MAÇONARIA ETERNO APRENDIZ

Ser ou estar M.'., não é apenas ter o conhecimento de sinais, toques e palavras. É muito mais que isto. É poder aplicar o seu conhecimento em busca da verdade que nós leva, sermos melhores a cada dia. É entendermos e aplicarmos os propósitos maçônicos, seus valores morais e éticos. É sabermos de como melhor servirmos ao próximo. QUE O DEUS DE SEU CORAÇÃO LHES CONCEDA LUZ, SABEDORIA E PROSPERIDADE. A TODOS PAZ PROFUNDA .'.
EM P,', e a O.'.
EMAIL:nelsongoncalvessocial@gmail.com
QUEREMOS APENAS AJUDAR .


Nos permitimos sugerir que você conheça: http://www.gomb.org.br/


Obs: para julgar é preciso primeiramente conhecer. Somos todos Irmãos .'.







quinta-feira, 24 de junho de 2021

CUMPRIMENTO DE PENA de acordo com as normas de nosso ordenamento jurídico . CRIME E CONTRAVENÇÃO.'.

 CUMPRIMENTO DE PENA : Crime ou Contravenção.

                                               Em conformidade com o que dispõe o nosso ordenamento jurídico, estão vigentes três regimes de cumprimento de pena.

                                                FECHADO - SEMI ABERTO E ABERTO.   

                                                 Esta avaliação é em razão da gravidade que o crime foi praticado, Em conformidade com a maneira e resultado constatado onde se verifica uma maior ou menor gravidade do ato, é que se aplica os regimes ao condenado.

REGIME FECHADO:

A base se dá quando da sentença proferida conclui de que a pena a ser imposta ao acusado será  maior do que OITO (8) anos de pena a ser cumprida. Nesta situação o réu condenado, não terá a principio o direito a deixar o estabelecimento prisional onde cumpre a pena. 

SEMI ABERTO:

É quando o réu for sentenciado com pena a cumprir de 4 a 8 anos de prisão. Foi entendido que o crime praticado fora de menor gravidade e sendo arbitrado esta pena ele cumprirá sua pena, inicialmente no semiaberto onde poderá deixar o estabelecimento prisional que cumpre sua pena, durante o período diurno, quando deverá estar trabalhando. À noite tem o seu regresso ao instituto prisional. Normalmente nestes casos o réu condenado, cumpre pena em uma COLÔNIA ou estabelecimento assemelhado, como por exemplo citamos aqui as APACs.

É preciso que saibamos de que existe uma condição para que ele seja sentenciado e condenado em regime semiaberto. Ser primário. Caso não seja este o caso e ele seja reincidente, ele deverá iniciar o cumprimento de sua pena em regime fechado. No momento em que ele cumprir 1/6 de sua pena, ele poderá requerer o cumprimento no semiaberto.

Caso este réu condenado, tenha praticado crime considerado HEDIONDO, ele cumprira a pena em REGIME FECHADO e somente com o cumprimento de 2/5 de sua pena é que poderá se beneficiar com a progressão do regime, se ele for primário. Sendo ele reincidente e com a pratica de crime hediondo, somente ao cumprir 3/5 da pena é que poderá ser beneficiado com a progressão do  regime. 

Obs. entendemos que para aquele que comete um crime considerado hediondo e onde se verifica que  está prática promoveu uma violência contra a vida, levando a vitima à morte e mesmo na prática de outros crimes hediondos como estupro, sequestro, violência contra jovens indefesos, deveria existir um projeto em andamento onde não mais seria possível o beneficio da progressão de pena. O que assistimos em nada colabora com a promoção do que se entende de intimidação ao criminoso, em deixar esta vida. Obvio de que existem casos em que problemas de ordem psicológicas e psiquiátricas merecem uma avaliação diferenciada, mas também nestas situações, mereceria imputar sua internação definitiva, não permitindo que este indivíduo pudesse estar novamente na sociedade e cometer outro ato insano. Não acreditamos que um perito no assunto, libere tal cidadão se ele ficar com esta responsabilidade. Não teremos tanta facilidade de liberação como vem ocorrendo e comprometendo a todos, principalmente novas vitimas.

