O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar do Estado de São Paulo:
Artigo 1º - A Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, responsável pela manutenção, em todo o Estado, da ordem e da segurança pública internas, executará o serviço policial por intermédio dos órgãos policiais que a integram. Ver tópico (404 documentos)
Parágrafo único Abrange o serviço policial a prevenção e investigação criminais, o policiamento ostensivo, o trânsito e a proteção em casos de calamidade pública, incêndio e salvamento. Ver tópico (10 documentos)
II Polícia Militar 1º - Integrarão também a Secretaria da Segurança Pública os órgãos de assessoramento do Secretário da Segurança, que constituem a administração superior da Pasta. Ver tópico
2º - A organização, estrutura, atribuições e competência pormenorizada dos órgãos de que trata este artigo serão estabelecidos por decreto, nos termos desta lei e da legislação federal pertinente.
II Da Polícia Militar o planejamento, a coordenação e a execução do policiamento ostensivo, fardado e a prevenção e extinção de incêndios. Ver tópico (6 documentos)
Artigo 4º - Para efeito de entrosamento dos órgãos policiais contará a administração superior com mecanismos de planejamento, coordenação e controle, pelos quais se assegurem tanto a eficiência quanto a complementariedade das ações, quando necessárias à consecução dos objetivos policiais. Ver tópico (18 documentos)
Artigo 5º - Os direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho dos policiais civis e militares, bem como as condições de ingresso às classes, séries de classes, carreiras ou quadros são estabelecidos em estatutos. Ver tópico (29 documentos)
Artigo 6º - E vedada, salvo com autorização expressa do Governador em cada caso, a utilização de integrantes dos órgãos policiais em funções estranhas ao serviço policial, sob pena de responsabilidade da autoridade que o permitir. Ver tópico (195 documentos)
Parágrafo único É considerado serviço policial, para todos os efeitos legais, inclusive arregimentação, o exercício em cargo, ou funções de natureza policial, inclusive os de ensino a esta legados. Ver tópico (27 documentos)
Artigo 7º - As funções administrativas e outras de natureza não policial serão exercidas por funcionário ou por servidor, admitido nos termos da legislação vigente não pertencente às classes, séries de classes, carreiras e quadros policiais. Ver tópico (46 documentos)
Artigo 8º - As guardas municipais, guardas noturnas e os serviços de segurança e vigilância, autorizados por lei, ficam sujeitos à orientação, controle e fiscalização da Secretaria da Segurança Pública, na forma de regulamentação específica. Ver tópico (28 documentos)
TÍTULO II
Da Polícia Civil
Capítulo I
Das Disposições Preliminares Esta lei complementar estabelece as normas, os direitos, os deveres e as vantagens dos titulares de cargos policiais civis do Estado.
I classe: conjunto de cargos públicos de natureza policial da mesma denominação e amplitude de vencimentos; Ver tópico (1 documento)
II série de classes: conjunto de classes da mesma natureza de trabalho policial, hierarquicamente escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade; Ver tópico (26 documentos)
b) Diretor Geral de Polícia (Departamento Policial); Ver tópico
h) Assistente de Planejamento e Controle Policial; Ver tópico
b) Encarregado de Setor (Telecomunicação Policial); Ver tópico
c) Chefe de Seção (Pesquisador Dactiloscópico Policial); Ver tópico
d) Encarregado de Setor (Pesquisador Dactiloscópico Policial); Ver tópico
g) Encarregado de Setor (Dactiloscopista Policial); Ver tópico
3. Investigador de Polícia;
2. Técnico em Telecomunicações Policial;
3. Operador de Telecomunicações Policial;
4. Fotógrafo (Técnica Policial);
5. Inspetor de Diversões Públicas;
6. Auxiliar de Necrópsia;
7. Pesquisador Dactiloscópico Policial;
9. Dactiloscopista Policial;
10. Agente Policial; (NR)
item 10 da línea b do inciso III do artigo 12 com redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 456, de 12/5/1986. 11. Atendente de Necrotério Policial.
2º - O provimento dos cargos de que trata o inciso II deste artigo far-se-á por transposição, na forma prevista no artigo 27 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978. 3º - Vetado.
CAPÍTULO III
Do Provimento de Cargos
SEÇAO I
Das Exigências para Provimento
I para o Delegado Geral de Polícia, ser ocupante do cargo de Delegado de Polícia de Classe Especial (vetado); Ver tópico (1 documento)
II para os de Diretor Geral de Polícia, Assistente Técnico de Polícia e Delegado Regional de Polícia, ser ocupante do cargo de Delegado de Polícia de Classe Especial; Ver tópico (132 documentos)
V para os de Diretor de Divisão Policial: ser ocupante, no mínimo, do cargo de Delegado de Polícia de 1ª Classe; Ver tópico
VI para os de Assistente de Planejamento e Controle Policial: ser ocupante, no mínimo, de cargo de Delegado de Polícia de 2ª Classe; Ver tópico
VII para os de Escrivão de Polícia Chefe II: ser ocupante do cargo de Escrivão de Polícia III; Ver tópico
VIII para os de Investigador de Polícia Chefe II: ser ocupante do cargo de Investigador de Polícia III; Ver tópico
IX para os de Escrivão de Polícia Chefe I: ser ocupante do cargo de Escrivão de Polícia III ou II; Ver tópico
X para os de Investigador de Polícia Chefe I: ser ocupante do cargo de Investigador de Polícia III ou II; Ver tópico
XIII para os de Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia: ser portador de certificado de conclusão de curso de segundo grau. Ver tópico
Parágrafo único - revogado - inciso XII suprimido pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 238, de 27/6/1980. - inciso XIV com redacao dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 858, de 02/9/1999. - parágrafo único revogado pelo artigo 10 da Lei Complementar nº 503, de 6/1/1987. Ver tópico (1 documento)
SEÇÃO II
Dos Concursos Públicos
Artigo 16 O provimento mediante nomeação para cargos policiais civis, de caráter efetivo, será precedido de concurso público, realizado em 3 (três) fases eliminatórias e sucessivas: (NR) Ver tópico (9 documentos)
I a de prova escrita ou, quando se tratar de provimento de cargos em relação aos quais a lei exija formação de nível universitário, de prova escrita e títulos; (NR) Ver tópico
- artigo 16 e incisos com redação dada pelo artigo 1º da Lei complementar nº 268, de 25/11/1981.
