.br - fone: 011, 5920.8823 onde tivemos a graça de conhecer Ir Bernadro da Esperança de tantos outros Irs. e onde tive a oportunidade de obter um grande aprendizado no trato desta problemática.
A.S. , de uma entidade assistencial Arsenal da Esperança, conseguiu-se para um assistidos, uma internação gratuita, graças ao entendimento dos Irs. da Casa da Esperaça que entenderam e decidiram nos ajudar e ajudar um dos dependentes químicos que tínhamos como acolhido.
Temos siomente que agradecermos a todos, pela hospitalidade, e pela atençao e dedicação ofertada ao assistido e a todos nós. Somos grato.
Foi uma experiência positiva onde nos ajudou a ter um melhor entendimento onde ficou claro de que TUDO ACONTECE se o assitido e ou o dependente QUIZER. Foi um período longo, onde toda progressão desta caminhada foi acompanhada e avaliada.
Não sei sinceramente se HOJE , eles ainda oferecem este serviço à comunidade. Se existe ainda a possibilidade de gratuidade e ou se ela é particula e paga.
O Arsenal da Esperança, senhores , como outras entidades assistências sempre foram além de uma simples acolhida. Quando de uma entrevista de admissão para uma chamada vaga fixa, onde o asssitido, que se encontra em situação de rua, em vulnerabilidade social e economica, se tem informes sobre seus dados pessoais, da situação real relativa ao seu relacionamento familiar, das razões que o levara a perder este convivio familiar e razões que o levaram a ficar em tamanha precariedade que não teve como evitar e ficar pelas ruas. Com conhecimento desta realidade, senhores é que se consegue traçar um plano no sentido de que este assistido possa gradativamente ir superando as suas dificuldades e adquirindo atravéz de conhecimento, aprendizados, de cuidados para com a sua saude, de suas pendências com documentação, judiciais e até mesmo religiosa. O objetivo é o de oferecer a este assistido, meios de que consiga conquistar a sua autonomia e consequentemente poder retornar ao convivio da sociedade de forma plena e igualitária, tendo assim condições de competetitividade no mercado de trabalho. Esta caminhada em prol da conquista da autonomia, também inclui o enfrentamento das dificuldades que o levaram por exemplo a fazer parte de um grupo bem vulnerável em razão do uso do álcool, drogas e outras coisas mais.
Neste organização, como outras que acredito existam, tem-se a preocupação em promover junto ao assistido, palestras voltadas à dependência química como um todo, onde um ténico é que a conduziu mas sempre com a colaboração da coordenação do projeto, bem como com a participação sempre que possível do pessoal da DISE , com a partiipação de grupos de AA e de NA, onde estes sempre se fizeram presentes na instituição realizando suas reuniões de costume. Neste sentido quando da existência desta problemática, sempre se fez o devido encaminhamento à UBS e desta para CAPS, CAPS AD e CRATOD , onde se acompanhou a evolução da problemática e seus resultados, positivos e negativos. Confeção de que nada foi fácil e as perspectivas de que tudo desse certo, foram diferentes da esperada. O percentual de situações positivas nos mostrou ser pequeno, mas mesmo assim gratificante pois sempre alguém consegui susperar as adversidades e conseguira conquistar o seu retorno à sociedade e ter como caminhar pela estrada do bem. Vários são os fatores que inpedem que estes dependentes químicos saiam da situação em que se encontram. Perda do vínculo familiar. Situação economica. Falta de trabalho. Convivio em sociedade onde o fato de voltar a conviver .....se deparam com pessoas que o levam de volta à vida triste de dependentes. Outros pelo fato de antecedentes criminais encontram muitas dificuldades em se permanecerem na sociedade sem terem que voltar ao crime. Sempre há alguém que os convide ao retorno e este é difícil recusar. Por isto é que se tiverem a oportunidade de efetuarem um levantamento vão constatar que na cracolândia , muitos estão ali há mais de 10 anos. O mesmo acontece com os que estão em situação de rua, onde ficam um tempo aqui, outro alí, e não conseguem sair desta estrada. Se tornam idosos e mesmo com os auxilios do Estado não conseguem viver longe dos equipamentos sociais que os acolhe.
