MAÇONARIA ETERNO APRENDIZ

Ser ou estar M.'., não é apenas ter o conhecimento de sinais, toques e palavras. É muito mais que isto. É poder aplicar o seu conhecimento em busca da verdade que nós leva, sermos melhores a cada dia. É entendermos e aplicarmos os propósitos maçônicos, seus valores morais e éticos. É sabermos de como melhor servirmos ao próximo. QUE O DEUS DE SEU CORAÇÃO LHES CONCEDA LUZ, SABEDORIA E PROSPERIDADE. A TODOS PAZ PROFUNDA .'.
EM P,', e a O.'.
EMAIL:nelsongoncalvessocial@gmail.com
QUEREMOS APENAS AJUDAR .


Nos permitimos sugerir que você conheça: http://www.gomb.org.br/


Obs: para julgar é preciso primeiramente conhecer. Somos todos Irmãos .'.







quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025

NADA É DE GRAÇA Senhores e o Governo brasileiro precisa entender e modificar tudo isto.'. PAZ PROFUNDA.'.TFA.'.

NADA É DE GRAÇA:

Senhores : Presidente da República, Senadores, Deputados Federais, Governadores, Prefeitos, Deputados Estaduais, Vereadores.

É preciso que entendam de que todos nós cidadãos comuns que seguimos os caminhos que nos é imposto, respeitando as regras do jogo.

FGTS : todo trabalhador faz a sua contribuição estando empregado e este dinheiro fica disponivel à Instituição Financeira, que faz uso deste para conceder emprestimos a juros bem maiores daquele que é pago quando o cidadão requer a retirada do seu dinheiro.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: todo aquele que exerce uma atividade laborativa, e mesmo de forma autônoma, faz por força de Lei, sua contribuição mensal ao Estado. Esta contibuição senhores somente será requerida depois de longo tempo, conforme dita a lei.

Ao ter o direito a este resgate, ou seja a requerer sua aposentadoria ele somente acontece depois de ter este cidadão contribuindo por cerca de 35 anos e o seu beneficio é concedido de acordo com tabela elaborada pelo Estado e que tem um teto limite a ser respeitado.

Aqui, tanto os cidadãos que trabalham na iniciativa privada, ou como autonômo e mesmo os que prestam serviços ao Estado fazem a sua contribuição mensalmente.

NÃO SE RECEBE APOSENTADORIA SE NÃO TIVER SIDO CONTRIBUINTE, a não ser em casos específicos e que adiquiriram direitos como pelo BPC e outros. 

Obs: os funcionários públicos em geral, fazem as suas contribuições normalmente como todo cidadão comum, mas quanto ao FGTS estes não possuem este direito. 

PRECISAMOS QUE OS NOSSOS LEGISLADORES estudem e consigam melhorar estas questões. Temos por exemplo em respeito as Leis recentes , uma grande perda em relação aos PENSIONISTAS.  Agora, o ESTADO autoritário e com a anuência dos legisladores, oferecem tão somente ao PENSIONISTA 50% do valor e porque ? Os legisladores não conseguiram visualizar que o pensionista, vai passar fome e ter grandes dificuldades para sobreviver com o valor que agora está sendo pago? .

Que o Deus de cada um permita que revejam tal situação e consigam reverter tal situação. 



https://youtu.be/uXOAUaof6H8?si=R-Z71KKL0bgWEXQq 



segunda-feira, 17 de fevereiro de 2025

A RELAÇÃO SEXUAL NO MATRIMONIO - "débito conjugale" ? pode ser considerado CRIME DE ESTRUPRO ?

 O "adultério" não é considerado CRIME, mas....é causa para ação de DIVÓRCIO .


A EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO SEXUAL ENTRE OS CÔNJUGES é normal, esperada e previsível no casamento, porque o sexo faz parte dos usos e costumes tradicionais em nossa sociedade, tanto que ainda que exista exagero na expressão costuma-se falar em DÉBITO CONJUGALE.

Turma julgadora, dentro dos diversos fundamentos decide: quem casa tem uma licita, legitima, e justa expectativa de que, após casamento, manter a conjunçao carnal com o cônjuge, e que esta expectativa é normal e saudável, porque a relação sexual é um "dever" dentre outros elementos que compõem o matrimônio. 

Deverá existir comprovadamente relato de que NÃO HAVERIA relação sexual pós casamento.

ESTRUPRO MARITAL - frente aos deveres conjugais 

Ele existirá quando presumidamente ocorre uma conjunção carnal FORÇADA dentro da relação conjugal.

Temos doutrinadores entre eles NELSON HUNGRIA, que afirna que é impossível ocorrer o crime de estupro cometido pelo marido em relação a sua mulher, uma vez que a relação sexual entre as pessoas casadas, se reconhece como sendo ua das obrigaçoes no casamento e que em razão disto qualquer dos conjuges possui o direito de exigi-la.  MAGALHAES NORONHA, concorda com este posicionamento e aduz (1990 p.70) a violência por parte do marido não constitui crime de estupro desde que a razão da esposa para não conceder à união sexual seja um mero caprichoi ou futil motivo.

Uma segunda turma como DAMASIO DE JESUS e MIRABET,  acreditam que é plenamente possivel a ocorrência de ESTUPRO no âmbito conjugal; uma vez que a Lei não faz previsão que PERMITA o uso da VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA na relação matrimonial, ou em qualquer tipo de relação social.

Entende-se que a relação NÃO pode ocorrrer quando e onde o cônjuge assim o entender e onde o cônjuge assim o quizer.

Embora a relação carnal voluntária seja LÍ


CITA ao cônjuge é ILÍCITA e CRIMINOSA a coação para a prática deste ato.

OBS.- nos permitimos aqui lembrarmos do PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA

e tenho dito. paz profunda. tfa.'.



sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025

CURSO PROMOVIDO PELO DENARC na formação de multiplicadores contra as DROGAS.'.tfa.'.pp.'.


Auto realizaçao: Segundo MASLOW auto realização é o uso pleno de capacidades, onde se desenvolve os talentos e suas potencialidades.
Auto conhecimento: é desensolvido atravéz da afeetivvidade e do estimulo à auto estima.
Nos lares em que pais criam a insegurança, influenciam no desenvolvimento da criança. Por isso há a necessidade de se trabalhar a ANSIEDADE, pois segundo CARL ROGERS, ela gera a NEUROSE. Assim, é importante se estabelecer uma comunição saudável entre os familiares, com o intuito de se estimular o auto conhecimento dos mesmos.

É importante ainda, que se desenvolva no seio familiar, o JUIZO DE VALORES que permitirá ao indivíduo reconhecere seus DIREITOS e DEVERES que se tem no convivio em sociedade.. 
Cooperação: tal capacidade surge aos 08 |(oito) anos de idade.
Segundo JEANL PEAGE  moral de cooperação se instala nesta idade. 

