Aposentadoria por Invalidez
LEIAM COM ATENÇÃO :
A Aposentadoria por
Invalidez é um direito dos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem
considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para
exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.
Não tem direito à
aposentadoria por invalidez quem ao se filiar à Previdência Social já tiver
doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade
resultar no agravamento da enfermidade.
Para ter direito ao benefício
são exigidas 12 (doze) contribuições mensais, exceto na hipótese do art. 26 da
Lei 8.213 de 1991, que independe de carência,
ou seja, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza, de doença
profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se
ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e
afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do
Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios
de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
O valor da Aposentadoria por
Invalidez corresponde a 100% do salário de benefício. O salário de benefício
dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média
dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde
julho de 1994.
Para os inscritos a partir de
29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores
salários de contribuição de todo o período contributivo.
O segurado especial (trabalhador rural) terá direito a um salário
mínimo, se não contribuiu facultativamente.
Se o trabalhador necessitar de
assistência permanente de outra pessoa, atestada pela perícia médica, o valor
da aposentadoria sofrerá acréscimo de 25% sobre o valor da
aposentadoria por Invalidez, a partir da data do seu pedido.
Para requerer a majoração, o
beneficiário ou seu procurador/representante legal deverá comparecer
diretamente na Agência da Previdência Social mantenedora do benefício para
agendar a avaliação médico-pericial.
Atenção!
Quem recebe aposentadoria por
invalidez deverá submeter-se à perícia médica de dois em dois anos para
confirmar a permanência da incapacidade para o trabalho.
A aposentadoria deixa de ser
paga quando o segurado recupera a capacidade e/ou volta ao trabalho.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ
A
aposentadoria por invalidez é um benefício de prestação continuada cujas regras
para concessão foram instituídas pela Lei nº 8.213/91, regulamentada pelo Decreto nº 3.048/99, bem como pelo artigo 475 da
CLT.
A
aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e sem condições de se submeter a programa de reabilitação profissional
que lhe permita o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Enquanto perdurar a incapacidade para o trabalho, o empregado terá direito ao
recebimento das prestações relativas ao benefício.
SUSPENSÃO DE CONTRATO
O artigo
475 da CLT preceitua:
"O
empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de
trabalho durante prazo fixado pelas leis de previdência social para a
efetivação do benefício.
§ 1º -
Recuperando o empregado a capacidade para o trabalho e sendo a aposentadoria
cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da
aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por
rescisão do contrato de trabalho, nos termos do art. 477 e 478, salvo na
hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser
paga na forma do art. 497.
§ 2º - Se
o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir,
com este, o respectivo contrato de trabalho, sem indenização, desde que tenha
havido ciência da interinidade ao ser celebrado o contrato."
Portanto,
a CLT remete para a legislação previdenciária a
fixação do prazo máximo gerador da suspensão do contrato.
EXAMES MÉDICOS PERICIAIS
RETORNO VOLUNTÁRIO À ATIVIDADE PROFISSIONAL
Se o
aposentado por invalidez retornar voluntariamente à atividade profissional, o
benefício será imediatamente cancelado (art. 46 da Lei 8213/91).
RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO
A Lei nº 8.213/91 explicita, no seu art. 47, a
distinção entre a recuperação da capacidade de trabalho dentro de cinco anos e
para função que desempenhava na empresa no momento em que se tornou inativo da
Previdência Social e as demais hipóteses:
"Art.
47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por
invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I -
quando a recuperação ocorrer dentro de 5 anos, contados da data do início da
aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem
interrupção, o benefício cessará:
a) de
imediato para o segurado empregado que tiver direito de retornar à função que
desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista,
valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido
pela Previdência Social; ou
b) após
tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da
aposentadoria por invalidez para os demais segurados;
II -
quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou
ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso
do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da
volta à atividade:
a) no seu
valor integral durante 6 meses contados da data em que for verificada a
recuperação da capacidade;
b) com
redução de 50%, no período seguinte dos 6 meses;
c) com
redução de 75% também por período de 6 meses, ao término do qual cessará
definitivamente."
Gostaríamos de orientar: que existem detalhes que muitas das
vezes impedem obter o direito à aposentadoria por invalidez. Ela é na realidade
concedida para os que estão INAPTOS PARA O TRABALHO E PARA A VIDA .
Muitos que estão em auxilio doença por bom
tempo, podem não serem considerados inválidos , como podem ser encaminhados
para readptação.
SUGERIMOS QUE LEVEM TODA A DOCUMENTAÇÃO
PERTINENTE JUNTO AO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO . Não haverá necessidade de
Advogados. LOCALIZAÇÃO :-
Horário de funcionamento: 9h às 19h1ª Subseção Judiciária - Fórum Previdenciário -
São Paulo
"Fórum Ministro Jarbas Nobre"
Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25
Cerqueira César - São Paulo - SP
CEP: 01410-902
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