O Estado precisa de fato pesquisar de forma mais contundente, no sentido de saber de fato quais são as razões que fazem com que o cidadão em vunerabilidade, em situação de rua , permance nos Equipamentos Sociais de Acolhida e de Convivência.
INTERNAÇÕES :- precisamos ter decisões efetivas e eficientes.
Foi sancionada no último dia 6 de junho a Lei 13840/2019 que permite a internação involuntária de dependentes químicos sem autorização judicial, ou seja, uma internação sem consentimento do interessado. Uma medida agressiva na visão de muitos, mas necessária. Pela nova regulamentação, que já está em vigor, a internação depende de avaliação sobre o tipo de droga consumida pelo dependente e será indicada “na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde”. O texto também determina que a família ou o representante legal do paciente poderão solicitar a interrupção do tratamento “a qualquer tempo”. Outro ponto relevante é que tanto a internação involuntária quanto a voluntária devem ser indicadas somente quando “os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes”.
7.-RDCI vol. 992016- Revista Direito Constitucional
Direito a VIDA : toda pesoa tem o direito de que se respeite a vida. Ela deve sser protegida pela LEI e, em geral ,desde sua concepção.
FERTILIZAÇÃO IN VITRO - não viola à vida, conforme previsto no Artigo 4.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos.
Estudo de diversas metodologias, tiveram o entendimento de quer o EMBRIÃO, não pode ser entendido como PESSOA. Diante desta conclusão a Corte concluiu que o EMBRIÃO se implanta no útero, razão pela qual nçao se poderia aplicar-se o Arigo 4 da Convenção.
Entende-se ainda de que esta proteção não seria absoluta, mas sim gradual.
ABORTO -tipo penal em conformidade com a Constituição:
Existem duas posições antagônicas. Alguns sustentam que existe vida desde a concepção, desde que o espernatozoide fencunde o óvulo. Outros, entendem que antes da formação do sistema nervoso central e da presença de rudimentos (coisa em estado primitivo /rudimentar/parte inicial de primórdio), onde está se dá no terceiro mês de gestação e portanto não há como falar em vida ainda em sentido pleno. Verifica-se que o entendimento também se dá face à escolha RELIGIOSA ou FILOSÓFICA, de cada um.
São estas situações que promovem discordia do tema em questão.
O que se sabe com certeza é de que o EMBRIÃO, não tem a menor possiblidade de subexistir fora do útero materno.
Em seu Artig 5 a nossa CFB, prevê DIREITO À VIDA e este é o primeiro direito fundamental.
No entendimento do Exmo Ministro ALEXANDRE DE MORAES, deve-se assegurar o direito à vida considerando primeiramente o direito de se permanecer vivo, bem como o direito a se ter uma vida digna promovendo sua subsistência.
Direito à Vida, trata-se de um direito primário/base de todos os demais direitos igualmente assegurados e este deve ser eficaz e amplo. É um direito de EXISTIR como indivíduo e pessoa. É um direito que não pode/ poderá ser interrompido a não ser pelo processo natural da vida .
Na ITALIA : verificamos que o direito à vida, consta em sua Constituição desde 1946 em seu Artigo 141 e em 1947 em seu Artigo 2.
Na ALEMANHA : consta em sua Constituição desde 1949 em seu Artigo 2.
Na ESPANHA : em sua Constituição de 1978 em seu Artigo 15 .
Em PORTUGAL : em seu Artigo24.1 em 1976.
Na FRANÇA : este reconhecimento se deu em 1946.
Em relação a este tema, vetifica-se a existência de outros documentos pertinentes como : Delaração Universal dos Direitos Humanos (ONU-1948 em seu art. 3.)
