1a. referência Marcia Celina Bodin de Moraes . 2a. Claudio Pereira de Souza Neto e Daniel Sarmento. Pietro Pelingeieri, Gustavo Tepedino, Revista de Direito Civi, Imobiliário,Agrário e Empresarial. Revista dos Tribunais, R, Dworkin, São Paulo Martins Fontes, R. Aalexy.E. Grarzon Valdés, Madri Centro de Estudios Constitucionales e no Brasil P. Benavides Curso de Direito Constitucional ed. Sao Paulo Malheiros.
http://tjpb.jus.br/80. CPC. Nigalhas.com.br ,
Vai aqui tão somente um comentário relativo ao texto em questão, que é pessoal de acordo com o meu entendimento e sem querer de forma alguma acreditar que esteja certo, No entanto é uma opinião com base no meu entendimento e que poderá sem duvida alguma ser modificado com argumentos que me convenção do contrário.
Esta mencionado neste texto, questões como Princípios da Dignidade Humana fundamentada em nossa Constituição em vigência, no art. 1, III , Este principio teve a intenção e ainda tem a intenção de promover um equilíbrio entre os cidadãos brasileiros. Observa-se hoje que as diferenças entre uns e outros diminuem.
Verifica-se que existe uma afirmação a respeito da DEMOCRACIA, e que a Constituição fora elaborada graças a participação efetiva do legislador de uma maneira geral (congresso nacional) e ainda com a participação popular. Fala que foi elaborada com a devidas eficiência e exprimindo ali as mais profundas aspirações , da transformação social.
Obvio de que houve efetivamente a participação de nossos representantes devidamente eleitos pelo povo e que os que compuseram a equipe para a elaboração da constituinte foram pessoas indicadas pelos parlamentares que nos representavam à época. Fica aqui a minha duvida a respeito, pois ao longo do tempo, não tenho, como muitas outras pessoas a devida convicção de que estejamos de fato sendo representados dignamente. O sistema é duvidoso e nem sempre elegemos o que de fato seria o melhor para nos representar. Ouro detalhe a ser observado é de que aquele que foi eleito , nem sempre também tem a autonomia necessária, para manifestar o seu real pensamento, a sua ideia, pois como todos já conhecemos, todos os projetos apresentados por qualquer que seja o parlamentar, ele é revisado, passa por comissões internas do próprio partido, como internas da Assembleia e Senado ( comissões), onde na continuidade deste processo temos ainda o encaminhamento ao parlamento para a devida votação, bem como para a sansão onde poderá haver vetos e até mesmo a anulação destes vetos. Vejo por todo este mecanismo existente, que a nossa DEMOCRACIA , não é tão transparente como deveria e nem sempre as decisões atendem o bem comum. Muitas das vezes se atende pequenos grupos e não a sociedade como um todo. As opiniões são variadas e as opiniões individuais nem sempre são prosseguidas, uma vez que a liderança partidária é quem decido o que vale a pena ser encaminhada ou não e ai , fica claro de que interesses diversos surgem e surgem aquilo que pouco atende a demanda do cidadão brasileiro.
Muitos são os Países dizem serem DEMOCRATAS, mas até que ponto ? Em nosso País, temos partidos vários se intitulando democratas, como temos os que se dizem socialistas, outros comunistas, outros como dignos representantes dos trabalhadores, mas ao examinarmos cada um, tudo é um grande discurso. Não temos em todo o mundo tantas ideologias como temos envolvendo os nossos partidos. O que vala é a criação de um partido, o recebimento de verbas. Temos partidos que não conseguem ter em algum parlamento um representante ou se o tem, é insignificativo. Pouco representa. É por isto que existem as "ligações" partidárias que permitem que com a união de vários partidos, se consiga obter sucesso em seus projetos de lei e decretos. A nossa democracia bem como outras que conhecemos precisam se ajustar. Na CHINA existe apenas um partido, e este é COMUNISTA, mas como esta denominação esta desgastada falam que o partido é SOCIALISTA . Socialista para quem?
