HABEAS DATA –
Lei 9507/97
CFB – artigo 5, inciso LXXII (72)
Súmula 2 do STF
Artigos: 647 a 667 do CPP + 282 A 285 do CP
CDC – artigo 43 & 1 e 5 (dano moral)
Foi ele, instituído no Brasil, com a criação de nossa
constituição federal de 1988.
Foi inspirado pelas legislações de Portugal, Espanha
e Estados Unidos, que desde os anos de 1970 passaram a incluir o direito aos
cidadãos acessarem dados pessoais em bancos de dados fichários em entidades
públicas e ou particulares.
Esta inclusão aconteceu motivada por um fato
político, SNI SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES, banco de dados mantido pelo
Governo Militar.
É preciso que aqui desmistifiquemos esta situação. O
SNI, foi criado pela Lei 4341/64. Foi extinto no governo de Fernando Collor,
logo após sua eleição tendo ele criado em substituição o Departamento de
Inteligência da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da
República. Já Fernando Henrique, criou a ABIM, Agência Brasileira de
Inteligência.
Órgãos: CDN, CESSIN, CSN, STICI, SGPR, CMPR, GSI, bem
como existiram: Departamento de Ordem Política e Social, nos Estados; Centro de
Informação do Exército-(CIE); Centro de Informações da Marinha (CENIMAR) e CISA
– Centro de Informações de Segurança Aeronáutica.
Obs: 1930 a 1945 -Governo Getúlio Vargas; 1951 a 1954
– Getúlio Vargas; 1954 a 1955 – Café Filho; 1956 a 1961-Juscelino; 1961 Jânio
Quadros; 1961 a 1964 – João Goulart; 1990 a 1992-Fernando Collor; 1992 a 1995
Itamar; 1995 a 1999- Fernando Henrique; 1999 a 2003 – Fernando Henrique; 2003 a
2011 – Luiz Inácio LULA da Silva; 2004 a 2016- Dilma; 2016 a 2019 Michel Temer
; e 2019 – Jose M. Bolsonaro. Assim, sempre houve e continuará existindo.
Além de se obter as informações relativas à pessoa do
cidadão, contidas nos registros e bancos de dados oficiais, salvo os
considerados SIGILÓSOS, por conta da segurança da sociedade e do Estado, estes
podem sofrer pedidos de retificação, face às divergências existentes com base
na verdade, uma vez que isto poderá acontecer, ou seja, ter-se o conhecimento de
dados equivocados ali contidos e que precisam de atualização. Aqui se aplica o
que conhecemos como “contestação”.
O registro deve ser interposto de forma pessoal/
individual. Em casos que seriam “coletivos” não cabe o HD e sim Mandado de
Segurança. Na petição deverão ser anexados os documentos comprobatórios,
relativos à negativa promovida pelos responsáveis pelos dados. Em alguns casos
é possível que um terceiro possa entrar com o HD. É quando, embora o ato seja
personalíssimo terceiros como herdeiros, cônjuge sobrevivente do falecido,
tenha a intenção de proteger a memória do ente querido.
Doutrinadores como JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM
(HD,2001 p. I e ss) HD, HC e MS, são considerados “santíssima trindade”, das
garantias do estado democrático de direitos.
Trata-se de uma ação “constitucional”, diante do fato
de que o agente ou órgão estatal, inviabiliza o direito de conhecer ou
retificar os dados sobre a sua pessoa e esta deve sim ser ajuizada (provocando
o judiciário) afim, de que se tenha o pedido devidamente atendido.
GRATUIDADE: precisamos esclarecer de que a gratuidade é
tão somente em relação às taxas e emolumentos (custas). Nada se diz, a respeito
dos honorários sucumbenciais, pois se você contratar um profissional para a
execução deste procedimento, ele somente o fará se assim o desejar, mas se
trata de uma prestação de serviços, como outra qualquer.
Quanto ao HD, este tem a função preventiva e
corretiva. Tem-se a finalidade de evitar uso abusivo das informações pessoais
que por acaso, tenham sido adquiridas de forma fraudulenta ou ilícita.
HD CRIMINAL – destina-se assegurar que um cidadão
tenha acesso a dados e informações pessoais.
INDEFERIMENTO – acontece por falta de cumprimento de
um requisito e ou quando o fato nada tiver com impetração de HD. Cabe, no
entanto, “recurso” (apelação) ao Presidente do Tribunal, que condenará a
suspensão da sentença. A decisão será comunicada ao coautor por meio de
correios, aviso de recebimento, telegrama ou telefonema.
COMPETÊNCIA – originalmente
a)
STF, contra Presidente da República, das
mesas da Câmara dos Deputados, Senado, Tribunal de Contas da União, Procurador Geral
da República e do próprio STF
b)
STJ, contra atos de Ministro de Estado ou
do próprio Tribunal.
c)
Aos Tribunais Regionais Federais contra atos
do próprio Tribunal ou Juiz Federal
d)
A Juiz Federal, contra autoridade
federal, excetuados casos de competência dos Tribunais
e)
A Tribunais Estaduais, segundo disposto
da Constituição Estadual
f)
A Juiz Estatal nos demais casos
CDC -art. 43 & I e V: Lei 8078/90
Existem interpretações conflitantes com relação aos
prazos prescricionais.
O SPC – Serviço de Proteção ao Crédito, normalmente são
organizados por câmaras de dirigentes lojistas etc....
Eles possuem banco de dados privados, onde armazenam dados
relativos aos
“inadimplentes”. Assim é, que a pessoa está
cadastrada no SPC/SERASA, pode e deve ter acesso às informações relativas sua
pessoa. Esclareça-se que normalmente ela não é feita por escrito. Se você a
desejar terá que custear a taxa devida. A disponibilização destes dados, pode
promover constrangimento ao credor. Em razão disto se faz necessário que se
tenha o devido cuidado com a disponibilidade deste registro. O CDC é bastante
claro com relação ao “tempo” máximo admitido para os registros negativos que
são de 5 (cinco) anos.
SÚMULA 08 CPC – confirma o tempo de cinco anos,
independentemente da espécie de título de crédito representativo do débito,
ressalvadas as hipóteses de prescrição da ação de cobrança em prazo inferior.
Vide por exemplo a Lei do Cheque, onde existe um prazo de 30 e de 60 dias. O
primeiro a contar da data de sua emissão e a segunda em casos de emissão em
outro lugar.
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