REGIMA ABERTO:

É onde o crime praticado foi um ato muitas das vezes até mesmo involuntário, onde se promoveu pequeno incidente. Se promoveu um delito leve, sem maiores consequências e até mesmo tenha sito praticado uma simples contravenção penal. 

Verificamos o contido no Art. 33 do CPP, que a pena tem por objetivo coibir as pessoas que praticam algum delito, sem que venham a reincidir na pratica de ilícitos. Tem como objetivo fazer com que o autor de delitos possa refletir pelo que fora praticado e não volte a faze-lo. Tem como objetivo levar o praticante a ter uma oportunidade e sair deste caminho, convivendo em sociedade pacificamente e com outros objetivos na conquista de uma vida mais digna.

Verificamos em nosso ordenamento jurídico de que existe por parte do Estado a preocupação em termos as normas vigentes cumpridas, no sentido de que o povo tenha uma vida melhor, mais justa. Tem as normas o sentido de mostrar que o Estado visa garantir o prometido no sentido de que todos teriam a devida proteção contra todos aqueles que venham a praticar algum ato que prejudique ao seu próximo. É assim que vemos que a criação do Estado, e todas as modificações inseridas no contexto nos proporcione o que fora previsto por estudiosos antes da criação dos Estados e por diversos filósofos que deram a sua contribuição com estudos, reflexões onde mostraram a todos formas de melhor governar um Estado e propiciar melhorias em favor do bem comum.

Por isto é que se aplica a individualização da pena, onde cada um responderá pelo que fez e não pelo que outros fizeram. Cada um será penalizado, pelo praticado. Vide art. 75 CP .

Em nosso ordenamento  jurídico não temos Lei que nos autorize a pratica de aplicarmos penas de morte a não ser nos casos em que Estados estejam em guerra, e mesmo assim verifica-se que alguns atos são devidamente apurados e onde se tem o propósito de responsabilizar quem teve uma prática equivocada. 

Tínhamos uma previsão de que as penas seriam aplicadas de forma a não serem maiores do que 30 (trinta) anos, mas hoje a pena máxima é de 40 (quarenta) anos, para qual seja o crime praticado.

Com as  modificações observamos de que para todo aquele que pratica crime hediondo, não será concedido saída temporária.

PACOTE ANTI CRIME :

Na criação pacote anticrime se verifica que os condenados por crimes de maior potencial, com violência, periculosidade, estes são encaminhados aos Presídios Federais e ali tem um tempo pré-determinado. São 360 dias para três anos, podendo ser renovado.

Os envolvidos em crimes contra a vida e com penas de 15 anos, não possuem o direito de responderem em liberdade e o cumprimento é imediato.

 No caso das delações premiadas, tivemos um avanço benéfico, pois não basta mais apenas se ter uma declaração, mas sim ter-se provas do que fora delatado. Tivemos aqui muita gente sendo beneficiada por ter tão somente declarado fatos. Não se entende como não se exigiu a prova de tudo e os beneficiários tivessem tantos prêmios como tiveram. Tem gente que nem para a prisão foi, mas tivemos a certeza do que fora praticado e o quanto fomos vitimas.

CONTRAVENÇÃOPENAL: É a prática de ilícitos considerados leves, de menor potencial ofensivo, como dispõe o artigo 61."Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa"

Em conformidade com o constante na LEI 10.259/2001, todos os crimes praticados independentemente das penas, estas não podem ultrapassarem dois anos  Nesta Lei encontramos disposto relativo aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. Em seu artigo 20, se verifica que existe vedação em relação ao Juizado Estadual.

Na carta magna no entanto existe a previsão da instalação de Juizados Especiais nos Estados da União Federativa do Brasil.