O DENARC possui 03 setores distintos à saber:

DIAP - Serviço de Inteligência do DENARC, que realiza contatos junto ao FBI, INTERPOL e POLICIA FEDERAL onde se estuda novos tipos de DROGAS que surgem com o tempo e que são difundidos pelo Mundo.
DISE - Divisão de Repreenssão a Entopecente , que realiza as investigações, efetua e lavra prisões.
DIPE - Divisão de Prevenção e Educação sobre uso de drogas, criado em 1987, sendo o setor responsábel pela realização do trabalho educatibo e pedagógico junto aos usuários de drogas.
FATORES DE RISCO considerados: DESINFORMAÇÃO SOBRE AS DROGAS, FACIL ACESSO À ELAS, ter PERESONALIDADE DEFICIENTE onde se observa o TEMPERAMENTO e INDOLE do individuo, sua falta de equilibrio da personalidade, bem como a sua INSATISFAÇÃO com sua qualidade de vida. NÃO É GENETICO mas sim CONDIÇÃO para uso das DROGAS. 

DROGAS PSICOTRÓPICAS - que são estimulantes do sistema nervoso central:
NICOTINA, CAFEINA como os energéticos até mesmo existentes em refrigerantes. ANFETAMINAS normalmente usadas no tratamento da OBESIDADE. São conhecidas como REBITES , BOLINHAS.
Temos o ECSTASY que é uma anfetamina criada em laboratório e que estimula o humor e o comportamento do usuário. Obs; estudantes usam por exemplo: ACETONA, ESMALTE pois são produtos fáceis de se encontrar  usar. Temos o ICE que são comprimidos brancos ou similares ao MELHORAL INFANTIL, que também é encontrado na forma em PÓ DE GELO DO FREEZER,o qual acentua o raciocinio e apura os sentidos.  Temos ainda a COCAINA .
DEPRESSORES DO SNC : Álcool, sedativos hipinóticos como BARBITURICOS (hidantasl e Garden al. Temos os sedativos ansiolíticos BENZODIZEPÍNICOS ( dizepan, dienpax, lexotan). Temos os OPIÁCIOS ( morfina, heroina, codeina) e solventes ( inalantes ou inebriantes como COLA DE SAPATEIRO, THINNER, ESMALTES, VERNIZES etc..

PERTUBADORES DO SNC:-  Maconha, Skan que é uma maconha com maior indice de THC , Cogumelos e plantas, Anticolinérgicos que são medicamentos utilizados no tratamento do Mal de Parkinson e o LSD que sao utilizados na mucosa da bocheccha ou embaixo da língua.
A UTILIZAÇÃO DESTAS DROGAS PROMOVEM U A GRA NDE SENSASSÃO DE PRAZER.
Temos três tipos de usuários : ESPERIMENTAL, OCASIONAL e HABITUAL. 

Busca-se com o USO destas substâncias a materialização objetos inexistentes (ALUINAÇÕES, DELIRIOS, e DEPRESSÕES , estaram presentes nestes momentos. 

TRÁFICO E O CRIME ORGANIZADO : casanostra, pugra, tríades chinesas, yakuza, nigeriana, e agora no Brasil PCC, CV e tantos outros.

INDICAÇÕES NO COMPORTAMENTO EMOCIONAL 
APATIA ...zangado  DEPRESSÃO...triste   BRIGAS solitário   FALTA ÀS AULAS deprimido  ISOLAMENTO ...com medo   USO DE DROGAS...envergonhado  INSUCEFSSO ESCOLAR ...culpado

LEGISLAÇÃO :
ARTIGO 299 Constitução Federal : Os pais devem assistir, criar e educar seus filhos menores, e os filhos maiores tem o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
ARTIGO 384 do CÓDIGO CIVIL : compete aos pais quanto a pessoa dos filhos menores: dirigir-çlhes a criação e educação bem como tê-los sob sua guarda.
ARTIGO 247 CÓDIGO PENAL : permitir alguém que menor de 18 anos, sujeito a seu poder oun confiado à sua guarda e vigilância ABANDONO INTELECTUAL - 1)frequente casa de jogo ou mal-afamadaa, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida 2)fequente espetáculo capaz de perverte-lo ou ofendeer-lhe o pudor ou participe de representaçãol de igual natureza 
Obs: pode parecer absurdo, mas......SÃO RESPONSABILIDADES DOS PAIS .


Na antiga Lei de drogas, o artigo que tratava do uso de substâncias ilícitas trazia o seguinte texto:

Art. 16. Adquirir, guardar ou trazer consigo, para o uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de (vinte) a 50 (cinqüenta) dias-multa.

[1]

Tal comportamento era sem nenhuma dúvida considerado como crime, tendo em vista a previsão da pena de detenção. Com o advento da Lei 11.343/06, o artigo 28 que trata da figura do usuário de entorpecentes não trouxe possibilidades de reclusão ou detenção ao infrator:

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.[2]

Deste modo criou-se uma dúvida quanto a possível descriminalização ou despenalização do ilícito. Em primeiro lugar, é fundamental consultar a Lei de Introdução ao Código Penal, a qual em seu artigo  trata de definir o que é crime e contravenção penal:

Art. 1º - Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas alternativas ou cumulativamente.[3]

Portanto ao analisar a situação jurídica do fato, conclui-se que o mesmo não se trata de crime ou contravenção penal, haja vista não mais prever qualquer hipótese de reclusão, detenção ou mesmo prisão simples, neste sentido Luis Flávio Gomes é categórico ao afirmar:

Se as penas cominadas para a posse de droga para consumo pessoal são exclusivamente alternativas, não há que se falar em “crime” ou em “contravenção penal”, consequentemente, o art. 28 contempla uma infração sui generis (uma terceira categoria, que não se confunde nem com o crime nem com a contravenção penal)[4]

Vale ressaltar que tais penas alternativas muito se assemelham às medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, em que possuem maior caráter pedagógico do que punitivo.

No entanto Renato Marcão rebate a corrente defendida por Luiz Flávio Gomes, dizendo que a Lei de Introdução ao Código Penal é de 1940, época em que não existiam as chamadas penas alternativas na parte geral do Código Penal, sendo introduzidas somente em 1984 com a reforma penal, sendo assim o Direito Penal da época era outro, com intenções e objetivos diversos.