Em nosso ordenamento jurídico temos tido, avanços e não podemos negar, que muitas situações novas que ao longo do tempo vem ocorrendo e se firmando, tem de fato modificado todo o sistema interno bem como modificado a forma dos envolvidos na busca da justiça, tenham levado a promoverem adequações e estas sem duvida alguma tem proporcionado ao cidadão que necessita do recurso da justiça, acredite em sua eficácia e eficiência. Grandes modificações, vem facilitando a vida dos que en tempos remotos encontravam dificuldades para ingressarem com pedidos afim de sanarem seus conflitos. Hoje encontramos toda uma codificação que nos facilita, As mudanças do regimento tem colaborado para melhor eficiência do judiciário. Temos hoje, até mesmo Juizados Especiais , onde em algumas situações, temos a oportunidade de termos acesso sem necessidade de um Advogado. Até mesmo na Justiça do Trabalho, o cidadão comum pode dependendo do caso buscar ajuda devida e ao relatar tem uma iniciação de processo sem a devida contratação de um profissional do direito.
O tema em si aborda a questão da constitucionalização e seus efeitos e relação a responsabilidade civil.
É sem duvida um tema recorrente e que nos mostra de como conduzir estas demandas. Ela significa o dever de "pagar", "devolver" reparar face ao dano causado. É uma situação em que muitos são envolvidos de forma indireta, pois pelo vínculo existente com o causador, lhes caberá ser responsabilizado. Antes da existência dos meios jurídicos pertinentes , que hoje se acolhe, avalia, julga e condena, tínhamos a conhecida medida do "TALHÃO", que nada mais era do que uma atitude de vingança contra aquele que promoveu algum prejuízo. Porém foi a primeira que se fez constar no código de AMURABI. Posteriormente fomos agraciados pelo constante no Código Romano. A Lex Áquila nos mostra a ideia de responsabilizar o ato cometido. No código Napoleônico no entanto foi onde se confirmou esta ideia.
No Brasil, foi em 1916, é que surgem dispositivos pertinentes a este tema. Mas, em 2002 é que de fato a responsabilidade, conforme disposto no artigo 186 é que se teve uma aplicação onde penalizava todo aquele que cometia este ato que se tornou ato ilícito.
Em relação a ação de danos, um seguimento que merece nosso comentário é todo aquele que ocorre face as acidentes. Voluntários e involuntários. E aí, temos acidentes de todas as formas e seguimentos. Acidentes de Transito, Acidentes do Trabalho, além de tantos atos já conhecidos que de alguma maneira promovem danos a outrem. Hoje, temos danos face as novas tecnologias que vieram para facilitar a vida do ser humano, mas que tornado a vida de muitos com conflitos, inimagináveis pela falta de conhecimento que a grande maioria tem e acaba sendo vitima de aproveitadores, com perdas nem sempre possíveis de se ter o devido reparo. Tanto é verdade que temos hoje juntos aos órgãos segurança equipes especializadas em se investigar atos ilícitos, crimes praticados pelos meios modernos via internet, celulares, notebook dentre outros. Infelizmente a grande maioria não tem a habilidade suficiente e acaba pelo acreditar no que vê ou lê , tendo um procedimento que não deveria ter.
No Processo Civil brasileiro, o art. 319 inc. II nos demonstra que o autor pode ser dispensado de demonstrar os fatos e fundamentos da demanda. A individualização exige que o autor demonstre unicamente a violação jurídica que funda esta ação. É uma teoria conhecida desde a criação do código de 1939, onde havia estudos com base nas doutrinas, artigos jurídicos, além da interpretação legislativa.
A responsabilidade civil responsabiliza além do contido no contrato como o extra contratual. Esta responsabilidade poderá ser objetiva e ou subjetiva. Se faz necessário é que para se formular uma ação desta natureza, exista a comprovação de que este dano de fato existe ou existiu. Deve-se constatar o nexo causal e a culpabilidade.
No art. 927, este dispõe que todo aquele que promover um dano, tem o dever de repara-lo e este reparo poderá ocorrer devolvendo , pagando ou restaurado. E fica clara que isto ocorre independente de culpa, pois havendo um vínculo com quem o fez, o que podemos dizer é que solidariamente o responsável por aquele que promoveu o dano também será devidamente responsabilizado. Nos artigos 186 e 422 vamos dispor de informações de como será a aplicação da lei e como se deverá proceder, diante do caso concreto, Em um acidente de transito entre particulares, talvez nem existas a necessidade de se ajuizar uma ação, pois teremos a possiblidade de se acordar como os reparos devidos podem vir a acontecer. É diferente quando em um acidente de transito existe o envolvimento de um particular com um veículo de uma Instituição governamental. Aí teremos que nos fazer valer do contido no Código Civil, no CDC, na Constituição dentre outras normas, como a utilização do Juizado Especial. O mesmo acontecerá assim nos acidentes onde particulares estejam envolvidos, caso não exista o possível o acordo entre partes.