Os Juizados Especiais Criminais lidam com as chamadas contravenções penais e crimes em que a lei estabelece pena máxima de até dois anos.

Nosso objetivo é estarmos expondo a respeito das PENAS e firmas de cumprimento das mesmas. Dentre estas formas encontramos situações em que se aplica penas alternativas, especificas e em conformidade com cada caso concreto. Muitas tem como objetivo promover uma ameaça de condenação, diante do comportamento existente no ato praticado, Assim considera DELMANTO em seu entendimento (2011). Aplicam-se penas alternativas em substituição as penas restritivas de liberdade. Verificamos isto nos artigos 47, 54, 56, 58 e 130. Neste último se verifica que a punição é em razão de crime praticado nas relações sexuais ou atos libidinosos, onde poderá haver uma pena de 3 meses a 1 ano, podendo ocorrer a substituição a pena de multa. No art 47 este se refere aos crimes de trânsito.

Caso as penas venham a ser substituídas pelo pagamento de multas, estas são fixadas entre 10 e 365 dias multa, pois estas multas são calculadas em dias. Em relação aos valores se leva em conta a condição econômica do réu. Elas são estabelecidas entre a um trigésimo do maior salário  mínimo mensal e não pode ultrapassar a cinco vezes o salário mínimo em vigor. 

Na aplicação das penas verificamos no artigo 18 CP inc. II que este faz referência ao crime culposo praticado pelo agente, causador do resultado. Temos aí as penalidades pela condenação de NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERICIA. 

A negligência é quando o agente não tem atitude ou age com descuido, indiferença, desatenção. 

Imprudência é quando se pratica algo de forma precipitada, sem cautela e acaba por executar o ato de forma adversa à aquele que deveria ter.

Imperícia é quando se pratica um ato sem ter conhecimento  do que está praticando Não possui conhecimento dos procedimentos que deveriam acontecer. Faz sem saber fazer.

O que se verificou pesquisando fatos referente a este tipo de punição, infelizmente nos foi apresentado de que embora hoje todos comemorem o acesso mais fácil à justiça, se esquecem de que não basta termos tão somente o acesso, mas sim, termos condições de igualdade no seguimento do processo e principalmente em condição de igualdade para se ter uma ampla defesa e mais do que isto, uma boa defesa, onde se utilize de todos os argumentos, fundamentações, provas, possíveis para que se caminhe para resultados positivos para o réu, principalmente quando estes processos envolvem Estado e Servidor.

O Estado, tem muito mais condições de seguir no processo e conquistar vitorias, enquanto o réu que nem sempre teve ou tem condições em constituir um bom operador do direito, é quem sofreu e continua sofrendo as consequências. O servidor, muitas das vezes tem um operador de direito que cuida de seu processo, por favor. Por ser ele frequentador das unidades policiais e prisionais ele em alguns momentos se oferece. No entanto quando se verifica que ele tem a necessidade de promover um enfrentamento, no sentido de efetivamente promover a defesa de seu constituinte, ele se depara com o que poderemos de medo. Sim medo, pois ele neste conflito estaria enfrentando autoridades policiais e isto poderia atrapalhar em sua atividade. São poucos, mas existem os que fazem média e não defesa. Eles para evitarem o enfrentamento necessário, não conduzem os procedimentos como  deveriam. Não apresentam a documentação necessária que provaria e prova a ineficiência do Estado. Hoje temos a presença de técnicas modernas e onde se modificou e muito, graças a Deus, a estrutura da policia judiciária, dos estabelecimentos prisionais e mesmo da justiça. Temos meios de melhor elaboramos uma estrutura de controle, evitando-se assim fatos como temos presenciado de "facilitação" na fuga de presos. Na liberação equivocada de um preso em lugar de outro. Em outros tempos diante da deficiência existente nas Instituições como um todo, não se tinha na verdade como evitar fatos que viessem a promover a liberação de preso, de forma indevida. É fácil, muitas vezes o "julgamento", principalmente quando se tem a noticia de que o preso fora solto indevidamente. Em um primeiro momento a ideia é de que a facilitação fora por comprometimento do agente. Não tendo o devido conhecimento da estrutura funcional, este é o primeiro juízo que se faz, tanto pelo cidadão comum, como também das "autoridades". Aqui não vemos a aplicação do que conhecemos como princípio da inocência, como deveríamos. Vou me permitir citar os presos acolhidos nas unidades policiais. Primeiramente haviam , da mesma forma que no sistema prisional uma população recolhida, muito mais do que deveria. Presenciávamos um verdadeiro amontoado de cidadãos em um mesmo espaço e de forma nada digna e muito menos em condições de ressocializarmos,  quem quer que seja. Nas unidades da policia judiciária, existia tão somente um servidor para que fizesse as obrigações junto aos ali recolhidos, que não eram apenas presos em flagrante, presos com alguma condenação e ou mandado de prisão. Não se tinha audiência de custódia para casos de prisão em flagrante. Preso eles assim ficavam em casos em que as autoridades policiais não tinham como aplicar a fiança, como ocorre recentemente onde após audiência de custódia, muitos são libertos.