Na Convenção Européia dos Direitos dos Homens em 1950 em seu Artigo 2.1.
No Pacto Internacionasobre Direitos Civis e Politicos em 1955 em seu Artigo 6.1.
No Brasil, encontraremos no Artigo 5 CFB que o direito à vida é inviolável.
No Código Civil, onde vemos assegurados os direitos do nascituro, estes estão assegurados desde sua concepção ( Artigo 2 e no Artigo 4 do Pacto de São José.
Consta ainda de que a VIDA do SER HUMANO , deverá ser preservada desde o ZIGOTO ( célula oco, formada após a união dos espermatozoides - "gameta masculina e femenina).
Exite no entanto informes da existência de uma vida animal , anterior ao nascimento, onde sustentou-se que o homem não seria humano, onde se teve em 1998 J. THOMSON , que promoveu o isolamento do EMBRIÃO HUMANO (células-tronco embrionárias, humanas>>>)
DIGNIDADE HUMANA e DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Soa expresões diferentes onde dignidade humana se refere à humanidade enquanto a dignidade da pessoa humana ao homem de forma individual.
Tanto a Doutrina como JURISPRUDÊNCIA utilizam estas expresões como sinônomos.
Direitos Humanos são princiípios quen resumem a concepção de uma convivência digna, livre e igualitaária . Direitos fundamentais são direitos jurídica e constitucionalmente garantidos e limitados.
Se atentem:
Na Constituição da República Bolivariana de Venezuela, esta define a organização jurídico-politica que adota a NAÇÃO como ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO E SOCIAL DE DIREITO E JUSTIÇA. O Estado defende o BEM ESTAR dos Venezuelanos, criando condições e oportunidades para todos os cidadãos e que eles possam desenvolver LIVREMENTE sua personalidade e direcionar o seu destino, gozar dos direitos humanos e buscar a felicidade. (UNESCO-SITEAL- sistema informação de tendências educativas na America Latina -1999)- Emenda 1 em 14.1.2009 -Referendum 2009 promulgado p/ HUGO CHAVEZ )
DIGNIDADE - considera-se que apenas pelo fato do indivíduo integrar o genero humano ele é detentor dedignidade. Trata-se de um valor univesal, mesmo com as diversidades socio-culturais existentes.
Diganidade - é LIBERDADE em sua concepção mais ampla, o que nao quer dizer de que se tem "liberdade" para se fazer o que quiser, gerando conflitos pelo desrespeito ao outro e pela prática de atos que venha a ferir a pessoa do outro. O respeito entendemos que deva ser MÚTUO e que este esteja sempre presente nas relações interpessoais gerando paz e harmonia.
Na Declaração Universal dos Direitos Humanos em seu Artigo 1, lemos em destaque: TODAS AS PESSOAS NASCEM LIVRES E IGUAIS EM DIGNIDADE E DIREITOS.
Respeito à dignidade da pessoa humana, é uma qualidade intrínsica (próprio de algo) e distintiva (diferente) de cada ser humano e esta o torna merecedor do nosso respeito e consideração (do Estado e Comunidade).Vide incisoIII do Artigo 1 de nossa CFB.
Por falar em direitos, vamos aqui tentar lhe explicar que dentro do Estado Democrático de Direito e em respeito à LIBERDADE, DIGNIDADE, verifcamos no Artigo 5 inciso XLVII de nossa Carta Magna o que é garantir o seu direito em caso de CONDENAÇÃO, face à prática de algum ilicito e da necessidade de aplicar uma punição.
Vamos falar da INDIVIDUALIDADE , onde diante do que se pratica se faz necessário entender o que de fato você fez; o quanto você participou e promoveu resultados.
