A LEI É QUE NOS CONDUZ PARA UM BOM CONVIVIO NA SOCIEDADE.'.

O ESTADO, foi criado para que o ser humano, não mais resolve-se seus conflitos, por sua conta e risco. A legislação é que nos dá um norte. A educação e a formação escolar e toda qualificação que temos nos dá a possibilidade de termos uma vida melhor.'. A M.'. nos revela valores e princípios e cabe a nós aplica-los e seguirmos em frente, em prol do bem comum.'.TFA.'.

segunda-feira, 8 de setembro de 2025

ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

Vamos aqui nos permitir comentar a respeito de alguns Artigos para que possamos entender melhor sobre as PREROGATIVAS e deveres que todo Advogado deverá ter no exercício de sua profissão.

ART. 3o. - o exercício da atividade de advocacia em todo o território nacional e a denominação de advogado são privativas dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.

Quanto aos estagiários de advocacia, regularmente inscritos na OAB, esses poderão praticar atos previstos no artigo 1 na forma do regulamento geral, em conjunto com o Advogado e sob responsabilidade deste. 

O estagiário em Direito, a princípio auxiliar o Advogado que é seu responsável e orientador, no sentido de que ele exerça as suas ativides de estagiário com responsabilidade e que com esta prática consiga de fato angariar maior conhecimento da prática da advocacia.

Ele poderá elaborar peças processuais, promover acompanhamento de processos, auxiliar na coleta de documentos necessários para que sejam iseridos na peça a ser construida, promover contato com clientes do escritório  para complementar dados necessários a serem colocados na peça  que esta sendo  elaborada ou comlementada, retirar e entregar autos junto as secretarias do judiciário, dentre tantas outras tarefas que vão com certeza colaborar com o advogado que cuida da causa, bem como terá como é um dos principios do estágio, adquirir melhor conhecimento para o momento em que se tornar advogado e ter uma atuação eficiente. 

Citamos : lerem a Lei 8906|1994 - artigo 9 p. 1 e 4 + artigos  27a 31 - Lei 11788 - Provimento 217|23

No artigo 7 - EAOAB - :

ii- o Adv, tem imunidade profissional, não constituindo injuria, difamação, puniveis em qualquer manifestação de sua parte, no exercício da sua atividade ou fora, dela sem prejuizo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (art. 133 CPB -) 

no paragrafo 4o do art. 7, este nos informa que deverá existir salas especiais permanentes para os Adv. em Juizados, Foruns, Tribunais, Delegacias de Policia e Presidios.

iv- o adv. quando PRESO em flagrante por motivo ligado ao exercício de sua funçao, deverá ter presente um representante da OAB sob pena de nulidade do ato praticado.

v- o adv. não poderá ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, se não em sala de Estado-Maior.

vii- poderá dirigir-se diretamente aos Magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição observado a ordem de chegada .   ???

nos permitimos aqui opinarmos que tal proceder, nem sempre é como se imagina e a cautela deverá estar presente. existe o direito, mas,,,quem sabe se o Magistrado aceitará esta condição sem que ocorra algum ação. Nas relações humanos assistimos de tudo um pouco e nem sempre em determinado momento o Adv. podera ser recebido como imaginava.

x- deverá usar da palavra PELA ORDEM, em qualquer Juizo ou Tribunal, mediante intervenção sumária, no sentido de se esclarecer equivocos  ou duvidas em relação aos fatos, documentos ou afirmações que possam influir no julgamento bem como replicar acusação ou censura que lhe foram feitas.

xi- podera reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer Juizo ou Autoridade, contra a inobservâcia de precito de lei, regulamento ou regimento.

xv- O Adv, tem direito a ter vistas aos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou repartição pública, autos de flagrante e de investigações , findos ou em andamentos ainda ue conclusos à Autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos em meio físico ou digital. Lei 13.245-2016.

xxi- assistir aos seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob penas de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e subsequentemente, de todos os elementos ineestigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados direta ou indiretamente, podendo inclusive no curso da respectiva apuração.





Nenhum comentário:

Postar um comentário