Assédio sexual e moral, o que diz a lei e como você pode se proteger no trabalho, é sobre isso que falaremos neste texto.
No local de trabalho, as mulheres, que enfrentam diversas dificuldades e responsabilidades, também enfrentam dois tipos de violência nem sempre óbvios: o assédio sexual e o moral. Em relação ao assédio sexual, o artigo 216, A, do Código Penal define o crime de assédio sexual.
Art. 216 - A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001).
Pena detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001).
Parágrafo único. (Vetado) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001).
§ 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009).
Esse crime pressupõe a existência de uma relação laboral entre o agente e a vítima,
em que o agente usa a hierarquia ou ascendência de seu cargo, emprego ou função com a
finalidade de obter a vantagem sexual (um beijo, contato físico, sair com a vítima etc).
§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito)
anos.
Importunação sexual (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo
de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14
(catorze) anos
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o
Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém
que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a
prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Luiz Flávio Gomes
Doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri
Professor Honorário da Faculdade de Direito da Universidade Católica de Santa Maria
(Arequipa/Peru)
Mestre em Direito Penal pela USP
Coeditor do www.ibccrim.com.br
1 TEXTO LEGAL
Pela Lei 10.224, de 15 de maio de 2001, introduziuse no Código Penal o art. 216A, com a seguinte
redação: "Assédio sexual art. 216A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou
favorecimento sexual, prevalecendose o agente da sua condição de superior hierárquico ou
ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (AC) Pena detenção, de 1 (um) a 2
(dois) anos".
2 VIGÊNCIA
Consoante o disposto no art. 2º, a lei entrou em vigor na data de sua publicação, que se deu em 16 de
maio de 2001. Portanto, podese dizer que o crime de assédio sexual tem assento no ordenamento
jurídicopenal brasileiro desde essa data.
3 DIREITO INTERTEMPORAL
Lei nova incriminadora (novatio legis) não possui eficácia retroativa. Logo, só vale para fatos
ocorridos de 16 de maio de 2001 para frente. Não pode esse diploma legal alcançar (retroativamente)
fatos ocorridos antes dessa data. Os fatos precedentes devem continuar regidos pelo direito precedente
(constrangimento ilegal, importunação ofensiva do pudor, perturbação da tranqüilidade, etc.).
4 CONCEITO E CARACTERÍSTICAS
Sucintamente, assédio sexual, de acordo com o texto legal que entrou em vigor, nada mais é que um
constrangimento (ilegal) praticado em determinadas circunstâncias laborais e subordinado a uma
finalidade especial (sexual). Três, por conseguinte, são as características desse delito: a)
constrangimento ilícito (constranger significa compelir, obrigar, determinar, impor algo contra a
vontade da vítima, etc.); b) finalidade especial (vantagem ou favorecimento sexual); c) abuso de uma
posição de superioridade laboral.
5 ASSÉDIO SEXUAL E ASSÉDIO MORAL
São coisas distintas. A França foi o primeiro país na Europa a prever o delito de assédio sexual e agora
também é o pioneiro na incriminação do assédio moral (cf. OESP de 26.05.01, p. A17). A diferença
fundamental entre os dois delitos não está no meio de execução (constrangimento), senão na finalidade
especial do agente: no assédio moral, o
OBS: NÃO VERIFICAMOS A EXISTENCIA DA RETROATIVIDADE e assim acredito que fatos ocorridos em outros tempos não deve existir como ser contemplado com ações recentes ou seja: ENTENDEMOS DE QUE FATOS OCORRIDOS HA ALGUM TEMPO PRESCREVEM E ASSIM NÃO CABE DENUNCIA COM O PASSAR DO TEMPO.
A mídia deveria promover um amplo debate a respeito, dando assim melhores condições de entendimento afim de que se faça a coisa certa no tempo certo.
Hoje assistimos muitas denuncias de fatos ocorridos ha anos . isto não poderá ser considerado válido.
É o que a LEI nos mostra.
Senhores jornalistas. Façam algo a respeito. Informem com a verdade o cidadão brasileiro.
Outro fato que deveria ser abordado é que : AS MULHERES HOJE NO COMANDO, também procedem com discriminação. Protegem seus pares e isto não pode acontecer, ou será que quando se trata de GAYS , tudos é diferente? A proteção com seus pares pode ser efetiva ?
Voces acham que com a MULHER no comando, não existem "protegidos" pela condição do que são ? Vocês acham que por serem GAYS a estes não possuem omportamento inadequado ?
A VERDADE PRECISA SER MOSTRADA PRA A SOCIEDADE que não é formado por GAYS, HETEROS ou sei lá o que mais. A sociedade é formada por SERES HUMANOS e muito menos devemos diferenciar BRANCOS de NEGROS ou que sejam de outras RAÇAS.
PENSEM NISTO
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