Artigo 17 Os concursos públicos terão validade máxima de 2 (dois) anos a reger-se-ão por instruções especiais que estabelecerão, em função da natureza do cargo: Ver tópico (42 documentos)
III cursos de formação a que ficam sujeitos os candidatos classificados; Ver tópico
b) conduta na vida pública e privada e a forma de sua apuração; Ver tópico
II ter no mínimo 18 (dezoito) anos, e no máximo 45 (quarenta e cinco) anos incompletos, à data do encerramento das inscrições; Ver tópico (2 documentos)
Parágrafo Único Para efeito de inscrição, ficam dispensados do limite de idade, a que se refere o inciso II, os ocupantes de cargos policiais civis. (NR) Ver tópico
- parágrafo único do artigo 18 acrescentado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 350, de 25/6/1984.
Artigo 19 Observada a ordem de classificação pela média aritmética das notas obtidas nas provas escrita e oral (incisos I e II do artigo 16), os candidatos, em número equivalente ao de cargos vagos, serão matriculados no curso de formação técnico-profissional específico. (NR) Ver tópico (6 documentos)
- artigo 19 com redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 268, de 25/11/1981.
Artigo 20 Os candidatos a que se refere o artigo anterior serão admitidos, pelo Secretário da Segurança Pública, em caráter experimental e transitório para a formação técnico -profissional. Ver tópico (10 documentos)
1º - A admissão de que trata este artigo far-se-á com retribuição equivalente à do vencimento e demais vantagens do cargo vago a que se candidatar o concursando.
2º - Sendo funcionário ou servidor, o candidato matriculado ficará afastado do seu cargo ou função -atividade, até o término do concurso junto à Academia de Polícia de São Paulo, sem prejuízo do vencimento ou salário e demais vantagens, contando -se -lhe o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
3º - É facultado ao funcionário ou servidor, afastado nos termos do parágrafo anterior, optar pela retribuição prevista no 1º.
I não atinja o mínimo de freqüência estabelecida para o curso; Ver tópico
Parágrafo único Os critérios para a apuração das condições constantes dos incisos II e III serão fixados em regulamento. Ver tópico
Artigo 22 Homologado o concurso pelo Secretário da Segurança Pública, serão nomeados os candidatos aprovados, expedindo-se-lhes certificados dos quais constará a média final. Ver tópico (1 documento)
I O Secretário da Segurança Pública, ao Delegado Geral de Polícia; Ver tópico
III O Diretor do Departamento de Administração da Polícia Civil, nos demais casos. Ver tópico
Artigo 26 A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em lei ou regulamento para a investidura no cargo policial civil. Ver tópico (9 documentos)
Artigo 27 A posse verificar-se-á mediante assinatura de termo em livro próprio, assinado pelo empossado e pela autoridade competente, após o policial civil prestar solenemente o respectivo compromisso, cujo teor será definido pelo Secretário da Segurança Pública. Ver tópico (6 documentos)
1º - O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, a requerimento do interessado.
2º - Se a posse não se der dentro do prazo será tornado sem efeito o ato de provimento.
Artigo 29 A contagem do prazo a que se refere o artigo anterior poderá ser suspensa até no máximo de 120 (cento e vinte) dias, a critério do órgão médico encarregado da inspeção respectiva, sempre que este estabelecer exigência para a expedição de certificado de sanidade. Ver tópico
Parágrafo único O prazo a que se refere este artigo recomeçará a fluir sempre que o candidato, sem motivo justificado, deixar de cumprir as exigências do órgão médico. Ver tópico
II da data da publicação do ato no caso de remoção. Ver tópico
1º - Quando o acesso, remoção ou transposição não importar mudança de município, deverá o policial civil entrar em exercício no prazo de 5 (cinco) dias.
2º - No interesse do serviço policial o Delegado Geral de Polícia poderá determinar que os policiais civis assumam imediatamente o exercício do cargo.
Artigo 31 Nenhum policial civil poderá ter exercício em serviço ou unidade diversa daquela para o qual foi designado, salvo autorização do Delegado Geral de Polícia. Ver tópico (2352 documentos)
Artigo 32 O Delegado de Polícia só poderá chefiar unidade ou serviço de categoria correspondente à sua classe, ou em caso excepcional, à classe imediatamente superior. Ver tópico (1912 documentos)
Artigo 33 Quando em exercício em unidade ou serviço de categoria superior, nos termos deste artigo, terá o Delegado de Polícia direito à percepção da diferença entre os vencimentos do seu cargo e os do cargo de classe imediatamente superior. Ver tópico (691 documentos)
SEÇÃO V
Da reversão Ex Officio
Artigo 34 Reversão ex officio é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço policial quando insubsistentes as razões que determinam a aposentadoria por invalidez. Ver tópico (4 documentos)
1º - A reversão só poderá efetivar -se quando, em inspeção médica, ficar comprovada a capacidade para o exercício do cargo.
2º - Será tomada sem efeito a reversão ex officio e cassada a aposentadoria do policial civil que reverter e não tomar posse ou não entrar em exercício injustificadamente, dentro do prazo legal.