Num primeiro momento deve-se avaliar e estabelecer o TIPO PENAL INCRIMINADOR. Em seguida temos o momento, em que o Juiz/Magistrado, faz a aplicação do tipo penal ao ato que o acusado cometeu, verificando-se assim qual a pena mais acerrtiva / adequada a ser aplicada , levando-se em conta características penais de cada réu, pois cada um teve uma participação distinta/ específica ou seja cada qual fez algo diferentemente do outro (individualmente) . Por último é que se faz a aplicação da sanção/ execução da pena ao apenado.
A Lei regulariza a individualização: 1. privação ou restrição à liberdade 2. perda de bens 3. multa 4. prestação social alternativa 5. suspensão ou interdição de direitos . As penas aplicadas ao criminoso resulta de um processo judicial , analítico e valorativo.
Leiam o constante no Artigo 59 do Código Penal Brasileiro.
Esta individualização é por exemplo a ocorrida no processo do CARANDIRU .
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, reconheceu nesta quinta-feira, 17, o trânsito em julgado de duas decisões que mantiveram a sentença do Superior Tribunal de Justiça de restabelecer as condenações de policiais militares envolvidos no massacre do Carandiru - quando 111 presos do Pavilhão 9 da Casa de Detenção, em São Paulo, foram mortos após uma rebelião no dia 2 de outubro de 1992. O certificado de trânsito em julgado significa que não podem mais ser questionados dois despachos de autoria de Barroso - um negando tentativa da defesa dos PMs de derrubar as sentenças e outro negando pedido do Ministério Público de São Paulo por considerar que a solicitação ... - Veja mais em https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2022/11/17/massacre-do-carandiru-stf-encerra-processo-e-policiais-podem-ser-presos.htm?cmpid=copiaecola
Já se passaram ANOS e o processo se estende e tudo face à individualização a ser avaliada , para prosposta definitiva de uma pena. Neste processo se verificou a participação da tropa designada a invadir o estabelecimento penal, afim de coibir atos que estavam sendo praticados por reeducandos. Havia um COMANDANTE da tropa que determinou esta ação, mas este tinha um SUPERIOR e este SUPERIOR outro como o GOVERNO DO ESTADO DE SP. Quem de fato determinou e o que foi determinado. A tropa não agiu por conta próipria e aí senhores assistimos situações "políticas" sendo aplicadas.
Da mesma forma verificamos o que aconteceu em Brasília onde um Governador foi punido e afastado. Um Secretario da Segurança punido e preso. E a tropa ? Qual foi o papel de cada um nesta ação? Diante do que nos garante a legislação aplica-se ou deve-se aplicar tudo o que o Estado de Direito Democrático determina, dentro do Processo Legal. Tendo cada cidadão praticado um ato especifico ele deverá responder pelo seu ato e nunca pelo atos dos demais cidadãos em uma mesma situação.
Observem Senhores que dentro do mesmo Estado Democrático de Direito, temos duas situações equivalentes , mas com decisões diferentes onde na situação ocorrida em São Paulo, não houve a implicação do GOVERNADOR DO ESTADO enquanto agora em Brasileira, a mesma democracia pune o Governador do Estado, o Secretário de Segurança e as tropas. Acreditamos que algo esteja errado que na verdade tem sido confirmado por JURISTAS brasileiros, mas tudo continua tendo AÇÃO POLÍTICA.
DESIGUALDADES:- muitos reclaman das desigualdades mas nem sabem o que é isto. Muitos falam dela mas NADA FAZEM em favor do bem comum. Os que não possuem recursos continuam na dependencia de ajuda gratuita e ela não promove absolutamente NADA.
O ESTADO finge que faz, e quando faz , faz o mínimo em favor dos mais vulneráveis.
PROCON :- a atução deste órgão é simplesmente ADMINISTRATIVA e isto é que leva ao EMPRESÁRIO, COMERCIANTE e todos mais a não darem maior importancia as punições impostas pelos órgaos de defesa do consumidor. Basta que vocês obsservem o comportamento de todos que são acionados por eles.