Não se tinha na verdade um padrão de procedimentos. Havia sim uma pasta dita como sendo um prontuário, mas elaborado de forma equivocada. A princípio, se verificava até mesmo que os dados pessoais preenchidos, eram semelhantes à pessoa, mas mesmo assim alguns não correspondiam com a verdade. Dados pessoais eram inseridos de acordo com o entendimento de quem preenchia estes documentos. Até mesmo a identificação acontecia que a principio, por se ter uma identificação falsa, estes dados ali permaneciam até que o IIRGD fizesse o seu papel no sentido de ser promover a identificação verdadeira do indivíduo. Não havia em todas as unidades, nos prontuários, os mesmos dados, como     FOTOS por exemplo. Houve época em que vinha um fotografo e elaborava a mesma, mas nem sempre isto foi feito. Então....na maioria dos chamados prontuários, não haviam fotos. Um detalhe importante era de que que em razão de termos tão somente um servidor cuidando da carceragem, ele não tinha a capacidade de CONHECER a todos. Isto em muitos momentos não foi levado em conta quando da possível "facilitação de fuga de "presos". Existia até mesmo o que se conhecia a pessoa do "preso faxina" que é quem na verdade é quem chamava o preso quando necessário e distribuía a alimentação a todos. Em razão de se ter apenas um servidor isto se fazia necessário e TODOS tinham o conhecimento de como isto funcionava. Em uma liberação de preso indevida, na maioria dos casos que ocorreram não foi falta de conhecimento, não foi ato praticado sem cautela, mas sim ato praticado pela falta de melhores recursos. Todos os procedimentos eram executados por um único servidor. Enfim, o Estado tem sempre razão e muitos causídicos na defesa destes servidores não possuem a coragem que deveriam, provendo o enfrentamento necessário, pois trata-se de uma "guerra" no bom sentido, com o objetivo de se promover a justiça verdadeira. Infelizmente temos profissionais que temem represálias. Tivemos até mesmo a covardia por parte de sua Excelência, em destratar uma Advogada, quando ela os chamou de Srs. no lugar de Excelência e isto não foi de forma alguma desrespeito às autoridades, mas um ato que pode acontecer a qualquer um e merecia mais humildade dos Magistrados. Este era um momento em que as Excias. deveriam mostrar que são sábios. 

Temos as ações penais PÚBLICA E PRIVADA. Cada qual tem que se verificar a competência. Na pública é aquele que é praticada pelo MP e ou pela Defensoria . Vide art, 100 CP e 129 I da CF. Temos as ações CONDICIONADAS E INCODICIONADAS. A Lei de contravenção penal é aplicável, no Brasil onde a condicionada é praticada pelo ofendido e a incondicionada pelo MP. 