Artigo 39 O policial civil não poderá ser removido no interesse do serviço, para município diverso do de sua sede de exercício, no período de 6 (seis) meses antes e até 3 (três) meses após a data das eleições. Ver tópico (15 documentos)
Parágrafo único Esta proibição vigorará no caso de eleições federais, estaduais ou municipais, isolada ou simultaneamente realizadas. Ver tópico
CAPÍTULO V
Do Vencimento e Outras Vantagens de Ordem Pecuniária
Artigo 41 Aos cargos policiais civis aplicam-se os valores dos graus das referências numéricas fixados na Tabela I da escala de vencimentos do funcionalismo público civil do Estado. Ver tópico (19 documentos)
Artigo 42 O enquadramento das classes na escala de vencimentos, bem como a amplitude de vencimentos e velocidade evolutiva correspondente à cada classe policial, são estabelecidos na conformidade do Anexo que faz parte integrante desta lei complementar. Ver tópico (21 documentos)
SEÇAO II
Das Vantagens de Ordem Pecuniária
Artigo 43 Além do valor do padrão do cargo e sem prejuízo das vantagens previstas na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1978, e demais legislação pertinente, o policial civil fará jus às seguintes vantagens pecuniárias: Ver tópico (35 documentos)
I pela prestação de serviço em jornada de, no mínimo 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em condições precárias de segurança; Ver tópico (159 documentos)
Artigo 45 - Pela sujeição ao regime de que trata o artigo anterior, os titulares de cargos policiais civis fazem jus à gratificação calculada sobre o respectivo padrão de vencimento, na seguinte conformidade: (NR) Ver tópico (4194 documentos)
I - de 140% (cento e quarenta por cento), os titulares de cargos da série de classes de Delegado de Polícia, bem como titular do cargo de Delegado Geral de Polícia;(NR) Ver tópico
II - de 200% (duzentos por cento), os titulares de cargos das demais classes policiais civis.(NR) Ver tópico
- artigo 45 e incisos com redacao dada pelo artigo 1º da Lei complementar nº 491, de 23/12/1986.
Artigo 46 Ao policial civil removido no interesse do serviço policial, de um para outro município, será concedida ajuda de custo correspondente a um mês de vencimento. Ver tópico (15 documentos)
1º - A ajuda de custo será paga à vista da publicação do ato de remoção, no Diário Oficial.
2º - A ajuda de custo de que trata este artigo não será devida quando a remoção se processar a pedido ou por permuta.
SEÇAO III
Das Outras Concessões
Artigo 47 Ao policial civil licenciado para tratamento de saúde, em razão de moléstia profissional ou lesão recebida em serviço, será concedido transporte por conta do Estado para instituição onde deva ser atendido. Ver tópico (4 documentos)
Artigo 48 À família do policial civil que falecer fora da sede de exercício e dentro do território nacional no desempenho de serviço, será concedido transporte para, no máximo 3 (três) pessoas do local de domicílio ao do óbito (ida e volta). Ver tópico
Artigo 49 o Secretário da Segurança Pública, por proposta do Delegado Geral de Polícia, ouvido o Conselho da Polícia Civil, poderá conceder honrarias ou prêmios aos policiais autores de trabalhos de relevante interesse policial ou por atos de bravura, na forma em que for regulamentado. Ver tópico (1 documento)
Artigo 50 - O policial civil que ficar inválido ou que vier a falecer em conseqüência de lesões recebidas ou de doenças contraídas em razão do serviço será promovido à classe imediatamente superior. (NR) Ver tópico (137 documentos)
1º - Se o policial civil estiver enquadrado n última classe da carreira, ser-lhe-á atribuída a diferença entre o valor do padrão de vencimento do seu cargo e o da classe imediatamente inferior. (NR)
2º - A concessão do benefício será precedida da competente apuração, retroagindo seus efeitos à data da invalidez ou da morte. (NR)
3º - O policial inválido nos termos deste artigo será aposentado com proventos decorrentes da promoção, observado o disposto no parágrafo anterior.(NR)
4º - Aos beneficiários do policial civil falecido nos termos deste artigo será deferida pensão mensal correspondente aos vencimentos integrais, observado o disposto nos parágrafos anteriores. NR)
- artigo 50 e com redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 765, de 12/12/1994.
