Aposentadoria por Idade Urbana
Para solicitar o seu pedido
de Aposentadoria por Idade Urbana você tem que agendar o seu
atendimento. Esse serviço também está disponível na Central de
Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às 22:00,
horário de Brasília.
Na impossibilidade de
comparecimento no dia e horário, você deve remarcar o seu atendimento por meio
da Central de Atendimento 135.
É importante esclarecer que a
remarcação pode ser realizada uma única vez e que deve ocorrer antes do horário
agendado, pois do contrário será agendado um novo atendimento. Em caso de
antecipação da data do atendimento, será mantida a Data de Entrada do
Requerimento - DER. Já no caso de prorrogação, a Data de Entrada do
Requerimento será a nova data agendada.
Fique Atento!
Tem direito a aposentadoria
por idade os trabalhadores urbanos a partir dos 65 anos para os homens e a
partir dos 60 anos de idade para as mulheres, desde que cumprida a carência exigida.
Veja as regras de cálculo e as
vedações de acumulação de
benefícios.
O início do benefício se dará
a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias após
o desligamento, ou a partir da data da entrada do requerimento, quando não
houver desligamento do emprego ou quando for requerida após 90 dias do
desligamento.
Já o término do benefício
ocorrerá com a morte do segurado. Nesse caso, o membro familiar
deve comparecer, de preferência, na Agência da Previdência Social em que o
benefício encontra-se mantido ou na mais próxima da residência do titular do
benefíco, oportunidade em que deverá ser apresentada a Certidão do Óbito, para
solicitar a suspensão do benefício.
Os familiares não devem, sob
hipótese alguma, realizar saques dos pagamentos depositados após o óbito do
titular, sob pena de terem que ressarcir os valores sacados, uma vez que os
valores residuais poderão ser repassados para os dependentes, mediante a
concessão do benefício pensão
por morte.
Terão direito ao recebimento
do resíduo, na seguinte ordem de preferência os dependentes habilitados na
pensão por morte e os herdeiros do beneficiário.
A empresa poderá requerer
junto ao INSS a aposentadoria compulsória do empregado, caso já tenha cumprido
o requisito da carência e idade (70 anos de idade, para homem e 65 anos de
idade, para mulher).
Para efetuar o requerimento,
pode ser nomeado um procurador. Consulte
também informações sobre representação
legal.
O atendimento da Previdência
Social é simples, gratuito e dispensa intermediários.
Documentos Aposentadoria Por
Idade - Contribuinte Individual/Facultativo
Documentos Principais:
- Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP/NIS);
- Carteira de Identidade;
- Cadastro de Pessoa Física - CPF (obrigatório);
- Se possuir direito a Salário Família, clique aqui para acessar a lista de
documentos.
Documentos necessários para a regularização dos dados do Cadastro
Nacional de Informações Sociais – CNIS:
- Certidão de Registro Civil (Nascimento ou Casamento, conforme o
caso. Para documento emitido no exterior, saiba mais);
- Comprovante de Endereço;
- Título de Eleitor;
- Carteira de Habilitação, se possuir;
- Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (guias e
carnês de recolhimento).
Documentos Complementares:
- Caso seja nomeado um procurador, esse deve apresentar
documento de identificação, CPF e a procuração devidamente assinada pelo
segurado.
Certidão de Casamento emitida no
exterior
A Lei de Registros Públicos - nº 6.015, de 31 de dezembro
de 1973 - estabelece que a produção de efeitos em relação a terceiros de
documentos de procedência estrangeira depende, além do Registro e das
respectivas traduções, para se fazerem valer junto às repartições públicas no
Brasil. Quando redigidos em língua estrangeira deverão ser vertidos para a
língua portuguesa e registrada a respectiva tradução.
A Certidão de Casamento entre não brasileiros celebrado
no exterior está sujeita a registro, no Registro de Títulos e Documentos,
acompanhada da respectiva tradução juramentada, a fim de produzir efeitos em
repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal.
A certidão de casamento consular e a de casamento de
brasileiro celebrado perante autoridades estrangeiras deverá, para ser
reconhecida no Brasil, ser registrada, em 180 (cento e oitenta) dias, a contar
da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo
domicílio ou, em sua falta, no Ofício da capital do Estado em que passarem a
residir. Na falta de domicílio conhecido, o registro da Certidão de Casamento
deverá ser providenciado no 1º Ofício do Distrito Federal.
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