Celso Russumno por exemplo esteve em uma LOJA DE GRIFE , e mesmo com a presença de FISCAL DO PROCON e até da POLICIA , a gerência aguradou a vinda dos ADVOGADOS que ....nem compareceram à Delegacia. Fizeram de conta que iriam , mas não compareceram à Delegacia do Consumidor que se limitou a abrir INQUERITO POLICIAL , onde face às condições de recursos, vão acompanhar o caso na JUSTIÇA , onde pouca coisa vai aconteceer.
JOVEN OBESO MORRE - porque ? O Estado sem ter recursos suficientes para atendimento de EMERGENCIA, pois siquer tinham uma MACA , fizeram com que o paciente ficasse em uma AMBULÂNCIA por várias horas e quando se conseguiu tentar um atendimento ele já estava MORTO.
É simplesmente um ABSURDO , mas é a realidade da vida , onde o ATUAL PRESIDENTE fala que temos um SUS que serve como exemplo ao mundo. Mais uma grande mentira deste canalha.
Segundo DATENA , tudo isto é por falta de NORMAS que regulem o atendimento e a FISCALIZAÇÃO inexistente promove tão somente punições brandas.
Aqui deixamos um recado ao nobre Deputado DELEGADO PALUMBO que agora em Brasília poderá elaborar Leis Federais em beneficio dos mais humildes. O que agradecemos.
Quando você precvisa de inicicar alguma ação contra qualquer coisa, por falta der recursos financeiros você tem a ajuda da Defensoria Públicca, mas esta nos mostra que as atuações são menores do que a qualquer outro cidadão, que possuindo recursos consegue chegar em INSTÂNCIAS SUPERIORES e até ao STF.
Um POLICIAL , envolvido em algum problema, NÃO TINHA um JURÍDICO a altura de o representar.
Foi assim que muitos foram CONDENADOS sem que pudessem continuar com uma defesa mais ampla e justa onde em instâncias supertiores poderria demonstrar que não eram efertivamente culpados, mas foram. Hoje, pelo que se sabe além das Assosciações de Classe, o Estado nomeia um defensor. No falta saber o quanto este profissional é capaz de continuar com a defesa.
Voces todos sabem quantos POLÍTICOS e MAUS EMPRESÁRIOS , conseguiram fazer com que o ESTADO , deixassem eles fora da PRISÃO , mesmo não sendo ELES INOCENTES.
Competências
Cabe ao Núcleo Especializado de Defesa do Consumidor:
I
Compilar e remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos Defensores Públicos;
II
Propor medidas judiciais e extrajudiciais, para tutela de interesses individuais homogêneos, coletivos e difusos, e acompanhá-las, agindo isolada ou conjuntamente com os Defensores Públicos, sem prejuízo da atuação do defensor natural;
III
Realizar e estimular, em colaboração com a Escola Superior da Defensoria Pública, o intercâmbio permanente entre os órgãos de execução e de atuação da Defensoria Pública do Estado, objetivando o aprimoramento das atribuições institucionais e uniformidade dos entendimentos ou teses jurídicas;
IV
Representar a instituição perante conselhos e demais órgãos colegiados, por qualquer de seus membros, mediante designação do Defensor Público Geral do Estado;
V
Prestar assessoria aos órgãos de execução da Defensoria Pública do Estado;
VI
Contribuir para definição, do ponto de vista técnico, das ações voltadas à implementação do Plano Anual de Atuação da Defensoria Pública naquilo que disser respeito às respectivas áreas de especialidade;
VII
Informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de comunicação, a respeito de seus direitos e garantias fundamentais, em coordenação com a assessoria de comunicação social e a Escola Superior da Defensoria Pública;
VIII
Prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
IX
Estabelecer permanente articulação com núcleos especializados afins de defensorias públicas de outros Estados e da União para definição de estratégias comuns em assuntos de âmbito nacional e para intercâmbio de experiências;
X
Realizar e manter intercâmbio e cooperação com entidades e órgãos, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, de defesa dos direitos do consumidor;
XI
Apresentar e acompanhar propostas de elaboração, revisão e atualização legislativa afeitas à sua área de especialidade;