Artigo 51 Ao cônjuge ou, na falta deste, à pessoa que provar ter feito despesa em virtude do falecimento do policial civil, será concedida, a título de auxílio-funeral, a importância correspondente a 2 (dois) meses de vencimento. Ver tópico (30 documentos)
Parágrafo único O pagamento será efetuado, pela respectiva repartição pagadora, no dia em que for apresentado o atestado de óbito pelo cônjuge ou pessoa a cujas expensas houver sido efetuado o funeral, ou procurador habilitado legalmente, feita a prova de identidade. Ver tópico (3 documentos)
Artigo 52 O policial civil que sofrer lesões no exercício de suas funções deverá ser encaminhado a qualquer hospital público ou particular às expensas do Estado. Ver tópico (4 documentos)
Artigo 53 Ao policial civil processado por ato praticado no desempenho de função policial, será prestada assistência judiciária na forma que dispuser o regulamento. Ver tópico (3 documentos)
CAPÍTULO VI
Do Direito de Petição
Artigo 55 - É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos. (NR) Ver tópico (1 documento)
- artigo 55 com redação dada pelo inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
Parágrafo único - Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente. (NR) Ver tópico
- parágrafo único do artigo 55 com redação dada pelo inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
- artigo 56 com redação dada pelo inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
Artigo 57 - Ao policial civil é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como, nos termos desta lei complementar, pedir reconsideração e recorrer de decisões. (NR) Ver tópico (1 documento)
- artigo 57 com redacao dada pelo inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
Artigo 58 Entende -se por elogio, para os fins desta lei, a menção nominal ou coletiva que deva constar dos assentamentos funcionais do policial civil por atos meritórios que haja praticado. Ver tópico (152 documentos)
I morte, invalidez ou lesão corporal de natureza grave, no cumprimento do dever; Ver tópico
II ato que traduza dedicação excepcional no cumprimento do dever, transcendendo ao que é normalmente exigível do policial civil por disposição legal ou regulamentar e que importe ou possa importar risco da própria segurança pessoal; Ver tópico
III execução de serviços que, pela sua relevância e pelo que representam para a instituição ou para a coletividade, mereçam ser enaltecidos como reconhecimento pela atividade desempenhada. Ver tópico (150 documentos)
Artigo 61 São competentes para determinar a inscrição de elogios nos assentamentos do policial o Secretário da Segurança e o Delegado Geral de Polícia, ouvido no caso deste, o Conselho da Polícia Civil. Ver tópico (163 documentos)
CAPÍTULO VIII
Dos Deveres, das Transgressões Disciplinares e das Responsabilidades
IV zelar pela economia e conservação dos bens do Estado, especialmente daqueles cuja guarda ou utilização lhe for confiada; Ver tópico (207 documentos)
V desempenhar com zelo e presteza as missões que lhe forem confiadas, usando moderadamente de força ou outro meio adequado de que dispõe, para esse fim; Ver tópico (704 documentos)
XI freqüentar, com assiduidade, para fins de aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos profissionais, cursos instituídos periodicamente pela Academia de Polícia; Ver tópico (6 documentos)
XIII promover as comemorações do Dia da Polícia a 21 de abril, ou delas participar, exaltando o vulto de Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes, Patrono da Polícia; Ver tópico
SEÇAO I
Das Transgressões Disciplinares
I manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais, salvo por motivo de serviço; Ver tópico (98 documentos)
II constitui -se procurador de partes ou servir de intermediário, perante qualquer repartição pública, salvo quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau; Ver tópico (19 documentos)
IV não tomar as providências necessárias ou deixar de comunicar, imediatamente, à autoridade competente, faltas ou irregularidades de que tenha conhecimento; Ver tópico (166 documentos)
IX faltar, chegar atrasado ou abandonar escala de serviço ou plantões, ou deixar de comunicar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo; Ver tópico (189 documentos)
XIV lançar intencionalmente, em registros oficiais, papéis ou quaisquer expedientes, dados errôneos, incompletos ou que possam induzir a erro, bem como inserir neles anotações indevidas; Ver tópico (160 documentos)
XV faltar, salvo motivo relevante a ser comunicado por escrito no primeiro dia em que comparecer à sua sede de exercício, a ato processual, judiciário ou administrativo, do qual tenha sido previamente cientificado; Ver tópico (58 documentos)
XVIII fazer uso indevido de bens ou valores que lhe cheguem às mãos, em decorrência da função, ou não entregá-los, com a brevidade possível, a quem de direito; Ver tópico (213 documentos)
XXII divulgar ou proporcionar a divulgação, sem autorização da autoridade competente, através da imprensa escrita, falada ou televisada, de fato ocorrido na repartição. Ver tópico (8 documentos)
XXIV referir -se de modo depreciativo as autoridades e a atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim; Ver tópico (81 documentos)
XXVIII deixar de reassumir exercício sem motivo justo, ao final dos afastamentos regulamentares ou, ainda, depois de saber que qualquer destes foi interrompido por ordem superior; Ver tópico (13 documentos)
XXXVI deixar de comunicar incontinenti à autoridade competente informação que tiver sobre perturbação da ordem pública ou qualquer fato que exija intervenção policial; Ver tópico (70 documentos)
XL deixar de concluir nos prazos legais, sem motivo justo, procedimentos de polícia judiciária, administrativos ou disciplinares; Ver tópico (152 documentos)
XLII expedir identidade funcional ou qualquer tipo de credencial a quem não exerça cargo ou função policial civil; Ver tópico
XLIII deixar de encaminhar ao órgão, competente, para tratamento ou inspeção médica, subordinado que apresentar sintomas de intoxicação habitual por álcool, entorpecente ou outra substância que determine dependência física ou psíquica, ou de comunicar tal fato, se incompetente, à autoridade que for; Ver tópico
XLVI criar animosidade, velada ou ostensivamente, entre subalternos e superiores ou entre colegas, ou indispô-los de que qualquer forma; Ver tópico (47 documentos)
XLVII atribuir ou permitir que se atribua a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos policiais; Ver tópico (52 documentos)
L aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;
LIV exercer, mesmo nas horas de folga, qualquer outro emprego ou função, exceto atividade relativa ao ensino e à difusão cultural, quando compatível com a atividade policial; Ver tópico (159 documentos)
Artigo 64 É vedado ao policial civil trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder de 2 (dois) o número de auxiliares nestas condições. Ver tópico (3 documentos)
SEÇAO III
Das responsabilidades
Artigo 65 O policial responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, ficando sujeito, cumulativamente, às respectivas cominações. Ver tópico (278 documentos)
1º - A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal.(NR)
2º - Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão. (NR)
3º - O processo administrativo só poderá ser sobrestado para aguardar decisão judicial por despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena. (NR)
- parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 65 acrescentados pelo inciso I do artigo 2º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
Parágrafo único A importância da indenização será descontada dos vencimentos e vantagens e o desconto não excederá à décima parte do valor destes. Ver tópico
CAPÍTULO IX
Das Penalidades, da Extinção da Punibilidade e das Providências Preliminares (NR)
- Capitulo IX com denominacao alterada pelo inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
Artigo 68 Constitui pena disciplinar a remoção compulsória, que poderá ser aplicada cumulativamente com as penas previstas nos incisos II, III e IV do artigo anterior quando em razão da falta cometida houver conveniência nesse afastamento para o serviço policial. Ver tópico (6 documentos)
Artigo 69 Na aplicação das penas disciplinares serão considerados a natureza, a gravidade, os motivos determinantes e a repercussão da infração os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou grau de culpa. Ver tópico (1275 documentos)
- artigo 70 e incisos com redação dada pelo inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002. 1º - Compete exclusivamente ao Governador do Estado, a aplicação das penas de demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria ou disponibilidade a Delegado de Polícia. (NR)
2º - Compete às autoridades enumeradas neste artigo, até o inciso III, inclusive, a aplicação de pena a Delegado de Polícia.(NR)
3º - Para o exercício da competência prevista nos incisos I e II será ouvido o órgão de consultoria jurídica. (NR)
4º - Para a aplicação da pena prevista no artigo 68 é competente o Delegado Geral de Polícia. (NR);
- 1º a 4º do artigo 70 com redação dada pelo inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
Artigo 72 A pena de repreensão será aplicada por escrito, no caso de transgressão disciplinar, sendo o infrator primário e na reincidência de falta de cumprimento dos deveres. Ver tópico (407 documentos)
1º - O policial suspenso perderá, durante o período da suspensão, todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo.