Na visão de Vicente Greco Filho a nova Lei de Drogas não descriminalizou, muito menos despenalizou a conduta descrita no artigo 28 da lei 11.343/06, dizendo que as penas são próprias e específicas, no entanto não deixam de possuírem características penais. Nesse sentido justifica-se:

Não é porque as penas não eram previstas na Lei de Introdução do Código Penal de 1941, e, portanto, não se enquadram na classificação prevista em seu artigo  que lei posterior, de igual hierarquia, não possa criar penas criminais ali não previstas. Desde que a pena não seja infamente, cruel ou perpétua, pode ser criada por lei e ter compatibilidade constitucional, causando estranheza interpretação que sustente que a lei não possa atribuir à conduta criminosa penas que não sejam reclusão, a detenção, a prisão simples ou a multa, e que a natureza da infração, crime ou contravenção, seja ditada por lei ordinária (no caso decreto-lei com força de lei ordinária, como faz o Código Penal) e que a lei mais recente não possa alterar.[5]

O Supremo Tribunal Federal no dia 13 de fevereiro de 2007, ao apreciar o Recurso Extraordinário número 430105 do Rio de Janeiro se posicionou a favor de que não houve a descriminalização dos fatos descritos no artigo 28 da Lei 11.343/06:

A turma, resolvendo questão de ordem no sentido de que o art. 28 da Lei 11.343/2006 (Nova Lei de Tóxicos) não implicou aolitio criminis do delito de posse de drogas para consumo pessoal, então previsto no art. 16 da Lei 6.368/76, julgou prejudicado recurso extraordinário em que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro alegava a incompetência dos juizados especiais para processar e julgar conduta capitulada no art. 16 da lei 6.368/76. Considerou-se que a conduta antes descrita neste artigo continua sendo crime sob a égide da lei nova, tendo ocorrido, isto sim, uma despenalização, cuja característica marcante seria a exclusão de penas privativas de liberdade como sanção principal ou substitutiva da infração penal. Afastou-se, também, o entendimento de parte da doutrina de que o fato, agora, constituir-se-ia infração penal sui generis, pois esta posição acarretaria sérias conseqüências, tais como a impossibilidade de a conduta ser enquadrada como ato infracional, já que não seria crime nem contravenção penal, e a dificuldade na definição de seu regime jurídico. Ademais, rejeitou-se o argumento de que o art.  do DL 3.914/41 (Lei de Introdução ao Código Penal e à Lei de Contravencoes Penais) seria óbice a que a nova lei criasse crime sem a imposição de pena de reclusão ou de detenção, uma vez que esse dispositivo apenas estabelece critério para a distinção entre crime e contravenção, o que não impediria que a lei ordinária superveniente adotasse outros requisitos gerais de diferenciação ou escolhesse para determinado delito pena diversa da privação ou restrição da liberdade. Aduziu-se, ainda, que, embora os termos da Nova Lei de Tóxicos não sejam inequívocos, não se poderia partir da premissa de mero equívoco na colocação das infrações relativas ao usuário em capítulo chamado ‘Dos Crimes e das Penas’. Por outro lado, salientou-se a previsão, como regra geral, do rito processual estabelecido pela Lei 9.099/95. Por fim, tendo em conta que o art. 30 da Lei 11.343/2006 fixou em 2 anos o prazo de prescrição da pretensão punitiva e que já transcorrera tempo superior a esse período, sem qualquer causa interruptiva da prescrição, reconheceu-se a extinção da punibilidade do fato e, em conseqüência, concluiu-se pela perda de objeto do recurso extraordinário. (BRASIL. STF, 1ª Turma, RE 430105 QO/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.2.2007. Informativo n. 456. Brasília, 12 a 23 de fevereiro de 2007).

Este tema também gerou a criação de um Enunciado no FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais) criminal, em que diz:

ENUNCIADO 94 – A Lei nº 11.343/2006 não descriminalizou a conduta de posse ilegal de drogas para uso próprio (XXI Encontro – Vitória/ES).[6]

Luiz Flávio Gomes conceitua descriminalizar, legalizar e despenalizar:

Descriminalizar significa retirar de algumas condutas o caráter de criminosas. O fato descrito na lei penal deixa de ser crime (deixa de ser infração penal). Há duas espécies de descriminalização: (a) a que retira o caráter de ilícito penal da conduta mas não a legaliza; (b) a que afasta o caráter criminoso do fato e lhe legaliza totalmente. Na legalização o fato é descriminalizado e deixa de ser ilícito, ou seja, passa a não ser objeto de qualquer tipo de sanção. Despenalizar é outra coisa: significa suavizar a resposta penal, evitando-se ou mitigando-se o uso da pena de prisão, mas mantendo-se intacto o caráter de “crime” da infração.[7]

A partir deste entendimento, conclui-se que não houve descriminalização na conduta apresentada no artigo 28 da Lei 11.343/2006, o que houve foi a exclusão de penas privativas de liberdade como sanção principal ou substitutiva da infração penal. Cumpre salientar que apesar de não ter a previsão de pena privativa de liberdade, a sentença condenatória para o uso de drogas cumpre os mesmos requisitos de qualquer outra sentença penal condenatória, como reincidência e inscrição do agente no rol de culpados.

Vale destacar que, atualmente, no Supremo Tribunal Federal, tramita um recurso que poderá criar um precedente no sentido de legalizar o uso de entorpecentes no Brasil, trata-se do Recurso Extraordinário 635659 de origem do Estado de São Paulo que tem como Relator o Ministro Gilmar Mendes. Tal recurso foi impetrado pela Defensoria Pública daquele Estado, mas precisamente pelo Dr. Leandro de Castro Gomes, que inconformado com a decisão do Colégio Recursal do Juizado Especial Criminal de Diadema/SP na qual condenou seu cliente a dois meses de prestação de serviço à comunidade por guardar três gramas de Maconha num invólucro, resolveu recorrer a Suprema Corte.

O Recurso é baseado nos princípios da intimidade, privacidade e “falta de ofensividade pública”, uma vez que fumar maconha não traria lesão a terceiros, bem como seria uma questão privada em que o Estado não deveria intervir. O recorrente pede a absolvição por atipicidade da conduta com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/06, dizendo que uma lei infraconstitucional não poderia violar princípios Constitucionais, destacando que não existe defesa da saúde pública, uma vez que o próprio artigo traz a frase “para consumo próprio” e que tal ato deveria ser considerada no máximo uma autolesão, a qual não é fato punível, assim como a tentativa de suicídio.

Protocolado no ano de 2011, o Recurso Extraordinário 635659 teve repercussão geral reconhecida e está em fase de julgamento, o objetivo dos Defensores é a legalização de todas as drogas tidas como ilícitas, mas até o momento, com o voto de três ministros, a legalização se restringe a maconha.

Ao justificar seu voto o Ministro Luiz Edson Fachin se posicionou pela declaração de inconstitucionalidade do artigo 28 da lei 11.343/06, que criminaliza o porte de drogas para uso próprio, porém restringiu seu voto à maconha, droga apreendida com o autor do Recurso Extraordinário. O Ministro ainda salientou que, em temas de natureza penal, o Tribunal deve agir com autocontenção, pois em suas palavras, a atuação fora dos limites circunstanciais do caso pode conduzir a intervenções judiciais desproporcionais.

O Ministro Luis Roberto Barroso, acompanhando o voto do Ministro Luiz Edson Fachin, também limitou seu voto à descriminalização da droga objeto do Recurso Extraordinário, porém propôs que o porte de até vinte e cinco gramas de maconha ou a plantação de até seis plantas fêmeas sejam parâmetros de referência para diferenciar consumo e tráfico. No caso, estes parâmetro valeria até que o Congresso Nacional regulamentasse a matéria.

