A LEI É QUE NOS CONDUZ PARA UM BOM CONVIVIO NA SOCIEDADE.'.

O ESTADO, foi criado para que o ser humano, não mais resolve-se seus conflitos, por sua conta e risco. A legislação é que nos dá um norte. A educação e a formação escolar e toda qualificação que temos nos dá a possibilidade de termos uma vida melhor.'. A M.'. nos revela valores e princípios e cabe a nós aplica-los e seguirmos em frente, em prol do bem comum.'.TFA.'.

terça-feira, 13 de janeiro de 2026

EXAME OABSP - um exemplo que é preciso estudar.

CASO CONCRETO- enunciado: nr 60  concurso 44 - direito penal.

Pierre estrangeiro, nacional e residente no Pais ALFA, veio ao Brasil, onde praticou crime de homicidio contra Bruna, cidadã  e brasileira. Em seguida Pierre deixa o território nacional e retorno ao seu País de residência.

Como é aplicada a Lei penal brasileira neste caso

]RESP.- Alternativa D - A LEI BRASILEIRA É APLICÁVEL, INDEPENDENTEMENTE DE O FATO SER CRIME NO PAIS DE DOMICILIO OU DA NACIONALIDADE DE PIERRE

Um crime cometido no Brasil por um estrangeiro contra uma vítima brasileira é julgado pela Justiça brasileira, sendo a competência geralmente da Justiça Estadual, pois o ato ocorreu em território nacional, mas se envolver interesses da União (como crimes contra a honra do Presidente, ou em tratados internacionais) ou for de tortura, a Justiça Federal pode ser competente, seguindo o Código Penal (Art. 7º) e a Constituição (Art. 109) que preveem a aplicação da lei brasileira em crimes cometidos no exterior contra brasileiros, mas a regra geral para crimes em território nacional é a aplicação da lei loca

  • Extraterritorialidade: O Código Penal (Art. 7º, II, "b") e a Constituição Federal (Art. 109, IV) permitem julgar crimes cometidos no estrangeiro por estrangeiros contra brasileiros, se certas condições forem atendidas (como não extradição e requisição do Ministro da Justiça).
  • Crimes contra a honra de autoridades: Se o crime for contra a honra do Presidente da República, a competência é da Justiça Federal.
  • Tratados e Convenções Internacionais: Se o crime estiver previsto em tratado (como tortura), e a execução começar no Brasil com resultado no exterior, ou vice-versa, a competência pode ser Federal (Art. 109, V, CF
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