2º - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá convertê-la em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento), por dia, do vencimento e demais vantagens, sendo o policial, neste caso, obrigado a permanecer em serviço.
VI - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante um ano. (NR) Ver tópico (19 documentos)
- inciso VI do artigo 74 acrescentado pelo inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
II praticar ato definido como crime contra a Administração Pública, a Fé Pública e a Fazenda Pública ou previsto na Lei de Segurança Nacional; Ver tópico (827 documentos)
III revelar dolosamente segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, com prejuízo para o Estado ou particulares; Ver tópico (29 documentos)
VI exigir, receber ou solicitar vantagem indevida, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão destas; Ver tópico (383 documentos)
VII provocar movimento de paralisação total ou parcial do serviço policial ou outro qualquer serviço, ou dele participar; Ver tópico (1 documento)
VIII pedir ou aceitar empréstimo de dinheiro ou valor de pessoas que tratem de interesses ou os tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização; Ver tópico (4 documentos)
X - praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo; (NR) Ver tópico (116 documentos)
XI - praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores; (NR) Ver tópico (13 documentos)
- incisos X, XI e XII do artigo 75 acrescentados pelo inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
1º - Desse ato será dado conhecimento ao órgão do pessoal, para registro e publicidade, no prazo de 8 (oito) dias, desde que não se tenha revestido de reserva.
2º - As penas previstas nos incisos I a IV do artigo 67, quando aplicadas aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, revestir-se-ão sempre de reserva.
I praticou, quando em atividade, falta para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público; Ver tópico (174 documentos)
III aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República. Ver tópico
SEÇAO II
Da Extinção da Punibilidade
II - da falta sujeita à pena de demissão, demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos; (NR) Ver tópico (76 documentos)
III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos. (NR) Ver tópico (118 documentos)
- artigo 80 e incisos com redação dada pelo inciso III do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002. 1º - A prescrição começa a correr: (NR)
1 - do dia em que a falta for cometida; (NR)
2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes. (NR)
- 1º e itens 1 e 2 do artigo 80 com redação dada pelo inciso III do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002. 2º - Interrompe a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.(NR)
- 2º do artigo 80 com redação dada pelo inciso III do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002. 3º - O lapso prescricional corresponde:(NR)
1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada; (NR)
2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível. (NR)
- 3º e itens 1 e 2 do artigo 80 com redação dada pelo inciso III do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002. 4º - A prescrição não corre: (NR)
1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do 3º do artigo 65; (NR)
2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido. (NR)
- 4º e itens 1 e 2 do artigo 80 com redação dada pelo inciso III do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002. 5º - A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá determinar, desde logo, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência. (NR)
- 5º do artigo 80 com redação dada pelo inciso III do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
III pela retroatividade de lei que não considere o fato como falta. Ver tópico
Artigo 82 O policial civil que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração até que satisfaça essa exigência. Ver tópico (17 documentos)
SEÇAO III
Das Providências Preliminares (NR)
- Seção III do Capítulo IX com denominação alterada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
Artigo 84 - A autoridade policial que, por qualquer meio, tiver conhecimento de irregularidade praticada por policial civil, comunicará imediatamente o fato ao órgão corregedor, sem prejuízo das medidas urgentes que o caso exigir. (NR) Ver tópico (5 documentos)
Parágrafo único - Ao instaurar procedimento administrativo ou de polícia judiciária contra policial civil, a autoridade que o presidir comunicará o fato ao Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria. (NR) Ver tópico
- artigo 84 com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
Artigo 85 - A autoridade corregedora realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria. (NR) Ver tópico (13 documentos)
1º - O início da apuração será comunicado ao Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria, devendo ser concluída e a este encaminhada no prazo de 30 (trinta) dias. (NR)
2º - Não concluída no prazo a apuração, a autoridade deverá imediatamente encaminhar ao Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria relatório das diligências realizadas e definir o tempo necessário para o término dos trabalhos. (NR)
3º - Ao concluir a apuração preliminar, a autoridade deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou processo administrativo. (NR)
- artigo 85 e com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
Artigo 86 - Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço policial, poderá o Delegado Geral de Polícia, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências: (NR) Ver tópico (39 documentos)
I - afastamento preventivo do policial civil, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a repercussão do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período; (NR) Ver tópico (14 documentos)
II - designação do policial acusado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final do procedimento; (NR) Ver tópico (19 documentos)
V - comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento. (NR) Ver tópico (2 documentos)
- artigo 86 e incisos com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002. 1º - O Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria, ou qualquer autoridade que determinar a instauração ou presidir sindicância ou processo administrativo, poderá representar ao Delegado Geral de Polícia para propor a aplicação das medidas previstas neste artigo, bem como sua cessação ou alteração.(NR)
2º - O Delegado Geral de Polícia poderá, a qualquer momento, por despacho fundamentado, fazer cessar ou alterar as medidas previstas neste artigo. (NR)
3º - O período de afastamento preventivo computa-se como de efetivo exercício, não sendo descontado da pena de suspensão eventualmente aplicada. (NR)
- do artigo 86 com redacao dada pelo artigo 1º, IV da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
CAPITULO X
Do Procedimento Disciplinar (NR)
- Capitulo X com denominacao alterada pelo artigo 1º, IV da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
- artigo 87 com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
Artigo 88 - Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de advertência, repreensão, multa e suspensão. (NR) Ver tópico (17 documentos)
- artigo 88 com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei complementar nº 922, de 02/7/2002.
