ARTIGO 28 DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS : LEI 8906-94
Senhores no Exame 44 da OAB SP - a FGV apresentou um caso concreto:
Roberto, advogado criminalista, estando como diretor de Empresa pública federal que atua no mercado financeiro em regime de competição com o setor privado ... qual alternativa seria a correta. Ele poderia continuar atuando como advogado autonomo| criminalista ?
A alternativa correta desta caso concreto foi a B que dizia que:
durante o período de investidura como diretor, estará exclusiamente legitimado a exercer a advocacia vinculado ao cargo de Diretor Jurídico.
Trata-se de IMCOMPATIBILIDADE entre o exercício da advocacia e a ocupaçao de cargos de direção em órgãos da administração pública, conforme disposto no artigo 28 EOAB - lei 8906-1994.
No EAOAB de 1963 -lei 4215|1963, já se previa algumas incompatibilidades.
Com a criação da nossa Constituição de 1988, fortaleceram o papel do Adv. como defensor dos direitos e garantias individuais, o que fez, com que houvesse uma REGULAMENTAÇÃO mais rigorosa da profissão.
Na Lei 8906-94 - em seu artigo 28 está determinado:
visando garantir a independência e a incompatibilidade dos advogados, no sentio de se evitar possíveis conflitos desde o constante no artigo 1 da lei, este nos apresenta DIRETRIZES a serem cumpridas, quanto as atividades privativas do advogado.
A advocacia é incompatível em CAUSA PRÓPRIA com as seguintes atividades.
III- ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da administração pública, direta ou indireta, em suas fundações e em suas Empresas controladas ou concessionárias do serviço público
obs: foi o caso que a FGV-OABSP, apresentou no exa.me 44.
A incompatibilidade prevista no artigo 28, III do Estatuto da OAB, impõe aos advogados que desejem ocupar cargos públicos de direção a necessidade de requerer LICENCIAMENTO de sua inscrição na OAB ou em casos específicos previstos em lei, optar pela inscrição como advogado para atuar em causa própria.
Regulamenta o disposto no artigo 7 EOAB - Provimento 207-2021 definindo as prerrogativas dos advogados que atuarem em empresa públca, privada ou paraestatais, notadamente os ocupantes de cargos de gerência ou diretoria:
O Conselho Federal da OAB resolve: exercício de consuloria, gerência, coordenação ou qualquer tipo de direçao jurídica em Empresas Públicas, privadas, sociedade de economia mista, associações ou fundações é privativo de advogados, regularmente inscritos na OAB.
O exercício de um atividade de advocacia pelos ocupantes de cargos ou funcões jurídicas em empresas se materializa em toda e qualquer ação que se refira a atividades privativas da advocacia.
Artigo 1 , II Estatuto da OAB - 1994 são privativas do ADV.:
I.- a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e Juizadoos Especiais - ADIN 1.127-8 :
a.- os atos|contratos constitutivos de pessoas jurídicas só podem ser admitidos a registro, nos órgaos competentes, quando VISADOS por Advogado.
b.- o exercicio da profissão somente poderá ser exercido por pessoas devidamente inscritas na Ordem dos Advogados do Brasil.
c.-Não há hierarquia entre Advogados, Magistrados e Minitério Público. devendo todos tratar-se com consideração e respeito mútuo.
mas infelizmente se assiste desrespeito por parte de Magistrados e membros do MP , que se acham superiores e que face a isto, entendem que não são obrigados a aplicarem o RESPEITO MÚTUO.
d.- são NULOS os atos privativos do advogado, praticado por pessoas não inscritas na OAB.
mas temos noticias de que MUITOS praticam a atividade , promovendo verdeiros GOLPES. O que nos leva a estarmos atentos e consultarmos sempre a Ordem dos Advogados, para nos certificarmos que a pessoa é realmente capacitada ao exercicio da função.
c.-NÃO se inclui na atividade privativa da advocacia a impetração de HABEAS CORPUS .
qualquer pessoa poderá faze-lo.
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