O M.P. denucia ABELARDO....afirmando que este teria oferecido vantagem indevida a fim de obster (dificultar) os atos de oficio (ações...) de LINEU, sjubordinado a MENDONÇA, ambos servidores públicoos municipais de administração direta. Impuntou-se a ABELARDO, a conduta típificada no Artigo 333 p. único e a LINEU a prática típificada no Artigo 327 p. 2o. ambos do C.P. -
ART. 333 -p. único CP :
Corrupção ativa : Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 8 (oito) anos, e multa. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
ART, 327 p. 2o. CP: Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)
Obs; as provas documentais corroboraram que LINEU, deixou de pratiar atos de oficio que eram de sua competênia e que MENDONÇA ocupava a função de direção do órgçao púbico.
A denuncia foi distribuida à Vara........
LINEU celebrou acordo de COLABORAÇÃO PREMIADA, com o M.P., nos termos da Lei 12.850|13, devidamente homologado pelo JUIZO competente, fornecendo provas de que ALBERTO lhe fez pagamentos no valor de R$500.000 ...para que não realizasse os atos de oficio qe lhe cabiam. Afirmou com segurnça que dividiu essa vantagem com MENDONÇA, seu superior, sem no entanto ter apressentado "prova! devida dessa corroboraçao. A instrução processual transcorreun dentro da normalidade.
ABELARDO - fez uso de permanecer em silêncio. LINEU - confirma os termos de sua colaboração.
O Juizo convocou os debates orais em memoriais concedendo prazo para o MP e em seguda prazo comum para as defesas dos três acusados, o que motivou protestos da defesa de MENDONÇA.
O Juiz Titular se afasta por dois dias, sendo a sentença prolatada pelo Juiz Substituto, designado para atuar em causas urgentes, ainda que nenhuma urgência houvesse.
MENDONÇA condenado incurso no Artigo 317 p. 1o. cc Artigo 327 p. 2o. ambos do CP, considerando provada a corrupção passiva por meio de interrogatórios de LINEU, colaborador que foi reputado suficiente para provar a materialidade e autoria delitiva. Aplicou-se a pena base no mínimo legal de 2 (dois) anos, majorada em 1|3 por duas vezes de aumento, previstas na parte especial do CP, alcançando a pena de 3 (tres) anos 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, e substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. Determinou a cacassaçao da aposentadoria de MENDONÇA , obtida no transcorrer do processo na forma do Artigo 92 inciso I, a, do CP, aplicável por analogia, bem como a perda do imóvel de sua propriedade, uma vez que que de valor incompatível com seus proventos fato suficiente para autorizar o perdimento. O MP, intimado da sentença, manteve-se inerte.
Você Adv - é intimado em 6 de set. 2024 - sexta feira, sendo o dia seguinte e os dias de 2a. a 6a. feira úteis em todo o país.
Senhores: em um primeiro momento já sabemos que a açãom a ser impeterada seria APELAÇÃO, mas vamos nos permitir comentar a respeito.
PRAZO para a interposição do recurso de APELAÇÃO - 5 dias úteis a contar do recebimento da intimaçao de sentença. Posteriormente poderá haver a possibilidade de se continuar com recurso AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Houve neste caso um PRONUNCIAMENTO em conformidade com o disposto no artigo 313 CPP .
No Brasil, toda decisão judicial é recorríovel.
Para que istso possa ocorrer ses faz necessário seguir alguns pressupostos como:
ADMISSIBILIDADE - em concordância com o contido no Artigo 203 CPC - onde nos indica que as decisões em primeira instância nunca serão soberanas. O Juiz promove uma sentença com base no Artigo 485 e 487 , pondo fim a fase de cognitiva do procedimento comum, bem como etingue a eecução.
Em 1a instância trata-se de decisão interlocutória que não se enquadra no p. 1o. do artigo 203.
LEGITIMIDADE - é so principio que permite que em uma decisão judicial ou administrativa seja realizada por uma instância superior àquela que a proferiu inicialmente, geralmennte atravéz de um recurso. 1a. instância - se constitui no juizo onde se inicia a ação principal que vao da citaçao à sentença. 2a. instância é aquela que recebe a causa em grau de recurso que será julgada pelo Tribunal.
Citamos aqui o Artigo 1009 CPC que nos diz: regula a possibilidade da parte em sede preliminar de apelaçao requerer reexame de questões resolvidas no processo.
NESTE CASO CONCRETO -
ABELARDO - fez uso de permancer em silêncio .
Lineu celegra acordo de colaboração premiada com o MP nos termos da Lei 12.850 , tendo sido devidamente homologado. Nesta delação afirmou com segurança de que seu superior MENDONÇA , participou de fato desta empreitada e que teria recebido quantia em dinheiro para isto.
No apresentado neste caso concreto, nada fiz a respeito de provas contra MENDONÇA. A decisção corre com base na dealaçao premiada e nada mais. Quanto a substituição do AJUIZ TITUAR por outro Magistrado que não foi por um JUIZ SUBSTITUTO , nos mostra grande equivoco que merece ser discutido e revisto. O JUIZ DE URGENCIA não poderia ter tomada a decisção com a promoção de sentença
Modestamente entendemos que cabe questionamenteo em instância superior onde pode levar à anulaçao desta sentença Nos permitimos citar aqui que se deve observar o contido na LEI ORGANICA DA MAGITRATURA .
MENDONÇA - condenado incurso nos artigos 317 e 327 CP . Perde sua aposentadoria ? com base em que ? Perde seun imóvel , onde não se sabe a forma como este inóvel foi adquirido.
Quanto ao PRAZO pós recewbimento da intimação, entende-se que não fora respeitado pois deveria ser iniciado a contagem a partir do primeiro dia útil. O prazo é de cinco dias a contar da intimação porem a partir do dia seguinte e o dia seguinte se iniciaria na 2a feira. - ARTIGO 798 A DO CPP.
PERDIMENTO DE BENS -Artigo 92 CP não prevê perda da aposentadoria.
1. Não há interesse recursal na interposição do agravo, porquanto a decisão que admite parcialmente o recurso especial devolve a esta Corte Superior de Justiça o conhecimento de toda a matéria arguida no apelo nobre, não estando adstrita ao juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem. Súmulas n.s 292 e 528 do Pretório Excelso.
2. De acordo com a Súmula n. 330 desta Corte, É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.
3. Condenado por crime funcional praticado em atividade, anteriormente à aposentaria, que se deu no curso da ação penal, não é possível declarar a perda do cargo e da função pública de servidor inativo, como efeito específico da condenação. A cassação da aposentadoria, com lastro no art. 92, I, alínea "a", do Código Penal, é ilegítima, tendo em vista a falta de previsão legal e a impossibilidade de ampliar essas hipóteses em prejuízo do condenado.
3. Agravo não conhecido e recurso especial parcialmente procedente.
(REsp 1416477/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014)
Senhores: este pe apenas um modesto parecer de que ainda se considera estudante por não ter ainda a OAB . Agradecemos qualquer que se sua manifestação.
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