Artigo 89 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar a pena de demissão, demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.(NR) Ver tópico (72 documentos)
1º - Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo, se o servidor tiver pedido exoneração. (NR)
2º - Extingue -se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste. (NR)
- artigo 89 e com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002. Seção II Da Sindicância
Parágrafo único - Quando a determinação incluir Delegado de Polícia, a competência é das autoridades enumeradas no artigo 70, até o inciso IV, inclusive. (NR) Ver tópico
- artigo 90 e parágrafo único com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
Artigo 91 - Instaurada a sindicância, a autoridade que a presidir comunicará o fato à Corregedoria Geral da Polícia Civil e ao órgão setorial de pessoal. (NR) Ver tópico
- artigo 91 com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
Artigo 92 - Aplicam -se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações: (NR) Ver tópico (44 documentos)
- artigo 92 e incisos com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
Artigo 93 - O Delegado Geral de Polícia poderá, quando entender conveniente, solicitar manifestação do Conselho da Polícia Civil, antes de opinar ou proferir decisão em sindicância. (NR) Ver tópico (49 documentos)
- artigo 93 com redacao dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
SEÇÃO III
Do Processo Administrativo
Artigo 94 - São competentes para determinar a instauração de processo administrativo as autoridades enumeradas no artigo 70, até o inciso IV, inclusive. (NR) Ver tópico (68 documentos)
- artigo 94 e parágrafo único com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
- artigo 95 e parágrafo único com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
Artigo 96 - Não poderá ser encarregado da apuração, nem atuar como secretário, amigo íntimo ou inimigo, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar do denunciante ou do acusado, bem assim o subordinado deste. (NR) Ver tópico (4 documentos)
Parágrafo único - A autoridade ou o funcionário designado deverão comunicar, desde logo, à autoridade competente, o impedimento que houver. (NR) Ver tópico
- artigo 96 e parágrafo único com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
Artigo 97 - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado. (NR) Ver tópico (46 documentos)
1º - Da portaria deverá constar o nome e a identificação do acusado, a infração que lhe é atribuída, com descrição sucinta dos fatos e indicação das normas infringidas. (NR)
2º - Vencido o prazo, caso não concluído o processo, a autoridade deverá imediatamente encaminhar ao Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria relatório indicando as providências faltantes e o tempo necessário para término dos trabalhos. (NR)
3º - Caso o processo não esteja concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria deverá justificar o fato circunstanciadamente ao Delegado Geral de Polícia e ao Secretário da Segurança Pública. (NR)
- artigo 97 e com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
Artigo 98 - Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver. (NR) Ver tópico (195 documentos)
1º - O mandado de citação deverá conter: (NR)
1 - cópia da portaria; (NR)
2 - data, hora e local do interrogatório, que poderá ser acompanhado pelo advogado do acusado; (NR)
3 - data, hora e local da oitiva do denunciante, se houver, que deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado; (NR)
4 - esclarecimento de que o acusado será defendido por advogado dativo, caso não constitua advogado próprio; (NR)
5 - informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas, no prazo de 3 (três) dias após a data designada para seu interrogatório; (NR)
6 - advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de abandono de cargo. (NR)
2º - A citação do acusado será feita pessoalmente, no mínimo 2 (dois) dias antes do interrogatório, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado.(NR)
3º - Não sendo encontrado, furtando-se o acusado à citação ou ignorando-se seu paradeiro, a citação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado, no mínimo 10 (dez) dias antes do interrogatório. (NR)
- artigo 98, e itens com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
Artigo 99 - Havendo denunciante, este deverá prestar declarações, no interregno entre a data da citação e a fixada para o interrogatório do acusado, sendo notificado para tal fim. (NR) Ver tópico (58 documentos)
1º - A oitiva do denunciante deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado, próprio ou dativo. (NR)
2º - O acusado não assistirá à inquirição do denunciante; antes, porém, de ser interrogado, poderá ter ciência das declarações que aquele houver prestado. (NR)
- artigo 99 e com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
- artigo 100 com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
- artigo 101 com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
1º - É faculdade do acusado tomar ciência ou assistir aos atos e termos do processo, não sendo obrigatória qualquer notificação. (NR)
2º - O advogado será intimado por publicação no Diário Oficial do Estado, de que conste seu nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os dados necessários à identificação do procedimento. (NR)
3º - Não tendo o acusado recursos financeiros ou negando-se a constituir advogado, o presidente nomeará advogado dativo. (NR)
4º - O acusado poderá, a qualquer tempo, constituir advogado para prosseguir na sua defesa. (NR)
- artigo 102 e com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
Artigo 103 - Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia -se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las. (NR) Ver tópico (99 documentos)
1º - Ao acusado é facultado arrolar até 5 (cinco) testemunhas. (NR)
2º - A prova de antecedentes do acusado será feita exclusivamente por documentos, até as alegações finais. (NR)
3º - Até a data do interrogatório, será designada a audiência de instrução. (NR)
- artigo 103 e com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
Artigo 104 - Na audiência de instrução, serão ouvidas, pela ordem, as testemunhas arroladas pelo presidente, em número não superior a 5 (cinco), e pelo acusado.(NR) Ver tópico (6 documentos)
- artigo 104 e parágrafo único com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
