MAÇONARIA ETERNO APRENDIZ

Ser ou estar M.'., não é apenas ter o conhecimento de sinais, toques e palavras. É muito mais que isto. É poder aplicar o seu conhecimento em busca da verdade que nós leva, sermos melhores a cada dia. É entendermos e aplicarmos os propósitos maçônicos, seus valores morais e éticos. É sabermos de como melhor servirmos ao próximo. QUE O DEUS DE SEU CORAÇÃO LHES CONCEDA LUZ, SABEDORIA E PROSPERIDADE. A TODOS PAZ PROFUNDA .'.
EM P,', e a O.'.
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Obs: para julgar é preciso primeiramente conhecer. Somos todos Irmãos .'.







quinta-feira, 9 de setembro de 2021

HABEAS DATA

 

HABEAS DATA –

Lei 9507/97

CFB – artigo 5, inciso LXXII (72)

Súmula 2 do STF

Artigos: 647 a 667 do CPP + 282 A 285 do CP

CDC – artigo 43 & 1 e 5 (dano moral)

 

Foi ele, instituído no Brasil, com a criação de nossa constituição federal de 1988.

Foi inspirado pelas legislações de Portugal, Espanha e Estados Unidos, que desde os anos de 1970 passaram a incluir o direito aos cidadãos acessarem dados pessoais em bancos de dados fichários em entidades públicas e ou particulares.

Esta inclusão aconteceu motivada por um fato político, SNI SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES, banco de dados mantido pelo Governo Militar.

É preciso que aqui desmistifiquemos esta situação. O SNI, foi criado pela Lei 4341/64. Foi extinto no governo de Fernando Collor, logo após sua eleição tendo ele criado em substituição o Departamento de Inteligência da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. Já Fernando Henrique, criou a ABIM, Agência Brasileira de Inteligência.

Órgãos: CDN, CESSIN, CSN, STICI, SGPR, CMPR, GSI, bem como existiram: Departamento de Ordem Política e Social, nos Estados; Centro de Informação do Exército-(CIE); Centro de Informações da Marinha (CENIMAR) e CISA – Centro de Informações de Segurança Aeronáutica.

Obs: 1930 a 1945 -Governo Getúlio Vargas; 1951 a 1954 – Getúlio Vargas; 1954 a 1955 – Café Filho; 1956 a 1961-Juscelino; 1961 Jânio Quadros; 1961 a 1964 – João Goulart; 1990 a 1992-Fernando Collor; 1992 a 1995 Itamar; 1995 a 1999- Fernando Henrique; 1999 a 2003 – Fernando Henrique; 2003 a 2011 – Luiz Inácio LULA da Silva; 2004 a 2016- Dilma; 2016 a 2019 Michel Temer ; e 2019 – Jose M. Bolsonaro. Assim, sempre houve e continuará existindo.

Além de se obter as informações relativas à pessoa do cidadão, contidas nos registros e bancos de dados oficiais, salvo os considerados SIGILÓSOS, por conta da segurança da sociedade e do Estado, estes podem sofrer pedidos de retificação, face às divergências existentes com base na verdade, uma vez que isto poderá acontecer, ou seja, ter-se o conhecimento de dados equivocados ali contidos e que precisam de atualização. Aqui se aplica o que conhecemos como “contestação”.

O registro deve ser interposto de forma pessoal/ individual. Em casos que seriam “coletivos” não cabe o HD e sim Mandado de Segurança. Na petição deverão ser anexados os documentos comprobatórios, relativos à negativa promovida pelos responsáveis pelos dados. Em alguns casos é possível que um terceiro possa entrar com o HD. É quando, embora o ato seja personalíssimo terceiros como herdeiros, cônjuge sobrevivente do falecido, tenha a intenção de proteger a memória do ente querido.

Doutrinadores como JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM (HD,2001 p. I e ss) HD, HC e MS, são considerados “santíssima trindade”, das garantias do estado democrático de direitos.

Trata-se de uma ação “constitucional”, diante do fato de que o agente ou órgão estatal, inviabiliza o direito de conhecer ou retificar os dados sobre a sua pessoa e esta deve sim ser ajuizada (provocando o judiciário) afim, de que se tenha o pedido devidamente atendido.

GRATUIDADE: precisamos esclarecer de que a gratuidade é tão somente em relação às taxas e emolumentos (custas). Nada se diz, a respeito dos honorários sucumbenciais, pois se você contratar um profissional para a execução deste procedimento, ele somente o fará se assim o desejar, mas se trata de uma prestação de serviços, como outra qualquer.

Quanto ao HD, este tem a função preventiva e corretiva. Tem-se a finalidade de evitar uso abusivo das informações pessoais que por acaso, tenham sido adquiridas de forma fraudulenta ou ilícita.

HD CRIMINAL – destina-se assegurar que um cidadão tenha acesso a dados e informações pessoais.

INDEFERIMENTO – acontece por falta de cumprimento de um requisito e ou quando o fato nada tiver com impetração de HD. Cabe, no entanto, “recurso” (apelação) ao Presidente do Tribunal, que condenará a suspensão da sentença. A decisão será comunicada ao coautor por meio de correios, aviso de recebimento, telegrama ou telefonema.

COMPETÊNCIA – originalmente

a)   STF, contra Presidente da República, das mesas da Câmara dos Deputados, Senado, Tribunal de Contas da União, Procurador Geral da República e do próprio STF

b)   STJ, contra atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal.

c)   Aos Tribunais Regionais Federais contra atos do próprio Tribunal ou Juiz Federal

d)   A Juiz Federal, contra autoridade federal, excetuados casos de competência dos Tribunais

e)   A Tribunais Estaduais, segundo disposto da Constituição Estadual

f)    A Juiz Estatal nos demais casos

CDC -art. 43 & I e V: Lei 8078/90

Existem interpretações conflitantes com relação aos prazos prescricionais.

O SPC – Serviço de Proteção ao Crédito, normalmente são organizados por câmaras de dirigentes lojistas etc....

Eles possuem banco de dados privados, onde armazenam dados relativos aos

“inadimplentes”. Assim é, que a pessoa está cadastrada no SPC/SERASA, pode e deve ter acesso às informações relativas sua pessoa. Esclareça-se que normalmente ela não é feita por escrito. Se você a desejar terá que custear a taxa devida. A disponibilização destes dados, pode promover constrangimento ao credor. Em razão disto se faz necessário que se tenha o devido cuidado com a disponibilidade deste registro. O CDC é bastante claro com relação ao “tempo” máximo admitido para os registros negativos que são de 5 (cinco) anos.

SÚMULA 08 CPC – confirma o tempo de cinco anos, independentemente da espécie de título de crédito representativo do débito, ressalvadas as hipóteses de prescrição da ação de cobrança em prazo inferior. Vide por exemplo a Lei do Cheque, onde existe um prazo de 30 e de 60 dias. O primeiro a contar da data de sua emissão e a segunda em casos de emissão em outro lugar.

 

 

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