Na sessão do dia 20 de agosto de 2015, o Ministro Relator Gilmar Ferreira Mendes apresentou seu voto no sentido de prover o Recurso Extraordinário e declarar a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas. Em sua avaliação a criminalização estigmatiza o usuário e compromete medidas de prevenção e redução de danos, bem como gera uma punição desproporcional ao usuário, violando o direito a personalidade. No entanto, o Ministro votou pela manutenção das sanções previstas no dispositivo legal, conferindo-lhes natureza exclusivamente administrativa, afastando, portanto, os efeitos penais. Na sessão do dias 10 de setembro de 2015, o Ministro Gilmar Mendes ajustou seu voto original para declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto, da parte do artigo 28 da lei de drogas que prevê a pena de prestação de serviços à comunidade, por se tratar de pena restritiva de direitos.

Aguardemos o desenrolar do julgamento.


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[1] BRASIL. Lei 6.368 de 21 de outubro de 1976. Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras providências. Disponível em:. Acesso em 20 out. 2015

[2] BRASIL. Lei nº 11.343/06, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas. Disponível em:. Acesso em 20 out. 2015.

[3] BRASIL. Decreto-Lei nº 3.914 de 09 de dezembro de 1941. Instituiu a Lei de Introdução ao Código Penal e Contravenções Penais Disponível em. Acesso em 30 set. 2015.

[4] GOMES, Luiz Flávio; BIANCHINI, Alice; CUNHA, Rogério Sanches da; OLIVEIRA, William Terra de, Nova Lei de Drogas Comentada, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2006, p.108/113.

[5] GRECO FILHO, Vicente; RASSI, João Daniel. Lei de drogas anotada: lei n. 11.343/2006. 2. Ed., rev. E atual. São Paulo: Saraiva, 2008.

[6] BRASIL. Enunciado 94 do FONAJE CRIMINAL. XXI Encontro de Vitória/ES. Disponível em. Acesso em 20 out. 2015

[7] GOMES, Luiz Flávio. Nova lei de drogas: Revista Jus Navegandi, Teresina, ano 11, n. 1236, 19 nov.2006. Disponível em:. Acesso em: 16 nov. 2015.



quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025

ARSENAL DA ESPERANÇA UMA CASA QUE ACOLHE E PROMOVE FORMAÇÃO ESCOLAR, PROFISSIONAL ALÉM DE EVANGELIZAR ;


SENHORES: TODO PRIMEIRO SABADO DE CADA MES O ARSENAL ABRE SEU BAZAR. 



QUE O DEUS DE SEU CORAÇAO LHE PROPICIE SAÚDE, ALEGRIA E FELICIDADE, VIDA LONGA E PROSPERA.'. TFA.'.PAZ PROFUNDA.'.

sábado, 11 de janeiro de 2025

TRABALHO COM FAMILIAS EM CRISE

TRABALHO COM FAMILIAS EM CRISE

 O FOTO SÃO AS FAMÍLIAS "disfuncionais" ou seja as famílias problemáticas, desequelibradas,desestruturadas em todos os sentidos. Nelas, é preciso que se consiga poder INTERVIR junto às crianças bem como na família como um todo. Estruturalmente a inteervenção se faz necessária n o sentido de se organizar melhorn esta familia, para que se consiga ter uma formação de forma à efetivamente darmos uma melhor educação aos filhos e conter os erros em família decorrentes às adversides existente em grande númerom delas

Para um melhor atendimento à todos, uma Equipe Multidisciplinar ( assistentes sociais, psicologos, psquiátras etc) seria interessante, pos como as dificuldades e adversidades são várias, esta Equipe teria coo melhor conduzir este atendimento. Com a pratica de cada um em seu universo, se conseguirá ter um melhor entendimento das dificuldades e de como conduzir a todos uma mudança significativa no comportamento de cada um, de forma a que se tenha junto a esta familia um desenvolvimento pleno da educaçao, da formação e da correção que se  fizer necessária para que tenham uma vida melhor , mais produtiva a todos.

Muita das vezes, o fato de termos em uma família alguém possivelmente dependente do álcool, é fator preponderante e gerador desta problemática junto aos filhos .

Muitas das vezes, o fato de uma família estar vivendo em uma comunidade, onde  impera "certos hábitos" e costumes, podem fazer com quen alguns de seus membros sejam induzidos ao mesmo erro.

Para  que se tenha a possibilidade de interver com eficácia, é preciso que se conheça a todos e tudo que exista no meio deles que possam leva-los à dependência e até mesmo a outros hábitos como se inserirem no mundo do crime e das drogas. 

Uma família vivendo em uma comunidade onde  o tráfico e o crime impera, é bem mais facil levar uma criança  e um  jovem a fazer parte deste grupo, acreditando ele ser  um  caminho a ser seguido

Tínhamos uma família que vivia uma realidade de vida, e hoje temos uma outra realidade, face as modernidades, tecnologias e tudo mais que o mundo nos vem apresentando. Ocorre que nem todas as modernidades são POSITIVAS. Muito pelo contrário. HOJE muitos acreditam que TUDO PODE SER e assim ele faz exatamente o que quer e o que acha estar certo. Hoje infelizmente  os PAIS , nem sempre conseguem conduzir a criaçao com uma boa educação e formação de caráter , de princípios. 

Hoje temos um grande número de jovens, voltado à pratica de ilicitos, onde alguns são a principios leves, mas que com o tempo e com o devido envolvimento os levam à pratica de coisas mais  sérias e consequetemente mais compromotdoras.

Conhecermos o TODO de uma família, émimportante para que não somente a criança e os jovens sejam alertados e ensinados a terem uma melhor convivência em sociedade , bem como os adultos destas famiias também precisam de ajuda no sentido de adquirirem um melhor hábito e costumes, fazendo com que a família como um todo conquistem melhores dias em sociedade e tenham como melhor caminhar para a conquistas como utonomia E TUDO MAIS. 

Tempos outros tínhamos uma situação onde o PROVEDOR era o homem, enquando a mulher tinha um outro tipo de obrigasçõ. HOJE , a mulher em muitas situações são AS PROVEDORAS , enquanto que os HOMENS , se limitam a cuidar dos afazeres domésticos. A mudança foi grande quanto ao comportamento, principios e valores de modo geral e isto mudou sem duvida alguma a questão coportamental de todos os membros da familia.

Somente com uma melhor sabedoria, teremos como melhor nos conduzirmos em sociedade. Hoje, mais do que antigamente o CONHECIMENTO faz a diferença.

Temos hoje que enfrentarmos o que a REDE SOCIAL, nos apresenta. Muitos seguem o que conseguem aprender visitando a REDE SOCIAL. Será que tudo que lemos, assistimos pela rede social, nos levam a ter uma vida mais saudável ? 

Precizamos aprender a entender o que a rede social, nos tráz de positivo e muito mais tudo aquilo que na rede social nos leva a praticar e que se tornará NEGATIVO.

Se a criança e o jovem não possuir hoje, uma formação escolar mais profunda e que lhe permita ter um melhor entendimento do que se passa no mundo, com certeza este terá grandes dificuldades para viver em sociedade de forma plena e positiva.

O desconhecimento, a inexistência de uma boa formação escolar, poderá ser muito prejudicial e impedir que em sociedade conquiste melhores dias.

