N.G.LAW - social
refletindo com você sobre direitos e obrigações que a Lei determina, para que possamos ter um melhor comportamento em sociedade.
ECA-1: Lei 8069|90
Trata-se da PROTEÇÃO INTEGRAL destinada às Crianças e dos Adolescentes (filho(a)s).
O Estatudo nos indica situações onde fica claro a nossa RESPONSABILIDADE para com as crianças e os adolescentes.
São CRIANLAS as pessoas até 12 anos incompletos.
São ADOLESCENTES as pessoas com 12 até 18 anos incompletos.
Os direitos devem ser aplicado a todos, sem que tenhamos discriminação dee nascimento , de idade, de situaçao familiar, deficiência, desenvolvimento pessoal, de aprendizagem, de religião, de condição econômica, ambiente social, moradia, ou qualquer outra condição que diferencie as pessoas, famílias,ou comunidadesem qjue vivem.
São DEVERES, da família, da sociedade, do poder público que todos os direitos pertinentes sejam aplicdos com PRIMAZIA, ou seja com PRIORIDADE e EFETIVIDADE.
Vida, Saúde, Educação, Lazer, prática de Esporte, Profissionalização, Cultura, Dignidade, Respeito, Liberdade, Convivência Famíliar e Comunitária.
Cabe ao Estado, criar e promover políticas públicas adequadas às crianças e aos adolescentes, para que estes possam crescer e se tornarem adultos dignos.
Deve-se criar programas à Saúde da Mulher, de forma a permitir o seu devido acesso aos programas de planejamento reprodutivo , de forma humanizada, principalmente no período de gestação. (PRÉ-NATAL e PÓS-PARTO).
No PÓS-PARTO se faz necessário uma maior atenção para com ela, pois ela poderá sofrer transtornos físicos e psicológicos e em razão disto, vir a cometer um crime, INFANTICIDIO.
O ESTADO PUERPURAL - é um estado, onde a mulher mãe, face ao surgimento de problemas fisícos e psicológicos, promove a morte de seu bebe. Isto normalmente ocorre, logo após o nascimento do recém-nascido.
Existem divergências de opiniões entre juristas e a classe médica.
Existe até quem imagine que um ato desta natureza venha a ocorrer até mesmo antes do part o própriamente dito, ou seja durante vida intra-uterina.
Nos permitimos não concordar com tal possibilidade, até porque consideramos como muitos que este seja um crime PERSONALISIMO, sem a possibilidade da participação de terceiros. Acreditamos que este é um ato onde a mulher|mãe, comete este ato por efetivamente estar passando por periodo de influências físicas e psicológicas, mas que será preciso tal constatação via perícia médico legal.
Algo que nosso grande jurista Dr. DAMASIO de JESUS, nos declina em seu código penal anotado, é que é preciso constatar de que este recém-nascido, esteja efetivamente com vida, quando da prática deste ato. Em muitas situações desta natureza o recém-nascido, já poderia estar sem vida ou o meio empregado não ter efetivamente pomovido sua morte. Vide artigo 17 CP, onde declina sobre crime impossível. Efetivamente somente após perícia é que teremos uma definição do que de fato ocorreu.
Pedimos então, que familiares desta gestante estejam atentos ao seu comportamento e procurem entender de como esta gravidez veio a ocorrer e se ela esta tendo a assistência necessária. Assim é que teremos uma melhor situação à mãe e ao futuro bebe. Muitas das vezes nosso ente querido nos esconde coisas que podem vir a promover tristezas.
Observar é preciso, sempre, com relação aos nossos entes queridos, principalmente no periodo que são crianças e adolescentes. Nem sempre procuramos conhecer os hábitos, costumes, influências de "amigos"ou supostos amigos. O que assistimos hoje pelo noticiário diário é preocupante.
E tenho dito.'.TFA.'.
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