Partimos dos principios =
ART. 4 da LINDB - quando a lei for omissa, oJuiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.
ART.40 CPC - O Juiz não se exime de dicidir sob a alegação da lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Como podem ver, temos Leis omissas. O Juiz não pode deixar de decidir em razão das falhas.
O que verificamos então é de que o Juiz , por muitas vezes decide pelo seu entendimento, face as falhas existentes na legislação.
Isto nos mostra a fragilidade com que as LEIS são elaboradas e não tem adiantado a criação das comissões e tudo mais e até mesmo pela votação que é promovida afim de que se aprove algumas Leis.
O nosso Código Penal, é antigo e o LESGILATIVO, não promove as mundanças necessárias. O que vem sendo feito são pequenos "reparos" diante de um fato relevante. Os legisladores acomandam situações e nada mais.
No nosso código de transito, o problema é ainda mais grave.
Enquanto em outros crimes mais comuns , a pesoa é PRESA de imediato e até mesmo chega a ser condenada., principalmente se ela não possuir recursos para contratar uma boa defesa.
No crime de transito, nos reparamos com absurdos onde condutores embrigados, causam ferimentos e mortes e ele fica livre e solto, cumprindo algums restrições.
Algo precisa ser feito e os Partidos Politicos deveriam cobrar mais de seus representantes
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