Entre as contravenções verificamos : 

Omissão de cautela na condução e ou guarda de animais. Deixarmos que ocorra o corrimento de agua de uma janela do apartamento. Promovermos falso alarme. Praticarmos perturbação do sossego público. Recusa de moedas de curso legal, Deixarmos de sinalizarmos em via publica e ou rodovia o carro que sofrera acidente com o triângulo. Exercício Ilegal da profissão. Servir bebidas alcoólica a menores de idade. Omissão na comunicação de crime. Jogo do bicho e jogos de azar, dentre outros.

JOGO DO BICHO. Verificamos o disposto no artigo 58 na LCP - Dec, 3688/41 e nesta verificamos que a penalidade aplicada à pratica deste delito está afixada em 4 meses a um ano e multa de dois a vinte contos de réis. Na pratica deste ilícito existe aumento caso exista o envolvimento de menores. Aquele que participa deveria ser também punido conforme constante da legislação. 

É bom que se esclareça de que o jogo do bicho, não tem nada haver com o que se conhece como jogo de azar , como os bingos, cassinos dentre outros fatos assemelhados. Mas todos os jogos de azar são considerados contravenções penais. 

O que aconteceu e ainda acontece é de que o jogo do bicho foi e tem sido praticado em casas lotéricas e isto em razão do vínculo com uma Instituição Federal , poderá envolver em outras penalidades, pois uma casa lotérica tem um outro papel e figura como um estabelecimento comercial, com CNPJ e tudo mais, acreditando que isto resultara em aplicabilidade de ações por parte da Instituição. 

O jogo do bicho teremos a figura do dono da banca, conhecimento como bicheiro bem como hoje outras pessoas que trabalham na administração da estrutura, e teremos a figura do escrevente que é quem coleta as apostas e repassa para a  banca. É uma atividade ilegal do ponto de vista criminal, bem como ilegal perante as Instituições governamentais como Previdência Social , Direito Trabalhista. Na verdade existe o vínculo entre quem coleta, quem banca e quem joga, mas nada é oficial perante o Estado. Este tipo de contravenção existente no País a longo tempo, iniciou-se no RJ e posteriormente se espalhou pelo Brasil como um todo. Há bom tempo atrás existiam as lojas de loterias, que promoviam a venda de bilhetes e estas na verdade possuíam o devido registro ou pelo menos deveriam existir estes registros. Havia a APREFERIDA, com muitas lojas e onde várias pessoas ali trabalhavam. A atividade era legal até que surge a proibição legal, mas mesmo assim , parte da atividade que era a da venda de bilhetes entendemos que não era ato ilícito. Não deve existir nos antigos órgãos registros , mas havia sim registro em CTPS , por incrível que pareça. Não se consegue é junto a Associação Comercial a comprovação deste grupo A PREFERIDA mas havia e era de conhecimento de todos. 

Este tipo de contravenção sempre foi de "fiscalização" da policia judiciária e em tempos remotos, o fato da apreensão de material no local da coleta, se considerava prova, mesmo sem a devida pericia que tempos depois era exigível, que era o exame grafotécnico. Este exame é que de fato provaria que a pessoa que estava no estabelecimento era quem de fato executava o trabalho, pois o simples fato de estar ali, outro poderia ser o responsável. Houve muitas modificações na pratica deste ilícito e até mesmo as autuações foram diminuídas. Não muito distante do tempo, tivemos uma ação com a participação da corregedoria, em SP, onde a ação foi feita diretamente em uma banca que tinha ali, vários colaboradores bem como farto material, além de outros documentos que vieram a reforçar a  veracidade do fato. Obviamente foi ali elaborado o ato de flagrante delito, coleta de todo o material bem como a condução de tudo e de todos à Delegacia onde as formalidades de praxe foram elaboradas e com a elabora do Inquérito Policial, este foi encaminhado ao MP, para sua manifestação e onde após sua decisão se tornará Processo que em obediência à legislação em vigor, segue nos atos processuais e aí com a devida avaliação, e outros procedimentos deverá existir a devida sentença condenatória, observando neste caso em específico a individualização dos atos e consequentemente a punição adequada a cada envolvido. O processo se inicia em primeira instância, mas poderá seguir com recursos aos órgãos superiores e finalmente se finalizar com uma sentença com o transito em julgado. 