XII
Solicitar à Administração Superior da Defensoria Pública, por intermédio do Coordenador do Núcleo, os recursos humanos e materiais necessários ao cumprimento pleno das suas atribuições;
XIII
Atuar em conjunto, sempre que houver possibilidades e em parceira com a sociedade civil e órgãos públicos que atuem em favor dos Direitos do Consumidor;
XIV
Participar ativamente do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor nos termos do Decreto Federal nº 2.181 de 20 de março de 1997;
XV
Solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para apuração de delito contra o consumidor, nos termos da legislação vigente;
XVI
Representar ao Ministério Público competente, para fins de adoção de medidas processuais, penais e civis, no âmbito de suas atribuições;
XVII
Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica para a consecução de seus objetivos;
XVIII
Competências
São atribuições do Núcleo Especializado de Segunda Instância e Tribunais Superiores:
I
Compilar e remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos Defensores Públicos;
II
Realizar e estimular, em colaboração com a Escola Superior da Defensoria Pública, o intercâmbio permanente entre os Defensores Públicos, objetivando o aprimoramento das atribuições institucionais e a uniformidade dos entendimentos ou teses jurídicas;
III
Coordenar o acionamento de Cortes Internacionais;
IV
Estabelecer estratégias de atuação junto ao Segundo Grau de jurisdição, aos Tribunais Superiores e ao Supremo Tribunal Federal, em colaboração com outros Núcleos Especializados da Defensoria Pública e com os demais órgãos de execução.
V
Providenciar junto ao Segundo Grau de jurisdição, aos Tribunais Superiores e ao Supremo Tribunal Federal, o encaminhamento de medidas judiciais diversas e acompanhar, quando possível, sua apreciação;
VI
Propor medidas judiciais e extrajudiciais e acompanhá-las, agindo isolada ou conjuntamente com o Defensor Público natural;
VII
realizar sustentações orais junto ao Segundo Grau de jurisdição, aos Tribunais Superiores e ao Supremo Tribunal Federal, Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público.
VIII
Promover a educação em direito, informar e motivar a população carente, inclusive por intermédio dos diferentes meios de comunicação, a respeito de seus direitos e garantias fundamentais, em cooperação com a Assessoria de Comunicação Social e a Escola Superior da Defensoria Pública;
IX
Estabelecer permanente articulação com outros Núcleos de atuação em Segundo Grau de jurisdição, nos Tribunais Superiores e Supremo Tribunal Federal, de outras Defensorias Públicas;
X
Contribuir no planejamento, elaboração e proposição de políticas públicas que visem a erradicar a pobreza e a marginalização e a reduzir as desigualdades sociais;
XI
Propor e acompanhar propostas de elaboração, revisão e atualização legislativa em áreas jurídicas atinentes ao seu âmbito de atuação;
XII
Fornecer subsídios aos órgãos de planejamento quanto aos recursos humanos e materiais necessários ao cumprimento pleno das atribuições dos Defensores Públicos junto ao Segundo Grau de jurisdição, aos Tribunais Superiores e ao Supremo Tribunal Federal;
XIII
Contribuir para a definição, do ponto de vista técnico, das ações voltadas à implementação e monitoramento do Plano Anual de Atuação da Defensoria Pública.
Vale notar que as atribuições do Núcleo no âmbito judicial são de caráter subsidiário e suplementar, justificando-se por critérios de estratégia ou celeridade processual, relevância da tese jurídica, ou por ausência de Defensor Público natural.
Desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Mencionamos aqui exeplos do que a Defensoria Pública pode fazer efetivamente. O que se precisaé fazer com que o cidadão comum conheça seus direitos e de como proceder para conquista=los e fazer com que obtenha efetiva ação da Defensoria. Agora ....o tempo......este é complicado, mas temos que lutar para que isto melhore.