A LEI É QUE NOS CONDUZ PARA UM BOM CONVIVIO NA SOCIEDADE.'.

O ESTADO, foi criado para que o ser humano, não mais resolve-se seus conflitos, por sua conta e risco. A legislação é que nos dá um norte. A educação e a formação escolar e toda qualificação que temos nos dá a possibilidade de termos uma vida melhor.'. A M.'. nos revela valores e princípios e cabe a nós aplica-los e seguirmos em frente, em prol do bem comum.'.TFA.'.

sexta-feira, 5 de setembro de 2025

OABSP - INCOMPATIBILIDADE exercício da advocacia e ocupação de cargos de direção em órgãos publicos da adm pública

ARTIGO 28 DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS : LEI 8906-94

Senhores no Exame 44 da OAB SP - a FGV apresentou um caso concreto:

Roberto, advogado criminalista, estando como  diretor de Empresa pública federal que atua no mercado financeiro em regime de competição com o setor privado ... qual alternativa seria a correta. Ele poderia continuar atuando como advogado autonomo| criminalista ?

A alternativa correta desta caso concreto foi a B  que dizia que:

durante o período de investidura como diretor, estará exclusiamente legitimado a exercer a advocacia vinculado ao cargo de Diretor Jurídico.

Trata-se de IMCOMPATIBILIDADE entre o exercício da advocacia e a ocupaçao de cargos de direção em órgãos da administração pública, conforme disposto no artigo 28 EOAB - lei 8906-1994.

No EAOAB de 1963 -lei 4215|1963, já se previa algumas incompatibilidades.

Com a criação da nossa Constituição de 1988, fortaleceram o papel do Adv. como defensor dos direitos e garantias individuais, o que fez, com que houvesse uma REGULAMENTAÇÃO mais rigorosa da profissão. 

Na Lei 8906-94 - em seu artigo 28 está determinado:

visando garantir a independência e a incompatibilidade dos advogados, no sentio de se evitar possíveis conflitos desde o constante no artigo 1 da lei, este nos apresenta DIRETRIZES a serem cumpridas, quanto as atividades privativas do advogado.

A advocacia é incompatível em CAUSA PRÓPRIA com as seguintes atividades.

III- ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da administração pública, direta ou indireta, em suas fundações e em suas Empresas controladas ou concessionárias do serviço público

obs: foi o caso que a FGV-OABSP, apresentou no exa.me 44.

A incompatibilidade prevista no artigo 28, III do Estatuto da OAB, impõe aos advogados que desejem ocupar cargos públicos de direção a necessidade de requerer LICENCIAMENTO de sua inscrição na OAB ou em casos específicos previstos em lei, optar pela inscrição como advogado para atuar em causa própria.

Regulamenta o disposto no artigo 7 EOAB - Provimento 207-2021 definindo as prerrogativas dos advogados que atuarem em empresa públca, privada ou paraestatais, notadamente os ocupantes de cargos de gerência ou diretoria:

 O Conselho Federal da OAB resolve:  exercício de consuloria, gerência, coordenação ou qualquer tipo de direçao jurídica em Empresas Públicas, privadas, sociedade de economia mista, associações ou fundações é privativo de advogados, regularmente inscritos na OAB.

O exercício de um atividade de advocacia pelos ocupantes de cargos ou funcões jurídicas em empresas se materializa em toda e qualquer ação que se refira a atividades privativas da advocacia.

                     Artigo 1 , II Estatuto da OAB - 1994 são privativas do ADV.:

I.- a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e Juizadoos Especiais  - ADIN 1.127-8 : 

a.- os atos|contratos constitutivos de pessoas jurídicas só podem ser admitidos a registro, nos órgaos competentes, quando VISADOS por Advogado.

b.- o exercicio da profissão somente poderá ser exercido por pessoas devidamente inscritas na Ordem dos Advogados do Brasil.

c.-Não há hierarquia entre Advogados, Magistrados e Minitério Público. devendo todos tratar-se com consideração e respeito mútuo.

mas infelizmente se assiste desrespeito por parte de  Magistrados e membros do MP , que se acham superiores e que face a isto, entendem que não são obrigados a aplicarem o RESPEITO MÚTUO. 

d.- são NULOS os atos privativos  do advogado, praticado por pessoas não  inscritas na OAB.

mas temos noticias de que MUITOS praticam a atividade , promovendo verdeiros GOLPES. O que nos leva a estarmos atentos e consultarmos sempre a Ordem dos Advogados, para nos certificarmos que a pessoa é realmente capacitada ao exercicio da função.

c.-NÃO se inclui na atividade privativa da advocacia a impetração de HABEAS CORPUS .

qualquer pessoa poderá faze-lo.



 

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