No sistema prisional encontramos na verdade, muitos que não tiveram a sua CONDENAÇÃO determinada e transitado em julgado, mas estão presos. Nem temos no sistema prisional a estrutura que deveríamos  no sentido de que se separassem os CONDENADOS, dos ainda em julgamento. Não existe o investimento necessário para que fosse proporcionado mais dignidade aos presos e que estes pudessem de fato terem como voltarem à sociedade em condições de se inserirem novamente na sociedade. A realidade no entanto é outra e dificilmente quem já foi condenado é até mesmo aceito pela maioria dos cidadãos. Os que estão no crime é os aceita e é quem os conduzem a novas práticas. Hoje diante de tantos fatos, a sociedade não tem como lidar com esta complexidade. Não é tão fácil como muitos acreditam ou...falam apenas, mas nem eles tem a coragem de estarem com um condenado dentro de suas casas.

Ao comentarmos a respeito de condenações, algo que deveríamos nos aprofundar e quem sabe até colaborar para que modificações venham a acontecer é em relação aos crimes de trânsito, Muitos nos casos são considerados como leves e de menor potencial ofensivo, onde mesmo promovendo a morte de pessoas os réus permanecem respondendo em liberdade e mesmo com a finalização e decisão da sentença, esta não acontece como esperado pelo cidadão de bem. 

As condenações em razão da PROGRESSÃO DE PENA , nos leva a acreditar na     IMPUNIDADE  de muitos e isto precisa que seja modificado. O CRIME vem compensando e muitos já nem se preocupam mais com as CONDENAÇÕES.  O tempo que ficam recolhidos é pequeno e em breve espaço de tempo, eles voltam à sociedade praticando tudo que praticavam. Nos crimes de violência doméstica , está situação é ainda mais grave, pois as penas impostas são pequenas e não intimidam aquele que as pratica. O objetivo da condenação que era o de intimidar o praticando do ato, não mais surte efeito. O mesmo infelizmente vem acontecendo com o que é absurdo, na pratica de delitos praticados pelos próprios familiares da mulher e dos filhos menores. Nem mesmo o crime praticado por filhos contra os pais.

Se uma CONDENAÇÃO em crimes mais violentos , não surte efeito, imaginem os crimes considerados leves onde eles após cumprirem pena voltam à sociedade com mais vontade em continuar praticando. Assim é que temos o abuso sexual infantil. Assis assistimos o  abuso contra as mulheres até mesmo em via pública e nos transportes públicos. A Lei Processual deveria ser mais aprofundada e modificada para que se CUMPRA a penas do começo ao fim em regime fechado. 

Temos muito que  estudarmos, nos aprofundarmos no sentido de que façamos nossos LEGISLADORES venham a ter CORAGEM em modificar leis que nada mais significam para quem está na criminalidade. Principalmente por quem pratica crimes considerados do colarinho branco. Estes estão rindo de toda a sociedade e se sentem beneficiados por tudo que fizeram onde o povo é quem de fato paga esta conta toda, embora ele próprio ainda não percebeu isto ou não quer.

REFERÊNCIAS:

Juz Brasil.

Folha de São Paulo- Uol - blog Pensando Direito

TJDFT - Crime x Contravenção

Brasil. Constituição da Rep. Federativa do Brasil. Saraiva 2003

Código Penal brasileiro. Dec. 2848/1940

Maria L. de Melo Souza- RC 11495- 04.11.2017

Observatório de Imprensa

Https://phmp.com.br

WWW.migalhas,com.br 

Consultor Jurídico- CONJUR.com.br. - Romulo de Andrade Moreira

LUZ, SABEDORIA.'. que Deus nos ilumine sempre .'. 









 

                                                  


Nenhum comentário:

Postar um comentário