HOJE, nos deparamos com dificuldades de bom número de famílias, onde pela falta de melhor conhecimento das coisas elas não conseguem se desenvolver e consequentemente vivem uma vida limitada e de poucos recursos, o que nos leva à terem um comportamento indesejavel em sociedade.

Quantas famílias, vivem um DESRESPEITO TOTAL? Porque assistimos, Pai matando esposa, companheira, filhos, bem como FILHOS tendo o mesmo comportamento ?

É preciso entendermos está situação que vem destruindo muitas famílias. 

Porque será que os PAIS , não conseguem impor LIMITES aos seus filhos ? O que os impede?

O   que faz com que os FILHOS , sigam o que ELES aprendem fora da família ?

Todas as dificuldades que a família vive, precisa ser devidamente estudada e a sua intervenção discutida com uma Equipe Muldisciplinar, pois está terá muito mais POSITIVIDADE , em suas açoes, no sentido de se trabalhar mudanças nesta família que vive suas adversidades e com dificuldades para que as mudanças acontençam. 

Na mediação familiar, se faz necessário que tudo aconteça com IMPARCIALIDADE, CONFIDENCIALIDADEM RESPEITO, COLABORAÇÃO, ORIENTAÇOES E VOLUNTARIEDADE,

Se o Estado se limitar tão somente em estudasr e tentar intervir somente nas crianças e nos jovens, considero um caminho equivocado, pois TODA PROBLEMÁTICA , precisa ser conhecida e a INTEVENÇAO precisa acontecer em toda a familia, As mudanças precisam atingir um TODO e não apenas uma parte deste todo. 

Torcemos para que nossos LEGISLADORES, tenham a capacidade de terem uma melhor entendimento oferecendo ao ESTADO, condições para intervençao na FAMÍLIA e não somente em parte dela.

  O ESTADO TEM QUE POSSUIR RECURSO PLENO , PARA QUE EFETIVAMETE SE CONQUISTE MUDANÇAS NO SER HUMANO QUE É IMPERFEITO E NECESSITA DE SE APRIMORAR. 

E tenho dito.'.PP.'.TFA.'.


E tenho dito.'.PP.'.TFA.'.




sexta-feira, 10 de janeiro de 2025

CUIDADOS PARA COM ADULTOS PORTADORES DE TRANSTONOS DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DO "CRATOD" SP


 NO CRATOD SP  existe um PROGRAMA NACIONAL DE ATENÇÃO COMUNITÁRIA INTEGRADA À USUÁRIOS DE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS.

1.Transtornos  2. Ação Comunitária  3. Ensino e pesquisa  4. Projetos Especiais.

CAPS - Centros de Referência da Sec. de Saúde . Estes tem como objetivo principal EVITAR INTERNAÇÕS mediante os tratamentos oferecidos aos pacientes  que os procuram.

CRITÉRIOS da sindrome de dependência:

TOLERÂNCIA - aumento da dose à medida em que as doses não mais satisfazem a pessoa usuária.

ABSTINÊNCIA - quando o usuário já não mais aguenta ficar sem o uso.

SUBSTÂNCIA usuada por periodo - tudo começa com um golinho, mas....

ABANONO DAS ATIVIDADES - em razão do "consumo" não mais consegue se manter em suas atividades que eram "normais".

SINDROME - é todo o conjuto de sintomas

               SISTEMA NERVOSO CENTRAL 

1. álcool, inalantes e os diazepinos SÃO DEPRESSORES

2. cocaína, tabaco e as anfetaminas SÃO ESTIMULANTES (são as drogas sintéticas, ECTASY, REBITE, METANFETAMINA, BOLINHA etc.


3. maconha e lsd - SÃO PERTUBADORAS

Infelizmente até mesmo em cultos religiosos como SANTO DAIME se verificou a preseça de "drogas" quando da ingestão do ...chá....
Nos estudos do CRAS observou-se o quanto muitos cidadãos se encontram na dependências destas drogas. 
A falta preparo para o enfrentamento vem facilitando o consumo diário.
A baixa auto estima do cidadão faz com que ele se insira neste grupo.
O que se tem verificado senhores é de que o FATOR HEREDITÁRIO não é causa. 
Quando se tem um elemento da familia envolvido, torna-se este fator gerador para que outro se envolva. A desestrutua familar tem colaborado e muito. Quando se tem um membro da família que esteja envolvido com álcool já é o suficiente para que outro siga o mesmo caminho. 
É por isto que ALERTAMOS , que em toda família se observe o comportamento de seu familiar. Verificar suas amizades e o que fazem no dia dia, é importante para que se evite um mau maior.
O "aceitar" por parte de algum famíliar é fator que contribui para que seu ente querido se insira nesta situação. 
Observar a existência de algum problema na ESCOLA,é fator importante para se detectar possivel problema com uso do álcool ou drogas, face as "amizades" ali constituidas.

A OMS considera uma "doença" onde o indivíduo pode ser levado ao uso. Precisamos entender melhor o que de fato acontece.
O CRATOD , promove em seus centros de atendimento uma triagem diária onde se incia uma entrevista com um  questionário a ser respondido, afim de que se tenha uma melhor ideia do fato.
Os pacientes são atendidos por um médico clínico e um psiquiátra.
Inicia-se então uma DESINTOXICAÇÃO, que na verdade se incia com o ato de PARAR COM O USO.
Obvio que cada caso é um caso e que de acordo com o apurado pode-se iniciar com alguma medicação. O setor de enfermagem também pratica atos que vão além da medicação e que buscam entender a situação real de cada um. 

CRATOD SP 
RUA PRATES 165 luz - FONE: 3329.4455 ou 0800 227 2863

O controle parental pode ser definido como um conjunto de recursos que dá aos pais ou responsáveis a possibilidade de restringir as ações das crianças na internet.


quarta-feira, 1 de janeiro de 2025

UM NOVO TEMPO. Tempo em que devemos refletir sobre tudo que acontece no Mundo

 INICIAMOS UM NOVO TEMPO .

Um tempo em que precisamos refletir sobre o que acontece no Mundo, devido ao comportamento do HOMEM . 

Guerras - quais são os motivos reais da existência delas?

Violência : ela acontece de todas as formas e em todos os lugares, até mesmo entre familiares. 

Crimes: aumentam a cada dia e muitos sem motivo aparente. Mata-se por matar. 

Drogas: O uso em si já é um crime , mas muitos estão envolvidos com a venda delas e infelizmente até mesmo os usuários, praticam crimes diversos para que possam consumir. 

Leis: Nossos legisladores não estão mais promovendo Leis em prol do bem comum, mas em prol de seus interesses e ou de quem os comanda. Até o JUDICIÁRIO, com base em suas interpretações, nos deixam a desejar e prejudicam a todos indistintamente mesmo sem que cidadãos pratiquem crimes de verdade.

Infelizmente nossa legislação vem beneficiando aquele que pratica o crime e prejudicando o cidadão de bem que segue as regras do bem viver em sociedade.

A LIBERDADE, tem sido praticada de forma equivocada e não é a liberdade de expressão , mas a liberdade de viver em sociedade, onde cada um faz a sua própria regra e desrespeita o direito do próximo.

