Bom dia. Vamos nos permitir promovermos um comentário a respeito da obrigatoriedade do pagamento de alimentos gravídicos.
A lei nos mostra valores suficientes para cumprimento desta obrigação que ocorre durante o período de gravidez e que sejam dela docorrentes da concepção ao parto, incluindo-se aos alimentos considerados especiais, assistencia médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições previstas e terapeuticas indispensáveis, a juizo do médico, além de outras que o JUIZ considere pertinentes.
O Juiz tomará esta decisão, face aos indicios apreasentados, como prova do vínculo entre as partes, possiveis prints que comprovem a existência desta relação e reais possibilidades de se entender que o Requerido possa de fato ser o PAI do nascituro. Este beneficio não se trata de PENSÃO ALIMENTICIA . Isto poderá ocorrer quando do nascimento da criança, com prova de DNA que deverá ser feito ou requerido. Haverá a conversersão do pagamento de alimentos gravídicos para pensão alimenticia.
No p. 6 desta Lei, esta nos mostra que: com base no CONVENCIMENTO do Magistrado este beneficio poderá vir a ser concedido.
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