MAÇONARIA ETERNO APRENDIZ

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quinta-feira, 12 de março de 2015

AFPCESP - INFORMA SOBRE MEDIDAS DE REDUÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL- POLICIA CIVIL DE SP

DECRETO 61132/2015 DE SÃO PAULO
QUE ESTABELECE MEDIDAS  DE REDUÇÃO DE
DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
 NA FORMA QUE ESPECIFICA.
O decreto abaixo publicado pelo Governo do Estado de São Paulo procura estabelecer medidas de redução de despesas com pessoal e encargos sociais na forma que especifica esclarecendo a AFPCESP ao seus associados que não se trata de suspender pagamentos referentes a salários dos trabalhadores públicos e policiais civis mas estabelecer plano de redução de despesas com pessoal através de acompanhamento e avaliação das medidas previstas no decreto serão realizados pelo Comitê gestor da Secretaria do Governo.
Esta Entidade e Classe entende que as determinações constitucionais de reposição de perdas inflacionaria ao salario do trabalhador policial devera ocorrer normalmente, pois trata-se  "reposição de perdas inflacionarias não caracteriza aumento salarial" mas repor a penas o percentual que a inflação corroeu do salario do policial civil.
Quanto as demais postulações da AFPCESP todas elas estão perfeitamente adequadas as propostas do Governo como a valorização da ajuda de custa alimentação de R$ 240,00 para R$ 580,00 já concedidos para a Policia Militar. Quanto a valorização das carreiras de nível fundamental para nível médio já estão aprovadas no orçamento do Estado de 2015, o mesmo oco0rrendo com os percentuais do ADPJ dos delegados de policia aposentados.

VEJA ABAIXO O DECRETO61132/2015, QUE ESTABELECE MEDIDAS
 DE REDUÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
 NA FORMA QUE ESPECIFICA
 
Dispõe sobre medidas de redução de despesas com pessoal e encargos sociais, na forma que especifica
 
Ver tópico (5 documentos)
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Considerando a contínua necessidade de racionalização e otimização dos recursos públicos disponíveis, para maior eficiência na execução de políticas públicas, programas e ações de governo, com a qualificação do gasto público; Considerando que as despesas com pessoal e encargos sociais tem peso significativo no orçamento do Estado e, portanto, merece acompanhamento e ações especiais sucessivas, com vistas ao seu controle e aprimoramento; e Considerando ainda a deterioração do cenário econômico nacional;

Decreta:
Artigo 1º - Os órgãos da administração direta, as autarquias, inclusive as de regime especial, as fundações e as sociedades de economia mista classificadas como dependentes nos termos do inciso III do artigo 2º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em 2015, deverão reduzir suas despesas efetivas, mensais, na seguinte conformidade: Ver tópico
I em pelo menos 15% (quinze por cento) nos valores despendidos com a remuneração global de pessoal nos cargos em comissão, funções de confiança e empregos públicos de confiança; Ver tópico
II em pelo menos 30% (trinta por cento) nos valores despendidos com horas extras. Ver tópico
§ 1º Os órgãos e entidades estaduais deverão entregar o plano de redução de despesas com pessoal ao Comitê Gestor previsto no artigo 4º deste decreto até 16 de março de 2015. Ver tópico
§ 2º - A Secretaria de Planejamento e Gestão editará normas e orientações complementares para a execução do disposto nos incisos I e II deste artigo, para aplicação no âmbito da administração direta e autárquica. Ver tópico
§ 3º O disposto no inciso I do presente artigo não se aplica às atividades fins das Secretarias da Educação, Saúde, Segurança Pública e Administração Penitenciária, bem como da Fundação CASA e do Centro de Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS. Ver tópico
§ 4º Para fins do disposto neste artigo tomarseão por base as despesas executadas no exercício de 2014. Ver tópico
Artigo 2º - No exercício de 2015, fica suspensa a possibilidade de ajuste de percentual, valor, índice ou quantidade, que altere o valor de vantagens pecuniárias de qualquer natureza e resulte em aumento de despesas com pessoal e encargos sociais, exceto daquelas decorrentes de vantagens por tempo de serviço ou evolução funcional. Ver tópico (1 documento)
Artigo 3º As autorizações de abertura de concurso público cujas inscrições ainda não tenham sido iniciadas deverão ser precedidas de reavaliação pela Secretaria de Planejamento e Gestão. Ver tópico
Artigo 4º O acompanhamento e a avaliação das medidas previstas neste decreto serão realizados pelo Comitê Gestor da Secretaria de Governo Ver tópico
Artigo 5º - Para fins de cumprimento deste decreto, os casos excepcionais, devidamente justificados, serão analisados e deliberados pelo Comitê Gestor e submetidos ao Secretário de Governo. Ver tópico
§ 1º Poderão ser excetuados do previsto no inciso I do artigo 1º deste decreto, o "pro labore" atribuído para integrantes de carreiras específicas, em função das características das unidades a que se destinam. Ver tópico
§ 2º A Corregedoria Geral de Administração, da Secretaria de Governo, e o Departamento de Controle e Avaliação, da Secretaria da Fazenda, deverão zelar pelo cumprimento das disposições deste decreto. Ver tópico
Artigo 6º - As normas complementares para aplicação deste decreto serão expedidas por resolução conjunta das Secretarias de Governo, de Planejamento e Gestão e da Fazenda. Ver tópico
Artigo 7º O disposto neste decreto não se aplica às universidades públicas estaduais, às agências reguladoras e às empresas não dependentes. Ver tópico
Artigo 8º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Ver tópico
Palácio dos Bandeirantes, 25 de fevereiro de 2015
GERALDO ALCKMIN


 

Fonte: AFPCESP
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