IGREJA : Ela é tão somente um IMÓVEL, dirigido por um HOMEM IMPERFEITO e nem sempre respeita o constante no livro sagrado.

Este por sua vez tem sido modificado por interesses de cada religião que faz uso de tradutores que nem sempre o fizeram de forma correta. Hoje temos "algumas" BIBLIAS com interpretações divergentes .

A grande maioria fala em RESPEITO, DISCRIMINAÇÃO, PRECONCEITO, INJURIA, CALÚNIA, FRATERNIDADE e tudo mais , mas ......pratica o que lhe interessa. 

Neste NOVO TEMPO, devemos repensar sobre nossas atitudes e efetivamente promovermos MUDANÇAS em nossas vidas. NÃO SOMOS SOZINHOS NO MUNDO. 

Que o Deus de cada um lhes  permita ter SABEDORIA, LUZ, SAÚDE, DIGNIDADE, AMOR, RESPEITO, para que possamos SER MELHOR A CADA DIA e que a SOCIEDAE no Mundo, seja solidaria e fraterna. 

PAZ PROFUNDA.'. TFA.'.  E tenho dito .'. 


quinta-feira, 26 de dezembro de 2024

APOSENTADORIA ESPECIAL - insalubridade ou periculosidade PROJETO LEI 42 aprovado em 2024

LEI COMPLEMENTAR 42|aprovado em 2024 . ref. INSSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE . SERÁ PRECISO A COMPROVAÇÃO DE PERIODO MÍNIMO - 15, 20 ou 25 anos dependendo da atiidade exercida. ver ARTIGO 201 p. I inc. II da CONSTITUIÇÃO FEDERAL - relativo ao art. 196 capit. também da C.FEDERAL. o SEGURADO deverá obrigatoriamente apresentar o devido LAUDO que é expedido pela Empresa contratante, PROMOVENDO ASSIM A JUNTADA DESTE TEMPO JUTO AO INSS . São os chamados PPP . NA DUVIDA CONSULTAR UM ADVOGADO PREVIDENCIALISTA . Tem casos onde ate mesmo ação judicial será necessária para que o INSS aceite esta documentação e faça a inserção de contagem de tempo de contribuição.
APOSENTADORIA A PARTIR DE 2025 . EMENDA CONSTITUCIONAL 103|2019 MULHER - 59 anos de idade mínima e 30 anos de contribuição HOMEM - 65 anos de idade mínima e 35 anos de contribuição observação ; IMPORTANTE É SE REQUERER CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE SE PROMOVER UMA CONTAGEM CORRETA, REQUERER A CERTIDÃO EM UM POSTO DO INSS. TRABALHO NO EXTERIOR - se houver é importante que se requeira a certidão de tempo de serviço e constribuição no PAIS em que prestou serviço para que se possa pedir a juntada deste tempo no INSS.