Artigo 105 - A testemunha não poderá eximir -se de depor, salvo se for ascendente, descendente, cônjuge, ainda que legalmente separado, companheiro, irmão, sogro e cunhado, pai, mãe ou filho adotivo do acusado, exceto quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. (NR) Ver tópico (2 documentos)
1º - Se o parentesco das pessoas referidas for com o denunciante, ficam elas proibidas de depor, observada a exceção deste artigo. (NR)
2º - Ao policial civil que se recusar a depor, sem justa causa, será pela autoridade competente aplicada a sanção a que se refere o artigo 82, mediante comunicação do presidente. (NR)
3º - O policial civil que tiver de depor como testemunha fora da sede de seu exercício, terá direito a transporte e diárias na forma da legislação em vigor, podendo ainda expedir-se precatória para esse efeito à autoridade do domicílio do depoente. (NR)
4º - São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. (NR)
- artigo 105 e com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
Artigo 106 - A testemunha que morar em comarca diversa poderá ser inquirida pela autoridade do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimada a defesa. (NR) Ver tópico (8 documentos)
1º - Deverá constar da precatória a síntese da imputação e os esclarecimentos pretendidos. (NR)
2º - A expedição da precatória não suspenderá a instrução do procedimento. (NR)
3º - Findo o prazo marcado, o procedimento poderá prosseguir até final decisão; a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será juntada aos autos.(NR)
- artigo 106 e com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
1º - Deverá ser notificada a testemunha cujo depoimento for relevante e que não comparecer espontaneamente. (NR)
2º - Se a testemunha não for localizada, a defesa poderá substituí-la, se quiser, levando na mesma data designada para a audiência outra testemunha, independente de notificação.(NR)
- artigo 107 e com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
1º - As informações necessárias à instrução do processo serão solicitadas diretamente, sem observância de vinculação hierárquica, mediante ofício, do qual cópia será juntada aos autos. (NR)
2º - Sendo necessário o concurso de técnicos ou peritos oficiais, o presidente os requisitará, observados os impedimentos do artigo 105. (NR)
- artigo 108 e com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
1º - Será concedida vista dos autos ao acusado, mediante simples solicitação, sempre que não prejudicar o curso do procedimento. (NR)
2º - A concessão de vista será obrigatória, no prazo para manifestação do acusado ou para apresentação de recursos, mediante publicação no Diário Oficial do Estado. (NR)
3º - Ao advogado é assegurado o direito de retirar os autos da repartição, mediante recibo, durante o prazo para manifestação de seu representado, salvo na hipótese de prazo comum, de processo sob regime de segredo de justiça ou quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos na repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado. (NR)
- artigo 109 e com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
Artigo 110 - Somente poderão ser indeferidos pelo presidente, mediante decisão fundamentada, os requerimentos de nenhum interesse para o esclarecimento do fato, bem como as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. (NR) Ver tópico (8 documentos)
- artigo 110 com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
Artigo 111 - Quando, no curso do procedimento, surgirem fatos novos imputáveis ao acusado, poderá ser promovida a instauração de novo procedimento para sua apuração, ou, caso conveniente, aditada a portaria, reabrindo-se oportunidade de defesa. (NR) Ver tópico (5 documentos)
- artigo 111 com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
- artigo 112 e parágrafo único com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
1º - O relatório deverá descrever, em relação a cada acusado, separadamente, as irregularidades imputadas, as provas colhidas e as razões de defesa, propondo a absolvição ou punição e indicando, nesse caso, a pena que entender cabível. (NR)
2º - O relatório deverá conter, também, a sugestão de quaisquer outras providências de interesse do serviço público. (NR)
- artigo 113 e com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
Artigo 114 - Relatado, o processo será encaminhado ao Delegado Geral de Polícia, que o submeterá ao Conselho da Polícia Civil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. (NR) Ver tópico (407 documentos)
1º - O Presidente do Conselho da Polícia Civil, no prazo de 20 (vinte) dias, poderá determinar a realização de diligência, sempre que necessário ao esclarecimento dos fatos. (NR)
2º - Determinada a diligência, a autoridade encarregada do processo administrativo terá prazo de 15 (quinze) dias para seu cumprimento, abrindo vista à defesa para manifestar-se em 5 (cinco) dias. (NR)
3º - Cumpridas as diligências, o Conselho da Polícia Civil emitirá parecer conclusivo, no prazo de 20 (vinte) dias, encaminhando os autos ao Delegado Geral de Polícia. (NR)
4º - O Delegado Geral de Polícia, no prazo de 10 (dez) dias, emitirá manifestação conclusiva e encaminhará o processo administrativo à autoridade competente para decisão. (NR)
5º - A autoridade que proferir decisão determinará os atos dela decorrentes e as providências necessárias a sua execução. (NR)
- artigo 114 e com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
Artigo 115 - Terão forma processual resumida, quando possível, todos os termos lavrados pelo secretário, quais sejam: autuação, juntada, conclusão, intimação, data de recebimento, bem como certidões e compromissos. (NR) Ver tópico (1 documento)
Parágrafo único - Toda e qualquer juntada aos autos se fará na ordem cronológica da apresentação, rubricando o presidente as folhas acrescidas. (NR) Ver tópico
- artigo 115 e parágrafo único com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
Artigo 116 - Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou diretamente na decisão do processo ou sindicância. (NR) Ver tópico (7 documentos)
- artigo 116 com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
Artigo 117 - E defeso fornecer à imprensa ou a outros meios de divulgação notas sobre os atos processuais, salvo no interesse da Administração, a juízo do Delegado Geral de Polícia. (NR) Ver tópico
- artigo 117 com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