Nas ações de danos que podem vir a ser MATERIAIS, MORAIS , caberá ainda dependendo do caso concreto ação de indenização. No dano promovido e relativo ao Processo Civil, não temos o DANO DOLOSO, como em casos penais. Nos códigos 186 c/c o art. 927 do CC, poderemos verificar o que consta da obrigação de indenizar. Temos a ideia e que os danos seriam todos ilícitos, mas não é bem assim. Existem os danos lícitos. Vide: artigos 931,932,937 e 938 entre outros.
É preciso que observemos a existência de ações relativas aos possíveis danos causados que são meramente fantasiosos e que possuem outros interesses. Criou-se a chamada Industria do dano moral. Muitos são hoje, ações que tramitam em todos os órgãos jurídicos, principalmente em instâncias superiores e nos juizados especiais. Muitos fatos geram hoje, ações judiciais, pela expectativa de se ter grandes lucros e aí muitos são os juristas que aceitam. Neste sentido o que se verifica é em relação as ações trabalhistas, onde os representantes legais, inclusive de sindicatos e associações de classe impetravam ações e todas com pedido de grandes somas. Diante da mudança da metodologia e do risco eminente onde o autor tendo a possibilidade de perder a ação e assim ser responsável por pagamentos de custas e custas da outra parte, se constata que hoje existe uma melhor avaliação, um melhor estudo de cada caso que é apresentado ao Advogado e este somente esta avaliação e diante de provas consistentes, aceita e impetra a ação devida. Pode não ver realizado seu intento, mas o fez convicto de que o apresentado a ele, o convenceu de que a ação tinha cabimento e era justa.
Ação de dano moral, se verifica que muitos já impetraram ações face ao uso de imagem e tudo por entenderem que era uma ação fácil de se ter um ganho e um ganho significativo. No entanto a questão do uso de imagem também tem as suas particularidades e devem elas, serem devidamente estudadas. Nem sempre o fato de não ter dado o devido consentimento, cabe direito a esta ação. Não o direito de entrar com a ação, pois o judiciário não promovera impedimento, mas sim o pedido muitas das vezes não convence, não é cabível, por detalhes de como aconteceu. O fato de ter sido mostrado uma imagem onde você esta, não significa crime, como muitos imaginam. É preciso que o fato de se postar esta imagem, não cria uma situação de constrangimento, de sofrimento, desconforto, etc. Muitas das ações não vem fazendo sentido. Muitos dos argumentos existentes das petições demonstram exagero, e o imaginário aparece, desfigurando o que fora demonstrado e não se justifica que esta ação prossiga conquistando o que não é devido. Nem sempre se verifica seriedade nos pedidos levados ao judiciário.
No artigo 5 V e X, está ali consagrado a possibilidade de indenização pelo dano exclusivamente moral. Existe um conceito a ser observado. Não basta tão somente dentro de um imaginário construir uma história, pois esta será devidamente estudada, avaliada e aceita somente com houver o convencimento de que se trata de algo verdadeiro e justo
Existe tanto por parte do Magistrado em estudar, avaliar, relatar, se ter o devido convencimento bem como o de fundamentar a sua decisão e sentença, o autor e ou seu representante também precisa apresentar deste sua petição inicial todos os requisitos pertinentes, bem como apresentar todas os fatos ocorridos, todas as provas possíveis, o que nem sempre acontece e são muitos os casos em que se tem noticia de si quer a inicial foi considerada procedente.
Tudo que sai fora da verdade, acaba por ser descoberta e isto tem que prevalecer, de forma a termos uma justiça justa e perfeita ou quase próximo da perfeito, onde tudo tem que ser feito, com o fim de conseguir celeridade e que atos superiores não precisem ser acionados evitando assim perda de tempo e a eficácia que o judiciário deve ter.
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