domingo, 1 de dezembro de 2024

CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ - etc

Certidão de Objeto e Pé ​A Certidão de Objeto e Pé, também conhecida como Narratória ou de Inteiro Teor, deve ser requerida por meio de PETIÇÃO dirigida à Ministra ou Ministro Relator(a) do processo, com a explicitação do ponto a ser certificado Peculiarida​​des: Esta certidão contém os dados fundamen​tais do processo desde a sua origem, o objeto da lide e as questões pontuais indicadas pelo requerente. Autorizada a expedição, a certidão será confeccionada pela unidade processante. O documento é emitido com base nos elementos constantes dos próprios autos. Essa certidão tem custas de R$ 2,90 pela primeira ou única folha e mais R$ 0,55 por folha excedente. O valor está previsto na Portaria GDG n. 396/2014 e deve ser recolhido por meio de GRU Simples Superior Tribunal de Justiça INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ/GP N. 41 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2023. (*) Regulamenta a expedição de certidões judiciais relativas a processos de competência do Superior Tribunal de Justiça e revoga a Instrução Normativa STJ/GP n. 8 de 20 de junho de 2018. A PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 21, inciso XXXI, do Regimento Interno, CONSIDERANDO as diretrizes da Resolução CNJ n. 121, de 5 de outubro de 2010, que dispõe, entre outras matérias, sobre a expedição de certidões judiciais; CONSIDERANDO a Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências; CONSIDERANDO o que consta do Processo STJ n. 020.781/2023, RESOLVE: Art. 1º A expedição de certidões judiciais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça observará o disposto nesta instrução normativa e na Resolução do Conselho Nacional de Justiça n. 121, de 5 de outubro de 2010. Art. 2º As certidões serão expedidas, de forma automática, pelo sistema informatizado do Tribunal mediante o preenchimento de formulário eletrônico disponível no portal do STJ e deverão observar os modelos estabelecidos nos Anexos I a VI. § 1º Na indisponibilidade do formulário eletrônico ou impossibilidade de ser gerada a certidão, o pedido deverá ser encaminhado Edição nº 3760 - Brasília, Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Publicação: segunda-feira, 20 de novembro de 2023 Código de Controle do Documento: 5D7800A0-DC90-40F7-9D5C-2E6A4C1B727B Texto de acordo com a publicação na fonte oficial (DJe do STJ, 20 nov. 2023) Superior Tribunal de Justiça ao canal de atendimento judicial do Tribunal, por meio do correio eletrônico informa.processual@stj.jus.br. § 2º Os processos que tramitam com publicidade restrita não constarão do rol disponibilizado de forma automática. Art. 3º A expedição das certidões judiciais é isenta do pagamento de taxas ou emolumentos, ressalvadas as certidões narrativas (certidões de objeto e pé). Art. 4º O pedido de emissão das certidões judiciais será feito com a indicação do número de CPF/CNPJ da pessoa sobre a qual se requer a busca, cujo respectivo nome será importado da base de dados da Receita Federal de forma eletrônica. § 1º No caso de inexistência de CPF, a solicitação de certidão deverá ser encaminhada ao canal de atendimento judicial, mediante apresentação de documento de identificação, hipótese em que constará de seu teor a anotação "CPF não informado". § 2º As partes ou a pessoa responsável por representar seus interesses poderão solicitar a certidão dos processos a que se refere o § 2º do art. 2º mediante a apresentação de documento de identidade, direcionando requerimento ao canal de atendimento judicial do Tribunal. § 3º A veracidade dos dados é de exclusiva responsabilidade de quem solicitou a emissão da certidão. Art. 5º Se for constatado eventual erro ou inconsistência na certidão expedida, é facultado à pessoa interessada solicitar sua retificação. § 1º A solicitação mencionada no caput deverá ser requerida por meio do canal de atendimento judicial, mediante apresentação de documento de identificação. § 2º Para dirimir questões de homonímia, caberá às partes ou à pessoa responsável por representar seus interesses fornecer à administração judiciária documentos suficientes para eventual retificação da certidão, circunstância em que poderá ser exigida, se for o caso, declaração de homonímia assinada, nos termos da Lei n. 7.115, de 29 de agosto de 1983. Art. 6º O prazo para a emissão não automática de certidão ou para retificação de certidão já emitida será de cinco dias úteis, excluído o dia da solicitação. § 1º Sempre que possível, ressalvados os casos de indisponibilidade do sistema ou de decretação de segredo de justiça, deve o setor competente para a emissão da certidão consultar as informações Edição nº 3760 - Brasília, Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Publicação: segunda-feira, 20 de novembro de 2023 Código de Controle do Documento: 5D7800A0-DC90-40F7-9D5C-2E6A4C1B727B Texto de acordo com a publicação na fonte oficial (DJe do STJ, 20 nov. 2023) Superior Tribunal de Justiça eletrônicas disponíveis nos sistemas processuais, especialmente, o inteiro teor dos autos. § 2º Caso a unidade responsável para a emissão da certidão necessite de informações complementares não disponíveis nos sistemas eletrônicos, estas serão solicitadas à unidade competente, que as deverá prestar no prazo de dois dias úteis. Art. 7º As certidões judiciais trarão os resultados contidos nos bancos de dados na data e horário especificados em seu teor e podem ter sua autenticidade verificada mediante código de controle, pelo prazo de noventa dias após a sua emissão. Art. 8º As certidões narrativas (certidão de objeto e pé) serão fornecidas pelas unidades processantes nas quais tramite o processo, mediante petição dirigida à relatora ou ao relator dos autos, com explicitação do ponto a ser certificado. Art. 9º A certidão judicial de distribuição (consta/nada consta) deverá conter, em relação à pessoa a respeito da qual se certifica: I – nome completo; II – o número do cadastro de contribuinte no Ministério da Fazenda; III – o nome da mãe, se pessoa natural; IV – a relação dos feitos distribuídos em tramitação, com os respectivos números. Parágrafo único. A ausência de alguns dos dados não impedirá a expedição da certidão negativa, se não houver dúvida quanto à identificação da pessoa. Art. 10. A certidão judicial será considerada negativa, quando não houver feito em tramitação em nome da pessoa a quem se refere a certidão, observada a ressalva do art. 2º, § 2º, ou nos seguintes casos: I – quando, suficientemente identificada, para a pessoa a respeito da qual se solicitou a certidão, houver registro de processo referente a homônimo; II – quando a individualização dos processos não puder ser feita por carência de dados do Poder Judiciário. Art. 11. A expedição de certidões judiciais para fins eleitorais relativas a processos de competência originária do STJ será realizada com base nas ações penais referentes aos crimes previstos no art. 1º, inciso I, Edição nº 3760 - Brasília, Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Publicação: segunda-feira, 20 de novembro de 2023 Código de Controle do Documento: 5D7800A0-DC90-40F7-9D5C-2E6A4C1B727B Texto de acordo com a publicação na fonte oficial (DJe do STJ, 20 nov. 2023) Superior Tribunal de Justiça alínea e, da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990. § 1º Em caso de insuficiência de dados para geração automática da certidão, o pedido será remetido ao órgão processante competente para avaliação e adoção das providências cabíveis. § 2º Em caso de certidão positiva, esta deverá conter a identificação do processo pelo número de classe e de registro e, ainda, pela data de autuação. § 3º A prestação de informações adicionais sobre determinado processo listado na certidão deve ser objeto de requerimento de certidão narrativa à relatora ou ao relator do processo. Art. 12. A certidão de atuação de profissionais da advocacia será fornecida nos termos do art. 2º, sendo necessária a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 13. As certidões judiciais não excluem outras que poderão ser solicitadas pela pessoa interessada diretamente às unidades competentes, sendo condicionadas ao recolhimento de custas quando exigíveis e à viabilidade técnica do fornecimento das informações requeridas, observadas as restrições legais relativas ao processo em segredo de justiça e a dados sobre os quais seja atribuído sigilo judicial. Art. 14. No portal do Tribunal, onde for disponibilizada a expedição de certidões judiciais, constará alerta de que o uso indevido das informações obtidas poderá acarretar responsabilização civil, penal ou administrativa. Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal. Art. 16. Fica revogada a Instrução Normativa STJ/GP n. 8 de 20 de junho de 2018. Art. 17. Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação. Ministra MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA Edição nº 3760 - Brasília, Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Publicação: segunda-feira, 20 de novembro de 2023 Código de Controle do Documento: 5D7800A0-DC90-40F7-9D5C-2E6A4C1B727B Texto de acordo com a publicação na fonte oficial (DJe do STJ, 20 nov. 2023) Superior Tribunal de Justiça (*) Os anexos serão publicados no Boletim de Serviço. Edição nº 3760 - Brasília, Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Publicação: segunda-feira, 20 de novembro de 2023 Código de Controle do Documento: 5D7800A0-DC90-40F7-9D5C-2E6A4C1B727B Texto de acordo com a publicação na fonte oficial (DJe do STJ, 20 nov. 2023) ANEXO I CERTIDÃO JUDICIAL DE DISTRIBUIÇÃO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com base nos seus registros processuais eletrônicos acessados no dia e hora abaixo referidos, tendo como critério de pesquisa o nome e CPF/CNPJ indicados pela pessoa interessada, certifica que NÃO CONSTAM PROCESSOS EM TRÂMITE em nome de: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX CPF: XXX.XXX.XXXXX Nome da mãe: XXXXXXXXXXXXXXXXXX Observações: a) Os dados de identificação são de responsabilidade de quem solicitou a certidão, devendo a titularidade ser conferida pela pessoa interessada e destinatária. b) A certidão será emitida segundo as informações inseridas no banco de dados. Em caso de exibição de processos com dados desatualizados, a pessoa interessada deverá requerer atualização ao órgão julgador. c) Os resultados da pesquisa não contemplam os processos com publicidade restrita. d) A certidão será negativa quando não for possível a individualização dos processos por carência de dados do Poder Judiciário (art. 8º, § 2º, da Resolução CNJ n. 121, de 5 de outubro de 2010). e) O sistema de pesquisa processual do STJ não é integrado ao de outros tribunais. Dessa forma, a certidão negativa emitida pelo STJ não atesta a inexistência de processos em outros tribunais do país. Certidão gerada via internet com validade de noventa dias corridos. Esta certidão pode ser validada no site do STJ com os seguintes dados: número da vertidão: xxxxxxxx Código de segurança: xxxx.xxx.xxxx.xxxx Data de geração: xx de mês de 20xx, às xx:xx:xx Certidão de número xxxxxx, de código de segurança xxx.xxx.xxx.xxx,gerada em xx/xx/20xx xx:xx:xx. O anexo foi publicado no Boletim de Serviço do STJ de 20 nov. 2023. ANEXO II CERTIDÃO JUDICIAL DE DISTRIBUIÇÃO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com base nos seus registros processuais eletrônicos acessados no dia e hora abaixo referidos, tendo como critério de pesquisa o nome e CPF/CNPJ indicados pela pessoa interessada, certifica CONSTAR, em nome de: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX CNPJ: XX.XXX.XXX/XXXX-XX 1 processo(s), EM TRÂMITE, listado(s) a seguir: AREsp XXXXXXX/DF (20XX/XXXXXXX-X) autuado em XX/XX/20XX. Observações: a) Os dados de identificação são de responsabilidade de quem solicitou a certidão, devendo a titularidade ser conferida pela pessoa interessada e destinatária. b) A certidão será emitida segundo as informações inseridas no banco de dados. Em caso de exibição de processos com dados desatualizados, a pessoa interessada deverá requerer atualização ao órgão julgador. c) Os resultados da pesquisa não contemplam os processos com publicidade restrita. d) A certidão será negativa quando não for possível a individualização dos processos por carência de dados do Poder Judiciário (art. 8º, § 2º, da Resolução CNJ n. 121, de 5 de outubro de 2010). e) O sistema de pesquisa processual do STJ não é integrado ao de outros tribunais. Dessa forma, a certidão negativa emitida pelo STJ não atesta a inexistência de processos em outros tribunais do país. Certidão gerada via internet com validade de noventa dias corridos. Esta certidão pode ser validada no site do STJ com os seguintes dados: número da certidão: xxxxxxx Código de segurança: xxxx.xxx.xxxx.xxxx Data de geração: xx de mês de 20xx, às xx:xx:xx Certidão de número xxxxxx, de código de segurança xxx.xxx.xxx.xxx,gerada em xx/xx/20xx xx:xx:xx. O anexo foi publicado no Boletim de Serviço do STJ de 20 nov. 2023. ANEXO III CERTIDÃO JUDICIAL PARA FINS ELEITORIAS O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com base nos seus registros processuais eletrônicos acessados no dia e hora abaixo referidos, tendo como critério de pesquisa o CPF indicado pela pessoa interessada, PARA FINS ELEITORAIS, CERTIFICA que deles NADA CONSTA em nome de XXXXXXXXXXXXXXX, CPF n. XXX.XXX.XXX-XX. Observações: a) O parâmetro de pesquisa utilizado para a emissão desta certidão levou em consideração apenas as ações penais de competência originária do STJ com decisão condenatória referentes a delitos previstos na alínea "e" do inciso I do art. 1º da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990, com a redação dada pela Lei Complementar n. 135, de 4 de junho de 2010. b) É de responsabilidade de quem solicitou a certidão a fidedignidade dos dados cadastrais informados, cabendo à pessoa física ou jurídica destinatária a responsabilidade pela conferência das informações. Certidão gerada via internet com validade de noventa dias corridos. Esta certidão pode ser validada no site do STJ com os seguintes dados: número da certidão: XXXXXX Código de segurança: XXXX.XXXX.XXXX.XXXX Data de geração: DD de MÊS de ANO, às XX:XX:XX Certidão de número xxxxxx, de código de segurança xxxx.xxxx.xxxx.xxxx, gerada em xx/xx/20xx xx:xx:xx. O anexo foi publicado no Boletim de Serviço do STJ de 20 nov. 2023. ANEXO IV CERTIDÃO JUDICIAL PARA FINS ELEITORIAS O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com base nos seus registros processuais eletrônicos acessados no dia e hora abaixo referidos, tendo como critério de pesquisa o CPF indicado pela pessoa interessada, PARA FINS ELEITORAIS, CERTIFICA constar, em nome da pessoa física XXXXXXXXXXXXXXX, CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, X processo/s com decisão condenatória listado/s a seguir: classe e número do processo (número de registro), data de autuação. Observações: a) O parâmetro de pesquisa utilizado para a emissão desta certidão levou em consideração apenas as ações penais de competência originária do STJ com decisão condenatória referentes a delitos previstos na alínea "e" do inciso I do art. 1º da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990, com a redação dada pela Lei Complementar n. 135, de 4 de junho de 2010. b) É de responsabilidade de quem solicitou a fidedignidade dos dados cadastrais informados, cabendo à pessoa física ou jurídica destinatária a responsabilidade pela conferência das informações. Certidão gerada via internet com validade de noventa dias corridos. Esta certidão pode ser validada no site do STJ com os seguintes dados: número da certidão: XXXXXX Código de segurança: XXXX.XXXX.XXXX.XXXX Data de geração: DD de MÊS de ANO, às XX:XX:XX Certidão de número xxxxxx, de código de segurança xxxx.xxxx.xxxx.xxxx, gerada em xx/xx/20xx xx:xx:xx. O anexo foi publicado no Boletim de Serviço do STJ de 20 nov. 2023. ANEXO V CERTIDÃO JUDICIAL DE EXERCÍCIO DA ADVOCACIA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com base nos seus registros processuais eletrônicos acessados no dia e hora abaixo referidos, CERTIFICA NÃO CONSTAR processo(s), figurando como advogado(a) "XXXXX XXXXXX" inscrito/a na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional XX, sob o n. 999999. Observações: a) Os dados de identificação são de responsabilidade de quem solicitou a certidão, devendo a titularidade ser conferida pela pessoa interessada e destinatária. b) A certidão será emitida conforme as informações inseridas no banco de dados. Em caso de exibição de processos com dados desatualizados, a pessoa interessada deverá requerer atualização ao órgão julgador. c) Os resultados da pesquisa não contemplam os processos com publicidade restrita. Certidão gerada via internet com validade de noventa dias corridos. Esta certidão pode ser validada no site do STJ com os seguintes dados: Número da Certidão: XXXXXX Código de Segurança: XXXX.XXXX.XXXX.XXXX Data de geração: DD de MÊS de ANO, às XX:XX:X Certidão de número xxxxxx, de código de segurança xxxx.xxxx.xxxx.xxxx, gerada em xx/xx/20xx xx:xx:xx. O anexo foi publicado no Boletim de Serviço do STJ de 20 nov. 2023. ANEXO VI CERTIDÃO JUDICIAL DE EXERCÍCIO DA ADVOCACIA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com base nos seus registros processuais eletrônicos acessados no dia e hora abaixo referidos, CERTIFICA constar processo/s, figurando como advogada/o "XXXXX XXXXXX" inscrita/o na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional XX, sob o n. 999999, XX processo/s listado/s a seguir: XXX 999999/UF (202X/9999999-0) autuado em XX/XX/XXX. Observações: a) Os dados de identificação são de responsabilidade de quem solicitou a certidão, devendo a titularidade ser conferida pela pessoa interessada e destinatária. b) A certidão será emitida segundo as informações inseridas no banco de dados. Em caso de exibição de processos com dados desatualizados, a pessoa interessada deverá requerer atualização ao órgão julgador. c) Os resultados da pesquisa não contemplam os processos com publicidade restrita. Certidão gerada via internet com validade de noventa dias corridos. Esta certidão pode ser validada no site do STJ com os seguintes dados: número da certidão: XXXXXX Código de segurança: XXXX.XXXX.XXXX.XXXX Data de geração: DD de MÊS de ANO, às XX:XX:X Certidão de número xxxxxx, de código de segurança xxxx.xxxx.xxxx.xxxx, gerada em xx/xx/20xx xx:xx:xx. O anexo foi publicado no Boletim de Serviço do STJ de 20 nov. 2023 https://youtu.be/PnKpI5fTo3s?si=irEZ8h4DakljO_1U