Artigo 118 - Decorridos 5 (cinco) anos de efetivo exercício, contados do cumprimento da sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração, não mais poderá aquela ser considerada em prejuízo do infrator, inclusive para efeito de reincidência. (NR) Ver tópico (7 documentos)
- artigo 118 com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002. Seção IV Dos Recursos
1º - O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado. (NR)
2º - Tratando -se de pena de advertência, sem publicidade, o prazo será contado da data em que o policial civil for pessoalmente intimado da decisão. (NR)
3º - Do recurso deverá constar, além do nome e qualificação do recorrente, a exposição das razões de inconformismo. (NR)
4º - O recurso será apresentado à autoridade que aplicou a pena, que terá o prazo de 10 (dez) dias para, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la. (NR)
5º - Mantida a decisão, ou reformada parcialmente, será imediatamente encaminhada a reexame pelo superior hierárquico. (NR)
6º - O recurso será apreciado pela autoridade competente ainda que incorretamente denominado ou endereçado. (NR)
- artigo 119 e com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
Artigo 120 - Caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, de decisão tomada pelo Governador do Estado em única instância, no prazo de 30 (trinta) dias. (NR) Ver tópico (9 documentos)
-artigo 120 com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
Artigo 121 - Os recursos de que trata esta lei complementar não têm efeito suspensivo; os que forem providos darão lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato punitivo. (NR) Ver tópico (35 documentos)
- artigo 121 com redacao dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
Artigo 122 - Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar, se surgirem fatos ou circunstâncias ainda não apreciadas, ou vícios insanáveis de procedimento, que possam justificar redução ou anulação da pena aplicada. (NR) Ver tópico (98 documentos)
1º - A simples alegação da injustiça da decisão não constitui fundamento do pedido. (NR)
2º - Não será admitida reiteração de pedido pelo mesmo fundamento. (NR)
3º - Os pedidos formulados em desacordo com este artigo serão indeferidos. (NR)
4º - O ônus da prova cabe ao requerente. (NR)
- artigo 122 e com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
Artigo 124 - A instauração de processo revisional poderá ser requerida fundamentadamente pelo interessado ou, se falecido ou incapaz, por seu curador, cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, sempre por intermédio de advogado. (NR) Ver tópico (5 documentos)
Parágrafo único - O pedido será instruído com as provas que o requerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir. (NR) Ver tópico
- artigo 124 e parágrafo único com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
Artigo 125 - O exame da admissibilidade do pedido de revisão será feito pela autoridade que aplicou a penalidade, ou que a tiver confirmado em grau de recurso. (NR) Ver tópico (4 documentos)
- artigo 125 com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
Artigo 126 - Deferido o processamento da revisão, será este realizado por Delegado de Polícia de classe igual ou superior à do acusado, que não tenha funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente. (NR) Ver tópico (5 documentos)
- artigo 126 com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
Artigo 127 - Recebido o pedido, o presidente providenciará o apensamento dos autos originais e notificará o requerente para, no prazo de 8 (oito) dias, oferecer rol de testemunhas, ou requerer outras provas que pretenda produzir. (NR) Ver tópico
Parágrafo único - No processamento da revisão serão observadas as normas previstas nesta lei complementar para o processo administrativo. (NR) Ver tópico
- artigo 127 com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
Artigo 128 - A decisão que julgar procedente a revisão poderá alterar a classificação da infração, absolver o punido, modificar a pena ou anular o processo, restabelecendo os direitos atingidos pela decisão reformada. (NR) Ver tópico (4 documentos)
- artigo 128 com redacao dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
CAPITULO XIII
Das Disposições Gerais e Finais
Parágrafo único Computam -se os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, prorrogando-se este, quando incidir em sábado, domingo, feriado ou facultativo, para o primeiro dia útil seguinte. Ver tópico
Artigo 131 Compete ao Órgão Setorial de Recursos Humanos da Polícia Civil, o planejamento, a coordenação, a orientação técnica e o controle, sempre em integração com o órgão central das atividades de administração do pessoal policial civil. Ver tópico (3 documentos)
Artigo 134 - O disposto nos artigos 41, 42, 44 e 45 desta lei complementar aplica-se aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária da Secretaria da Justiça. (NR) Ver tópico (85 documentos)
- artigo 134 com redação dada pelo artigo 10 da Lei Complementar nº 498, de 29/12/1986.
Artigo 135 Aplicam-se ao funcionários policiais civis, no que não conflitar com esta lei complementar as disposições da Lei nº 199, de 1º de dezembro de 1948, do Decreto-lei nº 141, de 24 de julho de 1969, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, da Lei nº 122, de 17 de outubro de 1975, da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, bem como o regime de pensão instituído pela Lei nº 4.832, de 4 de setembro de 1958, com suas alterações posteriores. Ver tópico (85 documentos)
Artigo 136 Esta lei complementar aplicar -se, nas mesmas bases, termos e condições aos inativos. Ver tópico
Artigo 137 As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, correrão à conta de créditos suplementares que o Poder Executivo fica autorizado a abrir, até o limite de Cr$ 270.000.000,00 (duzentos e setenta milhões de cruzeiros). Ver tópico (1 documento)
Parágrafo único O valor do crédito autorizado neste artigo será coberto com recursos de que trata o artigo 43 da Lei federal nº 4.320 de 17 de março de 1964. Ver tópico
Artigo 138 Esta lei complementar e suas disposições transitórias entrarão em vigor em 1º de março de 1979 revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 7.626, de 6 de dezembro de 1962, o Decreto -lei nº 156, de 8 de outubro de 1969, bem como a alínea a do inciso III do artigo 64 e o artigo 182, ambos da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978. Das Disposições Transitórias Ver tópico (8 documentos)
II de qualquer forma, for mais branda a pena cominada. Ver tópico
Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 1979.